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Decreto Presidencial n.º 208/23 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/23 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5688)

Assunto

Regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas. - Revoga o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A protecção social na invalidez é uma das componentes essenciais do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, visando assegurar a estabilidade material e moral dos militares que, por motivos alheios à sua vontade, estejam impossibilitados de prestar a sua contribuição às Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se ajustar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas na invalidez, ao novo contexto constitucional e legislativo, com a finalidade de permitir que a sua correcta aplicação garanta uma protecção social mais eficaz em conformidade com as legítimas expectativas dos militares abrangidos pelo seu âmbito de aplicação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DE PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS NA INVALIDEZ

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A Protecção Social Obrigatória na Invalidez é realizada mediante a concessão de prestações pecuniárias mensais ao militar dos Quadros Permanente (QP) e por Serviço Militar por Contrato (SMC) que, tendo cumprido o prazo de garantia de contribuições e antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre, por motivo de doença ou acidente comum, incapacitado total ou parcialmente de continuar a prestar o serviço militar activo.
  2. O direito às prestações da protecção social na invalidez não é reconhecido no caso das condições para a sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do beneficiário ou de seu familiar.

Artigo 3.º (Prazo de Garantia)

  • O prazo de garantia de entrada de contribuições para a atribuição do direito à pensão de invalidez é de 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos em que a invalidez ocorra por acidente de serviço ou por doença agravada por esse motivo.

Artigo 4.º (Condições para a Atribuição do Direito à Pensão)

As condições de atribuição do direito à pensão de invalidez são as seguintes:

  • a)- O militar ser considerado incapaz por uma Junta Médica Militar, mediante relatório, de continuar a prestar o serviço militar activo, por motivos de acidente ou doença comum durante o cumprimento do serviço militar;
  • b)- Ser licenciado por invalidez.

Artigo 5.º (Documentos Necessários)

Para a organização do processo de concessão da pensão de invalidez, é necessário juntar a seguinte documentação:

  • a)- Peritagem médica emitida por uma Junta Médica Militar;
  • b)- Ordem de licenciamento por invalidez.

Artigo 6.º (Fases de Aferição da Incapacidade)

  1. O militar no activo que, durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, se encontre de baixa por razões de doença ou acidente é submetido obrigatoriamente a uma Junta Médica Militar de três em três meses.
  2. Se o impedimento se mantiver pelo período máximo de 2 (dois) anos consecutivos, o militar passa para o regime de protecção na invalidez.
  3. Durante o período em que o militar estiver em inactividade por razões de doença ou acidente e antes de ser licenciado por invalidez, as Forças Armadas Angolanas são responsáveis pelo pagamento das respectivas prestações.

Artigo 7.º (Fixação de Incapacidade)

A fixação do grau de incapacidade é feita pela Junta Médica Militar, em conformidade com as regras estabelecidas em diploma que regulamenta essa matéria.

Artigo 8.º (Montante da Pensão)

  1. Quando o militar é considerado completamente incapaz para o trabalho, o valor da pensão é equivalente à totalidade da remuneração ilíquida mensal de um militar de igual posto no activo.
  2. Nas situações em que a incapacidade for classificada permanente parcial, o pensionista tem direito a uma pensão equivalente à totalidade da remuneração ilíquida, desde que não desenvolva qualquer actividade laboral remunerada.
  3. Nas situações em que desenvolva qualquer actividade laboral remunerada, o pensionista tem direito a uma pensão correspondente à percentagem da desvalorização que haja sofrido na sua capacidade de trabalho.
  4. O valor da pensão de invalidez não pode ser inferior a 70% da remuneração ilíquida mensal do militar de igual posto no activo.

Artigo 9.º (Reabilitação Física do Militar com Deficiência)

  1. A reabilitação física constitui um processo global, contínuo e que se efectiva pela recuperação médica e vocacional, complementada pela educação especial.
  2. É fornecida gratuitamente, às expensas da Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, todo o tipo de equipamento protésico de locomoção, auxiliar de visão e outros considerados como complementares, substitutos da função do órgão lesado ou perdido pelo militar portador de deficiência.
  3. A reabilitação do militar portador de deficiência é da responsabilidade dos Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas, que devem criar centros apropriados para o efeito.

Artigo 10.º (Avaliação Médica Periódica)

  1. O beneficiário da pensão de invalidez, enquanto não completar a idade de reforma, é submetido a avaliação médica de revisão de dois em dois anos, sem quaisquer encargos, para verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.
  2. Os Serviços de Saúde das Forças Armadas Angolanas devem criar condições técnicas e materiais para que o pensionista de invalidez realize os exames nas datas previstas.
  3. Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas convocar o pensionista de invalidez para a realização de exames de avaliação médica periódica.
  4. Em caso de melhoria ou agravamento em relação ao grau de incapacidade do militar, o valor da pensão é reajustado em função da variação registada.

Artigo 11.º (Data de Efectivação da Pensão)

A pensão de invalidez é devida a partir do segundo mês em que o Órgão de Gestão de Pessoal e Quadros das Forças Armadas Angolanas remeta o processo de concessão deste benefício à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.

Artigo 12.º (Realização da Prova de Vida)

  1. O pensionista de invalidez é obrigado a realizar a prova de vida nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. Se a prova não for realizada no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova for realizada, não sendo exigível o pagamento retroactivo das prestações vencidas.
  3. Se durante 1 (um) ano, o pensionista não realizar a prova de vida, perde definitivamente o direito à recepção das prestações devidas naquele período.

Artigo 13.º (Suspensão ou Extinção da Pensão de Invalidez)

  1. A suspensão da pensão de invalidez ocorre quando se verifiquem as seguintes situações:
    • a)- Quando o pensionista não realizar a prova de vida anual no prazo estabelecido;
    • b)- Sempre que o pensionista, por livre vontade, não realizar avaliação médica periódica recomendada.
  2. A pensão é extinta desde que não subsistam motivos que justifiquem a continuidade do reconhecimento da invalidez.

Artigo 14.º (Sub-rogação)

  1. A Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas fica sub-rogada de pleno direito ao segurado ou aos seus familiares na acção contra terceiros responsáveis pelo montante das prestações concedidas em caso de acidente.
  2. O segurado ou seu familiar tam o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do prejuízo causado, conforme as regras do direito civil.

Artigo 15.º (Convolação do Benefício de Invalidez pela Pensão de Reforma)

A pensão de invalidez toma de direito à natureza de pensão de reforma, após atingir a idade de reforma.

Artigo 16.º (Militar do Serviço Militar Obrigatório)

O militar do Serviço Militar Obrigatório que cumprir o tempo de prestação de serviço regulamentado, e no exercício do serviço militar activo se encontre, por motivo de acidente ou doença, total ou parcialmente incapacitado de continuar a prestar serviço militar, tem direito à pensão de invalidez, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício desse direito concedido ao militar dos Quadros Permanente e Serviço Militar por Contrato.

Artigo 17.º (Regime Transitório)

  1. O militar do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha concluído o prazo de garantia para a entrada de contribuições, em caso de incapacidade adquirida no cumprimento do serviço militar activo, é protegido pelo Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. O militar nas condições previstas no número anterior tem direito a uma pensão de invalidez mensal, pelas mesmas causas que servem de fundamento ao benefício atribuído ao militar do Quadro Permanente e do Serviço Militar por Contrato.

Artigo 18.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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