Decreto Presidencial n.º 208/23 de 27 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 208/23 de 27 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5688)
Assunto
Regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas. - Revoga o Decreto n.º 11-G/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A protecção social na invalidez é uma das componentes essenciais do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, visando assegurar a estabilidade material e moral dos militares que, por motivos alheios à sua vontade, estejam impossibilitados de prestar a sua contribuição às Forças Armadas Angolanas: Havendo a necessidade de se ajustar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas na invalidez, ao novo contexto constitucional e legislativo, com a finalidade de permitir que a sua correcta aplicação garanta uma protecção social mais eficaz em conformidade com as legítimas expectativas dos militares abrangidos pelo seu âmbito de aplicação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DE PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS NA INVALIDEZ
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula a Protecção Social na Invalidez no quadro da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A Protecção Social Obrigatória na Invalidez é realizada mediante a concessão de prestações pecuniárias mensais ao militar dos Quadros Permanente (QP) e por Serviço Militar por Contrato (SMC) que, tendo cumprido o prazo de garantia de contribuições e antes de atingir a idade de reforma por velhice, se encontre, por motivo de doença ou acidente comum, incapacitado total ou parcialmente de continuar a prestar o serviço militar activo.
- O direito às prestações da protecção social na invalidez não é reconhecido no caso das condições para a sua atribuição se verificarem em virtude de acto doloso do beneficiário ou de seu familiar.
Artigo 3.º (Prazo de Garantia)
- O prazo de garantia de entrada de contribuições para a atribuição do direito à pensão de invalidez é de 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos em que a invalidez ocorra por acidente de serviço ou por doença agravada por esse motivo.
Artigo 4.º (Condições para a Atribuição do Direito à Pensão)
As condições de atribuição do direito à pensão de invalidez são as seguintes:
- a)- O militar ser considerado incapaz por uma Junta Médica Militar, mediante relatório, de continuar a prestar o serviço militar activo, por motivos de acidente ou doença comum durante o cumprimento do serviço militar;
- b)- Ser licenciado por invalidez.