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Decreto Presidencial n.º 207/23 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/23 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5681)

Assunto

Estabelece as regras aplicáveis à Protecção Social Obrigatória por morte, definida pelo Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. - Revoga o Decreto n.º 11-E/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as normas que regulam o Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, com especial destaque às referentes à Protecção Social Obrigatória dos familiares dependentes do militar em caso de morte, encontram-se desajustadas; Havendo a necessidade de se adequar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas por morte do militar segurado no respectivo Sistema, ao novo contexto constitucional, legislativo, económico e social, com vista a garantir uma protecção social mais eficaz e correspondente às legítimas expectativas dos seus beneficiários; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DE PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS POR MORTE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis à Protecção Social Obrigatória por Morte, definida pelo Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Protecção Social na Morte)

A protecção social em caso de morte é garantida aos familiares do militar ou pensionista, mediante a atribuição de prestações pecuniárias correspondentes.

Artigo 3.º (Modalidades das Prestações)

  1. São prestações pecuniárias atribuídas no âmbito da protecção social em caso de morte:
    • a)- Pensão de sobrevivência;
    • b)- Subsídio por morte.
  2. O valor mínimo das prestações pecuniárias referidas no número anterior não deve ser inferior ao vencimento ilíquido do militar com o Posto de 2.º Sargento.

Artigo 4.º (Objectivo das Prestações)

  1. A pensão de sobrevivência tem como objectivo compensar os familiares do militar da perda de rendimentos ocasionada pela morte desse.
  2. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos resultantes da morte do militar, de forma a permitir a reorganização da vida familiar.

CAPÍTULO II SUBSÍDIO POR MORTE

Artigo 5.º (Direito ao Subsídio por Morte)

Os familiares do militar do Quadro Permanente, Serviço Militar por Contrato e do pensionista por velhice e invalidez têm direito ao subsídio por morte.

Artigo 6.º (Distribuição do Subsídio por Morte)

  1. O subsídio por morte é concedido nos termos seguintes:
    • a)- Metade ao cônjuge sobrevivo e metade aos descendentes, se existirem simultaneamente um e outro;
    • b)- Por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou descendentes quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior;
    • c)- Na ausência do cônjuge sobrevivo e descendentes recebem os ascendentes;
    • d)- Na falta de familiares designados nas alíneas anteriores, o subsídio por morte é pago aos parentes, até ao terceiro grau da linha colacteral, que estiverem a cargo deste à data da sua morte.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto.

Artigo 7.º (Cônjuge Separado ou Divorciado)

No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-cônjuge, com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou a parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado ou unido de facto com pensionista, validamente se habilitar.

Artigo 8.º (Montante do Subsídio por Morte)

  1. O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do valor mensal ilíquido do vencimento do militar ou da pensão que o pensionista auferia à data da morte.
  2. O subsídio por morte é pago numa única prestação.

Artigo 9.º (Pagamento do Subsídio de Morte)

O pagamento do subsídio por morte é feito pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, através do Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas.

CAPÍTULO III PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Artigo 10.º (Direito à Pensão de Sobrevivência)

  1. Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos militares, no activo e na reserva, e dos pensionistas de velhice e de invalidez, desde que tenham as entradas de contribuições previstas no presente Regulamento.
  2. Nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou por doença agravada por esse motivo, não é exigida qualquer contribuição.

Artigo 11.º (Titulares do Direito à Pensão de Sobrevivência)

São titulares do direito à pensão de sobrevivência, os seguintes:

  • a)- Cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida;
  • b)- Os divorciados que à data da morte do militar ou pensionista beneficiava do direito a alimentos;
  • c)- Os descendentes, ainda que nascituros aos quais é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento, e os filhos adoptivos;
  • d)- Ascendentes.

Artigo 12.º (Valor da Pensão)

O valor da pensão de sobrevivência a ser atribuído aos familiares é o equivalente a 85% do vencimento ilíquido mensal percebido por militar de igual posto no activo.

Artigo 13.º (Prazo de Garantia)

  • O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um período de pelo menos 36 (trinta e seis) meses de entradas de contribuições, salvo nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou doença agravada por esse motivo.

Artigo 14.º (Pensão de Sobrevivência Vitalícia)

Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:

  • a)- O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida, incapaz para o trabalho ou com 40 anos de idade, à data da morte do militar ou do pensionista;
  • b)- O descendente que sofra de deficiência física ou mental que lhe provoque uma redução apreciável na sua capacidade de trabalho, desde que comprovada por Junta Médica;
  • c)- Os ascendentes incapazes para o trabalho e que à data da morte dependiam economicamente do militar ou pensionista.

Artigo 15.º (Pensão de Sobrevivência Temporária)

  1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária:
    • a)- O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida do militar ou do pensionista que não estando nas condições previstas na alínea a)- do artigo anterior, se encontre na situação de desempregado;
    • b)- Os filhos menores e nascituros do militar ou do pensionista;
    • c)- O divorciado que seja beneficiário do direito de alimentos à data da morte do militar ou pensionista;
    • d)- Os ascendentes do militar ou do pensionista que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior.
  2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a pensão tem a duração de 12 (doze) meses.
  3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, a pensão é devida até à alteração da situação que originou o facto.
  4. Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas o ônus da prova da modificação da situação referida no número anterior.

Artigo 16.º (Pensão de Sobrevivência aos Descendentes)

  1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só tem lugar até aos 18 (dezoito) anos de idade.
  2. Excepcionalmente, a pensão de sobrevivência pode ser concedida aos descendentes com idade superior aos 18 (dezoito) anos nos seguintes casos:
    • a)- Dos 19 aos 25 anos de idade, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento a formação superior, devendo, para o efeito, fazer prova desta condição;
  • b)- Sem limite de idade quando seja portador de deficiência superior a 50% de incapacidade para o trabalho, comprovada por Junta Médica.

Artigo 17.º (Montante da Pensão de Sobrevivência)

  1. Os montantes das pensões de sobrevivência são expressos em percentagens do vencimento ou pensão que o falecido percebia à data da morte.
  2. As percentagens, de acordo a categoria dos familiares, são fixadas nos valores seguintes:
    • a)- 35% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida;
    • b)- 15% do valor da pensão se houver apenas um filho;
    • c)- 30% do valor da pensão se houver dois filhos;
    • d)- 45% do valor da pensão se houver três ou mais filhos;
    • e)- 10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes.
  3. Se os filhos forem órfãos de pai e mãe, as percentagens serão as seguintes:
    • a)- 25% do valor da pensão se houver apenas um filho;
    • b)- 45% do valor da pensão se houver dois filhos;
  • c)- 60% do valor da pensão se houver três ou mais filhos.

Artigo 18.º (Data de Efectivação do Direito)

A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte em que o requerente se inscreve na Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 19.º (Quem deve Requerer a Pensão)

Qualquer dos interessados com direito à pensão de sobrevivência, pode requerê-la junto à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 20.º (Prova de Manutenção do Direito à Pensão)

  1. O pensionista de sobrevivência é obrigado a fazer prova de vida anual, nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. Caso essa prova for feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova se realiza.
  3. Se, durante um ano não fizer a prova de vida, o beneficiário perde definitivamente o direito a receber as prestações devidas naquele período.

Artigo 21.º (Vedação do Direito às Prestações)

  1. Não tem direito às prestações previstas no presente Diploma, quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do militar ou pensionista, e, caso as tenha recebido, obriga-se a repô-las.
  2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão da pensão.

Artigo 22.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão)

  1. As pensões de sobrevivência são modificadas sempre que se verifiquem as condições seguintes:
    • a)- Alteração do número de familiares com direito à pensão;
    • b)- Erro ou omissão no cálculo do valor da pensão;
    • c)- Quando haja revalorização da pensão.
  2. As pensões são suspensas nas situações seguintes:
    • a)- Se o beneficiário não fizer prova de manutenção do direito à pensão;
    • b)- Se o pensionista tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação.
  3. As pensões são extintas:
    • a)- Por morte do pensionista;
    • b)- Quando o cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida contrair novo matrimónio, união de facto ou se comprove que viva maritalmente com outrem;
    • c)- Quando o pensionista complete a maioridade ou termine os seus estudos.
  4. Quando ocorra qualquer facto que modifique ou determine a suspensão ou extinção do direito à pensão, os familiares do pensionista devem de imediato comunicar a ocorrência à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 23.º (Devolução das Pensões Indevidamente Pagas)

O pensionista a quem tenha sido concedida uma prestação, em todo ou em parte, de forma indevida, por motivo a si imputado, obriga-se a devolver à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas os valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO IV CONSTITUIÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 24.º (Requerimento)

As prestações previstas no presente Diploma devem ser requeridas pelos interessados ou seus representantes legais.

Artigo 25.º (Instrução do Processo)

  1. O processo de pensão de sobrevivência, temporária ou vitalícia, é instruído com os seguintes documentos, seja qual for o caso:
    • a)- Requerimento da pensão;
    • b)- Boletim de óbito do militar ou pensionista;
    • c)- Bilhete de Identidade do militar ou pensionista falecido.
  2. Tratando-se de requerimento formulado pelo cônjuge sobrevivo ou companheiro de união de facto sobrevivo, deve-se juntar também, consoante os casos, os seguintes documentos:
    • a)- Certidão narrativa completa do registo de casamento ou certidão de registo de união de facto;
    • b)- Atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho ou certidão de desemprego;
    • c)- Certidão relativa à pensão de alimentos no caso dos cônjuges divorciados;
    • d)- Certidão narrativa de nascimento ou Bilhete de Identidade dos descendentes.
  3. Tratando-se de requerente que seja descendente, é necessário também a junção, consoante os casos, dos seguintes documentos:
    • a)- Certificados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e ensino superior até aos 25 anos;
    • b)- Atestado médico comprovativo da incapacidade de trabalho dos descendentes maiores de 18 anos.
  4. Tratando-se de requerente que seja ascendente, é necessário também a junção de atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho e de ausência de rendimento em qualquer Sistema de Protecção Social Obrigatória.
  5. Caso o requerente seja tutor, deve-se anexar a certidão da sentença que o designou para essa função.

Artigo 26.º (Prescrição)

As prestações previstas no presente Diploma podem ser requeridas a todo o tempo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Regime Transitório)

  1. O militar do Serviço Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha cumprido com o prazo de garantia de entrada de contribuições, quando exigido, em caso de falecimento, os seus familiares beneficiam das prestações previstas no presente Diploma.
  2. A pensão de sobrevivência para os familiares do militar falecido, prevista no número anterior, pode ser temporária ou vitalícia, em função dos requisitos dos requerentes.

Artigo 28.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 11-E/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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