Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 207/23 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/23 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5681)

Assunto​

Estabelece as regras aplicáveis à Protecção Social Obrigatória por morte, definida pelo Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. - Revoga o Decreto n.º 11-E/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que as normas que regulam o Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas, com especial destaque às referentes à Protecção Social Obrigatória dos familiares dependentes do militar em caso de morte, encontram-se desajustadas; Havendo a necessidade de se adequar as normas regulamentares sobre a Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas por morte do militar segurado no respectivo Sistema, ao novo contexto constitucional, legislativo, económico e social, com vista a garantir uma protecção social mais eficaz e correspondente às legítimas expectativas dos seus beneficiários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DE PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS POR MORTE​

CAPÍTULO I​

DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis à Protecção Social Obrigatória por Morte, definida pelo Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Protecção Social na Morte)​

A protecção social em caso de morte é garantida aos familiares do militar ou pensionista, mediante a atribuição de prestações pecuniárias correspondentes.

Artigo 3.º (Modalidades das Prestações)​

  1. São prestações pecuniárias atribuídas no âmbito da protecção social em caso de morte:
    • a)- Pensão de sobrevivência;
    • b)- Subsídio por morte.
  2. O valor mínimo das prestações pecuniárias referidas no número anterior não deve ser inferior ao vencimento ilíquido do militar com o Posto de 2.º Sargento.

Artigo 4.º (Objectivo das Prestações)​

  1. A pensão de sobrevivência tem como objectivo compensar os familiares do militar da perda de rendimentos ocasionada pela morte desse.
  2. O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos resultantes da morte do militar, de forma a permitir a reorganização da vida familiar.

CAPÍTULO II​

SUBSÍDIO POR MORTE​

Artigo 5.º (Direito ao Subsídio por Morte)​

Os familiares do militar do Quadro Permanente, Serviço Militar por Contrato e do pensionista por velhice e invalidez têm direito ao subsídio por morte.

Artigo 6.º (Distribuição do Subsídio por Morte)​

  1. O subsídio por morte é concedido nos termos seguintes:
    • a)- Metade ao cônjuge sobrevivo e metade aos descendentes, se existirem simultaneamente um e outro;
    • b)- Por inteiro ao cônjuge sobrevivo ou descendentes quando não se verificar a hipótese prevista na alínea anterior;
    • c)- Na ausência do cônjuge sobrevivo e descendentes recebem os ascendentes;
    • d)- Na falta de familiares designados nas alíneas anteriores, o subsídio por morte é pago aos parentes, até ao terceiro grau da linha colacteral, que estiverem a cargo deste à data da sua morte.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à união de facto.

Artigo 7.º (Cônjuge Separado ou Divorciado)​

No caso de divórcio ou separação de facto, o ex-cônjuge, com direito a alimentos e que não haja contraído novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou a parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado ou unido de facto com pensionista, validamente se habilitar.

Artigo 8.º (Montante do Subsídio por Morte)​

  1. O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do valor mensal ilíquido do vencimento do militar ou da pensão que o pensionista auferia à data da morte.
  2. O subsídio por morte é pago numa única prestação.

Artigo 9.º (Pagamento do Subsídio de Morte)​

O pagamento do subsídio por morte é feito pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, através do Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas.

CAPÍTULO III​

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA​

Artigo 10.º (Direito à Pensão de Sobrevivência)​

  1. Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos militares, no activo e na reserva, e dos pensionistas de velhice e de invalidez, desde que tenham as entradas de contribuições previstas no presente Regulamento.
  2. Nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou por doença agravada por esse motivo, não é exigida qualquer contribuição.

Artigo 11.º (Titulares do Direito à Pensão de Sobrevivência)​

São titulares do direito à pensão de sobrevivência, os seguintes:

  • a)- Cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida;
  • b)- Os divorciados que à data da morte do militar ou pensionista beneficiava do direito a alimentos;
  • c)- Os descendentes, ainda que nascituros aos quais é reconhecido o direito à pensão a partir do mês seguinte ao do nascimento, e os filhos adoptivos;
  • d)- Ascendentes.

Artigo 12.º (Valor da Pensão)​

O valor da pensão de sobrevivência a ser atribuído aos familiares é o equivalente a 85% do vencimento ilíquido mensal percebido por militar de igual posto no activo.

Artigo 13.º (Prazo de Garantia)​

  • O direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um período de pelo menos 36 (trinta e seis) meses de entradas de contribuições, salvo nos casos em que a morte ocorra por motivo de serviço ou doença agravada por esse motivo.

Artigo 14.º (Pensão de Sobrevivência Vitalícia)​

Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:

  • a)- O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida, incapaz para o trabalho ou com 40 anos de idade, à data da morte do militar ou do pensionista;
  • b)- O descendente que sofra de deficiência física ou mental que lhe provoque uma redução apreciável na sua capacidade de trabalho, desde que comprovada por Junta Médica;
  • c)- Os ascendentes incapazes para o trabalho e que à data da morte dependiam economicamente do militar ou pensionista.

Artigo 15.º (Pensão de Sobrevivência Temporária)​

  1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária:
    • a)- O cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida do militar ou do pensionista que não estando nas condições previstas na alínea a)- do artigo anterior, se encontre na situação de desempregado;
    • b)- Os filhos menores e nascituros do militar ou do pensionista;
    • c)- O divorciado que seja beneficiário do direito de alimentos à data da morte do militar ou pensionista;
    • d)- Os ascendentes do militar ou do pensionista que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior.
  2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a pensão tem a duração de 12 (doze) meses.
  3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo, a pensão é devida até à alteração da situação que originou o facto.
  4. Cabe à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas o ônus da prova da modificação da situação referida no número anterior.

Artigo 16.º (Pensão de Sobrevivência aos Descendentes)​

  1. A atribuição da pensão de sobrevivência aos descendentes só tem lugar até aos 18 (dezoito) anos de idade.
  2. Excepcionalmente, a pensão de sobrevivência pode ser concedida aos descendentes com idade superior aos 18 (dezoito) anos nos seguintes casos:
    • a)- Dos 19 aos 25 anos de idade, desde que estejam matriculados e frequentem com aproveitamento a formação superior, devendo, para o efeito, fazer prova desta condição;
  • b)- Sem limite de idade quando seja portador de deficiência superior a 50% de incapacidade para o trabalho, comprovada por Junta Médica.

Artigo 17.º (Montante da Pensão de Sobrevivência)​

  1. Os montantes das pensões de sobrevivência são expressos em percentagens do vencimento ou pensão que o falecido percebia à data da morte.
  2. As percentagens, de acordo a categoria dos familiares, são fixadas nos valores seguintes:
    • a)- 35% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo ou companheiro sobrevivo de união de facto reconhecida;
    • b)- 15% do valor da pensão se houver apenas um filho;
    • c)- 30% do valor da pensão se houver dois filhos;
    • d)- 45% do valor da pensão se houver três ou mais filhos;
    • e)- 10% do valor da pensão para cada um dos ascendentes.
  3. Se os filhos forem órfãos de pai e mãe, as percentagens serão as seguintes:
    • a)- 25% do valor da pensão se houver apenas um filho;
    • b)- 45% do valor da pensão se houver dois filhos;
  • c)- 60% do valor da pensão se houver três ou mais filhos.

Artigo 18.º (Data de Efectivação do Direito)​

A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte em que o requerente se inscreve na Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 19.º (Quem deve Requerer a Pensão)​

Qualquer dos interessados com direito à pensão de sobrevivência, pode requerê-la junto à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 20.º (Prova de Manutenção do Direito à Pensão)​

  1. O pensionista de sobrevivência é obrigado a fazer prova de vida anual, nos períodos definidos pela Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. Caso essa prova for feita no período estabelecido, o pagamento da pensão é suspenso até ao mês em que a prova se realiza.
  3. Se, durante um ano não fizer a prova de vida, o beneficiário perde definitivamente o direito a receber as prestações devidas naquele período.

Artigo 21.º (Vedação do Direito às Prestações)​

  1. Não tem direito às prestações previstas no presente Diploma, quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do militar ou pensionista, e, caso as tenha recebido, obriga-se a repô-las.
  2. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão da pensão.

Artigo 22.º (Modificação, Suspensão ou Extinção da Pensão)​

  1. As pensões de sobrevivência são modificadas sempre que se verifiquem as condições seguintes:
    • a)- Alteração do número de familiares com direito à pensão;
    • b)- Erro ou omissão no cálculo do valor da pensão;
    • c)- Quando haja revalorização da pensão.
  2. As pensões são suspensas nas situações seguintes:
    • a)- Se o beneficiário não fizer prova de manutenção do direito à pensão;
    • b)- Se o pensionista tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação.
  3. As pensões são extintas:
    • a)- Por morte do pensionista;
    • b)- Quando o cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida contrair novo matrimónio, união de facto ou se comprove que viva maritalmente com outrem;
    • c)- Quando o pensionista complete a maioridade ou termine os seus estudos.
  4. Quando ocorra qualquer facto que modifique ou determine a suspensão ou extinção do direito à pensão, os familiares do pensionista devem de imediato comunicar a ocorrência à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 23.º (Devolução das Pensões Indevidamente Pagas)​

O pensionista a quem tenha sido concedida uma prestação, em todo ou em parte, de forma indevida, por motivo a si imputado, obriga-se a devolver à Entidade Gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas os valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO IV​

CONSTITUIÇÃO DOS PROCESSOS​

Artigo 24.º (Requerimento)​

As prestações previstas no presente Diploma devem ser requeridas pelos interessados ou seus representantes legais.

Artigo 25.º (Instrução do Processo)​

  1. O processo de pensão de sobrevivência, temporária ou vitalícia, é instruído com os seguintes documentos, seja qual for o caso:
    • a)- Requerimento da pensão;
    • b)- Boletim de óbito do militar ou pensionista;
    • c)- Bilhete de Identidade do militar ou pensionista falecido.
  2. Tratando-se de requerimento formulado pelo cônjuge sobrevivo ou companheiro de união de facto sobrevivo, deve-se juntar também, consoante os casos, os seguintes documentos:
    • a)- Certidão narrativa completa do registo de casamento ou certidão de registo de união de facto;
    • b)- Atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho ou certidão de desemprego;
    • c)- Certidão relativa à pensão de alimentos no caso dos cônjuges divorciados;
    • d)- Certidão narrativa de nascimento ou Bilhete de Identidade dos descendentes.
  3. Tratando-se de requerente que seja descendente, é necessário também a junção, consoante os casos, dos seguintes documentos:
    • a)- Certificados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e ensino superior até aos 25 anos;
    • b)- Atestado médico comprovativo da incapacidade de trabalho dos descendentes maiores de 18 anos.
  4. Tratando-se de requerente que seja ascendente, é necessário também a junção de atestado comprovativo da incapacidade para o trabalho e de ausência de rendimento em qualquer Sistema de Protecção Social Obrigatória.
  5. Caso o requerente seja tutor, deve-se anexar a certidão da sentença que o designou para essa função.

Artigo 26.º (Prescrição)​

As prestações previstas no presente Diploma podem ser requeridas a todo o tempo.

CAPÍTULO V​

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 27.º (Regime Transitório)​

  1. O militar do Serviço Miliciano e do Serviço Militar Obrigatório, que à data de entrada em vigor do presente Diploma, tenha cumprido com o prazo de garantia de entrada de contribuições, quando exigido, em caso de falecimento, os seus familiares beneficiam das prestações previstas no presente Diploma.
  2. A pensão de sobrevivência para os familiares do militar falecido, prevista no número anterior, pode ser temporária ou vitalícia, em função dos requisitos dos requerentes.

Artigo 28.º (Revogação)​

É revogado o Decreto n.º 11-E/96, de 12 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.