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Decreto Presidencial n.º 206/23 de 27 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/23 de 27 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 205 de 27 de Outubro de 2023 (Pág. 5677)

Assunto

Estabelece as normas aplicáveis ao subsídio de funeral no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas. - Revoga o Decreto n.º 11-F/96, de 12 de Abril, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas estabelece várias modalidades de protecção social do militar integrado no seu âmbito de aplicação, das quais se destaca a compensação de encargos familiares em caso de morte do segurado ou de seus familiares: Havendo a necessidade de se ajustar as normas regulamentares que regem a prestação de subsídio de funeral em caso de morte do militar integrado no Sistema de Protecção Social Obrigatória nas Forças Armadas Angolanas, ao novo contexto constitucional, legislativo, económico e social, com vista a garantir uma protecção social mais eficaz e correspondente às legítimas expectativas dos seus beneficiários: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE O SUBSÍDIO DE FUNERAL PARA OS MILITARES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas aplicáveis ao subsídio de funeral no âmbito do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 2.º (Facto Gerador)

  1. O falecimento do militar ou de familiar deste constitui facto gerador do subsídio de funeral.
  2. Para efeitos do presente Diploma, considera-se familiar do militar o seu cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou seus pais.

Artigo 3.º (Natureza e Finalidade da Prestação)

  1. O subsídio de funeral é uma prestação única em dinheiro, paga para compensar as despesas com o funeral do militar.
  2. O subsídio de funeral é, igualmente, pago para compensar as despesas com o funeral do familiar do militar.

Artigo 4.º (Direito ao Subsídio de Funeral)

  1. O subsídio de funeral é atribuído, sucessivamente, ao cônjuge ou unido de facto, aos parentes na linha recta até ao 2.º grau da linha colateral e, em caso de falecimento de familiares do militar, a este.
  2. Excepcionalmente, o subsídio é atribuído à pessoa não indicada no número anterior, desde que prove, documentalmente, ter suportado totalmente ou em parte as despesas com o funeral, na falta de beneficiários indicados no número anterior por ocasião da realização das exéquias fúnebres.
  3. Designa-se beneficiário a pessoa a quem se atribui o direito ao subsídio de funeral, nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º (Montante do Subsídio de Funeral)

O montante do subsídio de funeral é fixado nos seguintes termos:

  • a)- Classe dos Oficiais Generais, a quantia de Kz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas);
    • b)- Classe dos Oficiais Superiores, a quantia de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas);
    • c)- Classe dos Oficiais Capitães e Subalternos, a quantia de Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas);
    • d)- Classe de Sargentos e Praças, a quantia de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas);
    • e)- Familiares, a quantia de Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 6.º (Condição de Acesso ao Subsídio de Funeral)

O acesso ao subsídio de funeral depende da inscrição do militar no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas por um período não inferior a 3 (três) meses.

Artigo 7.º (Procedimento de Atribuição do Subsídio de Funeral)

  1. A atribuição do subsídio de funeral deve ser precedida de requerimento dirigido ao serviço da entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas da área de residência do requerente.
  2. Têm legitimidade para requerer, nos termos do número anterior, sucessivamente, o cônjuge ou unido de facto, ainda que não reconhecido, os parentes na linha recta e os parentes até ao 2.º grau da linha colateral.
  3. Em caso de existência simultânea de cônjuge e de pessoa em união de facto não reconhecida, tem legitimidade de requerer o cônjuge, salvo se o falecido estiver separado de facto do seu cônjuge.
  4. Excepcionalmente, o subsídio de funeral pode ser requerido pela pessoa não indicada no n.º 1, desde que prove ter suportado totalmente ou em parte as despesas com o funeral, na ausência de beneficiários, por ocasião da realização das exéquias fúnebres.

Artigo 8.º (Documentos para Requerer o Subsídio de Funeral)

  1. O requerimento de atribuição do subsídio de funeral deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Certificado de óbito da pessoa falecida;
    • b)- Cópia do Bilhete de Identidade da pessoa falecida;
    • c)- Cópia do Bilhete de Identidade do requerente;
    • d)- Coordenadas bancárias.
  2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, deve-se, igualmente, juntar o comprovativo de realização da despesa pelo requerente.

Artigo 9.º (Prazo para Requerer)

O subsídio de funeral deve ser requerido dentro do prazo de 6 meses a contar da data do falecimento do militar ou familiar, sob pena de se perder o direito ao subsídio.

Artigo 10.º (Processamento e Pagamento)

  1. O subsídio de funeral é processado e pago pela entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
  2. O pagamento do subsídio de funeral deve ser feito no prazo de até 60 dias, a contar da data do recebimento do requerimento.

Artigo 11.º (Depósito do Subsídio de Funeral)

O montante do subsídio de funeral é depositado na conta bancária do beneficiário.

Artigo 12.º (Recusa Injustificada do Pedido)

Em caso de recusa injustificada do pedido, o beneficiário pode requerer administrativa ou judicialmente, a fim de garantir o reembolso do valor devido, em virtude das despesas com o funeral do militar falecido ou de familiar do militar por si realizadas.

Artigo 13.º (Reembolso das Despesas de Funeral)

A entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas tem o direito ao reembolso, por terceiro, do valor da prestação que haja pago ao beneficiário, caso este seja judicialmente responsabilizado pela morte do militar.

Artigo 14.º (Recebimento Indevido)

  1. O recebimento indevido do subsídio de funeral obriga o devedor a restituir o respectivo valor, podendo ser efectuado:
    • a)- Por meio de pagamento directo, integral ou parcelado, este último, mediante requerimento de pagamento em prestações;
    • b)- Em compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber, até um terço do valor das prestações devidas, excepto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
  2. O prazo de restituição do valor das prestações indevidamente recebidas pelo devedor é de 30 dias, nas situações de pagamento integral, e de 9 meses nos casos do pagamento parcelado ou em prestações mensais.
  3. São ainda aplicáveis as normas relativas à responsabilidade criminal por fraude na obtenção de subsídios.

Artigo 15.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 11-F/96, de 12 de Abril, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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