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Decreto Presidencial n.º 201/23 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/23 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5660)

Assunto

Cria o Instituto Superior Católico do Lubango, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, contribuindo para a formação de quadros de nível superior:

  • Tendo sido constatado que estão reunidos os pressupostos técnicos-pedagógicos e infra- estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla, concretamente no Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, conjugado com o Decreto Executivo n.º 337/22, de 10 de Agosto: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Superior Católico do Lubango, como Instituição de Ensino Superior privada, na Província da Huíla.

Artigo 2.º (Entidade Promotora do Instituto Superior Católico do Lubango)

O Instituto Superior Católico do Lubango tem como entidade promotora a Conferência Episcopal de Angola e São Tomé - CEAST.

Artigo 3.º (Âmbito e Sede do Instituto Superior Católico do Lubango)

O Instituto Superior Católico do Lubango é de âmbito nacional e tem a sua sede na Província da Huíla, sem prejuízo da sua expansão, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento)

  1. O Instituto Superior Católico do Lubango é um instituto superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais, Humanidades e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei.
  2. No início do funcionamento do Instituto Superior Católico do Lubango devem ser ministrados os seguintes cursos:
    • a)- Licenciatura em Economia;
    • b)- Licenciatura em Contabilidade e Finanças;
    • c)- Licenciatura em Direito;
  • d)- Licenciatura em Ciências da Comunicação.

Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico do Instituto Superior Católico do Lubango, nos termos da lei.
  2. O Estatuto Orgânico do Instituto Superior Católico do Lubango deve, entre outras matérias, determinar a natureza de Ensino Politécnico ou Universitário.

Artigo 6.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no Instituto Superior Católico do Lubango deve ocorrer após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente no Instituto Superior Católico do Lubango deve ser conforme o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos)

O Instituto Superior Católico do Lubango está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Direito Aplicável)

O Instituto Superior Católico do Lubango rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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