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Decreto Presidencial n.º 198/23 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/23 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 204 de 26 de Outubro de 2023 (Pág. 5654)

Assunto

Aprova a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que estabelece o Regime de Preços de Transferência aplicável a determinadas operações comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, por Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, foi aprovado o Regime de Preços de Transferência aplicável a determinadas operações comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Diploma acima referido, com o intuito de clarificar o sentido das normas relativas ao âmbito de aplicação e as regras de preços de transferência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 158/23, DE 28 DE JULHO

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 158/23, de 28 de Julho, que passam a ter a redacção seguinte: «

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O regime definido no presente Diploma é aplicável às operações comerciais elencadas no artigo 3.º do presente Diploma, realizadas entre os membros do Novo Consórcio de Gás e as empresas executoras do Projecto Angola LNG, no âmbito das actividades previstas no Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.

  1. [...].
  2. [...]:

Artigo 3.º (Regras de Preços de Transferência) a)- Compras e vendas de gás natural, incluindo os condensados e líquidos extraídos do gás natural realizadas entre os membros do Novo Consórcio de Gás e a Angola LNG, Limited;

  • b)- [...].
  1. [...].
  2. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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