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Decreto Presidencial n.º 197/23 de 25 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 197/23 de 25 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 25 de Outubro de 2023 (Pág. 5633)

Assunto

Estabelece a isenção da obrigatoriedade de apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre-amarela, à entrada em território nacional, por cidadãos de países onde não há risco de transmissão da doença, e delega competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a actualização da lista, consoante a situação epidemiológica verificada e as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, em certos países, a febre-amarela não constitui ameaça à saúde pública, nem têm o risco de transmissão da doença, mas mantêm relações de diversa natureza com o Estado Angolano: Havendo a necessidade de estabelecer medidas que, por um lado, visam a prevenção contra a febre-amarela e, por outro, a desburocratização da entrada e saída de cidadãos desses países: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 10.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a isenção da obrigatoriedade de apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre-amarela, à entrada em território nacional, por cidadãos de países onde não há risco de transmissão da doença, constantes da lista anexa ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos provenientes dos países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde.

Artigo 3.º (Isenção)

Os cidadãos oriundos de países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde estão isentos de apresentação do Certificado de Vacinação Internacional contra a doença à entrada em território nacional.

Artigo 4.º (Actualização da Lista)

É delegada competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a actualização da lista referida no artigo 1.º do presente Diploma, consoante a situação epidemiológica verificada e as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Lista de Países onde não há risco de transmissão da febre-amarela a que se refere o artigo 1.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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