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Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2023 (Pág. 5468)

Assunto

Estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.- Revoga o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o actual procedimento para o Licenciamento de Instalação e Funcionamento de Oficinas de Equipamento Rodoviários e Instalações Afins se afigura excessivamente burocrático, com vista a garantir a celeridade dos actos e procedimentos adoptados pela Administração Pública;

  • Convindo materializar as medidas de simplificação decorrentes do Acto n.º 15 do Projecto Simplifica 2.º, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, que aprova as Bases dos Transportes Terrestres; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE DE OFICINAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INSTALAÇÕES AFINS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os operadores económicos que exerçam actividades de reparação, de manutenção, de reconstrução, de desmantelamento e de outros serviços sobre equipamentos rodoviários em oficinas, no território nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeito do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Auto de Vistoria» - documento emitido pela entidade licenciadora, com vista a conformar as especificações técnicas das instalações oficinais definidos no presente Diploma;
  • b)- «Entidade Licenciadora» - Órgão Regulador dos Transportes Terrestres ou Órgão da Administração Local do Estado, a quem compete licenciar e fiscalizar as actividades do subsector dos transportes terrestres, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma;
  • c)- «Equipamento Rodoviário» - veículos automóveis, motociclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes, conforme definido no Código de Estrada;
  • d)- «Instalações Afins» - estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, os serviços de reparação de partes, órgão e agregados de equipamentos rodoviários, nomeadamente recauchutagem e estação de serviço;
  • e)- «Licença» - documento através do qual a entidade licenciadora autoriza a pessoa singular ou colectiva a abertura de estabelecimento para a prestação conjunta ou separada de serviços de manutenção, de reparação, de reconstrução e de desmantelamento de equipamentos rodoviários;
  • f)- «Oficinas de Equipamentos Rodoviários» - estabelecimentos onde se prestam, conjunta ou separadamente, os seguintes serviços:
    • i. Manutenção de equipamentos rodoviários;
  • ii. Reparação de equipamentos rodoviários: eiii. Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamento rodoviários.
  • g)- «Partes, Órgãos e Agregados», os seguintes componentes:
    • i. Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
    • ii. Órgãos - motor, caixa de velocidades;
    • iii. Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de direcção e outros.
  • h)- «Secções» - área onde se realizam determinadas intervenções específicas aos veículos;
  • i)- «Vistoria» - acção técnica realizada pelas entidades competentes nos termos do presente Diploma.

Artigo 4.º (Classificação)

  1. As oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins classificam-se em Classe I e Classe II.
  2. Fazem parte da Classe I todas as instalações onde são realizadas operações nos equipamentos rodoviários que pelo seu grau de intervenção e relevância afectam estruturalmente, no funcionamento correcto e seguro dos veículos, carecendo o envolvimento de especialistas, tecnologia, maquinaria, ferramentas e equipamentos que garantam a segurança veicular e contribuam significativamente na segurança rodoviária, nomeadamente:
    • a)- Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
    • b)- Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
    • c)- Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
    • d)- Oficinas de desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
    • e)- Oficinas de manutenção geral de veículos automóveis.
  3. Fazem parte da Classe II todas as instalações onde são realizadas operações acessórias a veículos e intervenções a determinados componentes e peças, e que pelo seu grau de relevância não afectam na estrutura e no funcionamento do veículo, nomeadamente:
    • a)- Oficinas de reparação de pneus e acessórios;
    • b)- Oficinas de reparação de peças e acessórios;
    • c)- Oficinas de bate-chapas;
    • d)- Oficinas de pintura;
    • e)- Recauchutagem;
  • f)- Estação de serviços.

CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 5.º (Licença)

  1. A actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é exercida por pessoas singulares ou colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente.
  2. As pessoas singulares ou colectivas interessadas no Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, devem observar os seguintes requisitos:
    • a)- Ser pessoa singular ou colectiva devidamente registada;
    • b)- Possuir objecto social que prevê o Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, no caso de pessoas colectivas;
    • c)- Possuir requisitos de capacidade técnica e profissional para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
    • d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
  • e)- Ter a situação fiscal regularizada.

Artigo 6.º (Conteúdo da Licença)

  1. A licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Identidade do operador económico;
    • b)- Tipologia da actividade de oficina que se pretende explorar;
    • c)- Classe da oficina e instalações afins;
    • d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
    • e)- Prazo de validade.
  2. O Modelo da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é definido e aprovado pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.

Artigo 7.º (Validade da Licença)

  1. A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é válida por um período de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
  2. Fim do prazo estabelecido no número anterior, deve o agente económico comunicar à Entidade Licenciadora para efeitos de realização de nova vistoria às instalações oficinais, antes da preclusão do prazo de caducidade, para a renovação da Licença.
  3. A comunicação a que se refere o número anterior não condiciona o exercício da actividade pelo agente económico e pode ser feita por qualquer meio, incluindo a via electrónica disponível à Entidade Licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da caducidade da Licença.
  4. O Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins sem licença válida, constitui uma violação passível de coima, nos termos do presente Diploma.

Artigo 8.º (Intransmissibilidade da Licença)

A Licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é intransmissível.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Artigo 9.º (Entidade Licenciadora)

  1. Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, emitir Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções sejam superiores a 2 (dois).
  2. Compete ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, emitir a Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções seja igual a 2 (dois).

Artigo 10.º (Requisitos)

  1. A solicitação da Licença é feita por escrito, ou pela via electrónica disponível, ao serviço competente da Entidade Licenciadora.
  2. A solicitação a que se refere o número anterior é feita após a construção ou instalação do estabelecimento oficinal, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
    • a)- Documento de identificação do solicitante, no caso de pessoa singular;
    • b)- Certidão de Registo Comercial;
    • c)- Relação nominal dos principais equipamentos instalados;
  • d)- Documento comprovativo da titularidade ou locação da instalação oficinal.

Artigo 11.º (Regras Técnicas das Instalações)

  1. As instalações oficinais devem ser construídas ou instaladas pelos particulares observando as regras técnicas que constam do anexo do presente Diploma.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instalações oficinais devem possuir as seguintes áreas cobertas mínimas correspondentemente:
    • a)- 50 m2 para motociclos;
    • b)- 200 m2 para veículos ligeiros;
    • c)- 400 m2 para veículos pesados.
  3. No caso das instalações oficinais se destinarem à reparação conjunta da categoria de veículos descritos no número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias.

Artigo 12.º (Visitas Técnicas)

  1. A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às instalações oficinais em construção ou a instalar em edifícios construídos.
  2. Os técnicos da Entidade Licenciadora podem, apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
  3. As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.

Artigo 13.º (Vistoria Conjunta)

  1. A emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é precedida de vistoria, realizada por uma comissão técnica coordenada pela Entidade Licenciadora.
  2. O serviço competente da Entidade Licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, Entidade Sanitária competente, o sector responsável pelo comércio e outros com interesse na matéria para a realização de uma vistoria técnica conjunta e única, nos termos do presente Diploma.
  3. A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
  4. O coordenador da comissão técnica designa a data e hora da realização da vistoria em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
  5. A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão técnica de vistoria, à excepção do coordenador não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros da equipa.

Artigo 14.º (Auto de Vistoria)

Após a realização da vistoria, a comissão técnica ou a Entidade Licenciadora deve lavrar o Auto de Vistoria, atestando a conformidade, ou não, das instalações oficinais às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.

Artigo 15.º (Tramitação do Procedimento)

  1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, findo o qual o particular pode dar início ao exercício da actividade.
  2. Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.
  3. A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, após a realização da vistoria, findo o qual o requerente dará início ao exercício da actividade.

Artigo 16.º (Autorização)

  1. As Oficinas da Classe II, previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, carecem de Autorização do Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, a requerimento do interessado, devendo juntar os seguintes documentos:
    • a)- Requerimento dirigido ao Órgão da Administração Local do Estado;
    • b)- Documento de identificação do requerente.
  2. O exercício da actividade sem a devida autorização, dá lugar ao encerramento das instalações.
  3. Os proprietários das oficinas referidas no n.º 1 do presente artigo, obrigam-se a comunicar ao Órgão da Administração Local do Estado, em caso de encerramento definitivo.

Artigo 17.º (Registo das Instalações Oficinais)

  1. O Órgão da Administração Local do Estado deve informar mensalmente, para efeitos de registo, ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, sobre as instalações autorizadas, licenciadas e encerradas para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins.
  2. A informação prevista no número anterior deve ser feita, preferencialmente, pela via electrónica disponível, podendo ser feito por escrito.

Artigo 18.º (Taxas)

A realização da vistoria, a emissão da Licença e Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.

Artigo 19.º (Dever de informar)

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade oficinal obrigam-se a informar à Entidade Licenciadora, no caso de encerramento temporário ou definitivo da Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.

CAPÍTULO IV CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS

Artigo 20.º (Contra-ordenação)

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Diploma o seguinte:

  • a)- O funcionamento das instalações oficinais sem a observância técnica previamente definida;
  • b)- O exercício de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins sem a respectiva Licença;
  • c)- A falta de comunicação, nos casos de renovação da Licença;
  • d)- O exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins com Licença caducada;
  • e)- A prestação de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins que não constem da Licença;
  • f)- O encerramento temporário ou definitivo sem comunicação aos órgãos competentes.

Artigo 21.º (Coima)

A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:

  • a)- A infracção prevista na alínea a) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais;
  • b)- A infracção prevista nas alíneas b) e d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
  • c)- A infracção prevista na alínea c) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais;
  • d)- A infracção prevista na alínea d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
  • e)- A infracção prevista na alínea e) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos nacionais;
  • f)- A infracção prevista na alínea g) do número anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais.

Artigo 22.º (Cancelamento da Licença)

A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é cancelada, apenas, nos seguintes casos:

  • a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sua emissão, salvo impedimento devidamente fundamentado;
  • b)- Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
  • c)- Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
  • d)- Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade do exercício da actividade.

Artigo 23.º (Pagamento de Coima)

  1. As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de emissão da nota de liquidação.
  2. As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT).
  3. O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Licenciadora e 40 % a favor do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Eliminação de Documentos)

  1. Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, é eliminada a exigência aos requerentes dos documentos seguintes:
    • a)- Escritura pública de constituição da sociedade;
    • b)- Cópia do Cartão de Contribuinte;
    • c)- Alvará de Prestação de Serviços Mercantis;
    • d)- Certificado de Registo Criminal;
    • e)- Termo de responsabilidade do requerente;
    • f)- Declaração da Administração Municipal;
    • g)- Certificado de Habitabilidade;
    • h)- Certificado de Segurança Contra Incêndios;
    • i)- Certificado de Registo Estatístico.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 25.º (Interdição)

  1. A Entidade Inspectiva competente não pode, no exercício da sua actividade, havendo a Licença ou Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade e outros.
  2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.

Artigo 26.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 28.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º) Regras e Requisitos Técnicos Regras Técnicas Gerais (Instalações) 1. Aspectos de implantação das instalações 1.1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção. 1.2. Entradas e saídas - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária. 1.3. Estacionamento - lugares de estacionamento destinados a veículos que aguardam vez, através de marcação. 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:

  • a)- Entrada e saída das instalações;
  • b)- Estacionamento;
  • c)- Paragem em fila de espera no interior das instalações. 1.5 Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
  1. Edifício O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer os regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio. 2.1. Áreas de Apoio: As áreas de apoio devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
  • a)- Administrativa;
  • b)- De recepção/atendimento;
  • c)- Sala de espera para utentes;
  • d)- Gabinete do responsável técnico;
  • e)- Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público. 2.2. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento. 2.3. Ventilação - deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, resultantes do funcionamento dos motores dos veículos. 2.4. Iluminação - as instalações devem estar dispostas pelo menos parcialmente de iluminação natural e estar providas do complemento de iluminação artificial com uma luz brilhante branca (iluminação de trabalho), equilibrada e bem distribuída pelos espaços, de forma que facilite a completa visibilidade na circulação dos funcionários e mobilidade dos meios (equipamentos) e das operações. 2.5. Eléctrica - as instalações eléctricas devem seguir os normativos técnicos e legais vigentes. Deverão ter em conta a adopção correcta de tomadas próximo ou junto aos equipamentos eléctricos. 2.6. Saneamento: 2.6.1. A área de trabalho das oficinas devem possuir pavimento impermeáveis sem ralos ou drenos directos para a rede pública; 2.6.2. As águas da drenagem de pisos contaminados com óleos e resíduos devem ser direcionadas para caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançados na rede pública ou para o poço roto; 2.6.3. As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização das entidades competentes; 2.6.4. Devem ser realizadas as limpezas regulares da(s) caixa(s) separadora de óleos/ lama/água; 2.6.5. A Lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água devem ser destinadas corretamente em aterro e não contaminar o meio ambiente; 2.6.6. Sistema de recolha com tanque de armazenamento de óleos usados.
  1. Requisitos das Oficinas da Classe I3.1. Oficinas de Reparação Geral de Veículos Automóveis: Oficinas que realizam comulativamente os serviços de reparação mecânica, eléctrica e manutenção. 3.2. Oficinas de Reparação Mecânica de Veículos Automóveis: 3.2.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio e técnicas;
    • b)- Recepção/atendimento;
    • c)- Sala de espera para utentes;
    • d)- Gabinete(s);
    • e)- Instalações Sanitárias;
    • f)- Laboratório de peças;
    • g)- Estações de operações a veículos (baias de operações) com fosso e sem fosso;
    • h)- Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção;
    • i)- Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos;
    • j)- Arrecadação de óleos e massas lubrificantes;
    • k)- Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis;
    • l)- Armazém de componentes e peças. 3.2.2. Serviços:
    • a)- Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados;
    • b)- Descarbonização de motores;
    • c)- Teste de compressão para motores;
    • d)- Rectificação de motores;
    • e)- Alinhamento de direcção e balanceamento;
    • f)- Afinação e reparação dos sistemas de embraiagem, travões e suspensão;
    • g)- Substituição ou reparação de quaisquer componentes ou peças;
    • h)- Substituição de filtros;
    • i)- Lubrificação dos sistemas;
    • j)- Calibração de acelerador;
    • k)- Revisão e reparação do sistema de arrefecimento;
    • l)- Lavagem e aspiração de peças;
    • m)- Revisão, troca e reparação de pneus;
    • n)- Medição e carregamento de baterias;
    • o)- Montagem de GPS e alarme de segurança;
    • p)- Programação de placa electrónica. 3.2.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Banco de testes;
    • b)- Sistemas de ar comprimido com reservatório;
    • c)- Compressor de ar;
    • d)- Sistema de torres elevatórias às rodas;
    • e)- Macacos hidráulicos;
    • f)- Macacos mecânico;
    • g)- Cavaletes;
    • h)- Calços para rodas;
    • i)- Sobrepressora;
    • j) Medidor de opacidade dos gases de escape;
    • k)- Estantes de arrumação de peças;
    • l)- Tornos diversos;
    • m)- Martelos diversos;
    • n)- Espátulas diversas;
    • o)- Taquímetro de estalo;
    • p)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
    • q)- Jogo de chaves regulares e especiais;
    • r)- Jogo de pincéis;
    • s)- Chave manivela;
    • t)- Jogo de alicates;
    • u)- Saca filtros;
    • v)- Adaptador de chaves;
    • w)- Manómetro de pressão do óleo;
    • x)- Base magnética;
    • y)- Calibre de lâminas;
    • z)- Goniómetro;
    • aa) Pistola de ponto;
    • bb) Escala metal 1,0 m;
    • cc) Compasso para medidas internas;
    • dd) Scanners;
    • ee) Micrómetro;
    • ff) Esmerilhadora;
    • gg) Bateria para instrumentos de medição;
    • hh) Multímetro e voltímetro;
    • ii) Polidor de faróis;
    • jj) Máquina de desmontar pneus;
    • kk) Tanque de cerificação de camaras-de-ar;
    • ll) Monómetro portátil poleias para arrumação de pneus;
    • mm) Sistema de combate a incêndios. 3.3. Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis: 3.3.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio e técnicas;
    • b)- Recepção/atendimento;
    • c)- Sala de espera para utentes;
    • d)- Gabinete(s);
    • e)- Instalações sanitárias;
    • f)- Laboratório de peças;
    • g)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
    • h)- Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção;
    • i)- Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos;
    • j)- Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis;
    • k)- Armazém de componentes e peças. 3.3.2. Serviços:
    • a)- Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados;
    • b)- Substituição ou reparação de quaisquer componentes e peças do sistema eléctrico;
    • c)- Aspiração de peças;
    • d)- Medição e carregamento de baterias;
    • e)- Montagem de GPS e alarme de segurança;
    • f)- Programação de placa electrónica. 3.3.3. Equipamentos e ferramentas:
    • a)- Banco de testes;
    • b)- Ar comprimido;
    • c)- Macacos;
    • d)- Cavaletes;
    • e)- Calços para rodas;
    • f)- Estantes de arrumação de peças;
    • g)- Tornos diversos;
    • h)- Martelos diversos;
    • i)- Espátulas diversas;
    • j)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
    • k)- Jogo de chaves regulares e especiais;
    • l)- Jogo de pincéis;
    • m)- Chave manivela;
    • n)- Jogo de alicates;
    • o)- Adaptador de chaves;
    • p)- Bateria para instrumentos de medição;
    • q)- Multímetro e voltímetro;
    • r)- Polidor de faróis;
    • s)- Sistema de combate a incêndios. 3.4. Oficinas de Desmantelamento, Reconstrução e Reciclagem de Equipamentos Rodoviários: 3.4.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio técnico;
    • b)- Recepção/atendimento;
    • c)- Sala de espera para utentes;
    • d)- Gabinete(s);
    • e)- Instalações sanitárias;
    • f)- Laboratório de peças;
    • g)- Área de recepção e triagem dos veículos (impermeabilizada);
    • h)- Área de desmontagem, desmantelamento, fragmentação ou corte e compactação (impermeabilizada);
    • i)- Espaços para depósitos do material agregado e desagregado;
    • j)- Espaço de circulações das máquinas transportadoras ou reboques;
  • k)- Espaço para armazenagem de materiais por especificidades: nocivos ao ambiente, radioactivos, tóxicos, infecciosos, inflamáveis, corrosivos e explosivos. 3.4.2. Serviços:
    • a)- Desmantelamento;
    • b)- Corte;
    • c)- Fragmentação;
    • d)- Compactação;
    • e)- Valorização/reciclagem. 3.4.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Guilhotinas;
    • b)- Rebarbadeiras industriais;
    • c)- Maçaricos;
    • d)- Trituradora;
    • e)- Compactadora;
    • f)- Empilhadeira;
    • g)- Esteiras de transporte ou transladação dos compensados ou fragmentos;
    • h)- Sistema de controlo de documentos;
    • i)- Sistema de combate a incêndios. 3.5. Oficinas de Manutenção Geral de Veículos Automóveis: Oficinas que realizam diagnóstico, verificação e operações periódicas do estado técnico e mecânico do veículo, resultando na troca de consumíveis nomeadamente filtros, lubrificantes, calços entre outros. 3.5.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio técnico;
    • b)- Recepção/atendimento;
    • c)- Sala de espera para utentes;
    • d)- Gabinete(s);
    • e)- Instalações sanitárias;
    • f)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
    • g)- Bancada de apoio;
    • h)- Arrecadação de óleos e massas lubrificantes;
    • i)- Depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 3.5.2. Serviços:
    • a)- Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados;
    • b)- Afinação de sistemas de embraiagem, travões e suspensão;
    • c)- Substituição de filtros;
    • d)- Lubrificação;
    • e)- Calibração de acelerador;
    • f)- Revisão do sistema de arrefecimento. 3.5.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Compressor de ar;
    • b)- Macacos hidráulicos;
    • c)- Macacos mecânicos;
    • d)- Cavaletes;
    • e)- Calços para rodas;
    • f)- Estantes de arrumação de peças;
    • g)- Tornos;
    • h)- Martelos;
    • i)- Espátulas;
    • j)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
    • k)- Jogo de chaves regulares e especiais;
    • l)- Jogo de pincéis;
    • m)- Chave manivela;
    • n)- Jogo de alicates;
    • o)- Saca filtros;
    • p) Adaptador de chaves;
    • q)- Bateria para instrumentos de medição;
    • r)- Voltímetro;
    • s)- Extintores contra incêndios.
  1. Requisitos das Oficinas da Classe II4.1. Oficinas de Reparação de Pneus e Acessórios: 4.1.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio técnico;
    • b)- Atendimento e espera para utentes;
    • c)- Instalações sanitárias;
    • d)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
    • e)- Bancada de apoio;
    • f)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.1.2. Serviços:
    • a)- Medição da pressão dos pneus;
    • b)- Medição dos desgastes dos pneus;
    • c)- Reparação de pneus;
    • d)- Substituição de pneus e jantes. 4.1.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a) Macacos diversos;
    • b)- Jogo de chaves gerais e específicas;
    • c)- Manómetro;
    • d)- Compressor de ar;
  • e)- Desmonta pneus manual ou automático. 4.2. Oficinas de reparação de peças e acessórios: 4.2.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio e técnicas;
    • b)- Atendimento e espera para utentes;
    • c)- Instalações sanitárias;
    • d)- Estações de operações com bancada (baias de operações);
    • e)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.2.2. Serviços:
    • a)- Reparação e substituição de componentes e peças;
    • b)- Afinação e calibração e componentes e peças. 4.2.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Ar comprimido;
    • b)- Estantes de arrumação de peças;
    • c)- Tornos;
    • d)- Martelos;
    • e)- Espátulas;
    • f)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
    • g) Jogo de chaves regulares e especiais;
    • h)- Jogo de pincéis;
    • i)- Chave manivela;
    • j)- Jogo de alicates;
    • k) Adaptador de chaves;
    • l)- Bateria para instrumentos de medição;
    • m)- Voltímetro;
    • n)- Extintores contra a incêndios. 4.3. Oficinas de Bate-Chapas: 4.3.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio técnico;
    • b)- Atendimento e espera para utentes;
    • c)- Instalações sanitárias;
    • d)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
    • e)- Bancadas de apoio;
    • f)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.3.2. Serviços:
    • a)- Nivelamentos e desempenamentos;
    • b)- Corte de componentes e chapas;
    • c)- Soldaduras. 4.3.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Guilhotina;
    • b)- Rebarbadeiras;
    • c)- Rectificadoras;
    • d)- Berbequins;
    • e)- Maçaricos;
    • f)- Martelos diversos;
    • g)- Estantes de arrumação de peças;
    • h)- Tornos;
    • i)- Jogo de chaves regulares e especiais;
    • j)- Jogo de alicates;
    • k)- Adaptador de chaves;
    • l)- Extintores contra incêndios. 4.4. Oficinas de Pintura. 4.4.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio técnico;
    • b)- Atendimento e espera para utentes;
    • c)- Instalações sanitárias;
    • d) Estações de preparação;
    • e)- Estações de operações estanque (estufa);
    • f)- Bancadas de apoio. 4.4.2. Serviços:
    • a)- Pintura normais e especiais;
    • b)- Polimentos;
    • c)- Decapagem. 4.4.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Pistola de jacto;
    • b)- Macacos;
    • c)- Espátulas;
    • d)- Esbulhadora;
    • e)- Polidoras;
    • f)- Jogo de chaves gerais e específicas;
    • g)- Compressor de ar. 4.5. Estações de Serviços: 4.5.1. Instalações:
    • a)- Áreas de apoio técnico;
    • b)- Atendimento e espera para utentes;
    • c)- Instalações sanitárias;
    • d)- Estações de operações a veículos (baias de operações) com rampa ou fosso;
    • e)- Bancadas de apoio;
    • f)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.5.2. Serviços:
    • a)- Lavagem interior;
    • b)- Lavagem exterior;
  • c)- Aspiração. 4.5.3. Equipamentos e Ferramentas:
    • a)- Jacto de água;
    • b)- Jacto de ar;
    • c)- Aspiradores;
    • d)- Secadoras. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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