Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2023 (Pág. 5468)
Assunto
Estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.- Revoga o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o actual procedimento para o Licenciamento de Instalação e Funcionamento de Oficinas de Equipamento Rodoviários e Instalações Afins se afigura excessivamente burocrático, com vista a garantir a celeridade dos actos e procedimentos adoptados pela Administração Pública;
- Convindo materializar as medidas de simplificação decorrentes do Acto n.º 15 do Projecto Simplifica 2.º, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, que aprova as Bases dos Transportes Terrestres; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE DE OFICINAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INSTALAÇÕES AFINS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os operadores económicos que exerçam actividades de reparação, de manutenção, de reconstrução, de desmantelamento e de outros serviços sobre equipamentos rodoviários em oficinas, no território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Auto de Vistoria» - documento emitido pela entidade licenciadora, com vista a conformar as especificações técnicas das instalações oficinais definidos no presente Diploma;
- b)- «Entidade Licenciadora» - Órgão Regulador dos Transportes Terrestres ou Órgão da Administração Local do Estado, a quem compete licenciar e fiscalizar as actividades do subsector dos transportes terrestres, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma;
- c)- «Equipamento Rodoviário» - veículos automóveis, motociclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes, conforme definido no Código de Estrada;
- d)- «Instalações Afins» - estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, os serviços de reparação de partes, órgão e agregados de equipamentos rodoviários, nomeadamente recauchutagem e estação de serviço;
- e)- «Licença» - documento através do qual a entidade licenciadora autoriza a pessoa singular ou colectiva a abertura de estabelecimento para a prestação conjunta ou separada de serviços de manutenção, de reparação, de reconstrução e de desmantelamento de equipamentos rodoviários;
- f)- «Oficinas de Equipamentos Rodoviários» - estabelecimentos onde se prestam, conjunta ou separadamente, os seguintes serviços:
- i. Manutenção de equipamentos rodoviários;
- ii. Reparação de equipamentos rodoviários: eiii. Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamento rodoviários.
- g)- «Partes, Órgãos e Agregados», os seguintes componentes:
- i. Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- ii. Órgãos - motor, caixa de velocidades;
- iii. Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de direcção e outros.
- h)- «Secções» - área onde se realizam determinadas intervenções específicas aos veículos;
- i)- «Vistoria» - acção técnica realizada pelas entidades competentes nos termos do presente Diploma.
Artigo 4.º (Classificação)
- As oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins classificam-se em Classe I e Classe II.
- Fazem parte da Classe I todas as instalações onde são realizadas operações nos equipamentos rodoviários que pelo seu grau de intervenção e relevância afectam estruturalmente, no funcionamento correcto e seguro dos veículos, carecendo o envolvimento de especialistas, tecnologia, maquinaria, ferramentas e equipamentos que garantam a segurança veicular e contribuam significativamente na segurança rodoviária, nomeadamente:
- a)- Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
- b)- Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
- c)- Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
- d)- Oficinas de desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
- e)- Oficinas de manutenção geral de veículos automóveis.
- Fazem parte da Classe II todas as instalações onde são realizadas operações acessórias a veículos e intervenções a determinados componentes e peças, e que pelo seu grau de relevância não afectam na estrutura e no funcionamento do veículo, nomeadamente:
- a)- Oficinas de reparação de pneus e acessórios;
- b)- Oficinas de reparação de peças e acessórios;
- c)- Oficinas de bate-chapas;
- d)- Oficinas de pintura;
- e)- Recauchutagem;
- f)- Estação de serviços.
CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
Artigo 5.º (Licença)
- A actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é exercida por pessoas singulares ou colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente.
- As pessoas singulares ou colectivas interessadas no Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, devem observar os seguintes requisitos:
- a)- Ser pessoa singular ou colectiva devidamente registada;
- b)- Possuir objecto social que prevê o Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, no caso de pessoas colectivas;
- c)- Possuir requisitos de capacidade técnica e profissional para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
- d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
- e)- Ter a situação fiscal regularizada.
Artigo 6.º (Conteúdo da Licença)
- A licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve conter os seguintes elementos:
- a)- Identidade do operador económico;
- b)- Tipologia da actividade de oficina que se pretende explorar;
- c)- Classe da oficina e instalações afins;
- d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
- e)- Prazo de validade.
- O Modelo da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é definido e aprovado pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
Artigo 7.º (Validade da Licença)
- A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é válida por um período de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
- Fim do prazo estabelecido no número anterior, deve o agente económico comunicar à Entidade Licenciadora para efeitos de realização de nova vistoria às instalações oficinais, antes da preclusão do prazo de caducidade, para a renovação da Licença.
- A comunicação a que se refere o número anterior não condiciona o exercício da actividade pelo agente económico e pode ser feita por qualquer meio, incluindo a via electrónica disponível à Entidade Licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da caducidade da Licença.
- O Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins sem licença válida, constitui uma violação passível de coima, nos termos do presente Diploma.
Artigo 8.º (Intransmissibilidade da Licença)
A Licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é intransmissível.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Artigo 9.º (Entidade Licenciadora)
- Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, emitir Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções sejam superiores a 2 (dois).
- Compete ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, emitir a Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções seja igual a 2 (dois).
Artigo 10.º (Requisitos)
- A solicitação da Licença é feita por escrito, ou pela via electrónica disponível, ao serviço competente da Entidade Licenciadora.
- A solicitação a que se refere o número anterior é feita após a construção ou instalação do estabelecimento oficinal, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Documento de identificação do solicitante, no caso de pessoa singular;
- b)- Certidão de Registo Comercial;
- c)- Relação nominal dos principais equipamentos instalados;
- d)- Documento comprovativo da titularidade ou locação da instalação oficinal.
Artigo 11.º (Regras Técnicas das Instalações)
- As instalações oficinais devem ser construídas ou instaladas pelos particulares observando as regras técnicas que constam do anexo do presente Diploma.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instalações oficinais devem possuir as seguintes áreas cobertas mínimas correspondentemente:
- a)- 50 m2 para motociclos;
- b)- 200 m2 para veículos ligeiros;
- c)- 400 m2 para veículos pesados.
- No caso das instalações oficinais se destinarem à reparação conjunta da categoria de veículos descritos no número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias.
Artigo 12.º (Visitas Técnicas)
- A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às instalações oficinais em construção ou a instalar em edifícios construídos.
- Os técnicos da Entidade Licenciadora podem, apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
- As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.
Artigo 13.º (Vistoria Conjunta)
- A emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é precedida de vistoria, realizada por uma comissão técnica coordenada pela Entidade Licenciadora.
- O serviço competente da Entidade Licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, Entidade Sanitária competente, o sector responsável pelo comércio e outros com interesse na matéria para a realização de uma vistoria técnica conjunta e única, nos termos do presente Diploma.
- A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
- O coordenador da comissão técnica designa a data e hora da realização da vistoria em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
- A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão técnica de vistoria, à excepção do coordenador não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros da equipa.
Artigo 14.º (Auto de Vistoria)
Após a realização da vistoria, a comissão técnica ou a Entidade Licenciadora deve lavrar o Auto de Vistoria, atestando a conformidade, ou não, das instalações oficinais às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
Artigo 15.º (Tramitação do Procedimento)
- A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, findo o qual o particular pode dar início ao exercício da actividade.
- Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, após a realização da vistoria, findo o qual o requerente dará início ao exercício da actividade.
Artigo 16.º (Autorização)
- As Oficinas da Classe II, previstas no n.º 3 do artigo 4.º do presente Diploma, carecem de Autorização do Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, a requerimento do interessado, devendo juntar os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Órgão da Administração Local do Estado;
- b)- Documento de identificação do requerente.
- O exercício da actividade sem a devida autorização, dá lugar ao encerramento das instalações.
- Os proprietários das oficinas referidas no n.º 1 do presente artigo, obrigam-se a comunicar ao Órgão da Administração Local do Estado, em caso de encerramento definitivo.
Artigo 17.º (Registo das Instalações Oficinais)
- O Órgão da Administração Local do Estado deve informar mensalmente, para efeitos de registo, ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, sobre as instalações autorizadas, licenciadas e encerradas para o exercício da actividade de oficinas e instalações afins.
- A informação prevista no número anterior deve ser feita, preferencialmente, pela via electrónica disponível, podendo ser feito por escrito.
Artigo 18.º (Taxas)
A realização da vistoria, a emissão da Licença e Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.
Artigo 19.º (Dever de informar)
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade oficinal obrigam-se a informar à Entidade Licenciadora, no caso de encerramento temporário ou definitivo da Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
CAPÍTULO IV CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Artigo 20.º (Contra-ordenação)
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Diploma o seguinte:
- a)- O funcionamento das instalações oficinais sem a observância técnica previamente definida;
- b)- O exercício de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins sem a respectiva Licença;
- c)- A falta de comunicação, nos casos de renovação da Licença;
- d)- O exercício da actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins com Licença caducada;
- e)- A prestação de actividades de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins que não constem da Licença;
- f)- O encerramento temporário ou definitivo sem comunicação aos órgãos competentes.
Artigo 21.º (Coima)
A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
- a)- A infracção prevista na alínea a) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais;
- b)- A infracção prevista nas alíneas b) e d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
- c)- A infracção prevista na alínea c) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais;
- d)- A infracção prevista na alínea d) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 30 (trinta) salários mínimos nacionais;
- e)- A infracção prevista na alínea e) do artigo anterior é punível com uma coima correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos nacionais;
- f)- A infracção prevista na alínea g) do número anterior é punível com uma coima correspondente a 15 (quinze) salários mínimos nacionais.
Artigo 22.º (Cancelamento da Licença)
A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é cancelada, apenas, nos seguintes casos:
- a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 (cento e cinquenta) dias a contar da data da sua emissão, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- b)- Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
- c)- Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência;
- d)- Pela morte ou interdição que envolva a impossibilidade do exercício da actividade.
Artigo 23.º (Pagamento de Coima)
- As coimas devem ser pagas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de emissão da nota de liquidação.
- As coimas devem ser recolhidas através do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas para a Conta Única do Tesouro (CUT).
- O produto resultante da arrecadação das coimas reverte 60% a favor da Entidade Licenciadora e 40 % a favor do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24.º (Eliminação de Documentos)
- Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, é eliminada a exigência aos requerentes dos documentos seguintes:
- a)- Escritura pública de constituição da sociedade;
- b)- Cópia do Cartão de Contribuinte;
- c)- Alvará de Prestação de Serviços Mercantis;
- d)- Certificado de Registo Criminal;
- e)- Termo de responsabilidade do requerente;
- f)- Declaração da Administração Municipal;
- g)- Certificado de Habitabilidade;
- h)- Certificado de Segurança Contra Incêndios;
- i)- Certificado de Registo Estatístico.
- O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 25.º (Interdição)
- A Entidade Inspectiva competente não pode, no exercício da sua actividade, havendo a Licença ou Autorização para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade e outros.
- O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.
Artigo 26.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 28.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º) Regras e Requisitos Técnicos Regras Técnicas Gerais (Instalações) 1. Aspectos de implantação das instalações 1.1. Delimitação do terreno - o terreno deve estar convenientemente delimitado por muro, vedação ou por qualquer outra forma adequada de protecção. 1.2. Entradas e saídas - as entradas e saídas, de e para a via pública, devem estar assinaladas e ser controladas por portões ou outros meios adequados, a fim de garantir a segurança rodoviária. 1.3. Estacionamento - lugares de estacionamento destinados a veículos que aguardam vez, através de marcação. 1.4. Sinalização - a sinalização deve estar de acordo com o estipulado no Código de Estrada e no Regulamento de Sinalização do Trânsito e ser adequada para:
- a)- Entrada e saída das instalações;
- b)- Estacionamento;
- c)- Paragem em fila de espera no interior das instalações. 1.5 Escoamento de águas pluviais no exterior do edifício deve dispor de sistemas colectores e de uma rede de esgotos para águas pluviais, garantindo, assim, as boas condições de aderência do piso na área não coberta destinada à circulação de veículos ou peões e paragem ou estacionamento de veículos.
- Edifício O edifício onde se realizam as actividades de manutenção e reparação de equipamentos rodoviários deve obedecer os regulamentos de construção em vigor, garantir boas condições de higiene e de segurança, dispor de plantas do edifício com sinalização de posto de primeiros socorros, saídas de emergência, ponto de encontro, extintores devidamente localizados e sinalizados e ter uma área e volumetria adequada ao exercício da actividade e aos serviços de apoio. 2.1. Áreas de Apoio: As áreas de apoio devem estar previstas, convenientemente demarcadas e compartimentadas, as seguintes áreas:
- a)- Administrativa;
- b)- De recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para utentes;
- d)- Gabinete do responsável técnico;
- e)- Instalações sanitárias independentes para os trabalhadores e para o público. 2.2. Pavimento - o pavimento deve ser plano e horizontal, com boa aderência e sem quaisquer deformações que perturbem a utilização correcta dos equipamentos necessários à actividade. Deve dispor de caleiras protegidas por grades, ou outro sistema equivalente, para escoamento de água arrastada do exterior pelos veículos, de forma a evitar que sejam prejudicadas as condições de aderência do pavimento. 2.3. Ventilação - deve existir um sistema de ventilação das instalações, de modo a impedir a acumulação de gases tóxicos, resultantes do funcionamento dos motores dos veículos. 2.4. Iluminação - as instalações devem estar dispostas pelo menos parcialmente de iluminação natural e estar providas do complemento de iluminação artificial com uma luz brilhante branca (iluminação de trabalho), equilibrada e bem distribuída pelos espaços, de forma que facilite a completa visibilidade na circulação dos funcionários e mobilidade dos meios (equipamentos) e das operações. 2.5. Eléctrica - as instalações eléctricas devem seguir os normativos técnicos e legais vigentes. Deverão ter em conta a adopção correcta de tomadas próximo ou junto aos equipamentos eléctricos. 2.6. Saneamento: 2.6.1. A área de trabalho das oficinas devem possuir pavimento impermeáveis sem ralos ou drenos directos para a rede pública; 2.6.2. As águas da drenagem de pisos contaminados com óleos e resíduos devem ser direcionadas para caixa separadora de óleos/lama/água, antes de serem lançados na rede pública ou para o poço roto; 2.6.3. As caixas separadoras de óleos/lama/água devem ter fácil acesso para a fiscalização das entidades competentes; 2.6.4. Devem ser realizadas as limpezas regulares da(s) caixa(s) separadora de óleos/ lama/água; 2.6.5. A Lama gerada na caixa separadora de óleos/lama/água devem ser destinadas corretamente em aterro e não contaminar o meio ambiente; 2.6.6. Sistema de recolha com tanque de armazenamento de óleos usados.
- Requisitos das Oficinas da Classe I3.1. Oficinas de Reparação Geral de Veículos Automóveis: Oficinas que realizam comulativamente os serviços de reparação mecânica, eléctrica e manutenção.
3.2. Oficinas de Reparação Mecânica de Veículos Automóveis:
3.2.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio e técnicas;
- b)- Recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para utentes;
- d)- Gabinete(s);
- e)- Instalações Sanitárias;
- f)- Laboratório de peças;
- g)- Estações de operações a veículos (baias de operações) com fosso e sem fosso;
- h)- Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção;
- i)- Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos;
- j)- Arrecadação de óleos e massas lubrificantes;
- k)- Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis;
- l)- Armazém de componentes e peças. 3.2.2. Serviços:
- a)- Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados;
- b)- Descarbonização de motores;
- c)- Teste de compressão para motores;
- d)- Rectificação de motores;
- e)- Alinhamento de direcção e balanceamento;
- f)- Afinação e reparação dos sistemas de embraiagem, travões e suspensão;
- g)- Substituição ou reparação de quaisquer componentes ou peças;
- h)- Substituição de filtros;
- i)- Lubrificação dos sistemas;
- j)- Calibração de acelerador;
- k)- Revisão e reparação do sistema de arrefecimento;
- l)- Lavagem e aspiração de peças;
- m)- Revisão, troca e reparação de pneus;
- n)- Medição e carregamento de baterias;
- o)- Montagem de GPS e alarme de segurança;
- p)- Programação de placa electrónica. 3.2.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Banco de testes;
- b)- Sistemas de ar comprimido com reservatório;
- c)- Compressor de ar;
- d)- Sistema de torres elevatórias às rodas;
- e)- Macacos hidráulicos;
- f)- Macacos mecânico;
- g)- Cavaletes;
- h)- Calços para rodas;
- i)- Sobrepressora;
- j) Medidor de opacidade dos gases de escape;
- k)- Estantes de arrumação de peças;
- l)- Tornos diversos;
- m)- Martelos diversos;
- n)- Espátulas diversas;
- o)- Taquímetro de estalo;
- p)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
- q)- Jogo de chaves regulares e especiais;
- r)- Jogo de pincéis;
- s)- Chave manivela;
- t)- Jogo de alicates;
- u)- Saca filtros;
- v)- Adaptador de chaves;
- w)- Manómetro de pressão do óleo;
- x)- Base magnética;
- y)- Calibre de lâminas;
- z)- Goniómetro;
- aa) Pistola de ponto;
- bb) Escala metal 1,0 m;
- cc) Compasso para medidas internas;
- dd) Scanners;
- ee) Micrómetro;
- ff) Esmerilhadora;
- gg) Bateria para instrumentos de medição;
- hh) Multímetro e voltímetro;
- ii) Polidor de faróis;
- jj) Máquina de desmontar pneus;
- kk) Tanque de cerificação de camaras-de-ar;
- ll) Monómetro portátil poleias para arrumação de pneus;
- mm) Sistema de combate a incêndios. 3.3. Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis: 3.3.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio e técnicas;
- b)- Recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para utentes;
- d)- Gabinete(s);
- e)- Instalações sanitárias;
- f)- Laboratório de peças;
- g)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
- h)- Estações de trabalho com bancadas para operações em componentes e peças com e sem bacia de retenção;
- i)- Estações de trabalho com bancadas para testes de equipamentos eléctricos;
- j)- Ferramentaria - depósito de ferramentas e equipamentos móveis;
- k)- Armazém de componentes e peças. 3.3.2. Serviços:
- a)- Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados;
- b)- Substituição ou reparação de quaisquer componentes e peças do sistema eléctrico;
- c)- Aspiração de peças;
- d)- Medição e carregamento de baterias;
- e)- Montagem de GPS e alarme de segurança;
- f)- Programação de placa electrónica. 3.3.3. Equipamentos e ferramentas:
- a)- Banco de testes;
- b)- Ar comprimido;
- c)- Macacos;
- d)- Cavaletes;
- e)- Calços para rodas;
- f)- Estantes de arrumação de peças;
- g)- Tornos diversos;
- h)- Martelos diversos;
- i)- Espátulas diversas;
- j)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
- k)- Jogo de chaves regulares e especiais;
- l)- Jogo de pincéis;
- m)- Chave manivela;
- n)- Jogo de alicates;
- o)- Adaptador de chaves;
- p)- Bateria para instrumentos de medição;
- q)- Multímetro e voltímetro;
- r)- Polidor de faróis;
- s)- Sistema de combate a incêndios. 3.4. Oficinas de Desmantelamento, Reconstrução e Reciclagem de Equipamentos Rodoviários: 3.4.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio técnico;
- b)- Recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para utentes;
- d)- Gabinete(s);
- e)- Instalações sanitárias;
- f)- Laboratório de peças;
- g)- Área de recepção e triagem dos veículos (impermeabilizada);
- h)- Área de desmontagem, desmantelamento, fragmentação ou corte e compactação (impermeabilizada);
- i)- Espaços para depósitos do material agregado e desagregado;
- j)- Espaço de circulações das máquinas transportadoras ou reboques;
- k)- Espaço para armazenagem de materiais por especificidades: nocivos ao ambiente, radioactivos, tóxicos, infecciosos, inflamáveis, corrosivos e explosivos.
3.4.2. Serviços:
- a)- Desmantelamento;
- b)- Corte;
- c)- Fragmentação;
- d)- Compactação;
- e)- Valorização/reciclagem. 3.4.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Guilhotinas;
- b)- Rebarbadeiras industriais;
- c)- Maçaricos;
- d)- Trituradora;
- e)- Compactadora;
- f)- Empilhadeira;
- g)- Esteiras de transporte ou transladação dos compensados ou fragmentos;
- h)- Sistema de controlo de documentos;
- i)- Sistema de combate a incêndios. 3.5. Oficinas de Manutenção Geral de Veículos Automóveis: Oficinas que realizam diagnóstico, verificação e operações periódicas do estado técnico e mecânico do veículo, resultando na troca de consumíveis nomeadamente filtros, lubrificantes, calços entre outros. 3.5.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio técnico;
- b)- Recepção/atendimento;
- c)- Sala de espera para utentes;
- d)- Gabinete(s);
- e)- Instalações sanitárias;
- f)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
- g)- Bancada de apoio;
- h)- Arrecadação de óleos e massas lubrificantes;
- i)- Depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 3.5.2. Serviços:
- a)- Diagnósticos manuais, mecanizados e computadorizados;
- b)- Afinação de sistemas de embraiagem, travões e suspensão;
- c)- Substituição de filtros;
- d)- Lubrificação;
- e)- Calibração de acelerador;
- f)- Revisão do sistema de arrefecimento. 3.5.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Compressor de ar;
- b)- Macacos hidráulicos;
- c)- Macacos mecânicos;
- d)- Cavaletes;
- e)- Calços para rodas;
- f)- Estantes de arrumação de peças;
- g)- Tornos;
- h)- Martelos;
- i)- Espátulas;
- j)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
- k)- Jogo de chaves regulares e especiais;
- l)- Jogo de pincéis;
- m)- Chave manivela;
- n)- Jogo de alicates;
- o)- Saca filtros;
- p) Adaptador de chaves;
- q)- Bateria para instrumentos de medição;
- r)- Voltímetro;
- s)- Extintores contra incêndios.
- Requisitos das Oficinas da Classe II4.1. Oficinas de Reparação de Pneus e Acessórios:
4.1.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio técnico;
- b)- Atendimento e espera para utentes;
- c)- Instalações sanitárias;
- d)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
- e)- Bancada de apoio;
- f)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.1.2. Serviços:
- a)- Medição da pressão dos pneus;
- b)- Medição dos desgastes dos pneus;
- c)- Reparação de pneus;
- d)- Substituição de pneus e jantes. 4.1.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a) Macacos diversos;
- b)- Jogo de chaves gerais e específicas;
- c)- Manómetro;
- d)- Compressor de ar;
- e)- Desmonta pneus manual ou automático.
4.2. Oficinas de reparação de peças e acessórios:
4.2.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio e técnicas;
- b)- Atendimento e espera para utentes;
- c)- Instalações sanitárias;
- d)- Estações de operações com bancada (baias de operações);
- e)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.2.2. Serviços:
- a)- Reparação e substituição de componentes e peças;
- b)- Afinação e calibração e componentes e peças. 4.2.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Ar comprimido;
- b)- Estantes de arrumação de peças;
- c)- Tornos;
- d)- Martelos;
- e)- Espátulas;
- f)- Jogo de soquetes sextavado longo e curto;
- g) Jogo de chaves regulares e especiais;
- h)- Jogo de pincéis;
- i)- Chave manivela;
- j)- Jogo de alicates;
- k) Adaptador de chaves;
- l)- Bateria para instrumentos de medição;
- m)- Voltímetro;
- n)- Extintores contra a incêndios. 4.3. Oficinas de Bate-Chapas: 4.3.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio técnico;
- b)- Atendimento e espera para utentes;
- c)- Instalações sanitárias;
- d)- Estações de operações a veículos (baias de operações);
- e)- Bancadas de apoio;
- f)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.3.2. Serviços:
- a)- Nivelamentos e desempenamentos;
- b)- Corte de componentes e chapas;
- c)- Soldaduras. 4.3.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Guilhotina;
- b)- Rebarbadeiras;
- c)- Rectificadoras;
- d)- Berbequins;
- e)- Maçaricos;
- f)- Martelos diversos;
- g)- Estantes de arrumação de peças;
- h)- Tornos;
- i)- Jogo de chaves regulares e especiais;
- j)- Jogo de alicates;
- k)- Adaptador de chaves;
- l)- Extintores contra incêndios. 4.4. Oficinas de Pintura. 4.4.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio técnico;
- b)- Atendimento e espera para utentes;
- c)- Instalações sanitárias;
- d) Estações de preparação;
- e)- Estações de operações estanque (estufa);
- f)- Bancadas de apoio. 4.4.2. Serviços:
- a)- Pintura normais e especiais;
- b)- Polimentos;
- c)- Decapagem. 4.4.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Pistola de jacto;
- b)- Macacos;
- c)- Espátulas;
- d)- Esbulhadora;
- e)- Polidoras;
- f)- Jogo de chaves gerais e específicas;
- g)- Compressor de ar. 4.5. Estações de Serviços: 4.5.1. Instalações:
- a)- Áreas de apoio técnico;
- b)- Atendimento e espera para utentes;
- c)- Instalações sanitárias;
- d)- Estações de operações a veículos (baias de operações) com rampa ou fosso;
- e)- Bancadas de apoio;
- f)- Arrecadação e/ou depósito de ferramentas e equipamentos móveis. 4.5.2. Serviços:
- a)- Lavagem interior;
- b)- Lavagem exterior;
- c)- Aspiração.
4.5.3. Equipamentos e Ferramentas:
- a)- Jacto de água;
- b)- Jacto de ar;
- c)- Aspiradores;
- d)- Secadoras. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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