Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 195/23 de 11 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/23 de 11 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 11 de Outubro de 2023 (Pág. 5440)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Educação Pré-Escolar. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 129/17, de 16 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Educação Pré-Escolar constitui a primeira etapa da educação básica, e se afigura basilar para garantir a democratização de oportunidades e o apoio ao desenvolvimento harmonioso das crianças, pautada pela exigência, na forma de organização e nas práticas educativas: Havendo a necessidade de se adoptar medidas mais aprimoradas de organização, funcionamento, controlo e fiscalização das Instituições do Subsistema de Educação Pré-Escolar, bem como actualizar a sua estrutura curricular e dos respectivos conteúdos programáticos às necessidades das crianças: Tendo em conta o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 129/17, de 16 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras sobre a organização, funcionamento, controlo, supervisão e fiscalização das Instituições de Ensino Público, Público-Privado e Privado, que funcionam no âmbito do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável a todas as Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas envolvidas no Subsistema de Educação Pré-Escolar a nível nacional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Áreas Curriculares» - o conjunto de esquemas organizados de programação da acção educativa, concebidos como estruturas flexíveis e ordenadas que facilitam, tanto a acção do educador de infância como a actividade da criança;
  • b)- «Centro Infantil» - o estabelecimento de Educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a Creche e o Jardim-de-Infância, que podem funcionar em simultâneo ou separadamente;
  • c)- «Creche» - as primeiras instituições de educação, que atendem o primeiro ciclo de cuidados e educação da criança na primeira infância, compreendidas entre os 0 (zero) e os 3 (três) anos de idade;
  • d)- «Centro Infantil Comunitário» ou «Centro de Educação Comunitária» - o estabelecimento educacional que constitui uma alternativa de expansão e inclusão da criança, dos 2 (dois) aos 5 (cinco) anos de idade, que vive em situação de vulnerabilidade, no meio rural ou em zonas periféricas dos grandes centros urbanos, de modo a proporcionar e garantir acesso à Educação Pré-Escolar gratuita, assegurar cuidados de higiene e saúde, bem como alimentação e recuperação nutricional;
  • e)- «Criança com Deficiência» - aquela que tem algum impedimento de médio ou longo prazos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir a sua participação plena e efectiva em igualdade de condições com as demais crianças;
  • f)- «Educação Pré-Escolar» - a primeira etapa de ensino básico no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar à acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, para a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;
  • g)- «Jardim-de-Infância» - o estabelecimento de educação para o II Ciclo de atendimento e educação na primeira infância, que sucede a Creche e atende a criança dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral e a sua preparação para o ingresso no Subsistema de Ensino Geral;
  • h)- «Marcha Independente» - o conjunto de movimentos realizados pelos membros inferiores da criança, que permitem a sua locomoção e movimentação, incluindo as fases de apoio e de balanço;
  • i)- «Subsistema de Educação Pré-Escolar» - a base da educação que cuida da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de acondicionamento e desenvolvimento cognitivo, intelectual, afectivo, social e psico-motor das crianças desde o nascimento aos 5 (cinco) anos de idade;
  • j)- «Todos Unidos pela Primeira Infância - TUPPI» - modalidade educativa de atendimento alternativo não institucional da Educação Pré-Escolar, que visa promover o desenvolvimento integral da criança dos 0 (zero) aos 5 (cinco) anos de idade, mediante a aplicação de uma estratégia intersectorial, baseada no protagonismo da família e na participação activa da comunidade.

CAPÍTULO II OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR

Artigo 4.º (Objectivos)

O Subsistema de Educação Pré-Escolar tem os seguintes objectivos:

  • a)- Estimular o desenvolvimento intelectual e físico da criança através dos domínios afectivo, cívico, social, psico-motor e cognitivo, garantindo-lhe um ambiente sadio, de desenvolvimento integral, de forma a facilitar a sua entrada no Subsistema de Ensino Geral;
  • b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança, através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
  • c)- Promover a evolução de cada criança, respeitando as suas características individuais, incutindo nelas comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
  • d)- Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidade, promovendo o adequado encaminhamento da criança;
  • e)- Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

Artigo 5.º (Princípios)

  1. O Subsistema de Educação Pré-Escolar rege-se pelos seguintes princípios:
    • a)- Do respeito pelos direitos da criança - que confere às crianças as garantias que conduzem ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham em vista facilitar o seu desenvolvimento, protecção e participação na sociedade;
    • b)- Do não discriminação - que visa a eliminação de qualquer discriminação social ou institucional, localidade, nas necessidades especiais na classe socioeconómica, na ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, seus progenitores ou representantes legais;
    • c)- Da inclusão - que visa inserir as crianças com ou sem deficiências, dando-lhes melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da sociedade em que estão inseridas, aprendendo a conviver com as diferenças e impedindo a discriminação e a exclusão;
    • d)- Obrigatoriedade - que preconiza que todas as crianças até aos 5 (cinco) anos de idade frequentem a classe de iniciação;
    • e) Da democraticidade do ensino - que se consubstancia na igualdade de direitos ao acesso, frequência e participação na resolução dos problemas da criança;
    • f)- Da laicidade - que impõe que o sistema de Educação Pré-Escolar é isento de qualquer doutrina religiosa;
    • g)- Da intersectorialidade e integração dos serviços - que prevê a implementação articulada e harmoniosa dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos;
    • h)- Da participação da família - que determina a possibilidade de os pais e encarregados de educação participarem no desenvolvimento de uma relação de cooperação com os agentes educativos, numa perspectiva formativa;
    • i)- Da singularidade - que pressupõe a consideração das particularidades específicas da personalidade e do desenvolvimento da criança, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais da criança;
    • j)- Afectividade - a acção educativa que assenta nos afectos e na segurança emocional como base de toda a sua intervenção ou acção, tendente a influenciar positivamente a construção da personalidade humana;
    • k)- Desenvolvimento - a acção educativa, baseada em pressupostos de elevada qualidade científica e pedagógica, que contribui para gerar condições que permitam um desenvolvimento global e harmonioso da personalidade da criança;
    • l)- Solidariedade - a acção educativa que pressupõe a criação de condições de um relacionamento interpessoal baseado na entreajuda, no respeito ao outro, através do desenvolvimento de adequadas competências relacionais;
    • m)- Criatividade - que consiste no uso de estratégias para responder às múltiplas problemáticas existentes e emergentes, na base de metodologias activas e ajustadas às situações, assentes na flexibilidade, na mudança e na inovação;
    • n)- Igualdade de oportunidades - que implica que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular da Creche, Jardim-de-Infância, Centro Infantil Comunitário ou Centro de Educação Comunitária.
  2. Compete ao Estado garantir progressivamente a universalização da oferta da Educação Pré-Escolar.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

SECÇÃO I OBJECTO DE ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 6.º (Destinatário)

A Educação Pré-Escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 (três) meses e os 5 (cinco) anos de idade, atendidas nos Centros Infantis Públicos, Público-Privados, Comunitários e Privados.

Artigo 7.º (Classe de Iniciação)

A classe de iniciação se destina às crianças com idades compreendidas entre os 5 (cinco) e os 6 (seis) anos de idade, no ano da matrícula, atendidas nas Escolas do Ensino Primário Público, Público-Privado e Privado e nos Centros Infantis Comunitários.

Artigo 8.º (Natureza das Instituições)

As Creches, Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária são instituições de Educação Pré-Escolar, criadas para a prestação de serviços público, público-privado e privado, dotadas de personalidade jurídica, nos termos do presente Diploma.

Artigo 9.º (Composição)

  1. Os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar são espaços de prestação de serviços público, público-privado e privado, que intervêm directa ou indirectamente no processo de educação da primeira infância, desde o nascimento aos 5 (cinco) anos de idade e integram:
    • a)- Creche - dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
    • b)- Jardins-de-Infância e Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária - dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade, no ano da matrícula, compreendendo a classe de iniciação dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos de idade.
  2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas acima, as Classes de Iniciação podem ser ministradas, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças que tenham 5 (cinco) a 6 (seis) anos de idade no ano de matrícula.

SECÇÃO II ATRIBUIÇÕES E CAPACIDADE DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 10.º (Atribuições da Creche)

A Creche tem as seguintes atribuições:

  • a)- Colaborar estreitamente com a família da criança, na partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo;
  • b)- Proporcionar a socialização da criança através de actividades lúdicas e educativas;
  • c)- Colaborar na resolução de questões sobre o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência da criança, encaminhando adequadamente às situações detectadas;
  • d)- Promover condições educativas para a aquisição ou desenvolvimento do vocabulário e da capacidade de expressão do pensamento lógico;
  • e)- Criar mecanismos que facilitem a estimulação precoce das crianças desde tenra idade, para que o processo de socialização e de integração social sejam mais facilitados nas fases subsequentes de desenvolvimento;
  • f)- Proporcionar actividades que visam a aprendizagem e o desenvolvimento da língua portuguesa e de línguas nacionais de origem africana e línguas estrangeiras.

Artigo 11.º (Atribuições do Jardim-de-Infância, Centro Infantil ou Centro de Educação)

O Jardim-de-Infância e o Centro Infantil Comunitário ou Centro de Educação Comunitária têm as seguintes atribuições:

  • a)- Continuar o processo de educação da criança, em acção conjugada com a família, a comunidade e o Estado;
  • b)- Promover condições para aprendizagem e desenvolvimento da língua portuguesa, línguas nacionais de origem africana e línguas estrangeiras;
  • c)- Desenvolver progressivamente na criança a autonomia e o sentido de responsabilidade;
  • d)- Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem, factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
  • e)- Promover condições para o desenvolvimento das capacidades sensório-motoras e preceptivas;
  • f)- Incrementar actividades que visem o desenvolvimento da actividade e interpretação do meio social e natural, criação de hábitos alimentares e de higiene, de educação financeira e rodoviária e de atitudes que favoreçam a prevenção da saúde;
  • g)- Intensificar a formação das atitudes morais e cívicas de convívio social baseadas no universo cultural e familiar da criança;
  • h)- Estimular a prática de actividades que desenvolvam o pensamento lógico, as habilidades do cálculo aritmético e da compreensão do meio;
  • i)- Desenvolver o espírito crítico e despertar o gosto pela pesquisa de soluções perante situações problemáticas;
  • j)- Criar situações de aprendizagem que levem a criança a buscar novas formas de comunicação.

Artigo 12.º (Capacidade da Creche)

Na Creche, o número máximo de crianças por grupo etário em cada sala de aula é de:

  • a)- 10 Crianças, até à capacidade da marcha independente;
  • b)- 15 Crianças, entre a capacidade da marcha independente e os 24 meses;
  • c)- 20 Crianças, entre os 24 e os 36 meses.

Artigo 13.º (Capacidade do Centro Infantil e do Jardim-de-Infância)

  1. O Centro Infantil é organizado em unidades autónomas de grupos de crianças, cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
  2. No Jardim-de-Infância, a lotação máxima, por sala, deve obedecer ao seguinte:
    • a)- 25 Crianças, entre os 3 (três) e os 4 (quatro) anos de idade;
    • b)- 25 Crianças, entre os 4 (quatro) e os 5 (cinco) anos de idade.
  3. Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no número anterior, podem ser constituídos grupos heterogéneos a partir da capacidade da marcha independente, sendo, neste caso, o máximo de 30 (trinta) crianças por sala.
  4. Atendendo às diferentes etapas e dinâmicas, podem ser agrupadas crianças de 1 (um) aos 2 (dois) anos, dos 3 (três) aos 4 (quatro) anos e dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade.
  5. O grupo deve incluir crianças com deficiência, sempre que elas existirem, tendo em consideração o público-alvo da Educação Especial.
  6. Cada grupo etário funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 (dois metros quadrados) por criança.

SECÇÃO III ÁREAS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ADOPÇÃO DE HORÁRIOS

Artigo 14.º (Áreas de Conhecimento)

  1. O Subsistema de Educação Pré-Escolar organiza-se em 5 (cinco) áreas de conhecimento, a determinar em regulamento próprio.
  2. Os conteúdos programáticos de cada área de conhecimento do Subsistema de Educação Pré- Escolar são estabelecidos em diploma próprio, a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  3. A organização e o funcionamento da Modalidade Educativa Todos Unidos Pela Primeira Infância - TUPPI, são determinados em regulamento próprio.

Artigo 15.º (Adopção de Horário)

  1. As Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Educação Pré-Escolar devem adoptar um horário flexível, segundo as necessidades das famílias, e adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, as de animação e o apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.
  2. O horário das Instituições de Educação Pré-Escolar deve, igualmente, adequar-se ao período das refeições das crianças.
  3. O horário de funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente para o efeito, os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA, GESTÃO E PROTECÇÃO DE DADOS

SECÇÃO I INSTRUMENTOS DE GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO

Artigo 16.º (Projecto Pedagógico)

  1. Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, é elaborado e executado um Projecto Pedagógico que constitui o instrumento de gestão, acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pelo Centro Infantil, de acordo com os indicadores de desenvolvimento das diferentes faixas etárias, em geral, e da criança, em particular.
  2. Do Projecto Educativo fazem parte:
    • a)- O plano de actividades sociopedagógicas, que contempla as acções educativas promotoras do desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
    • b)- O plano de informação, que integra o conjunto de acções de sensibilização e participação dos pais e encarregados de educação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Projecto Pedagógico é elaborado, executado e avaliado pela equipa técnica do Centro Infantil, com a participação das famílias e da comunidade, sempre que se justifique, em colaboração com outros serviços da comunidade.

Artigo 17.º (Regulamento Interno)

  1. O regulamento interno é um documento que define as regras e os princípios específicos do funcionamento da instituição e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor a ser homologado pelo Director Municipal da Educação.
  2. Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no acto de confirmação da matrícula ou no início do ano lectivo.
  3. As alterações ao regulamento interno devem ser comunicadas ao órgão responsável pelo licenciamento da actividade, bem como às famílias dos utentes ou a quem exerça a autoridade parental sobre a criança.

SECÇÃO II TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO E PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 18.º (Acesso à Informação)

  1. Na entrada da instituição devem estar afixados, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:
    • a)- Planta de emergência;
    • b)- Licença de funcionamento;
    • c)- Identificação da Direcção Técnica;
    • d)- Horários de funcionamento;
    • e)- Mapa semanal ou mensal de ementas;
    • f)- Plano de actividade;
  • g)- Identificação da existência do livro de reclamações.
  1. Além dos documentos descritos no número anterior, a instituição deve ter os seguintes documentos:
    • a)- Regulamento interno;
    • b)- Mapa do pessoal e respectivos horários, de acordo com a legislação em vigor;
    • c)- Projecto Educativo da Instituição;
  • d)- Preçário ou tabela de comparticipação familiar, se aplicável.

Artigo 19.º (Protecção de Dados Pessoais das Crianças)

  1. Os dados pessoais das crianças dizem respeito à sua vida privada, pelo que devem ser tomadas acções, de acordo com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais em vigor, para não serem divulgados e utilizados em seu prejuízo.
  2. O tratamento e a divulgação dos dados pessoais das crianças pelos Centros Infantis e Creches estão sujeitos ao prévio consentimento expresso dos pais e encarregados de educação.
  3. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do número anterior os actos que envolvam a inerente divulgação de dados pessoais das crianças em cumprimento do dever de publicidade, nomeadamente os actos de afixação de listagens no âmbito do processo da matrícula.

CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO, CALENDARIZAÇÃO E EXCLUSIVIDADE

Artigo 20.º (Procedimento de Avaliação)

  1. O desenvolvimento cognitivo, intelectual, afectivo, psicossocial e motor, e o rendimento educativo da criança são avaliados, ao longo do ano lectivo, através de modalidades, técnicas e instrumentos adequados à idade da criança.
  2. Os tipos de avaliação são os seguintes:
    • a)- Avaliação Diagnóstica - que tem por objectivo obter informações sobre a situação inicial das crianças, em termos de conhecimentos e habilidades que se consideram necessários para iniciar com sucesso novos processos de aprendizagem e é realizada principalmente no início do ano lectivo;
    • b)- Avaliação Contínua - modalidade de avaliação que ocorre ao longo do processo de aprendizagem nas diferentes áreas curriculares, processos e outras actividades educacionais, por meio da qual se obtém as informações necessárias sobre o desenvolvimento que as crianças estão a alcançar, permitindo tomar as medidas correspondentes para estimular a aprendizagem e resolver as dificuldades detectadas;
    • c)- Avaliação Parcial - que consiste na verificação do cumprimento dos objectivos e o andamento do processo pedagógico, que representam parcialmente os objectivos do ano ou período lectivo e é feita no final de cada trimestre;
    • d)- Avaliação Final - que permite verificar a que nível se alcançaram os objectivos educativos que integram ou generalizam os conteúdos do ano lectivo e reflecte a qualidade do processo desenvolvido durante o ano completo, evidenciado nas conquistas alcançadas individual e colectivamente.
  3. Na idade pré-escolar as avaliações descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são realizadas com base nas conquistas do desenvolvimento reflectidos nas suas características e no perfil de saída das crianças, estabelecidas para cada faixa etária e que, através das mesmas, se constituem indicadores de avaliação de competências, que são registados em fichas de avaliação e no RDEC - Relatório de Desenvolvimento da Criança, para o caso das crianças da Classe de Iniciação.
  4. Na faixa etária dos 5 (cinco) aos 6 (seis) anos, devem ser aplicadas tarefas diagnósticas que explorem o nível alcançado pela criança em aspectos relacionados com o desenvolvimento da linguagem, motricidade fina, percepção visual e estabelecimento de relações.
  5. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, em todas as faixas etárias que compreendem o Subsistema de Ensino Pré-Escolar, a avaliação deve ter em conta as características e as particularidades das crianças, de modo que através do método da observação, se detectem as deficiências educativas e se tracem as estratégias pedagógicas para a sua erradicação.

Artigo 21.º (Categorias de Avaliação)

  1. As categorias de avaliação para Creche são as seguintes:
    • a)- Progride bem;
    • b)- Progride;
    • c)- Progride pouco;
    • d)- Não Progride.
  2. As categorias de avaliação para o Jardim-de-Infância são as seguintes:
    • a)- Excelente;
    • b)- Muito Bom;
    • c)- Bom;
    • d)- Precisa de Melhorar.
  3. O perfil de saída em cada ano lectivo constitui o perfil de entrada do ano seguinte e serve para a realização da avaliação diagnóstica no início do ano lectivo.

Artigo 22.º (Calendário)

  1. O Calendário Nacional do Subsistema de Educação Pré-Escolar é elaborado tendo em conta a complexidade do horário e dos tempos lectivos, devendo nele estarem previstos os períodos de actividades, das férias das crianças e dos trabalhadores e o das jornadas pedagógicas.
  2. Para a Classe de Iniciação, sempre que esta for ministrada numa Instituição de Ensino Primário, deve obedecer ao Calendário Nacional do Subsistema de Educação Pré-Escolar.

Artigo 23.º (Duração de Trabalho dos Educadores de Infância)

  1. A distribuição das cargas horárias para os Educadores de Infância é a que está estabelecida para a Função Pública.
  2. O Educador de Infância é obrigado à prestação de 37 (trinta e sete) tempos lectivos semanais.
  3. O horário semanal do Educador de Infância, em regime integral, compreende duas componentes, nomeadamente:
    • a)- Uma componente lectiva;
    • b)- Uma componente não lectiva.
  4. O horário semanal dos Educadores de Infância desenvolve-se em cinco dias.

Artigo 24.º (Componentes Lectiva e não Lectiva)

  1. A componente lectiva corresponde a 27 tempos lectivos para os Educadores de Infância, os Auxiliares da Acção Educativa e os Professores.
  2. A componente não lectiva para os Educadores de Infância, Auxiliar da Acção Educativa e Professores corresponde à prestação de 10 tempos semanais de serviço e compreende a realização de trabalho científico e metodológico.

Artigo 25.º (Dedicação Exclusiva)

O Educador de Infância e o Auxiliar da Acção Educativa exercem a sua actividade em regime de dedicação exclusiva.

CAPÍTULO VI PROCESSO DAS MATRÍCULAS

SECÇÃO I REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE INGRESSO

ARTIGO 26.º (Idade de Ingresso) A idade mínima de ingresso nas instituições da primeira infância é de 3 (três) meses, e a idade máxima é de 5 (cinco) anos de idade.

Artigo 27.º (Documentação a Apresentar)

  1. No acto da matrícula, deve ser constituído para cada criança um processo individual, e ser arquivado em local próprio e de acordo com um código ou numeração que permita fácil consulta, contendo os seguintes documentos:
    • a)- Boletim de inscrição preenchido pelos pais ou encarregados de educação;
    • b)- Fotocópia do assento de nascimento ou da cédula pessoal;
    • c)- 2 Fotografias tipo passe;
    • d)- Cartão de vacinas.
  2. A matrícula de crianças sem registo civil é permitida nas Instituições de Educação Pré- Escolar, cabendo aos progenitores ou tutores a promoção deste direito, até ao II Trimestre do ano lectivo.

Artigo 28.º (Confirmação de Matrícula)

  1. A frequência da criança em qualquer instituição que ministra o Ensino Pré-Escolar é precedida de matrícula.
  2. A matrícula da criança na Creche pode ser realizada durante todo o ano civil.
  3. No Jardim-de-Infância, a matrícula realiza-se de acordo com o calendário escolar.
  4. A matrícula não deve ser condicionada a critérios baseados na raça, na cor, no sexo, na língua, na religião, na etnia, na classe socioeconómica, na localidade, nas deficiências ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado com a criança, com os seus progenitores ou representantes legais, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
  5. A matrícula deve ser feita preferencialmente nas instituições mais próximas do local de residência ou de trabalho dos pais ou dos encarregados de educação.
  6. A confirmação de matrícula em todas as etapas do Ensino Pré-Escolar é automática e da responsabilidade da respectiva instituição, dispensando-se a mobilidade dos pais e dos encarregados de educação para o efeito.
  7. O registo de matrícula ou inscrição é feito em livro próprio.
  8. Os mecanismos e os procedimentos de matrícula ou enquadramento de crianças vulneráveis nos Centros Infantis Públicos e Público-Privados são estabelecidos em diploma próprio.
  9. Na transição do Pré-Escolar para o Ensino Primário, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática.
  10. A matrícula do aluno na Classe de Iniciação é obrigatória.
  11. Excepcionalmente, pode ser aceite a matrícula de criança na Classe de Iniciação, fora do período definido no calendário escolar, até o I Trimestre do ano, mediante a apresentação de justificativo.

Artigo 29.º (Frequência)

  1. A frequência ao Centro Infantil e às actividades educativas é obrigatória para todas as crianças matriculadas que devem comparecer com pontualidade e assiduidade.
  2. O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade dos Educadores de Infância.
  3. Os mecanismos e os procedimentos das taxas ou emolumentos dos serviços prestados pelas Instituições de Educação Pré-Escolar são estabelecidos em Diploma próprio.

SECÇÃO II CESSAÇÃO DO VÍNCULO E TRANSFERÊNCIAS

Artigo 30.º (Anulação da Inscrição ou Matrícula)

  1. A inscrição ou a matrícula pode ser anulada a pedido dos pais ou encarregados de educação em qualquer altura do ano, desde que motivos ponderosos o justifiquem.
  2. Consideram-se motivos justificados para a anulação da matrícula os que afectem, de forma significativa, a presença da criança na instituição, nomeadamente deslocação ou viagem dos pais ou encarregados de educação em missão oficial de serviço e mudança de residência.

Artigo 31.º (Direito de Transferência)

  1. A transferência é autorizada a toda a criança que, por razões ponderosas, não possa prosseguir as suas actividades educativas em determinada localidade ou instituição.
  2. No acto da transferência, a instituição deve entregar aos pais ou encarregado de educação, para além do processo individual, a ficha de observação do desenvolvimento da criança e todos os trabalhos realizados até à data da sua transferência.

Artigo 32.º (Pedido de Transferência)

  1. A transferência interprovincial na Classe de Iniciação é permitida até ao final do I Trimestre de cada ano lectivo, salvo nos casos em que o Director do Centro Infantil ou escola considere justificável.
  2. Caso os pais ou encarregados de educação sejam transferidos para outra província, deve ser garantida à criança a possibilidade de continuar as actividades educativas na localidade para onde for transferida.

Artigo 33.º (Registo de Transferência)

A transferência é averbada no livro de matrícula e na respectiva ficha, com a indicação da localidade para onde for transferida a criança, passando-se ao interessado a respectiva guia de transferência.

CAPÍTULO VII REGIME DE SUPERVISÃO E DE RECOLHA DE RECEITAS

Artigo 34.º (Supervisão)

  1. As Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas estão sujeitas à supervisão do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, em acção conjugada com os Departamentos Ministeriais da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e da Saúde na execução de serviços de cuidados de qualidade, necessários, para que a criança possa desenvolver plenamente as suas potencialidades, durante a fase compreendida entre os 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos de idade.
  2. O acompanhamento do funcionamento das Instituições de Educação Pré-Escolar compete às Administrações Municipais.
  3. O corpo directivo das Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas é nomeado pelos Administradores Municipais.

Artigo 35.º (Recolha de Receitas das Instituições Públicas)

  1. Toda a receita arrecadada pelas Instituições do Ensino Pré-Escolar Públicas deve ser recolhida via Conta Única do Tesouro - CUT, por meio de uma Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços.
  2. As receitas recolhidas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Pré-Escolar Públicas.

CAPÍTULO VIII CRIAÇÃO E LICENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 36.º (Criação e Licenciamento)

  1. Compete ao Administrador Municipal criar por acto próprio as Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas.
  2. A licença para o funcionamento de instituições privadas de educação pré-escolar é emitida pelo Administrador Municipal.
  3. Compete ao Administrador Municipal aprovar a criação de Instituições de Educação Pré-Escolar público-privadas e emitir a respectiva licença.
  4. Os processos de licenciamento, funcionamento, matrículas, inspecção, fiscalização, avaliação, onerosidade e extinção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar privados devem estar em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial n.º 37/23, de 9 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições Privadas e Público-Privadas de Educação Pré-Escolar e de Ensino Primário e Secundário.

Artigo 37.º (Construção das Creches e Jardins-de-Infância)

  1. A construção e reconstrução das Creches e Jardins-de-Infância devem respeitar o disposto na legislação em vigor.
  2. Aos órgãos da Administração Local do Estado compete a construção, o apetrechamento e a reparação das Instituições de Educação Pré-Escolar Públicas.

Artigo 38.º (Orientação Pedagógica, Metodológica e Técnica)

  1. A materialização dos programas de educação e dos cuidados dedicados à criança em idade pré-escolar são da responsabilidade da Administração Municipal.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete a definição dos programas, a orientação pedagógica, metodológica e técnica das actividades educativas do Subsistema de Educação Pré-Escolar, os critérios de avaliação das crianças e das instituições.
  3. Devem ser assegurados os serviços de cuidados e de educação de qualidade para crianças dos 3 (três) meses aos 5 (cinco) anos de idade de famílias das áreas vulneráveis.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Higiene)

  1. A instituição deve assegurar a higiene, a limpeza e a gestão adequada de resíduos das instalações mediante normas descritas no regulamento interno.
  2. A instituição deve garantir a desinfestação e a higienização dos utensílios e dos materiais de uso directo pelas crianças, com normas descritas, dispondo de um local específico para esta tarefa.
  3. Os objectos para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais, identificados e mantidos em perfeito estado de limpeza, conservação e arrumação.

Artigo 40.º (Alimentação)

  1. A garantia da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches Públicas é da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
  2. As Administrações Municipais podem garantir o fornecimento da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches Públicas em função da disponibilidade de recursos financeiros, nos termos do programa e do regulamento sobre a alimentação escolar.
  3. As Instituições de Educação Pré-Escolar Privadas e Público-Privadas devem garantir o fornecimento da alimentação escolar às crianças dos Centros Infantis e Creches mediante a comparticipação dos pais e encarregados de educação.
  4. A alimentação deve ser nutritiva e variada, que estimule o consumo diário de frutas, verduras e legumes nas refeições.
  5. As ementas devem ser afixadas semanal ou mensalmente em local bem visível da instituição, para serem consultadas pelos pais ou encarregados de educação.
  6. Os pais e encarregados de educação devem garantir dietas especiais para os casos de prescrição médica.

Artigo 41.º (Gestão de Comportamentos das Crianças)

  1. Os Centros Infantis do Subsistema de Educação Pré-Escolar promovem a adopção de disciplina pacífica como método de gestão de comportamentos das crianças.
  2. A disciplina pacífica é o modelo educacional que apoia a criança a aprender os valores e atitudes positivas valorizados na comunidade angolana e a desenvolver as competências sociais para viver em comunidade em conformidade com esses valores, através de medidas que encorajam os comportamentos positivos desejáveis e a aceitação das consequências quando não sejam respeitados os valores ou não se tenham as atitudes esperadas.
  3. É proibido:
    • a)- O uso de qualquer castigo físico, psicológico, degradante ou discriminatório contra crianças por parte do pessoal docente e não docente do Centro Infantil e qualquer funcionário do sistema educativo;
    • b)- A aplicação de sanções colectivas a comportamentos de crianças individuais, sem prejuízo da aplicação de uma sanção igual a várias crianças envolvidas em comportamentos do grupo;
    • c)- O uso de procedimentos de avaliação como sanção, nomeadamente sujeitar-se uma criança à realização de teste devido ao seu comportamento;
  • d)- O uso de sanções que impliquem a realização de tarefas domésticas por parte das crianças, fora do âmbito do Centro Infantil, para benefício particular de quem imponha a sanção ou de terceiros.

Artigo 42.º (Acompanhamento e Supervisão)

  1. Ao Serviço Municipal responsável pelo Sector da Educação compete assegurar o acompanhamento técnico das instituições, a supervisão pedagógica e os demais serviços do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
  2. As visitas técnicas de supervisão e de fiscalização das instituições e serviços de Educação Pré-Escolar são realizadas de 3 (três) em 3 (três) meses e podem envolver os serviços de inspecção provincial e nacional.
  3. No caso em que forem detectadas situações anómalas, devem ser tomadas as devidas medidas, ao abrigo da legislação aplicável.

Artigo 43.º (Desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar)

  1. Os competentes Órgãos da Administração Local do Estado promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
  2. O apoio à expansão e ao desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar integra componentes de natureza política, económica, financeira e social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.