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Decreto Presidencial n.º 19/23 de 20 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/23 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 246)

Assunto

Aprova o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal, baseadas no respeito mútuo, nos princípios de igualdade e reciprocidade entre as Partes: Desejosos em criar um mecanismo de consulta entre as Partes que permita e facilite o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL

O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»; Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Memorando de Intenções para a Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, celebrado em Dakar, aos 5 de Agosto de 2021, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de vantagens recíprocas; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Conscientes das vantagens que podem obter as Partes de uma tal cooperação; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa instituir uma Comissão Bilateral entre as Partes, como previsto no artigo 4.º do Acordo Geral de Cooperação entre a República de Angola e a República do Senegal.

Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral)

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», que serve de quadro de concertação entre as Partes.

Artigo 3.º (Âmbito)

A Comissão encarrega-se, entre outras questões, do seguinte:

  1. Promover e coordenar a cooperação política, económica, científica, cultural, educacional, na saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, nas indústrias de construção, nos serviços financeiros, no comércio e investimento entre os 2 (dois) países;
  2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos instrumentos jurídicos já concluídos ou a concluir entre as Partes;
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
  4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
  5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º (Composição)

  1. A Comissão é composta por membros dos 2 (dois) Governos respectivos e por peritos.
  2. A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior da República do Senegal, sendo a autoridade anfitriã presidente e a autoridade visitante co-presidente.
  3. A presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros.
  4. Cada Parte determina a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.

Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Hoc)

  1. A Comissão pode instituir:
    • a)- Uma Subcomissão encarregue dos assuntos políticos, sociais, culturais, científicos e técnicos;
    • b)- Uma Subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais.
  2. Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. As Subcomissões e os Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. As recomendações referidas no número anterior devem ser consignadas no processo verbal da respectiva sessão da Comissão.

Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar)

  1. A Comissão reúne-se, periodicamente, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República do Senegal.
  2. As Subcomissões reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no ponto 1 do presente artigo.
  3. A data e a agenda são acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  4. No final dos trabalhos, a Comissão adopta um processo verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.

Artigo 7.º (Obrigações Financeiras)

  1. As despesas de organização dos trabalhos devem estar a cargo do país anfitrião.
  2. Cada Parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º (Diferendos)

  1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º (Alcance)

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de aprovação.

Artigo 11.º (Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  2. Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, a sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Revisão e Emendas)

Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entra em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º do presente Acordo. Em testemunho do que, os subscritores assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministro dos Negócios Estrangeires e dos Senegaleses no Exterior.

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