Decreto Presidencial n.º 189/23 de 29 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/23 de 29 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 29 de Setembro de 2023 (Pág. 5310)
Assunto
Estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, determina que o Executivo pode estabelecer, unilateralmente, a isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano: Havendo a imperiosa necessidade de se proceder à aprovação de um novo regime jurídico sobre isenção e simplificação dos procedimentos para concessão do visto de turismo: Atendendo as disposições combinadas do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 4 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O regime previsto no presente Diploma aplica-se, exclusivamente, à concessão do visto de turismo.
- Os cidadãos nacionais de países beneficiários do regime previsto no presente Diploma que pretendam entrar em território nacional para obtenção do visto de trabalho, visto de permanência temporária, estudo, tratamento médico e autorização de residência devem obter o visto correspondente numa Missão Diplomática ou Posto Consular no País de origem ou de residência habitual.
Artigo 3.º (Isenção de Visto de Turismo)
- Estão isentos de visto de turismo para estadia na República de Angola, por um período de até 30 dias por entrada e 90 dias por ano, os cidadãos nacionais de países constantes da lista anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
- A isenção referida no número anterior não dispensa o cumprimento das formalidades aplicáveis nos postos de fronteira, bem como a possibilidade de apresentação de:
- a)- Passaporte com validade superior ao período de estadia;
- b)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique.
- O disposto no presente Diploma não prejudica os compromissos sobre a matéria, decorrentes de tratados, protocolos ou acordos internacionais de que o Estado Angolano seja parte.
Artigo 4.º (Simplificação para a Concessão de Visto de Turismo)
- São estabelecidos procedimentos de simplificação para a concessão do visto de turismo ao cidadão que pretenda entrar em território nacional, nos termos definidos no artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
- Para efeitos do número anterior, as missões diplomáticas e consulares da República de Angola devem adoptar um atendimento simplificado e desburocratizado, através de mecanismos administrativos que garantam a concessão do visto de turismo num período não superior a três dias úteis.
- O cidadão que pretenda obter visto de turismo para entrada em território nacional deve reunir e apresentar, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)- Passaporte com validade superior a seis meses;
- b)- Bilhete de passagem de ida e volta;
- c)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique.
- Para além das missões diplomáticas e consulares da República de Angola, o pedido do visto de turismo pode ser efectuado no portal oficial da internet do Serviço de Migração e Estrangeiros, em modelo próprio, o qual é decidido num período não superior a três dias úteis.
- Após o pedido efectuado nos termos do número anterior, o cidadão recebe, pela mesma via, uma pré-autorização de entrada, que deve ser apresentada no posto de fronteira e, após confirmação, é posto o visto no documento de viagem.
Artigo 5.º (Coordenação e Controlo)
- Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores da segurança pública e das Relações Exteriores devem adoptar medidas concretas com vista à efectivação do presente Diploma, mantendo programas de formação permanente dos agentes consulares e de migração e estrangeiros, em coordenação com outros serviços.
- As forças e serviços de segurança pública devem estabelecer acções de cooperação e coordenação com outras instituições, visando a garantia dos bens jurídicos essenciais relacionados com a entrada, permanência e saída, bem como o acompanhamento da actividade dos estrangeiros em território nacional.
- O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores deve comunicar aos países identificados, na lista anexa ao presente Diploma, sobre a isenção dos vistos de turismo, bem como sobre o mecanismo de simplificação de procedimentos.
- O Departamento Ministerial responsável pelo sector da hotelaria e do turismo deve providenciar junto das unidades hoteleiras e de promoção do turismo a divulgação das medidas estabelecidas no presente Diploma.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
(Lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma)1. África. 1.1. Reino de Eswatini; 1.2. Reino de Marrocos; 1.3. Reino do Lesoto; 1.4. República da Guiné Equatorial; 1.5. República das Ilhas Maurícias; 1.6. República das Seychelles; 1.7. República de Cabo Verde; 1.8. República do Botsuana: 1.9. República do Madagáscar; 1.10. República do Malawi; 1.11. República do Ruanda; 1.12. República do Zimbabwe: 1.13. República Popular e Democrática da Argélia; 1.14. República Unida da Tanzânia. 2. Ásia. 2.1. Emirados Árabes Unidos; 2.2. Estado de Israel; 2.3. Estado do Qatar; 2.4. Japão; 2.5. Reino da Arábia Saudita; 2.6. República da Coreia do Sul; 2.7. República da Índia; 2.8. República da Indonésia; 2.9. República de Singapura; 2.10. República Democrática de Timor-Leste; 2.11. República Popular da China. 3. Europa. 3.1. Confederação Suíça; 3.2. Estado do Vaticano; 3.3. República Checa; 3.4. Federação Russa: 3.5. Grão-Ducado de Luxemburgo; 3.6. República da Hungria; 3.7. Países Baixos; 3.8. Principado do Mónaco; 3.9. Reino da Bélgica; 3.10. Reino da Dinamarca; 3.11. Reino da Suécia; 3.12. Reino de Espanha: 3.13. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; 3.14. Reino da Noruega; 3.15. República da Áustria; 3.16. República da Bulgária; 3.17. República da Croácia; 3.18. República da Eslováquia; 3.19. República da Estónia; 3.20. República da Finlândia; 3.21. República Francesa; 3.22. República da Grécia; 3.23. República da Irlanda; 3.24. República da Letónia; 3.25. República da Lituânia; 3.26. República da Malta; 3.27. República da Polónia; 3.28. República da Roménia; 3.29. República da Turquia; 3.30. República do Chipre; 3.31. República Eslovénia; 3.32. República Federal da Alemanha; 3.33. República Italiana; 3.34. República Portuguesa; 3.35. República da Islândia. 4. América. 4.1. Estados Unidos da América; 4.2. Estados Unidos Mexicanos; 4.3. República da Argentina; 4.4. Canadá; 4.5. República do Chile; 4.6. República do Panamá; 4.7. República Federativa do Brasil; 4.8. República Oriental do Uruguai. 5. Oceania. 5.1. Comunidade da Austrália; 5.2. República de Fiji; 5.3. República das Ilhas Marshall; 5.4. Ilhas Salomão; 5.5. Estados Federados da Micronésia; 5.6. República de Nauru; 5.7. Nova Zelândia: 5.8. República de Palau; 5.9. Papua Nova Guiné: 5.10. Estados Unidos Independente de Samoa; 5.11. Reino do Tonga; 5.12. Tuvalu: 5.13. República de Vanuatu; 5.14. Niue. 6. Caraíbas e Pacífico. 6.1. Antígua e Barbuda; 6.2. Bahamas; 6.3. Barbados; 6.4. Belize; 6.5. Grenada; 6.6. República Cooperativa da Guiana; 6.7. República do Haiti; 6.8. Ilhas Cook; 6.9. Jamaica; 6.10. República de Kiribati; 6.11. República Dominicana; 6.12. Santa Lúcia; 6.13. Federação de São Cristóvão e Neves; 6.14. São Vicente e Granadinas; 6.15. República do Suriname; 6.16. República de Trindade e Tobago. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.