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Decreto Presidencial n.º 189/23 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/23 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 29 de Setembro de 2023 (Pág. 5310)

Assunto

Estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 13/19, de 23 de Maio, sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola, determina que o Executivo pode estabelecer, unilateralmente, a isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano: Havendo a imperiosa necessidade de se proceder à aprovação de um novo regime jurídico sobre isenção e simplificação dos procedimentos para concessão do visto de turismo: Atendendo as disposições combinadas do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 4 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico de isenção e simplificação de procedimentos para a concessão do visto de turismo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O regime previsto no presente Diploma aplica-se, exclusivamente, à concessão do visto de turismo.
  2. Os cidadãos nacionais de países beneficiários do regime previsto no presente Diploma que pretendam entrar em território nacional para obtenção do visto de trabalho, visto de permanência temporária, estudo, tratamento médico e autorização de residência devem obter o visto correspondente numa Missão Diplomática ou Posto Consular no País de origem ou de residência habitual.

Artigo 3.º (Isenção de Visto de Turismo)

  1. Estão isentos de visto de turismo para estadia na República de Angola, por um período de até 30 dias por entrada e 90 dias por ano, os cidadãos nacionais de países constantes da lista anexa ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
  2. A isenção referida no número anterior não dispensa o cumprimento das formalidades aplicáveis nos postos de fronteira, bem como a possibilidade de apresentação de:
    • a)- Passaporte com validade superior ao período de estadia;
    • b)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique.
  3. O disposto no presente Diploma não prejudica os compromissos sobre a matéria, decorrentes de tratados, protocolos ou acordos internacionais de que o Estado Angolano seja parte.

Artigo 4.º (Simplificação para a Concessão de Visto de Turismo)

  1. São estabelecidos procedimentos de simplificação para a concessão do visto de turismo ao cidadão que pretenda entrar em território nacional, nos termos definidos no artigo 51.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio.
  2. Para efeitos do número anterior, as missões diplomáticas e consulares da República de Angola devem adoptar um atendimento simplificado e desburocratizado, através de mecanismos administrativos que garantam a concessão do visto de turismo num período não superior a três dias úteis.
  3. O cidadão que pretenda obter visto de turismo para entrada em território nacional deve reunir e apresentar, cumulativamente, os requisitos seguintes:
    • a)- Passaporte com validade superior a seis meses;
    • b)- Bilhete de passagem de ida e volta;
    • c)- Certificado internacional de vacina, sempre que se justifique.
  4. Para além das missões diplomáticas e consulares da República de Angola, o pedido do visto de turismo pode ser efectuado no portal oficial da internet do Serviço de Migração e Estrangeiros, em modelo próprio, o qual é decidido num período não superior a três dias úteis.
  5. Após o pedido efectuado nos termos do número anterior, o cidadão recebe, pela mesma via, uma pré-autorização de entrada, que deve ser apresentada no posto de fronteira e, após confirmação, é posto o visto no documento de viagem.

Artigo 5.º (Coordenação e Controlo)

  1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores da segurança pública e das Relações Exteriores devem adoptar medidas concretas com vista à efectivação do presente Diploma, mantendo programas de formação permanente dos agentes consulares e de migração e estrangeiros, em coordenação com outros serviços.
  2. As forças e serviços de segurança pública devem estabelecer acções de cooperação e coordenação com outras instituições, visando a garantia dos bens jurídicos essenciais relacionados com a entrada, permanência e saída, bem como o acompanhamento da actividade dos estrangeiros em território nacional.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores deve comunicar aos países identificados, na lista anexa ao presente Diploma, sobre a isenção dos vistos de turismo, bem como sobre o mecanismo de simplificação de procedimentos.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo sector da hotelaria e do turismo deve providenciar junto das unidades hoteleiras e de promoção do turismo a divulgação das medidas estabelecidas no presente Diploma.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

(Lista de países isentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma)1. África. 1.1. Reino de Eswatini; 1.2. Reino de Marrocos; 1.3. Reino do Lesoto; 1.4. República da Guiné Equatorial; 1.5. República das Ilhas Maurícias; 1.6. República das Seychelles; 1.7. República de Cabo Verde; 1.8. República do Botsuana: 1.9. República do Madagáscar; 1.10. República do Malawi; 1.11. República do Ruanda; 1.12. República do Zimbabwe: 1.13. República Popular e Democrática da Argélia; 1.14. República Unida da Tanzânia. 2. Ásia. 2.1. Emirados Árabes Unidos; 2.2. Estado de Israel; 2.3. Estado do Qatar; 2.4. Japão; 2.5. Reino da Arábia Saudita; 2.6. República da Coreia do Sul; 2.7. República da Índia; 2.8. República da Indonésia; 2.9. República de Singapura; 2.10. República Democrática de Timor-Leste; 2.11. República Popular da China. 3. Europa. 3.1. Confederação Suíça; 3.2. Estado do Vaticano; 3.3. República Checa; 3.4. Federação Russa: 3.5. Grão-Ducado de Luxemburgo; 3.6. República da Hungria; 3.7. Países Baixos; 3.8. Principado do Mónaco; 3.9. Reino da Bélgica; 3.10. Reino da Dinamarca; 3.11. Reino da Suécia; 3.12. Reino de Espanha: 3.13. Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; 3.14. Reino da Noruega; 3.15. República da Áustria; 3.16. República da Bulgária; 3.17. República da Croácia; 3.18. República da Eslováquia; 3.19. República da Estónia; 3.20. República da Finlândia; 3.21. República Francesa; 3.22. República da Grécia; 3.23. República da Irlanda; 3.24. República da Letónia; 3.25. República da Lituânia; 3.26. República da Malta; 3.27. República da Polónia; 3.28. República da Roménia; 3.29. República da Turquia; 3.30. República do Chipre; 3.31. República Eslovénia; 3.32. República Federal da Alemanha; 3.33. República Italiana; 3.34. República Portuguesa; 3.35. República da Islândia. 4. América. 4.1. Estados Unidos da América; 4.2. Estados Unidos Mexicanos; 4.3. República da Argentina; 4.4. Canadá; 4.5. República do Chile; 4.6. República do Panamá; 4.7. República Federativa do Brasil; 4.8. República Oriental do Uruguai. 5. Oceania. 5.1. Comunidade da Austrália; 5.2. República de Fiji; 5.3. República das Ilhas Marshall; 5.4. Ilhas Salomão; 5.5. Estados Federados da Micronésia; 5.6. República de Nauru; 5.7. Nova Zelândia: 5.8. República de Palau; 5.9. Papua Nova Guiné: 5.10. Estados Unidos Independente de Samoa; 5.11. Reino do Tonga; 5.12. Tuvalu: 5.13. República de Vanuatu; 5.14. Niue. 6. Caraíbas e Pacífico. 6.1. Antígua e Barbuda; 6.2. Bahamas; 6.3. Barbados; 6.4. Belize; 6.5. Grenada; 6.6. República Cooperativa da Guiana; 6.7. República do Haiti; 6.8. Ilhas Cook; 6.9. Jamaica; 6.10. República de Kiribati; 6.11. República Dominicana; 6.12. Santa Lúcia; 6.13. Federação de São Cristóvão e Neves; 6.14. São Vicente e Granadinas; 6.15. República do Suriname; 6.16. República de Trindade e Tobago. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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