Decreto Presidencial n.º 188/23 de 15 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/23 de 15 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 15 de Setembro de 2023 (Pág. 5197)
Assunto
Define as áreas do perímetro da Reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra-estrutura do Aeroporto Internacional «Dr. António Agostinho Neto», incluindo a respectiva zona de protecção e de expansão, bem como a construção do seu aparato de suporte e da Cidade Aeroportuária, constituída por um polígono com uma extensão de 13.481,466 hectares e um perímetro de 51.648,781 metros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Executivo Angolano constituiu, por meio do Decreto n.º 12/06, de 15 de Maio, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 74/19, de 11 de Março, a Reserva do Estado para fins de Construção do Novo Aeroporto Internacional de Luanda, incluindo a respectiva zona de protecção e de expansão, definida por um polígono com uma extensão de 13.481,466 hectares e um perímetro de 51.648,781 metros. Tendo em conta que a Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo tem por objecto o espaço biofísico, constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso e utilização dos espaços através da implementação dos instrumentos do ordenamento do território e do urbanismo, previstos na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo: Havendo a necessidade de se definir as áreas do perímetro da Reserva do Estado, com vista a garantir a funcionalidade, a sustentabilidade, o desenvolvimento económico e social da infra- estrutura aeroportuária e do seu aparato: Atendendo o disposto no artigo 66.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras, conjugado com a Lei n.º 3/04, de 25 de Junho - do Ordenamento do Território e do Urbanismo, com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/15, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 74/19, de 11 de Março, e o Decreto Presidencial n.º 233/18, de 5 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Utilização da Reserva do Estado)
O terreno da Reserva do Estado constituída para fins de construção do Aeroporto Internacional «Dr. António Agostinho Neto - AIAAN», inclui a respectiva zona de protecção e de expansão, bem como a construção do seu aparato de suporte e da Cidade Aeroportuária, constituída por um polígono com uma extensão de 13.481,466 hectares e um perímetro de 51.648,781 metros.
Artigo 2.º (Áreas de Reserva do Estado)
- São aprovadas as áreas de Reserva do Estado previstas no artigo anterior, nomeadamente, as seguintes:
- a)- Infra-Estrutura Aeroportuária;
- b)- Pólo de Serviço Aeroportuário;
- c)- Pólo Logístico Aeroportuário;
- d)- Cidade Aeroportuária.
- As áreas aprovadas nos termos do número anterior são as descritas nos Anexos A, B, C e D do presente Decreto Presidencial e que dele são partes integrantes.
Artigo 3.º (Afectação)
- A área detalhada no Anexo A do presente Diploma é afectada ao domínio público do Estado, sob gestão do Ministério dos Transportes.
- As áreas constantes dos Anexos B e C destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao Aeroporto Internacional António Agostinho Neto são afectadas ao domínio privado do Estado e sobre elas podem ser constituídos direitos fundiários pelas entidades públicas competentes, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável.
Artigo 4.º (Plano de Ordenamento Aeroportuário e demais Instrumentos de Ordenamento do Território)
Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e pelos Transportes devem elaborar o Plano de Ordenamento Aeroportuário do AIAAN - POA- AIAAN, e demais instrumentos de ordenamento do território necessários ao alcance dos fins da Reserva.
Artigo 5.º (Registo dos Terrenos)
As áreas aprovadas pelo presente Decreto Presidencial devem ser inscritas nos serviços do registo predial competentes, nos termos da lei, constituindo o presente Diploma título bastante para este efeito e para a sua inscrição na matriz predial.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
- INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - 1.480 Ha. a que se referente a alínea a) do n.º l do artigo 2.º
PONTOS DE COORDENADAS
LADO AR “Aeroporto” Área 2 480.76 ha Perímetro 29.46 Km
P1 X = 331355.69 Y = 8998254.41
P2 X = 335969.01 Y = 9001730.20
P3 X = 336668.66 Y = 9000801.57
P4 X = 335178.00 Y = 8999678.46
P5 X = 33553262 Y = 8999207.79
P6 X = 337725.51 Y = 9000859.96
P7 X = 338619.80 Y = 8999672.99
P8 X = 337632.11 Y = 8998928.84
P9 X = 338649.70 Y = 8997578.22
P10 X = 33464122 Y = 8994558.13
P11 X = 332980.46 Y = 8996762.39
P12 X = 334000.81 Y = 8997531.14
P13 X = 333224.83 Y = 8998561.09
P14 X = 331885.11 Y = 8997551.71
CONFRONTAÇÕES:
Do ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 5 776.14 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 1 162.79 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 1 866.40 metros. Do ponto P4 ao Ponto P5 com extensão de 589.31 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 2 745.63 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 com extensão de 1 486.16 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 1 236.65 metros. Do ponto P8 ao Ponto P9 com extensão de 1 691.06 metros. Do ponto P9 ao Ponto P10 com extensão de 5 018.85 metros. Do ponto P10 ao Ponto P11 com extensão de 2 759.88 metros. Do ponto P11 ao Ponto P12 com extensão de 1 277.53 metros. Do ponto P12 ao Ponto P13 com extensão de 1 289.55 metros. Do ponto P13 ao Ponto P14 com extensão de 1 677.40 metros. Do ponto P14 ao Ponto P1 com extensão de 879.81 metros.
ANEXO B
PÓLO DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS - 118 Ha. a que se referente a alínea b) do n.º l do artigo 2.º
PONTOS DE COORDENADAS
POLO DE SERVIÇOS
Área 247.14 ha Perímetro 8.99 Km
P1 X = 335178.00 Y = 8999678.46
P2 X = 335532.62 Y=8999207.79
P3 X = 33734155 Y = 9000570.68
P4 X=337130.11 Y = 9000851.33
P5 X = 337514.06 Y = 9001140.61
P6 X = 33667124 Y=900225927
P7 X = 335969.01 Y = 9001730.20
P8 X = 336668.66 Y = 9000801.57
CONFRONTAÇÕES:
Do ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 589.32 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 2 264.89 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 351.39 metros. Do ponto P4 ao Ponto F5 com extensão de 480.74 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 1 400.63 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 coo extensão de 879.23 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 1 162.70 metros. Do ponto P8 ao Ponto P1 com extensão de 1 866.40 metros.
ANEXO C
PÓLO LOGÍSTICO A AEROPORTUÁRIO - 230 Ha. a que se referente a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
PONTOS DE COORDENADAS
POLO LOGÍSTICO
Área 212.75 ha Perímetro 8.20 Km
P1 X = 337341 55 Y = 9000570.68
P2 X = 337725.51 Y = 9000859.96
P3 X = 337926.86 Y = 9000592.71
P4 X = 340480.02 Y = 9002514.35
P5 X = 339669.14 Y = 9003068.73
P6 X = 339424.33 Y = 9002671.90
Arco P6-P7: raio 2093.40: centro
X = 337608.05 Y = 9003712.79
P7 X = 338849.08 Y = 9002026.92
P8 X = 337188.17 Y = 9000774.26
CONFRONTAÇÕES
Do ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 480.74 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 334.62 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 3 195.68 metros. Com a Estrada Nacional 230, do Ponto P4 ao Ponto P5 com extensão de 982.28 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 466.26 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 com extensão de 870.48 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 2 080.33 metros. Do ponto P8 ao Ponto P1 com extensão de 254.89 metros.
ANEXO D
CIDADE AEROPORTUÁRIA - 11.873 Ha. a que se referente a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
PONTOS DE COORDENADAS
CIDADE AEROPORTUÁRIA
Área 10 525.72 ha Perímetro 82.87 Km
P1 X = 334303.61 Y = 9006736.92
P2 X = 339669.14 Y = 9003068.73
P3 X = 339428.65 Y = 9002678.90
arco P3-P4 raio = 2099.85 m: centro
X = 337603.68 Y=9003717.58
P4 X = 338849.08 Y = 9002026.92
P5 X = 337188.17 Y =9000774.26
P6 X = 337130.11 Y = 9000851.33
P7 X = 337514.06 Y = 9001140.61
P8 X = 336671.24 Y = 9002259.27
P9 X = 331355.69 Y = 8998254.41
P10 X = 331885.11 Y = 8997551.71
P11 X = 333224.83 Y = 8998561.09
P12 X = 334000.81 Y = 8997531.14
P13 X = 332980.47 Y = 8996762.38
P14 X = 334087.58 Y = 8995292.97
P15 X = 338649.70 Y = 8997578.22
P16 X = 337632.11 Y = 8998928.84
P17 X = 338619.80 Y = 8999672.99
P18 X = 337926.86 Y = 9000592.71
P19 X = 340480.02 Y = 9002514.35
P20 X = 343389.18 Y=9000525.48
P21 X = 341699.90 Y=8995593.39
P22 X =342286.78 Y = 8993260.02
P23 X = 331880.69 Y = 8991665.30
P24 X = 331413.11 Y = 8996858.20
P25 X = 328011.18 Y = 8996005.71
P26 X = 327943.76 Y = 8996230.81
P27 X = 330237.70 Y = 9001540.53
P28 X = 332817.61 Y = 9001825.47
CONFRONTAÇÕES:
Com a Estrada Nacional 230, do Ponto P1 ao Ponto P2 com extensão de 6 499.58 metros. Do ponto P2 ao Ponto P3 com extensão de 466.26 metros. Do ponto P3 ao Ponto P4 com extensão de 870.48 metros. Do ponto P4 ao Ponto P5 com extensão de 2 080.33 metros. Do ponto P5 ao Ponto P6 com extensão de 96.49 metros. Do ponto P6 ao Ponto P7 com extensão de 480.74 metros. Do ponto P7 ao Ponto P8 com extensão de 1 400.63 metros. Do ponto P8 ao Ponto P9 com extensão de 6 655.38 metros. Do ponto P9 ao Ponto P10 com extensão de 879.81 metros. Do ponto P10 ao Ponto P11 com extensão de 1 677.48 metros. Do ponto P11 ao Ponto P12 com extensão de 1 289.55 metros. Do ponto P12 ao Ponto P13 com extensão de 1 277.53 metros. Do ponto P13 ao Ponto P14 com extensão de 2 759.86 metros. Do ponto P14 ao Ponto P15 com extensão de 5 018.85 metros. Do ponto P15 ao Ponto P16 com extensão de 1 691.06 metros. Do ponto P16 ao Ponto P17 com extensão de 1 236.65 metros. Do ponto P17 ao Ponto P18 com extensão de 1 151.54 metros. Do ponto P18 ao Ponto P19 com extensão de 3 195.52 metros. Com a Estrada Nacional 230, do Ponto P19 ao Ponto P20 com extensão de 3 524.03 metros. Do ponto P20 ao Ponto P21 com extensão de 5 213.37 metros. Do ponto P21 ao Ponto P22 com extensão de 2 406.04 metros. Do ponto P22 ao Ponto P23 com extensão de 10 527.58 metros. Do ponto P23 ao Ponto P24 com extensão de 5 213.91 metros. Do ponto P24 ao Ponto P25 com extensão de 3 507.12 metros. Do ponto P25 ao Ponto P26 com extensão de 234.97 metros. Do ponto P26 ao Ponto P27 com extensão de 5 784.06 metros. Do ponto P27 ao Ponto P28 com extensão de 2 595.60 metros. Do ponto P28 ao Ponto P1 com extensão de 5 131.33 metros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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