Decreto Presidencial n.º 186/23 de 14 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/23 de 14 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 14 de Setembro de 2023 (Pág. 5183)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, aprovou o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, órgãos incumbidos de prestarem apoio especializado em matérias económicas e sociais ao Conselho de Ministro: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da composição da Equipa Económica do Conselho de Ministros, conferindo-lhe uma maior amplitude e transversalidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO AO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 310/19, DE 23 DE OUTUBRO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Presidencial n.º 310/19, de 23 de Outubro, que aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que passam a ter a redacção seguinte: «
Artigo 8.º (Equipa Económica) 1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integrada pelas entidades seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d)- Ministro da Indústria e Comércio;
- e)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- f)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- g)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- h)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- i)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República.
- [...].
- [...].
Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica)
- A Equipa Económica dispõe de apoio de um Grupo Técnico, coordenado pelo Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos, e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
- c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria e Comércio;
- e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
- f)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- g)- Assessor Económico do Vice-Presidente da República;
- h)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
- i)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
- j)- Um representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República.
- Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participar nas reuniões.
- As agendas das Sessões do Grupo Técnico são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
- Incumbe ao Coordenador do Grupo Técnico, referido no n.º 1 do presente artigo, a preparação conjunta da proposta de agenda das Sessões da Comissão Económica a ser submetida ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Setembro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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