Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 177/23 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/23 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 29 de Agosto de 2023 (Pág. 4388)

Assunto

Aprova a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da empresa pública denominada ENCIME - Empresa Nacional de Cimento, U.E.E., constituída ao abrigo do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, para fazer gestão dos recursos pertencentes à Companhia de Cimentos de Angola, S.A.R.L, confiscada pela Lei n.º 15/76, de 1 de Maio: Tendo em conta a privatização total dos activos da Empresa Nacional de Cimento - ENCIME- U.E.E., através do Despacho Presidencial n.º 227/21, de 28 de Dezembro, e de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social para o qual havia sido constituída: Considerando que deixaram de existir as razões estratégicas que justificavam a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, constituída através do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril.

Artigo 2.º (Entidade Liquidatária)

  1. É constituída como entidade liquidatária da ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, o IGAPE - Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.
  2. O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Encargos Laborais)

Os encargos inerentes ao pagamento dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma são suportados com a liquidação do activo da empresa e, em caso de insuficiência, com os Recursos Ordinários do Tesouro.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.