Decreto Presidencial n.º 175/23 de 28 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/23 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 28 de Agosto de 2023 (Pág. 4343)
Assunto
Aprova o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL».
Conteúdo do Diploma
Considerando que a República de Angola, a República Democrática do Congo e a República da Zâmbia manifestaram, com a assinatura do Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito, o desejo de estabelecer e consolidar as relações de cooperação no domínio da circulação de pessoas e bens ao longo do Corredor do Lobito, atendendo ao interesse mútuo dos 3 (três) povos irmãos, no progresso e desenvolvimento económico e social de ambos Estados; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO SOBRE AGÊNCIA PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE TRÂNSITO NO CORREDOR DO LOBITO
AbreviaturasSIDA - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida; COMESA - Mercado Comum para a África Oriental e Austral; RDC - República Democrática do Congo; EAC - Comunidade da África Oriental; VIH - Vírus da Imunodeficiência Humana; NEPAD - Nova Parceria para o Desenvolvimento de África; LLCs - Países Encravados; SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; TB - Tuberculose; AFTTCL - Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; ONU - Organização das Nações Unidas; UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional. Preâmbulo O Governo da República de Angola, o Governo da República Democrática do Congo e o Governo da República da Zâmbia, doravante referidos como as Partes Contratantes: Considerando o grande potencial económico do Corredor do Lobito dados os ricos recursos agrícolas, piscatórios, minerais, turísticos e energéticos e os sistemas de transportes existentes; Determinados em cooperar no sentido de promover o crescimento económico, desenvolvimento e competitividade do Corredor de Transportes do Lobito para o benefício dos seus povos; Conscientes das iniciativas existentes para a promoção da integração e harmonização económica e ambiental regional, a nível sub-regional; Reconhecendo os objectivos do Programa de Acção Almaty para abordar um quadro global para a cooperação no transporte transitário entre Estados Encravados, abordando questões fundamentais relativas à política de trânsito, desenvolvimento de infra-estrutura, facilitação do comércio e transportes, medidas e implementação de apoio internacional, e para promoção do estabelecimento de um sistema de transportes de trânsito eficiente e respectiva manutenção no interesse dos Estados Encravados; Conhecedores da Resolução n.º 56/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Acções específicas relativas às necessidades e problemas particulares de países interiores em desenvolvimento»; Tendo em mente a Declaração do Milénio que define metas de desenvolvimento e apela à criação de um ambiente propício ao desenvolvimento a nível nacional, regional e internacional e notando que uma das áreas que o acordo reconheceu diz respeito às necessidades e problemas especiais dos Estados Encravados; Reconhecendo a necessidade da criação da Agência (referida como AFTTCL) cujos objectivos são consistentes com os objectivos da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África -
NEPAD; Evocando o Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e o Protocolo sobre o Transporte, Comunicação e Meteorologia e o Protocolo sobre o Comércio dos quais Angola, a República Democrática do Congo e a Zâmbia são signatárias; Desejando facilitar o fluxo contínuo, eficiente e económico de mercadorias, pessoas e serviços entre o Porto do Lobito, em Angola, e os mercados na República Democrática do Congo e na República da Zâmbia; Desejando edificar uma parceria público/privada abrangente através da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito - AFTTCL e proporcionar um fórum para a interacção da Comunidade Empresarial com o Governo; Reconhecendo Angola, a RDC e a Zâmbia como Estados-Membros da SADC e a RDC e a Zâmbia como membros do Mercado Comum para a África Oriental e Austral - COMESA; Reconhecendo que a SADC, a COMESA e a Comunidade da África Oriental - EAC estão a trabalhar no sentido do estabelecimento da Zona de Comércio Livre Tripartida a qual, entre outros aspectos, requer a facilitação harmonizada e eficiente do comércio e transportes; Pretendendo adoptar anualmente um programa de trabalho conjunto para o apoio à implementação rápida e eficaz dos objectivos para a facilitação dos transportes: proporcionar serviços de mais-valia aos Estados-Membros, e manter em funcionamento um Secretariado Permanente eficiente, responsável e direccionado à produção de resultados; Concordam, por este meio, em assinar o presente Acordo para o estabelecimento da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito (doravante referida como «AFTTCL») para promover sistemas de transportes de trânsito eficientes e sua manutenção no interesse de todas as Partes Contratantes, tendo em vista o melhoramento da competitividade do Corredor do Lobito.
Artigo 1.º (Definições)
No presente Acordo, os termos que se seguem terão os significados que lhes são atribuídos em seguida: «Partes Contratantes» - significa a República de Angola, a República Democrática do Congo, a República da Zâmbia e qualquer outro Estado aderente a este Acordo; «Corredor» - significa o sistema e rede de transportes descritos no Anexo 1; «Estados-Membros do Corredor» - significa a República de Angola, a República Democrática do Congo e a República da Zâmbia; «Comité Executivo» - significa um órgão de governação constituído pelos Secretários Permanentes/Secretários-Gerais/Directores-Gerais ou posições equivalentes dos Ministérios responsáveis por assuntos relativos a Transportes em cada uma das Partes Contratantes, ou seus representantes nomeados para o efeito: um representante do sector privado de cada Estado- Membro e um representante do Secretariado Permanente da SADC. Os Membros do Comité Executivo, representando o sector privado, deverão ser eleitos pelo Fórum do Sector Privado em cada país; «Secretário Executivo» - significa o Secretário Executivo nomeado ao abrigo do artigo 21.1 deste Acordo para a execução das funções de coordenação quotidianas relativas à Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; «Órgãos Governativos» - significa Comité de Ministros e Comité Executivo da Agência de Facilitação do Trânsito do Corredor do Lobito; «Comité de Ministros» - significa o órgão governativo que será composto pelos Ministros dos Estados do Corredor do Lobito que tenham os Transportes nas suas atribuições em cada uma das Partes Contratantes; «Estado Encravado» - um Estado que não disponha de costa marítima ou que não disponha de ligação directa à costa marítima através do seu próprio território; «Secretariado Permanente» - significará o escritório, estabelecido segundo o artigo 21.º, encarregado da implementação das decisões tomadas pelos órgãos governativos; «Interessados» - significa todas as instituições que facilitem o transporte e trânsito de mercadorias e os utilizadores desses serviços ao longo do Corredor do Lobito, e indicado no Anexo 2; «Comité Técnico» - significa um Comité constituído nos termos do artigo 19.º do presente Acordo; «Subcomité Nacional» - significa um grupo seleccionado a nível nacional, disposto no artigo 20.º deste Acordo; «AFTTCL» - significa a Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; «Agência» - significa a Agência de Facilitação de Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito estabelecida nos termos do artigo 2.º
Artigo 2.º (Estabelecimento da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito)
2.1. É estabelecida a Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito. 2.2. As Partes Contratantes da AFTTCL confirmam, por este meio, o seu compromisso de colectiva e individualmente realizarem os objectivos definidos no artigo 3.º 2.3. A AFTTCL será uma entidade jurídica com poderes para firmar contratos, adquirir, possuir ou dispor de activo móvel ou fixo, necessários para o seu regular funcionamento e processar ou ser processada judicialmente. 2.4. Para este efeito, o Secretário Executivo está autorizado a desempenhar, em representação da AFTTCL, todos os actos que a Agência tenha de desempenhar como entidade jurídica. 2.5. A AFTTCL terá a sua sede no Lobito, Angola. Para este efeito, o Governo da República de Angola e a AFTTCL deverão celebrar um acordo para o acolhimento do Secretariado Permanente da AFTTCL. 2.6. O âmbito das actividades da AFTTCL é o Sistema de Transportes do Corredor como se encontra definido no Anexo 1 sobre Rotas e Instalações de Trânsito.
Artigo 3.º (Propósito e Objectivo)
3.1. Propósito:
- a)- As Partes Contratantes concordam que o Corredor do Lobito, tal como definido neste Acordo, proporciona a rota mais eficiente e eficaz para o transporte terrestre de mercadorias entre os seus respectivos países e o mar e que o propósito deste Acordo é a promoção da sua utilização;
- b)- As Partes Contratantes concordam em conceder entre si o direito ao trânsito, a fim de facilitar o movimento de mercadorias através dos seus respectivos territórios e em proporcionar todas as instalações possíveis para o tráfego em trânsito entre os mesmos, de acordo com as disposições contidas neste Acordo, incluindo as alterações a que o mesmo possa ocasionalmente ser sujeito;
- c)- As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para o movimento expedito de tráfego e para evitar atrasos desnecessários no que respeita ao movimento de mercadorias em trânsito através dos seus territórios. 3.2. Objectivos:
- a)- Assegurar a disponibilidade do Corredor do Lobito a importadores e exportadores dos Estados interiores da RDC e da Zâmbia como suplemento eficiente e económico a outras rotas comerciais;
- b)- Promover activamente o Corredor com o objectivo de incrementar a sua utilização, a fim de melhorar os níveis de tráfego internacional e doméstico;
- c)- Apoiar o planeamento e as operações do Corredor das Partes Contratantes através da recolha, processamento e disseminação proactiva de dados referentes ao tráfego, análise de Corredores concorrentes e informação comercial;
- d)- Promover a manutenç ão sustentada da infra-estrutura e estimular o desenvolvimento do Corredor do Lobito, assegurando que tal desenvolvimento, em infra-estrutura e outros serviços de apoio, satisfaça os requisitos dos utilizadores no presente e no futuro;
- e)- Assegurar a manutenção de um ambiente aberto e competitivo entre Corredores;
- f)- Facilitar o estabelecimento de parcerias comerciais mutuamente benéficas entre as Partes Contratantes;
- g)- Criar uma parceria estratégica de alto nível entre altos funcionários governamentais e líderes na área de negócios;
- h)- Estimular a modernização e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias, ferroviárias, rodoviárias e de postos de fronteira;
- i)- Encorajar a redução de custos associados ao movimento de carga e passageiros ao longo do Corredor;
- j)- Estimular a implementação dos projectos bilaterais e regionais em curso;
- k)- Encorajar o desenvolvimento e ou adopção de legislação, políticas, normas e regulamentos regionais harmonizados para o tráfego rodoviário e promover a sua implementação;
- l)- Harmonizar os actuais Acordos Bilaterais sobre Transportes e Facilitação do Comércio firmados entre os estados do Corredor e assinar e ou aceder a acordos multilaterais que promovam a facilitação do comércio e transportes;
- m)- Encorajar a implementação de melhores processos de trânsito comerciais e aduaneiros e a implementação de sistemas integrados para a gestão de fronteiras, incluindo inspecções conjuntas simplificadas e harmonizadas e controlos ao longo do Corredor e em fronteiras terrestres e portos;
- n)- Promover a protecção e segurança ao longo do Corredor através de acções conjuntas;
- o)- Realizar programas conjuntos para a prevenção e tratamento de doenças transmissíveis, incluindo, mas não limitados a doenças como a malária, TB e VIH e Sida;
- p)- Promover a melhoria dos serviços e instalações ao longo do Corredor com o objectivo de estimular a actividade comercial e turística, bem como uma maior eficiência de transporte e tráfego;
- q)- Cooperar, quando apropriado, com outros organismos regionais que partilhem de objectivos semelhantes;
- r)- Criar um departamento conjunto responsável por questões transversais como o ambiente, tuberculose, malária, Ebola, COVID-19, outras doenças transmissíveis, segurança rodoviária, bem como questões de género.
Artigo 4.º (Direito ao Trânsito)
4.1. Cada uma das Partes Contratantes concederá a outras Partes Contratantes o direito ao trânsito através do seu território, segundo as condições especificadas neste Acordo e nas cláusulas dos seus Anexos. As Partes Contratantes deverão proporcionar umas as outras a utilização das instalações e garantias necessárias para este efeito. 4.2. As Partes Contratantes não exercerão qualquer discriminação no que respeita ao país de origem, consignação ou destino final das mercadorias, ou quaisquer circunstâncias relativas à propriedade das mercadorias ou à propriedade do país em que os meios de transporte utilizados se encontram registados.
Artigo 5.º (Instalações Portuárias Marítimas)
O Governo da República de Angola compromete-se a proporcionar às Partes Contratantes, dentro das suas capacidades, as necessárias instalações portuárias marítimas, de acordo com o Protocolo da SADC sobre Transporte, Comunicação e Meteorologia e o Protocolo sobre o Comércio.
Artigo 6.º (Rotas e Instalações de Trânsito)
6.1. As rotas de trânsito e outras instalações relacionadas utilizadas para o tráfego em trânsito encontram-se especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo sobre Rotas e Instalações de Trânsito. 6.2. As Partes Contratantes, tendo em vista a facilitação da operação do tráfego em trânsito, deverão proporcionar e manter instalações de escala as quais deverão incluir armazéns, instalações para carga, descarga e outras relacionadas, adequadas à natureza e volume do tráfego, em locais e segundo as condições especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo sobre Rotas e Instalações de Trânsito. 6.3. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para a segurança do tráfego em trânsito ao longo das rotas de trânsito especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo, sobre Rotas e Instalações de Trânsito.
Artigo 7.º (Instalações e Serviços de Fronteiras)
7.1. As Partes Contratantes deverão proporcionar instalações adequadas e tomar as medidas apropriadas para assegurar o despacho rápido do tráfego em trânsito, nos seus respectivos locais de fronteira designados. 7.2. A fim de assegurar o movimento expedito de tráfego em trânsito, as Partes Contratantes comprometem-se a:
- a)- Estabelecer postos de fronteira integrados em fronteiras designadas, com áreas para controlo conjunto (postos de fronteira de uma paragem) concebidas para optimizar fluxos de tráfego através de processos integrados e conjuntos e assegurar que os meios de transporte e as mercadorias possam ser inspeccionados no mesmo local, evitando assim descargas e cargas repetidas;
- b)- Verificar a disponibilização de recursos humanos adequados para permitirem a conclusão e despacho rápido das formalidades de fronteira, como imigração, serviços Aduaneiros, saúde e controlos cambiais;
- c)- Proporcionar instalações de armazenamento e encorajar o sector privado no sentido de proporcionar este tipo de instalações em terminais de carga para atender aos requisitos de clientes;
- d)- Coordenar os horários de trabalho em postos de fronteira adjacentes;
- e)- Proporcionar espaço de estacionamento adequado e em segurança para os contentores e camiões e para outros veículos a aguardar desembaraço:
- f)- Proporcionar e manter serviços rápidos de tecnologias de informação e comunicação e de telecomunicações.
Artigo 8.º (Controlo Aduaneiro)
8.1 As Partes Contratantes deverão integrar e limitar, ao mínimo requerido, o controlo de fronteira aplicado a meios de transporte e mercadorias em trânsito pelos seus territórios para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos pelos quais as agências de fronteira são responsáveis. 8.2. As Partes Contratantes deverão facilitar a inspecção conjunta e harmonizada por todas as agências de fronteira, no que respeita ao tráfego em trânsito nos seus locais de fronteira designados quando seja considerado necessário. 8.3. Para efeitos do controlo de fronteira, as Partes Contratantes comprometem-se a implementar as cláusulas que serão especificadas no Anexo a este Acordo sobre Sistemas e Processos para Controlo de Fronteiras.
Artigo 9.º (Documentação e Processos)
9.1. As Partes Contratantes reconhecem que a documentação e os processos representam elementos importantes, em termos de custo e tempo, que afectam a eficiência das operações de trânsito e concordam em simplificar e harmonizar a documentação de comércio e transporte, a fim de reduzir ao mínimo estes custos e demoras. 9.2. Portanto, as Partes Contratantes comprometem-se a:
- a)- Simplificar, harmonizar e limitar o número de documentos e reduzir os processos e formalidades necessários para o tráfego em trânsito e ou adoptar documentos e processos da SADC quando sejam aplicáveis;
- b)- Alinhar os seus documentos ao United Nations Layout Key for Trade Documents - Chave para a Disposição de Documentos das Nações Unidas para o Comércio;
- c)- Harmonizar, tanto quanto possível, códigos e descrições de mercadorias com os utilizados normalmente no comércio regional e internacional;
- d)- Rever periodicamente a necessidade e utilidade de todos os documentos e processos prescritos para o tráfego em trânsito;
- e)- Eliminar quaisquer documentos e requisitos formais que seja acordado serem considerados supérfluos ou não servindo para qualquer finalidade específica. 9.3. As Partes Contratantes comprometem-se a organizar um ponto focal para coordenar a informação necessária para o manuseamento, Despacho Portuário e de Terminal e prosseguimento do transporte de carga e para distribuir a informação às partes interessadas, a fim de evitar congestionamentos na cadeia de transportes devido a documentação indevidamente retardada. 9.4. Cada Parte Contratante notificará, com a devida antecedência, as outras Partes de qualquer exigência ou alteração na documentação e processos prescritos a serem introduzidos relativamente ao tráfego em trânsito. 9.5. A documentação e processos a serem aplicados pelas Partes Contratantes na implementação deste Acordo serão especificados no anexo a este Acordo sobre Sistemas e Processos de Controlo de Fronteiras.
Artigo 10.º (Transporte)
10.1. Cada uma das Partes Contratantes permitirá o uso de meios de transporte, registados em outra Parte Contratante, para o tráfego de trânsito no seu território e permitirá que os operadores de trânsito escolham o modo e meio de transporte a ser utilizado nesse tráfego. 10.2. Não será permitido que meios de transporte registados em uma das Partes Contratantes transportem passageiros e mercadorias em transportes internos no território de outra Parte Contratante, a não ser que tenha sido obtida autorização específica da Parte Contratante em questão. 10.3. Cada uma das Partes Contratantes permitirá que meios de transporte de outra Parte Contratante permaneçam no seu território até que possam sair do país, tendo em conta todas as circunstâncias relativas à operação de transporte para a qual são utilizados. 10.4. As Partes Contratantes devem rever os requisitos técnicos para os meios de transporte utilizados no tráfego em trânsito, em conformidade com as normas e regulamentos da SADC, com o objectivo de harmonizar e estabelecer normas comuns sobre o tamanho de veículo, peso, carga máxima e problemas relacionados. 10.5. Quando sejam obrigatórias Licenças para o Transporte Rodoviário Especiais como condição para a utilização de um veículo em tráfego de trânsito, tais licenças serão emitidas por um período não inferior a um ano e estarão em conformidade com os regulamentos da SADC. 10.6. Cada uma das Partes Contratantes concorda que os meios de transporte de qualquer outra Parte Contratante terão direito ao combustível e lubrificantes necessários para a sua operação de tráfego de trânsito no seu território, nas mesmas condições aplicáveis aos meios de transporte nacionais. 10.7. As Partes Contratantes proporcionarão aos cidadãos de outras Partes Contratantes tratamento igual ao dos seus próprios cidadãos na atribuição de serviços e meios de transporte destinados a tráfego de trânsito. 10.8. As Partes Contratantes aplicarão aos meios de transporte das outras Partes Contratantes encargos e outras obrigações financeiras não superiores aos aplicados aos seus meios de transporte nacionais. 10.9. As Partes Contratantes acordam que, em caso de calamidades naturais, envidarão todos os esforços no sentido de assegurar o fluxo rápido e desimpedido de carregamentos de assistência através dos seus territórios. 10.10. As Partes Contratantes concederão autorização a companhias de transportes que operem tráfego de trânsito nos seus territórios para estabelecerem escritórios nos seus países para efeitos da operação desse mesmo tráfego. 10.11. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para o seguro dos seus meios de transporte contra terceiros em resultado da prática de transporte de trânsito, segundo as leis e regulamentos vigentes no país de trânsito e de acordo com as cláusulas que serão especificadas nos planos da SADC relativos a seguros de veículos motorizados contra terceiros. 10.12. No que respeita à operação de tráfego de trânsito por meios de transporte específicos, as Partes Contratantes aplicarão as cláusulas especificadas no anexo a este Acordo sobre transporte ferroviário de mercadorias em trânsito e as cláusulas que serão especificadas nos regulamentos da SADC relativos ao transporte rodoviário de mercadorias em trânsito. 10.13. As mercadorias perigosas transportadas em trânsito através dos territórios das Partes Contratantes devem ser tratadas de acordo com as cláusulas especificadas nos regulamentos da SADC relativos ao tratamento de mercadorias perigosas em trânsito.
Artigo 11.º (Instalações para os Trabalhadores em Trânsito)
11.1. As Partes Contratantes concederão vistos de entradas múltiplas a pessoas envolvidas no tráfego em trânsito que sejam sujeitas a requisitos de visto, por períodos determinados em relação à duração prevista do seu emprego. 11.2. As Partes Contratantes concederão autorizações de trabalho, nos seus territórios, a cidadãos das outras Partes Contratantes contratados para os efeitos de operações de trânsito, de acordo com os termos e condições que serão especificados no anexo a este Acordo sobre Facilitação das Operações de Agências e Empregados de Trânsito. 11.3. As Partes Contratantes devem reconhecer as cartas de condução emitidas pelas outras Partes Contratantes, desde que sejam válidas para o tipo de veículo usado para tráfego de trânsito e que estejam de acordo com as normas e especificações regionais.
Artigo 12.º (Taxas, Encargos e Disposições para o Pagamento)
Não serão aplicados quaisquer direitos, impostos ou encargos de qualquer espécie, sejam eles nacionais, provinciais ou municipais e independentemente da sua designação e propósitos, com excepção de encargos referentes a despesas administrativas relativas ao tráfego de trânsito e encargos geralmente aplicáveis ao tráfego nos territórios das Partes Contratantes, como encargos relativos a portagens em estradas, pontes, túneis e barcos de transporte entre margens, taxas de armazenamento e estacionamento, taxas portuárias, frete marítimo, frete ferroviário ou outros encargos semelhantes, e impostos aplicáveis sobre o custo de serviços prestados e sobre compras efectuadas durante a viagem. Não haverá qualquer discriminação na aplicação de tais taxas, encargos e pagamentos entre o tráfego doméstico e o tráfego de trânsito.
Artigo 13.º (Mandato da AFTTCL)
A AFTTCL será responsável pela realização dos objectivos das questões relativas à facilitação do transporte no Corredor do Lobito, em particular deverá considerar questões relativas à política de transporte de trânsito e à coordenação operacional do tráfego que utiliza o Corredor.
Artigo 14.º (Organismos do AFTTCL)
14.1. São estabelecidos os órgãos da AFTTCL que serão constituídos por instituições e estruturas, tanto a nível regional das Partes Contratantes como a nível nacional de cada Estado do Corredor. Os seguintes órgãos e instituições funcionarão a nível regional:
- i. Comité de Ministros (Ministros dos Transportes);
- ii. Comité Executivo (Secretários Permanentes dos Ministérios dos Transportes ou qualquer outro funcionário superior do Governo);
- iii. Comité Técnico;
- iv. Secretariado Permanente: ev. Subcomité Nacional. 14.2. Os seguintes órgãos e instituições funcionarão a nível nacional em cada Parte Contratante:
- i. Comité do Corredor Nacional: eii. Quaisquer outras estruturas consideradas apropriadas por cada Parte Contratante. 14.3. A estrutura organizacional da AFTTCL do Corredor do Lobito será como se encontra estipulado no Anexo 4 a este Acordo.
Artigo 15.º (Composição dos Órgãos de Gestão da AFTTCL)
15.1. O Comité de Ministros será constituído pelos Ministros designados por cada Estado do Corredor responsáveis pelo desenvolvimento dos Corredores de Transportes em cada uma das Partes Contratantes. 15.2. O Comité de Ministros elegerá um Presidente entre os seus membros por um período de dois anos em uma base de rotação. 15.3. O Comité Executivo presta contas ao Comité de Ministros. 15.3.1. O Comité Executivo terá a seguinte estrutura:
- a)- No caso da RDC, o Director Nacional, funcionário superior do Governo responsável pelos Corredores:
- b)- No caso de Angola e Zâmbia, o Secretário Permanente ou um funcionário superior do Governo responsável pelos Transportes.
Artigo 16.º (Funções dos Órgãos Governativos da AFTTCL)
16.1. O Comité de Ministros desempenhará as seguintes funções:
- a)- Tratar de assuntos relativos à política do transporte de trânsito no contexto deste Acordo;
- b)- Dar ao Corredor o necessário impulso político e orientação;
- c)- Aprovar o plano estratégico e o plano de actividades da AFTTCL, orçamentos de pessoal, orçamentos e programas financeiros;
- d)- Estudar todas as questões relativas à cooperação em questões de transporte de trânsito que as Partes Contratantes concordem em promover;
- e)- Melhorar a cooperação e colaboração entre as Partes Contratantes;
- f)- Estimular a harmonização de políticas, aspectos jurídicos e regulatórios que são necessários para a atracção e gestão de investimento;
- g)- Conduzir e orientar a preparação e implementação gerais do programa do Corredor;
- h)- Facilitar a mobilização de recursos para a implementação de projectos e programa de infra-estrutura chave;
- i)- Monitorizar e rever o progresso da preparação e implementação do programa do Corredor:
- j)- Procurar formas de chegar a acordo entre as Partes Contratantes no que respeita a questões relativas à atribuição de fundos, em uma base regional, para projectos no âmbito do Sistema de Transportes do Corredor do Lobito com o objectivo de melhorar as condições de trânsito nos territórios das Partes Contratantes. 16.2. O Comité Executivo desempenhará as seguintes funções:
- a)- Supervisionar a implementação de políticas, do Comité de Ministros para o Corredor, garantir o alcance dos objectivos da AFTTCL definidos no artigo 17.º do presente Acordo;
- b)- Formular estratégias de facilitação dos transportes, comércio, desenvolvimento de infra-estruturas e harmonização das políticas nacionais e regionais conexas em matéria de Corredores;
- c)- Designar o pessoal do Secretariado Permanente;
- d)- Rever o orçamento de programas e planos de trabalho e monitorização geral de desempenho do Secretariado Permanente;
- e)- Promover a eficiência das operações multimodais, dos processos aduaneiros e de trânsito, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de transporte;
- f)- Mobilização de fundos do Secretariado Permanente, actividades de desenvolvimento do Corredor e responsabilidade e auditoria dos processos de recolha e distribuição de fundos;
- g)- Disseminar o Corredor e atrair investimento, melhorar os níveis de tráfego internacional e doméstico ao longo do Corredor, promover o crescimento económico nacional e regional;
- h)- Criar parcerias estratégicas de alto nível entre os principais intervenientes dos sectores público e privado e instituições regionais;
- i)- criar comissões especializadas, subcomissões e grupos de trabalho técnicos necessários para assistir o Comité Executivo na execução de funções especificadas;
- j)- O Comité Executivo supervisionará a criação de Subcomités Nacionais nos Estados-Membros;
- k)- Rever relatórios anuais e apresentação das decisões do Comité Executivo ao Comité Técnico para a implementação;
- l)- Rever e aprovar as recomendações do Secretariado Permanente;
- m)- Rever e aprovar sistemas, políticas, regulamentos e processos de gestão das operações do Corredor em desenvolvimento;
- n)- Garantir o equilíbrio justo e a participação equitativa de candidatos dos Estados-Membros nas funções laborais do Corredor em desenvolvimento, bem como a política de recursos humanos do Corredor:
- o)- Desempenhar quaisquer outras responsabilidades e funções necessárias na concretização dos objectivos do Corredor em desenvolvimento.