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Decreto Presidencial n.º 175/23 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/23 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 28 de Agosto de 2023 (Pág. 4343)

Assunto

Aprova o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL».

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola, a República Democrática do Congo e a República da Zâmbia manifestaram, com a assinatura do Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito, o desejo de estabelecer e consolidar as relações de cooperação no domínio da circulação de pessoas e bens ao longo do Corredor do Lobito, atendendo ao interesse mútuo dos 3 (três) povos irmãos, no progresso e desenvolvimento económico e social de ambos Estados; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre a Agência de Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito entre o Governo da República de Angola e os Governos da República Democrática do Congo e da República da Zâmbia, abreviadamente designado «AFTTCL», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE AGÊNCIA PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE TRÂNSITO NO CORREDOR DO LOBITO

AbreviaturasSIDA - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida; COMESA - Mercado Comum para a África Oriental e Austral; RDC - República Democrática do Congo; EAC - Comunidade da África Oriental; VIH - Vírus da Imunodeficiência Humana; NEPAD - Nova Parceria para o Desenvolvimento de África; LLCs - Países Encravados; SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; TB - Tuberculose; AFTTCL - Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; ONU - Organização das Nações Unidas; UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional. Preâmbulo O Governo da República de Angola, o Governo da República Democrática do Congo e o Governo da República da Zâmbia, doravante referidos como as Partes Contratantes: Considerando o grande potencial económico do Corredor do Lobito dados os ricos recursos agrícolas, piscatórios, minerais, turísticos e energéticos e os sistemas de transportes existentes; Determinados em cooperar no sentido de promover o crescimento económico, desenvolvimento e competitividade do Corredor de Transportes do Lobito para o benefício dos seus povos; Conscientes das iniciativas existentes para a promoção da integração e harmonização económica e ambiental regional, a nível sub-regional; Reconhecendo os objectivos do Programa de Acção Almaty para abordar um quadro global para a cooperação no transporte transitário entre Estados Encravados, abordando questões fundamentais relativas à política de trânsito, desenvolvimento de infra-estrutura, facilitação do comércio e transportes, medidas e implementação de apoio internacional, e para promoção do estabelecimento de um sistema de transportes de trânsito eficiente e respectiva manutenção no interesse dos Estados Encravados; Conhecedores da Resolução n.º 56/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Acções específicas relativas às necessidades e problemas particulares de países interiores em desenvolvimento»; Tendo em mente a Declaração do Milénio que define metas de desenvolvimento e apela à criação de um ambiente propício ao desenvolvimento a nível nacional, regional e internacional e notando que uma das áreas que o acordo reconheceu diz respeito às necessidades e problemas especiais dos Estados Encravados; Reconhecendo a necessidade da criação da Agência (referida como AFTTCL) cujos objectivos são consistentes com os objectivos da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África -

NEPAD; Evocando o Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e o Protocolo sobre o Transporte, Comunicação e Meteorologia e o Protocolo sobre o Comércio dos quais Angola, a República Democrática do Congo e a Zâmbia são signatárias; Desejando facilitar o fluxo contínuo, eficiente e económico de mercadorias, pessoas e serviços entre o Porto do Lobito, em Angola, e os mercados na República Democrática do Congo e na República da Zâmbia; Desejando edificar uma parceria público/privada abrangente através da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito - AFTTCL e proporcionar um fórum para a interacção da Comunidade Empresarial com o Governo; Reconhecendo Angola, a RDC e a Zâmbia como Estados-Membros da SADC e a RDC e a Zâmbia como membros do Mercado Comum para a África Oriental e Austral - COMESA; Reconhecendo que a SADC, a COMESA e a Comunidade da África Oriental - EAC estão a trabalhar no sentido do estabelecimento da Zona de Comércio Livre Tripartida a qual, entre outros aspectos, requer a facilitação harmonizada e eficiente do comércio e transportes; Pretendendo adoptar anualmente um programa de trabalho conjunto para o apoio à implementação rápida e eficaz dos objectivos para a facilitação dos transportes: proporcionar serviços de mais-valia aos Estados-Membros, e manter em funcionamento um Secretariado Permanente eficiente, responsável e direccionado à produção de resultados; Concordam, por este meio, em assinar o presente Acordo para o estabelecimento da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito (doravante referida como «AFTTCL») para promover sistemas de transportes de trânsito eficientes e sua manutenção no interesse de todas as Partes Contratantes, tendo em vista o melhoramento da competitividade do Corredor do Lobito.

Artigo 1.º (Definições)

No presente Acordo, os termos que se seguem terão os significados que lhes são atribuídos em seguida: «Partes Contratantes» - significa a República de Angola, a República Democrática do Congo, a República da Zâmbia e qualquer outro Estado aderente a este Acordo; «Corredor» - significa o sistema e rede de transportes descritos no Anexo 1; «Estados-Membros do Corredor» - significa a República de Angola, a República Democrática do Congo e a República da Zâmbia; «Comité Executivo» - significa um órgão de governação constituído pelos Secretários Permanentes/Secretários-Gerais/Directores-Gerais ou posições equivalentes dos Ministérios responsáveis por assuntos relativos a Transportes em cada uma das Partes Contratantes, ou seus representantes nomeados para o efeito: um representante do sector privado de cada Estado- Membro e um representante do Secretariado Permanente da SADC. Os Membros do Comité Executivo, representando o sector privado, deverão ser eleitos pelo Fórum do Sector Privado em cada país; «Secretário Executivo» - significa o Secretário Executivo nomeado ao abrigo do artigo 21.1 deste Acordo para a execução das funções de coordenação quotidianas relativas à Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; «Órgãos Governativos» - significa Comité de Ministros e Comité Executivo da Agência de Facilitação do Trânsito do Corredor do Lobito; «Comité de Ministros» - significa o órgão governativo que será composto pelos Ministros dos Estados do Corredor do Lobito que tenham os Transportes nas suas atribuições em cada uma das Partes Contratantes; «Estado Encravado» - um Estado que não disponha de costa marítima ou que não disponha de ligação directa à costa marítima através do seu próprio território; «Secretariado Permanente» - significará o escritório, estabelecido segundo o artigo 21.º, encarregado da implementação das decisões tomadas pelos órgãos governativos; «Interessados» - significa todas as instituições que facilitem o transporte e trânsito de mercadorias e os utilizadores desses serviços ao longo do Corredor do Lobito, e indicado no Anexo 2; «Comité Técnico» - significa um Comité constituído nos termos do artigo 19.º do presente Acordo; «Subcomité Nacional» - significa um grupo seleccionado a nível nacional, disposto no artigo 20.º deste Acordo; «AFTTCL» - significa a Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito no Corredor do Lobito; «Agência» - significa a Agência de Facilitação de Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito estabelecida nos termos do artigo 2.º

Artigo 2.º (Estabelecimento da Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito)

2.1. É estabelecida a Agência para a Facilitação do Transporte de Trânsito do Corredor do Lobito. 2.2. As Partes Contratantes da AFTTCL confirmam, por este meio, o seu compromisso de colectiva e individualmente realizarem os objectivos definidos no artigo 3.º 2.3. A AFTTCL será uma entidade jurídica com poderes para firmar contratos, adquirir, possuir ou dispor de activo móvel ou fixo, necessários para o seu regular funcionamento e processar ou ser processada judicialmente. 2.4. Para este efeito, o Secretário Executivo está autorizado a desempenhar, em representação da AFTTCL, todos os actos que a Agência tenha de desempenhar como entidade jurídica. 2.5. A AFTTCL terá a sua sede no Lobito, Angola. Para este efeito, o Governo da República de Angola e a AFTTCL deverão celebrar um acordo para o acolhimento do Secretariado Permanente da AFTTCL. 2.6. O âmbito das actividades da AFTTCL é o Sistema de Transportes do Corredor como se encontra definido no Anexo 1 sobre Rotas e Instalações de Trânsito.

Artigo 3.º (Propósito e Objectivo)

3.1. Propósito:

  • a)- As Partes Contratantes concordam que o Corredor do Lobito, tal como definido neste Acordo, proporciona a rota mais eficiente e eficaz para o transporte terrestre de mercadorias entre os seus respectivos países e o mar e que o propósito deste Acordo é a promoção da sua utilização;
  • b)- As Partes Contratantes concordam em conceder entre si o direito ao trânsito, a fim de facilitar o movimento de mercadorias através dos seus respectivos territórios e em proporcionar todas as instalações possíveis para o tráfego em trânsito entre os mesmos, de acordo com as disposições contidas neste Acordo, incluindo as alterações a que o mesmo possa ocasionalmente ser sujeito;
  • c)- As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para o movimento expedito de tráfego e para evitar atrasos desnecessários no que respeita ao movimento de mercadorias em trânsito através dos seus territórios. 3.2. Objectivos:
  • a)- Assegurar a disponibilidade do Corredor do Lobito a importadores e exportadores dos Estados interiores da RDC e da Zâmbia como suplemento eficiente e económico a outras rotas comerciais;
  • b)- Promover activamente o Corredor com o objectivo de incrementar a sua utilização, a fim de melhorar os níveis de tráfego internacional e doméstico;
  • c)- Apoiar o planeamento e as operações do Corredor das Partes Contratantes através da recolha, processamento e disseminação proactiva de dados referentes ao tráfego, análise de Corredores concorrentes e informação comercial;
  • d)- Promover a manutenção sustentada da infra-estrutura e estimular o desenvolvimento do Corredor do Lobito, assegurando que tal desenvolvimento, em infra-estrutura e outros serviços de apoio, satisfaça os requisitos dos utilizadores no presente e no futuro;
  • e)- Assegurar a manutenção de um ambiente aberto e competitivo entre Corredores;
  • f)- Facilitar o estabelecimento de parcerias comerciais mutuamente benéficas entre as Partes Contratantes;
  • g)- Criar uma parceria estratégica de alto nível entre altos funcionários governamentais e líderes na área de negócios;
  • h)- Estimular a modernização e desenvolvimento de infra-estruturas portuárias, ferroviárias, rodoviárias e de postos de fronteira;
  • i)- Encorajar a redução de custos associados ao movimento de carga e passageiros ao longo do Corredor;
  • j)- Estimular a implementação dos projectos bilaterais e regionais em curso;
  • k)- Encorajar o desenvolvimento e ou adopção de legislação, políticas, normas e regulamentos regionais harmonizados para o tráfego rodoviário e promover a sua implementação;
  • l)- Harmonizar os actuais Acordos Bilaterais sobre Transportes e Facilitação do Comércio firmados entre os estados do Corredor e assinar e ou aceder a acordos multilaterais que promovam a facilitação do comércio e transportes;
  • m)- Encorajar a implementação de melhores processos de trânsito comerciais e aduaneiros e a implementação de sistemas integrados para a gestão de fronteiras, incluindo inspecções conjuntas simplificadas e harmonizadas e controlos ao longo do Corredor e em fronteiras terrestres e portos;
  • n)- Promover a protecção e segurança ao longo do Corredor através de acções conjuntas;
  • o)- Realizar programas conjuntos para a prevenção e tratamento de doenças transmissíveis, incluindo, mas não limitados a doenças como a malária, TB e VIH e Sida;
  • p)- Promover a melhoria dos serviços e instalações ao longo do Corredor com o objectivo de estimular a actividade comercial e turística, bem como uma maior eficiência de transporte e tráfego;
  • q)- Cooperar, quando apropriado, com outros organismos regionais que partilhem de objectivos semelhantes;
  • r)- Criar um departamento conjunto responsável por questões transversais como o ambiente, tuberculose, malária, Ebola, COVID-19, outras doenças transmissíveis, segurança rodoviária, bem como questões de género.

Artigo 4.º (Direito ao Trânsito)

4.1. Cada uma das Partes Contratantes concederá a outras Partes Contratantes o direito ao trânsito através do seu território, segundo as condições especificadas neste Acordo e nas cláusulas dos seus Anexos. As Partes Contratantes deverão proporcionar umas as outras a utilização das instalações e garantias necessárias para este efeito. 4.2. As Partes Contratantes não exercerão qualquer discriminação no que respeita ao país de origem, consignação ou destino final das mercadorias, ou quaisquer circunstâncias relativas à propriedade das mercadorias ou à propriedade do país em que os meios de transporte utilizados se encontram registados.

Artigo 5.º (Instalações Portuárias Marítimas)

O Governo da República de Angola compromete-se a proporcionar às Partes Contratantes, dentro das suas capacidades, as necessárias instalações portuárias marítimas, de acordo com o Protocolo da SADC sobre Transporte, Comunicação e Meteorologia e o Protocolo sobre o Comércio.

Artigo 6.º (Rotas e Instalações de Trânsito)

6.1. As rotas de trânsito e outras instalações relacionadas utilizadas para o tráfego em trânsito encontram-se especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo sobre Rotas e Instalações de Trânsito. 6.2. As Partes Contratantes, tendo em vista a facilitação da operação do tráfego em trânsito, deverão proporcionar e manter instalações de escala as quais deverão incluir armazéns, instalações para carga, descarga e outras relacionadas, adequadas à natureza e volume do tráfego, em locais e segundo as condições especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo sobre Rotas e Instalações de Trânsito. 6.3. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para a segurança do tráfego em trânsito ao longo das rotas de trânsito especificadas no Anexo 1, apensa a este Acordo, sobre Rotas e Instalações de Trânsito.

Artigo 7.º (Instalações e Serviços de Fronteiras)

7.1. As Partes Contratantes deverão proporcionar instalações adequadas e tomar as medidas apropriadas para assegurar o despacho rápido do tráfego em trânsito, nos seus respectivos locais de fronteira designados. 7.2. A fim de assegurar o movimento expedito de tráfego em trânsito, as Partes Contratantes comprometem-se a:

  • a)- Estabelecer postos de fronteira integrados em fronteiras designadas, com áreas para controlo conjunto (postos de fronteira de uma paragem) concebidas para optimizar fluxos de tráfego através de processos integrados e conjuntos e assegurar que os meios de transporte e as mercadorias possam ser inspeccionados no mesmo local, evitando assim descargas e cargas repetidas;
  • b)- Verificar a disponibilização de recursos humanos adequados para permitirem a conclusão e despacho rápido das formalidades de fronteira, como imigração, serviços Aduaneiros, saúde e controlos cambiais;
  • c)- Proporcionar instalações de armazenamento e encorajar o sector privado no sentido de proporcionar este tipo de instalações em terminais de carga para atender aos requisitos de clientes;
  • d)- Coordenar os horários de trabalho em postos de fronteira adjacentes;
  • e)- Proporcionar espaço de estacionamento adequado e em segurança para os contentores e camiões e para outros veículos a aguardar desembaraço:
  • f)- Proporcionar e manter serviços rápidos de tecnologias de informação e comunicação e de telecomunicações.

Artigo 8.º (Controlo Aduaneiro)

8.1 As Partes Contratantes deverão integrar e limitar, ao mínimo requerido, o controlo de fronteira aplicado a meios de transporte e mercadorias em trânsito pelos seus territórios para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos pelos quais as agências de fronteira são responsáveis. 8.2. As Partes Contratantes deverão facilitar a inspecção conjunta e harmonizada por todas as agências de fronteira, no que respeita ao tráfego em trânsito nos seus locais de fronteira designados quando seja considerado necessário. 8.3. Para efeitos do controlo de fronteira, as Partes Contratantes comprometem-se a implementar as cláusulas que serão especificadas no Anexo a este Acordo sobre Sistemas e Processos para Controlo de Fronteiras.

Artigo 9.º (Documentação e Processos)

9.1. As Partes Contratantes reconhecem que a documentação e os processos representam elementos importantes, em termos de custo e tempo, que afectam a eficiência das operações de trânsito e concordam em simplificar e harmonizar a documentação de comércio e transporte, a fim de reduzir ao mínimo estes custos e demoras. 9.2. Portanto, as Partes Contratantes comprometem-se a:

  • a)- Simplificar, harmonizar e limitar o número de documentos e reduzir os processos e formalidades necessários para o tráfego em trânsito e ou adoptar documentos e processos da SADC quando sejam aplicáveis;
  • b)- Alinhar os seus documentos ao United Nations Layout Key for Trade Documents - Chave para a Disposição de Documentos das Nações Unidas para o Comércio;
  • c)- Harmonizar, tanto quanto possível, códigos e descrições de mercadorias com os utilizados normalmente no comércio regional e internacional;
  • d)- Rever periodicamente a necessidade e utilidade de todos os documentos e processos prescritos para o tráfego em trânsito;
  • e)- Eliminar quaisquer documentos e requisitos formais que seja acordado serem considerados supérfluos ou não servindo para qualquer finalidade específica. 9.3. As Partes Contratantes comprometem-se a organizar um ponto focal para coordenar a informação necessária para o manuseamento, Despacho Portuário e de Terminal e prosseguimento do transporte de carga e para distribuir a informação às partes interessadas, a fim de evitar congestionamentos na cadeia de transportes devido a documentação indevidamente retardada. 9.4. Cada Parte Contratante notificará, com a devida antecedência, as outras Partes de qualquer exigência ou alteração na documentação e processos prescritos a serem introduzidos relativamente ao tráfego em trânsito. 9.5. A documentação e processos a serem aplicados pelas Partes Contratantes na implementação deste Acordo serão especificados no anexo a este Acordo sobre Sistemas e Processos de Controlo de Fronteiras.

Artigo 10.º (Transporte)

10.1. Cada uma das Partes Contratantes permitirá o uso de meios de transporte, registados em outra Parte Contratante, para o tráfego de trânsito no seu território e permitirá que os operadores de trânsito escolham o modo e meio de transporte a ser utilizado nesse tráfego. 10.2. Não será permitido que meios de transporte registados em uma das Partes Contratantes transportem passageiros e mercadorias em transportes internos no território de outra Parte Contratante, a não ser que tenha sido obtida autorização específica da Parte Contratante em questão. 10.3. Cada uma das Partes Contratantes permitirá que meios de transporte de outra Parte Contratante permaneçam no seu território até que possam sair do país, tendo em conta todas as circunstâncias relativas à operação de transporte para a qual são utilizados. 10.4. As Partes Contratantes devem rever os requisitos técnicos para os meios de transporte utilizados no tráfego em trânsito, em conformidade com as normas e regulamentos da SADC, com o objectivo de harmonizar e estabelecer normas comuns sobre o tamanho de veículo, peso, carga máxima e problemas relacionados. 10.5. Quando sejam obrigatórias Licenças para o Transporte Rodoviário Especiais como condição para a utilização de um veículo em tráfego de trânsito, tais licenças serão emitidas por um período não inferior a um ano e estarão em conformidade com os regulamentos da SADC. 10.6. Cada uma das Partes Contratantes concorda que os meios de transporte de qualquer outra Parte Contratante terão direito ao combustível e lubrificantes necessários para a sua operação de tráfego de trânsito no seu território, nas mesmas condições aplicáveis aos meios de transporte nacionais. 10.7. As Partes Contratantes proporcionarão aos cidadãos de outras Partes Contratantes tratamento igual ao dos seus próprios cidadãos na atribuição de serviços e meios de transporte destinados a tráfego de trânsito. 10.8. As Partes Contratantes aplicarão aos meios de transporte das outras Partes Contratantes encargos e outras obrigações financeiras não superiores aos aplicados aos seus meios de transporte nacionais. 10.9. As Partes Contratantes acordam que, em caso de calamidades naturais, envidarão todos os esforços no sentido de assegurar o fluxo rápido e desimpedido de carregamentos de assistência através dos seus territórios. 10.10. As Partes Contratantes concederão autorização a companhias de transportes que operem tráfego de trânsito nos seus territórios para estabelecerem escritórios nos seus países para efeitos da operação desse mesmo tráfego. 10.11. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para o seguro dos seus meios de transporte contra terceiros em resultado da prática de transporte de trânsito, segundo as leis e regulamentos vigentes no país de trânsito e de acordo com as cláusulas que serão especificadas nos planos da SADC relativos a seguros de veículos motorizados contra terceiros. 10.12. No que respeita à operação de tráfego de trânsito por meios de transporte específicos, as Partes Contratantes aplicarão as cláusulas especificadas no anexo a este Acordo sobre transporte ferroviário de mercadorias em trânsito e as cláusulas que serão especificadas nos regulamentos da SADC relativos ao transporte rodoviário de mercadorias em trânsito. 10.13. As mercadorias perigosas transportadas em trânsito através dos territórios das Partes Contratantes devem ser tratadas de acordo com as cláusulas especificadas nos regulamentos da SADC relativos ao tratamento de mercadorias perigosas em trânsito.

Artigo 11.º (Instalações para os Trabalhadores em Trânsito)

11.1. As Partes Contratantes concederão vistos de entradas múltiplas a pessoas envolvidas no tráfego em trânsito que sejam sujeitas a requisitos de visto, por períodos determinados em relação à duração prevista do seu emprego. 11.2. As Partes Contratantes concederão autorizações de trabalho, nos seus territórios, a cidadãos das outras Partes Contratantes contratados para os efeitos de operações de trânsito, de acordo com os termos e condições que serão especificados no anexo a este Acordo sobre Facilitação das Operações de Agências e Empregados de Trânsito. 11.3. As Partes Contratantes devem reconhecer as cartas de condução emitidas pelas outras Partes Contratantes, desde que sejam válidas para o tipo de veículo usado para tráfego de trânsito e que estejam de acordo com as normas e especificações regionais.

Artigo 12.º (Taxas, Encargos e Disposições para o Pagamento)

Não serão aplicados quaisquer direitos, impostos ou encargos de qualquer espécie, sejam eles nacionais, provinciais ou municipais e independentemente da sua designação e propósitos, com excepção de encargos referentes a despesas administrativas relativas ao tráfego de trânsito e encargos geralmente aplicáveis ao tráfego nos territórios das Partes Contratantes, como encargos relativos a portagens em estradas, pontes, túneis e barcos de transporte entre margens, taxas de armazenamento e estacionamento, taxas portuárias, frete marítimo, frete ferroviário ou outros encargos semelhantes, e impostos aplicáveis sobre o custo de serviços prestados e sobre compras efectuadas durante a viagem. Não haverá qualquer discriminação na aplicação de tais taxas, encargos e pagamentos entre o tráfego doméstico e o tráfego de trânsito.

Artigo 13.º (Mandato da AFTTCL)

A AFTTCL será responsável pela realização dos objectivos das questões relativas à facilitação do transporte no Corredor do Lobito, em particular deverá considerar questões relativas à política de transporte de trânsito e à coordenação operacional do tráfego que utiliza o Corredor.

Artigo 14.º (Organismos do AFTTCL)

14.1. São estabelecidos os órgãos da AFTTCL que serão constituídos por instituições e estruturas, tanto a nível regional das Partes Contratantes como a nível nacional de cada Estado do Corredor. Os seguintes órgãos e instituições funcionarão a nível regional:

  • i. Comité de Ministros (Ministros dos Transportes);
  • ii. Comité Executivo (Secretários Permanentes dos Ministérios dos Transportes ou qualquer outro funcionário superior do Governo);
  • iii. Comité Técnico;
  • iv. Secretariado Permanente: ev. Subcomité Nacional. 14.2. Os seguintes órgãos e instituições funcionarão a nível nacional em cada Parte Contratante:
  • i. Comité do Corredor Nacional: eii. Quaisquer outras estruturas consideradas apropriadas por cada Parte Contratante. 14.3. A estrutura organizacional da AFTTCL do Corredor do Lobito será como se encontra estipulado no Anexo 4 a este Acordo.

Artigo 15.º (Composição dos Órgãos de Gestão da AFTTCL)

15.1. O Comité de Ministros será constituído pelos Ministros designados por cada Estado do Corredor responsáveis pelo desenvolvimento dos Corredores de Transportes em cada uma das Partes Contratantes. 15.2. O Comité de Ministros elegerá um Presidente entre os seus membros por um período de dois anos em uma base de rotação. 15.3. O Comité Executivo presta contas ao Comité de Ministros. 15.3.1. O Comité Executivo terá a seguinte estrutura:

  • a)- No caso da RDC, o Director Nacional, funcionário superior do Governo responsável pelos Corredores:
  • b)- No caso de Angola e Zâmbia, o Secretário Permanente ou um funcionário superior do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 16.º (Funções dos Órgãos Governativos da AFTTCL)

16.1. O Comité de Ministros desempenhará as seguintes funções:

  • a)- Tratar de assuntos relativos à política do transporte de trânsito no contexto deste Acordo;
  • b)- Dar ao Corredor o necessário impulso político e orientação;
  • c)- Aprovar o plano estratégico e o plano de actividades da AFTTCL, orçamentos de pessoal, orçamentos e programas financeiros;
  • d)- Estudar todas as questões relativas à cooperação em questões de transporte de trânsito que as Partes Contratantes concordem em promover;
  • e)- Melhorar a cooperação e colaboração entre as Partes Contratantes;
  • f)- Estimular a harmonização de políticas, aspectos jurídicos e regulatórios que são necessários para a atracção e gestão de investimento;
  • g)- Conduzir e orientar a preparação e implementação gerais do programa do Corredor;
  • h)- Facilitar a mobilização de recursos para a implementação de projectos e programa de infra-estrutura chave;
  • i)- Monitorizar e rever o progresso da preparação e implementação do programa do Corredor:
  • j)- Procurar formas de chegar a acordo entre as Partes Contratantes no que respeita a questões relativas à atribuição de fundos, em uma base regional, para projectos no âmbito do Sistema de Transportes do Corredor do Lobito com o objectivo de melhorar as condições de trânsito nos territórios das Partes Contratantes. 16.2. O Comité Executivo desempenhará as seguintes funções:
  • a)- Supervisionar a implementação de políticas, do Comité de Ministros para o Corredor, garantir o alcance dos objectivos da AFTTCL definidos no artigo 17.º do presente Acordo;
  • b)- Formular estratégias de facilitação dos transportes, comércio, desenvolvimento de infra-estruturas e harmonização das políticas nacionais e regionais conexas em matéria de Corredores;
  • c)- Designar o pessoal do Secretariado Permanente;
  • d)- Rever o orçamento de programas e planos de trabalho e monitorização geral de desempenho do Secretariado Permanente;
  • e)- Promover a eficiência das operações multimodais, dos processos aduaneiros e de trânsito, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de transporte;
  • f)- Mobilização de fundos do Secretariado Permanente, actividades de desenvolvimento do Corredor e responsabilidade e auditoria dos processos de recolha e distribuição de fundos;
  • g)- Disseminar o Corredor e atrair investimento, melhorar os níveis de tráfego internacional e doméstico ao longo do Corredor, promover o crescimento económico nacional e regional;
  • h)- Criar parcerias estratégicas de alto nível entre os principais intervenientes dos sectores público e privado e instituições regionais;
  • i)- criar comissões especializadas, subcomissões e grupos de trabalho técnicos necessários para assistir o Comité Executivo na execução de funções especificadas;
  • j)- O Comité Executivo supervisionará a criação de Subcomités Nacionais nos Estados-Membros;
  • k)- Rever relatórios anuais e apresentação das decisões do Comité Executivo ao Comité Técnico para a implementação;
  • l)- Rever e aprovar as recomendações do Secretariado Permanente;
  • m)- Rever e aprovar sistemas, políticas, regulamentos e processos de gestão das operações do Corredor em desenvolvimento;
  • n)- Garantir o equilíbrio justo e a participação equitativa de candidatos dos Estados-Membros nas funções laborais do Corredor em desenvolvimento, bem como a política de recursos humanos do Corredor:
  • o)- Desempenhar quaisquer outras responsabilidades e funções necessárias na concretização dos objectivos do Corredor em desenvolvimento.

Artigo 17.º (Reuniões dos Órgãos Governativos da AFTTCL)

17.1. Reuniões do Comité de Ministros e do Comité Executivo: 17.1.1. O Comité de Ministros reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano; 17.1.2. O Comité Executivo reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano; 17.1.3. Por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, comunicada através do Secretariado Permanente, o Comité de Ministros e o Comité Executivo podem realizar reuniões extraordinárias; 17.1.4. A Presidência do Comité de Ministros e do Comité Executivo será em base rotativa de 2 anos entre as Partes-Contraentes e ambos os órgãos serão presididos por representantes das mesmas Partes Contratantes; 17.1.5. O Comité Executivo e o Secretariado Permanente participarão nas reuniões do Comité de Ministros e prestarão relatórios, propostas de projectos e serviços administrativos do Secretariado Permanente para adopção do Comité; 17.1.6. As reuniões normais do Comité de Ministros, do Comité Executivo e do Comité Consultivo de Interessados serão realizadas, por turnos, no território de cada uma das Partes Contratantes. Reuniões extraordinárias terão lugar, por acordo, no território de qualquer das Partes Contratantes; 17.1.7. Os Presidentes do Comité de Ministros e do Comité Executivo deverão manter-se nas suas posições até que o novo Presidente assuma as suas funções; 17.1.8. A AFTTCL suportará o custo da participação dos delegados em reuniões regulares e extraordinárias da AFTTCL. Por outras palavras, a AFTTCL será responsável de todas as reuniões emanadas do mecanismo custos incorridos em relação à participação dos delegados; 17.1.9. A Parte Contratante que acolhe a reunião ou reuniões dos Órgãos Governativos da AFTTCL será responsável pela logística local e facilitará um desenrolar indulgente da reunião; 17.1.10. Actividades específicas a serem financiadas conjuntamente deverão ser determinadas e acordadas; 17.1.11. As Partes Contratantes deverão também acordar quanto aos métodos e processos para a mobilização e utilização de recursos financeiros conjuntos; 17.1.12. As reuniões do Comité de Ministros serão convocadas pelo Secretariado Permanente, em consulta com o Presidente e o Comité Executivo; 17.1.13. O quórum será constituído de todos os Estados-Membros presentes; 17.1.14. O Comité de Ministros e o Comité Executivo adoptarão os seus próprios regimentos internos nas suas reuniões; 17.1.15. O Comité Executivo, nas suas reuniões, solicitará a presença de outros intervenientes da AFTTCL numa base ad hoc, quando necessário; 17.1.16. Reuniões extraordinárias do Comité Executivo serão realizadas consoante as necessidades e decididas pelo Presidente em consulta com membros do Comité Executivo; 17.1.17. A reunião do Comité Executivo será convocada pelo Secretariado Permanente, em consulta com o Presidente, sob comunicação adequada dispondo de um projecto de ordem de trabalhos e registo da reunião prévia; 17.1.18. A convocação da reunião do Comité Executivo deverá ser comunicada, pelo menos, um mês antes da data proposta; 17.1.19. Os registos das reuniões do Comité Executivo serão distribuídos pelo Secretariado Permanente aos Estados-Membros, nas línguas oficiais, no prazo de uma semana após a realização da reunião; 17.1.20. Todos os Estados-Membros devem estar representados na reunião do Comité Executivo; 17.1.21. O Secretariado Permanente deve participar activamente nas reuniões do Comité Executivo e prestar serviços administrativos ao Secretariado Permanente; 17.1.22. O Comité Executivo será a principal instituição ou plataforma, no quadro do presente Acordo, as necessidades, preocupações e recomendações das partes interessadas do sector privado serão apresentadas e discutidas com as partes interessadas públicas e privadas do Corredor na tomada de decisões; 17.1.23. As actividades do Secretariado Permanente estarão sujeitas à revisão e auditoria apropriadas anualmente, conforme exigido pelos Estados-Membros e pelo Comitê de Ministros.

Artigo 18.º (Decisões do Comité de Ministros e do Comité Executivo)

18.1. As decisões do Comité de Ministros serão tomadas por consenso e serão vinculativas para as Partes Contratantes. No caso de não haver consenso e de uma opinião maioritária não ser aceite por uma das Partes Contratantes, a AFTTCL ou uma das Partes Contratantes pode solicitar que o assunto seja resolvido através de arbitragem, de acordo com as disposições contidas no artigo 26.º do presente Acordo. 18.2. As decisões do Comité Executivo serão tomadas por consenso e serão vinculativas para as Partes Contratantes. No caso de um assunto ser posto à votação, o Director Executivo e o representante da SADC não terão direito a voto. No caso de o consenso não ser conseguido no Comité Executivo, o assunto será enviado ao Comité de Ministros para decisão.

Artigo 19.º (Comités Técnicos)

19.1. O Comité de Ministros, sob parecer do Comité Executivo, pode criar Comités Técnicos nas seguintes áreas:

  • i. Transportes e Comércio;
  • ii. Desenvolvimento e Gestão de Infra-Estruturas;
  • iii. Facilitação Aduaneira e de Trânsito;
  • iv. Imigração e Segurança;
  • v. Assuntos Jurídicos;
  • vi. Questões de Saúde: evii. Qualquer outra área que o Comité de Ministros julgue necessário. 19.2. Os Comités Técnicos serão constituídos por organizações e pessoas das Partes Especializadas que lidam com áreas especializadas que lidam com áreas especializadas no sub-artigo 20.1. 19.3. Os Comités Técnicos serão responsáveis pela implementação das operações de transporte de trânsito nas suas áreas especializadas:
    • i. Preparação de estratégias de implementação de operações de Corredor, sujeitas à revisão e aprovação pelo Comité Executivo;
    • ii. A comunicação de actividades em relatórios periódicos ao Comité Executivo;
  • iii. Informar o Comité Executivo sobre as alterações necessárias no presente Acordo: eiv. Prestar recomendações para revisão e aprovação do Comité Executivo. 19.4. As Partes Contratantes devem reconhecer o papel fundamental que o sector privado desempenha como parte integrante do quadro do Corredor. 19.5. As Partes interessadas do sector privado terão a oportunidade de desempenhar um papel activo nos Comités Técnicos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. 19.6. Uma lista de interessados do sector privado ou do Corredor será elaborada por cada Parte Contratante e submetida ao Secretariado Permanente. A lista será compilada e actualizada de tempos a tempos, e encorajará a participação do sector privado nas questões do Corredor. Esta lista será apensa ao presente Acordo. 19.7. Os Comités Técnicos devem realizar as suas reuniões, pelo menos, uma vez por ano e sempre que haja necessidade.

Artigo 20.º (Subcomités Nacionais)

20.1. Serão estabelecidos os seguintes Subcomités Nacionais entre os três Estados-Membros:

  • i. Transportes e Comércio;
  • ii. Desenvolvimento e Gestão de Infra-Estruturas;
  • iii. Facilitação Aduaneira e de Trânsito;
  • iv. Imigração e Segurança;
  • v. Assuntos Jurídicos;
  • vi. Saúde e Agricultura: evii. Outras áreas a critério dos Estados-Membros.

Artigo 21.º (Secretariado Permanente)

21.1. O Secretariado Permanente será chefiado por um Secretário Executivo e constituído por outros funcionários. 21.2. O Secretariado Permanente prestará contas ao Comité Executivo. 21.3. O Secretariado Permanente desempenhará as seguintes funções:

  • a)- Prestar apoio técnico e analítico sob a forma de formulação de estratégias, identificação de projectos, análise de prática padrão dos Estados-Membros, recolha e armazenamento de dados e estatísticas;
  • b)- Desenvolver um plano estratégico a ser aprovado pelo Comité Executivo, com indicadores claros de desempenho;
  • c)- Monitorar a execução dos projectos e relatórios periódicos a serem aprovados pelo Comité Executivo;
  • d)- Controlar a apresentação de relatórios ao Comité Executivo sobre conformidade dos Estados-Membros nas suas obrigações nos termos do presente Acordo;
  • e)- Prestar assistência ao Comité Executivo na execução das suas funções, enumeradas no artigo 16.º, n.º 2, incluindo a prestação de aconselhamento profissional e técnico ao Comité Executivo e a quaisquer subcomités e grupos de trabalho estabelecidos ao abrigo do mesmo;
  • f)- Prestar apoio técnico e administrativo ao Comité de Ministros e ao Comité Executivo;
  • g)- Preparar planos de trabalho periódicos, orçamentos e relatórios de progresso e submetê-los ao Comité Executivo para revisão e aprovação;
  • h)- Realizar actividades planeadas para o desenvolvimento comercial e promoção do Corredor;
  • i)- Estabelecer relações de trabalho sólidas, produtivas e mutuamente benéficas com Corredores Regionais interligados, instituições relacionadas e partes interessadas:
  • j)- Desempenhar quaisquer outras responsabilidades e tarefas que possam ser atribuídas pelo Comité Executivo. 21.4. A sede do Secretariado Permanente será no Lobito, República de Angola. 21.5. O Secretariado Permanente celebrará uma convenção de acolhimento no país anfitrião. 21.6. O Secretariado Permanente negociará e acordará com o país anfitrião o nível de imunidades e privilégios diplomáticos a serem concedidos ao pessoal do Secretariado. 21.7. O destacamento do pessoal expatriado para o Secretariado Permanente está sujeito à aprovação dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação em vigor. 21.8. A estrutura do Secretariado Permanente e os recursos humanos constituintes serão determinadas pelo Comité Executivo. 21.9. O Director Executivo do Secretariado Permanente será recrutado numa base rotativa por um período de quatro anos, que poderá ser renovado uma vez. 21.10. O Secretariado Permanente, sob a direcção do Comité Executivo, desempenhará as seguintes funções:
  • a)- Abrir, gerir e operar quaisquer contas bancárias do Secretariado Permanente, disposições do artigo 12.º do presente Acordo, e quaisquer outras actividades relacionadas com o funcionamento do Corredor de Desenvolvimento, como previsto no presente Acordo;
  • b)- Receber e efectuar pagamentos a qualquer pessoa, ou entidade prestadora de serviços retidos no âmbito dos objectivos e enquadramento das disposições do presente Acordo:
  • c)- Realizar todas as diligências necessárias e assinar todos os documentos para a promoção das actividades do Corredor de Desenvolvimento. 21.11. No termo do período de 3 (três) anos, no sub-artigo 21.10 ou na sequência do acordo dos Estados-Membros para a criação de um Secretariado, o Secretariado Provisório transitará para um Secretariado Permanente. 21.12. No termo do período de cinco ou na sequência do acordo dos Estados-Membros para a criação de um Secretariado Permanente, o Secretariado Provisório transitará para um Secretariado Permanente. 21.13. O Secretariado Provisório desempenhará as funções do Secretariado Permanente estabelecidas no presente Acordo. 21.14. Através do seu Presidente, e em conformidade com os mandatos adequados proporcionados pelos Estados-Membros e pelo Comité de Ministros, terá plena capacidade jurídica e poder de negociar, concluir e assinar qualquer acordo com terceiros que esteja em conformidade com as legislações dos Estados-Membros no âmbito do Corredor de Desenvolvimento.

Artigo 22.º (Financiamento do Secretariado Permanente)

22.1. Fontes de fundos - as Partes Contratantes devem esforçar-se conjuntamente para alcançar a autossuficiência financeira do Corredor, apoiada por taxas pelo uso dos serviços do Corredor e outras fontes de financiamento, incluindo, entre outras, assistência de vários parceiros de desenvolvimento e deve desenvolver um plano de sustentabilidade do Corredor. 22.2. Outras Fontes de Financiamento - a AFTTCL pode receber subvenções, doações e legados em numerário ou em espécie. O Secretariado Permanente tem de certificar-se que os donativos recebidos sejam contabilizados separadamente. 22.3. As despesas relativas à participação nas reuniões da AFTTCL serão suportadas pelo Secretariado Permanente.

Artigo 23.º (Nomeação, Condições de Serviço e Cessação de Serviço do Pessoal do Secretariado Permanente)

23.1. O Secretário Executivo será nomeado pelo Comité de Ministros, com base em uma recomendação do Comité Executivo, por um mandato de 4 (quatro) anos que pode ser renovado uma vez por outro mandato de 2 (dois) anos de forma rotativa, de acordo com a ordem alfabética dos Estados-Membros. 23.2. O Secretário Executivo deverá ser um especialista sénior de competência excepcional na Área de Transporte de Trânsito, será responsável pela execução de todas as tarefas atribuídas ao Secretariado Permanente. Deverá organizar a gestão quotidiana das disposições do Acordo e seus Anexos e deverá assegurar a coordenação da implementação de todas as decisões e resoluções que provenham do Comité de Ministros, do Comité Executivo e do Comité Técnico. 23.3. Os altos funcionários, como o Especialista de Desenvolvimento Empresarial, o Perito Aduaneiro, o Perito de Transportes e o Oficial de Finanças e Administração, serão nomeados pelo Comité Executivo. 23.4. O Secretário Executivo nomeará o pessoal de apoio necessário para a execução apropriada das funções do Secretariado Permanente. 23.5. Qualquer Parte Contratante pode, em apoio ao trabalho do Secretariado Permanente, autorizar o seu pessoal a actuar como funcionários do Secretariado Permanente, podendo determinar, com a aprovação do Comité Executivo. 23.6. As Partes Contratantes são encorajadas a fornecer pessoal e fazer contribuições em espécie para a instalação inicial do equipamento para o Secretariado Permanente. 23.7. O processo de recrutamento para todo o pessoal será feito de forma competitiva.

Artigo 24.º (Cessação de Afiliação)

Qualquer das Partes Contratantes pode terminar a sua afiliação através do envio de uma notificação por escrito ao Secretariado Permanente com um ano de aviso prévio. O Secretariado Permanente deverá assegurar-se de que tal notificação seja distribuída prontamente a todas as Partes Contratantes.

Artigo 25.º (Alteração do Acordo)

25.1. Qualquer das Partes Contratantes pode propor a alteração do presente Acordo, apresentando uma proposta por escrito para esse efeito à AFTTCL, através do Secretariado Permanente. A AFTTCL pode também iniciar, por si própria, um processo para a alteração do Acordo. As Alterações propostas serão consideradas na AFTTCL, que comunicará as alterações acordadas às Partes Contratantes. 25.2. No caso de cada uma das Partes Contratantes notificar quanto à sua aceitação das alterações propostas, tais alterações entrarão em vigor na data da recepção pelo Secretariado Permanente da última notificação de aceitação. 25.3. No caso de uma ou mais das Partes Contratantes não fazer a notificação relativa à sua aceitação formal, sem ter feito durante seis meses uma notificação sobre qualquer objecção à alteração proposta, a alteração é considerada adoptada. 25.4. O AFTTCL notificará a adoção das emendas à Secretaria Permanente, que, por sua vez, informará às Partes Contratantes. 25.5. Independentemente do processo definido no artigo 25.º, n.º 1 deste Acordo, a AFTTCL terá poderes para alterar os anexos. O texto de qualquer alteração que tenha sido decidida deste modo será comunicado pela AFTTCL às Partes Contratantes para efeitos de aprovação. 25.6. No caso de não haver objecção de qualquer das Partes Contratantes durante sessenta dias, a alteração passará a ser efectiva no sexagésimo primeiro dia após a sua comunicação às Partes Contratantes. 25.7. Adicionalmente, uma proposta para alteração do presente Acordo pode ser discutida na primeira reunião efectuada após a recepção da proposta de alteração. A proposta de alteração será adoptada por uma maioria de três quartos de todas as Partes Contratantes presentes e votantes. 25.8. Qualquer das Partes Contratantes que aceda ao presente Acordo será considerada como tendo aceite todas as alterações efectuadas ao mesmo na altura da sua adesão.

Artigo 26.º (Resolução de Litígios)

26.1. No caso de qualquer litígio surgido entre os Estados-Membros quanto à interpretação, aplicação ou execução deste Acordo, tais controvérsias serão resolvidas, amigavelmente, por meio de consulta e negociação entre os Estados-Membros por meio dos canais diplomáticos apropriados. 26.2. Quando uma disputa, no sub-artigo 26.1, não for resolvida dentro de sessenta dias da data de notificação a outra parte, tal disputa será encaminhada ao Comitê Executivo do Corredor e, a partir daí, se a disputa ainda persistir, ao Comité de Ministros.

Artigo 27.º (Língua de Trabalho)

A língua de trabalho no contexto do presente Acordo será o inglês, francês e português, sendo todos os textos nas três línguas considerados autênticos e de igual valor.

Artigo 28.º (Reservas)

Não serão feitas quaisquer reservas em relação a este Acordo.

Artigo 29.º (Dissolução)

A AFTTCL pode ser dissolvida por decisão aprovada pelas três Partes Contratantes. Tal decisão determinará a disposição do activo e passivo da AFTTCL de acordo com a Legislação Internacional aplicável.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor e Depositário do Acordo)

30.1. Para que o Acordo seja efectivo, terá de ser assinado pelas três Partes Contratantes. 30.2. O presente Acordo entrará em vigor na data do depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do depositário. 30.3. Os originais assinados do Acordo serão depositados junto do Secretário Executivo do Secretariado Permanente da SADC. O Depositário enviará cópias autenticadas do Contrato a todas as Partes Contratantes. Os originais assinados das fichas de inscrição do Comité Técnico serão depositados na Secretaria Permanente do AFTTCL. 30.4. O Depositário deverá:

  • i. Receber e manter a custódia do texto original do presente Acordo;
  • ii. Preparar cópias certificadas do texto original do presente Acordo e enviá-las às Partes e aos Estados intitulados a tornarem-se Partes ao presente Acordo;
  • iii. Receber qualquer assinatura deste Acordo e receber e manter a custódia de quaisquer instrumentos, notificações e comunicações relacionados com o mesmo;
  • iv. Examinar se a assinatura de qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa ao presente Acordo se encontra aposta na devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado em questão para o assunto;
  • v. Informar as Partes e os Estados intitulados a tornarem-se Partes ao presente Acordo sobre acções, notificações e comunicações relativas ao presente Acordo;
  • vi. Informar os Estados intitulados a tornarem-se Partes ao presente Acordo quando as assinaturas ou os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão necessários para a entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido recebidos ou depositadas: evii. Registar o presente Acordo junto do Secretariado Permanente das Nações Unidas. 30.5. No caso de haver qualquer diferença entre um Estado e o depositário no que respeita ao desempenho das funções do depositário, o depositário ou o Estado em questão deve apresentar o assunto aos Estados Signatários e às Partes Contratantes ou, quando apropriado, à AFTTCL. 30.6. Qualquer Estado que utilize o Corredor do Lobito para tráfego de trânsito pode tornar-se em Parte Contratante ao presente Acordo, aderindo ao mesmo após a sua entrada em vigor. O pedido para esse efeito deve ser apresentado ao Secretariado Permanente e distribuído pelas Partes Contratantes para a aprovação. 30.7. A adesão terá efeito no trigésimo primeiro dia após o depósito do instrumento de adesão junto do depositário a não ser que outra data seja especificada no documento. 30.8. Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo, seus anexos e quaisquer alterações a estes documentos serão registados junto das Nações Unidas, segundo o artigo 102.º da Carta da Nações Unidas e junto da União Africana.

Artigo 31.º (Diversos)

31.1. Nada no presente Acordo, seus anexos, impedirá as Partes Contratantes de cumprirem as suas obrigações ao abrigo de qualquer convenção internacional à qual sejam partes, antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo. 31.2. As cláusulas do presente Acordo, seus anexos não excluirão a aplicação de quaisquer controlos estabelecidos pela legislação nacional ou quaisquer medidas necessárias por motivo de segurança pública ou segurança nacional, ou para a aplicação de regulamentos de saúde, veterinários e fitossanitários. 31.3. As Partes Contratantes reconhecem que, em relação a qualquer acto ou transgressão punível cometido durante uma operação de trânsito, as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território tal acto ou transgressão tenha ocorrido serão aplicáveis. 31.4. Nada impedirá uma Parte Contratante de conceder facilidades maiores do que as estabelecidas no presente Acordo e seus anexos, e é recomendado que cada uma das Partes Contratantes conceda tais facilidades tão extensivamente quanto possível. 31.5. As Partes Contratantes comprometem-se a informar às outras Partes Contratantes sobre quaisquer circunstâncias ou medidas introduzidas na aplicação do artigo 31.º, n.º 4, acima, que sejam relevantes para a aplicação do presente Acordo e seus anexos.

Artigo 32.º (Tratado, Acordos ou Arranjos Existentes)

32.1. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo terá primazia em relação a qualquer tratado, acordo ou arranjo relativo ao transporte de trânsito celebrado entre as Partes Contratantes no que respeita ao Corredor do Lobito. 32.2. As Partes Contratantes podem adoptar ocasionalmente os anexos adicionais ao presente Acordo que sejam considerados necessários. 32.3. Os anexos incluídos no presente Acordo constituirão parte integrante do presente Acordo. 32.4. Tais anexos entrarão em vigor no trigésimo primeiro dia após a recepção pela AFTTCL da notificação relativa à sua adopção por parte de todas as Partes Contratantes.

Artigo 33.º (Período e Cessação)

33.1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos a partir da sua entrada em vigor, a não ser que seja prolongado ou terminado antecipadamente no nos termos dos pontos 33.2 e 33.3 do presente artigo. 33.2. As Partes Contratantes podem acordar em prolongar o presente Acordo por um período adicional de 10 (dez) anos. 33.3. As Partes Contratantes podem, em qualquer altura, acordar em terminar o presente Acordo a partir da data e sujeito às condições que as mesmas possam definir.

Artigo 34.º (Declaração)

Efectuado em três cópias originais em (indicar a cidade e país)……………, em ……. (data) ……. de 2023 nas línguas inglesa, francesa e portuguesa, encontrando-se cada uma das Partes Contratantes em posse de um original e sendo os textos nas três línguas igualmente autênticos e de igual valor. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Em representação do Governo da República de Angola, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas D’Abreu - Ministro dos Transportes. Em representação do Governo da República Democrática do Congo, Kalala Mayba Constantin - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Democrática do Congo em Angola. Em representação do Governo da República da Zâmbia, Museba Frank Tayali - Ministro dos Transportes e Logística.

ANEXO 1:

Rotas de Trânsito e Instalações da AFTTCLRotas de trânsito para transporte de carga e passageiros utilizando:

  • Todas as estradas e caminhos-de-ferro angolanos com ligação à República Democrática do Congo e Zâmbia, juntamente com todas as redes de estradas e caminhos-de-ferro existentes nestes países interiores, com ligação ao Corredor do Lobito; Porto do Lobito; Serviços de transporte marítimo e costeiro que utilizem o porto do Lobito: eOutras rotas e instalações de trânsito que sejam ocasionalmente definidas.

ANEXO 2:

Lista dos Membros Lista dos Membros de Comités Técnicos De acordo com o artigo 19.º do presente Acordo, representantes dos seguintes Departamentos e Instituições Governamentais constituirão inicialmente o Comitê Técnico:

ANGOLA

  1. Ministério responsável pelos Transportes;
  2. Ministério do Interior - Direcção Nacional de Trânsito e Segurança Rodoviária e Serviço de Migração e Estrangeiros;
  3. Ministério responsável pelas Finanças;
  4. Ministério responsável pelo Comércio e Indústria;
  5. Ministério responsável pelas Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  6. Ministério responsável pela Saúde;
  7. Administração Geral Tributária;
  8. Autoridade Nacional de Aviação Civil;
  9. Agência Nacional de Transportes Terrestres de Angola;
  10. Agência Nacional de Regulação e Certificação de Carga e Logística de Angola;
  11. Agência Marítima Nacional;
  12. Sociedade Gestora Aeroportuária;
  13. Câmara de Comércio, Indústria e Agricultura;
  14. Associação de Armadores;
  15. Autoridade Portuária do Lobito;
  16. Caminho-de-Ferro de Benguela;
  17. Associação dos Operadores de Transporte;
  18. Associação de Agências Oficiais Despachantes;
  19. Ministério das Obras Públicas;
  20. Ministério do Interior (Imigração).

RDC

  1. Ministério responsável pelos Transportes;
  2. Ministério responsável pelas Finanças;
  3. Ministério responsável pelas Obras Públicas e Infra-Estruturas;
  4. Ministério responsável pela Indústria;
  5. Ministério responsável pelas Pequenas e Médias Empresas;
  6. Ministério responsável pelo Comércio;
  7. Ministério responsável pela Integração Regional;
  8. Unidade de Apoio e Monitoramento para Regional;
  9. Unidade de Programas Regionais e Actividades do Corredor de Transportes - CEPCOR;
  10. Fundo de Manutenção Rodoviária - FONER;
  11. Federação das Empresas do Congo - FEC;
  12. Linhas Marítimas Congolesas - LMC;
  13. Unidade Técnica de Resposta à Pandemia e Género;
  14. Companhia Ferroviária Nacional do Congo - SNCC;
  15. O General de Pedreiras e Minas - GECAMINES;
  16. Escritório de Estradas - OR;
  17. Gabinete de Gestão de Fretes Multimodais - OGEFREM;
  18. Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais - DGDA;
  19. Comissão Nacional de Prevenção Rodoviária - CNPR;
  20. Escritório de Controle Congolês - OCC;
  21. Direcção Geral de Migração - DGM;
  22. Programa Nacional de Higiene das Fronteiras - PNHF;
  23. Associação Congolesa de Agentes Aduaneiros Certificados - ACCAD.

ZÂMBIA

  1. Ministério responsável pelos Transportes;
  2. Ministério responsável pelas Indústrias e Comércio;
  3. Agência de Desenvolvimento de Estradas;
  4. Agência de Transporte Rodoviário e Segurança;
  5. Zâmbia Railways Limited;
  6. Bureau de Padrões da Zâmbia;
  7. Agência de Metrologia da Zâmbia;
  8. Agência de Padrões Compulsórios da Zâmbia;
  9. Agência de Desenvolvimento da Zâmbia;
  10. Autoridade Tributária da Zâmbia - Alfândega;
  11. Associação de Agências de Navegação;
  12. Câmara de Minas e Comércio;
  13. Associação de Transitários;
  14. Associação de Transportadores de Carga;
  15. Ministério do Interior (Imigração). Esta lista é indicativa e não pretende excluir outras organizações interessadas em subscrever o presente Acordo.

ANEXO 3:

Formulário de Registo de Membro do Sub-Comité Nacional

ANEXO 4:

Estrutura Orgânica do AFTCL

ÓRGÂOS ADMINISTRATIVO

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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