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Decreto Presidencial n.º 174/23 de 25 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 174/23 de 25 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2023 (Pág. 4329)

Assunto

Aprova a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se ajustar a trajectória de realização de despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, face ao actual quadro macroeconómico, visando o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas, enquanto factores determinantes para a estabilidade macroeconómica: Havendo a necessidade de se adoptar medidas de contingências para salvaguardar os esforços da consolidação fiscal: Tendo em conta que o artigo 10.º da Lei n.º 2/23, de 13 de Março, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, determina que o Titular do Poder Executivo é autorizado a cativar em até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do orçamento, com a excepção de projectos do sector social e de combate à pobreza: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Cativação das Despesas do Orçamento Geral do Estado de 2023, com vista a adequar a trajectória de realização de despesas públicas ao actual contexto de arrecadação de receitas.

Artigo 2.º (Cativação de Despesas)

  1. É autorizada a Ministra das Finanças a cativar as despesas do OGE 2023.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, são implementadas as seguintes medidas imediatas:
    • a)- Cativação das despesas de Actividade Básica - ACT, e Apoio ao Desenvolvimento - DAD, em até 50%, e em função do grau de execução orçamental registado no I Semestre, desde que não sejam despesas consideradas prioritárias;
    • b)- Cativação das despesas do Programa de Investimento Público - PIP, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro e com um nível de execução física inferior a 80%, e cativação das despesas do Programa de Investimento Público - PIP, cobertas por fontes de financiamento externo ou interno que exijam um down payment a ser financiado via Recursos Ordinários do Tesouro, desde que não sejam despesas consideradas prioritárias.
  3. São consideradas despesas prioritárias, as seguintes:
    • a)- Despesas com pessoal;
    • b)- Despesas com pensão de reforma e subsídios aos antigos combatentes;
    • c)- Serviço da Dívida;
    • d)- Projectos afectos ao Programa de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
    • e)- Despesas referentes aos Projectos de Assistência Médica e Medicamentosa, Combate às Grandes Endemias e Manutenção dos Equipamentos e Meios Médicos, em todos os níveis de intervenção, Central e Local;
    • f)- Projectos de Protecção Social;
    • g)- Limpeza e saneamento;
    • h)- Projectos do Plano Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM;
    • i)- Construção e reabilitação de estradas de terra e pontes de pequena dimensão;
    • j)- Acções de preparação para o arranque do Ano Lectivo e do Ano Académico;
    • k)- Projectos de Contenção e Estabilização de Ravinas que coloquem em risco vidas humanas e destruição de infra-estruturas públicas e Projectos de Construção de Habitação Social para Realojamentos dos Edifícios em Risco de Desabamento, mediante mobilização de financiamento interno;
    • l)- Despesas cuja fonte de financiamento sejam recursos próprios arrecadados pelas Unidades Orçamentais, dentro dos critérios de prioridades nas alíneas anteriores.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode autorizar, excepcionalmente, a continuidade e execução de determinados projectos e actividades do orçamento que entenda terem critérios de prioridade não explicitados no presente Diploma e em função da disponibilidade orçamental e financeira.

Artigo 3.º (Medidas Complementares)

  1. É limitada a execução das despesas ao tecto orçamental disponível para cada Unidade Orçamental, bem como o recurso à Reserva Orçamental por qualquer Unidade Orçamental.
  2. A Reserva Orçamental disponível à data de publicação do presente Diploma deve servir, fundamentalmente, para cobrir custos adicionais com o serviço da dívida para fazer face à variação cambial.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Agosto de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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