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Decreto Presidencial n.º 173/23 de 25 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 173/23 de 25 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2023 (Pág. 4322)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Produtos Petrolíferos, Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados de Petróleo, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se alterar o procedimento para a construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, em conformidade com as medidas definidas no Acto n.º 14 do Projecto SIMPLIFICA 2.0, aprovado, no âmbito da Reforma do Estado, pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho; Atendendo o disposto na Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro - Lei sobre a Refinação de Petróleo Bruto, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 173/13, de 30 de Outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Produtos Petrolíferos, Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados de Petróleo, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO DA LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para a emissão da Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis para fins comerciais.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se à actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, bem como aos postos contentorizados destinados ao consumo público.
  2. Exceptua-se, no âmbito de aplicação do presente Diploma, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos, redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito e postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio, que são regulados nos termos da legislação específica.

Artigo 3.º (Definição)

A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é o documento único através do qual a entidade licenciadora autoriza a exploração de postos de abastecimento de combustíveis e a comercialização de produtos petrolíferos.

Artigo 4.º (Conteúdo da Licença)

  1. A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Menção da entidade licenciadora;
    • b)- Identificação da entidade exploradora;
    • c)- Referência à actividade autorizada a exercer, incluindo a designação dos produtos a comercializar;
    • d)- Localização completa das instalações;
    • e)- Capacidade instalada;
    • f)- Prazo de validade;
    • g)- Data de emissão;
    • h)- Número da licença e do respectivo processo;
    • i)- Elementos de segurança e de criptografia de dados.
  2. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo definir e aprovar o modelo de Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Artigo 5.º (Validade e Renovação da Licença)

  1. A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é válida por um período de 20 anos para os postos de abastecimento de combustíveis convencionais e de 5 anos para os postos contentorizados.
  2. As licenças previstas no número anterior podem ser renovadas por igual período, mediante a realização de nova vistoria pela entidade licenciadora.
  3. A renovação da Licença de Exploração dos Postos de Abastecimento deve ser requerida até 90 dias antes do término da sua validade.

Artigo 6.º (Inspecções Periódicas)

  1. Os postos de abastecimento de combustíveis são objecto de inspecções periódicas realizadas a cada dois anos pela entidade licenciadora, a fim de avaliar as condições técnicas e de segurança.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser realizadas inspecções extraordinárias, em situações de denúncia ou outras que exijam a necessidade da sua realização.

Artigo 7.º (Intransmissibilidade da Licença)

A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é intransmissível, salvo nos casos de trepasse ou de cessão da exploração da instalação, devendo, para o efeito, informar a entidade licenciadora.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO E REQUISITOS PARA A EMISSÃO DA LICENÇA PARA A EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 8.º (Entidade Licenciadora)

  1. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo emitir a Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, para fins comerciais, com capacidade de armazenamento superior a 200 m3, podendo a referida competência ser delegada aos serviços da Administração Municipal.
  2. Compete à Administração Municipal emitir a Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis para fins comerciais, com capacidade de armazenamento igual ou inferior a 200 m3.
  3. Compete ao Instituto Regulador dos Derivados de Petróleos emitir a Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis destinados, unicamente, ao serviço de entidades públicas ou privadas, sem fins comerciais, independentemente da sua capacidade.

Artigo 9.º (Pedido e Requisitos)

A solicitação da licença é feita ao serviço competente da Entidade Licenciadora, após a construção do posto de abastecimento de combustíveis, mediante requerimento, contendo o tipo de actividade, produtos a comercializar, e a localização das instalações, bem como a apresentação dos seguintes documentos:

  • a)- Certidão de Registo Comercial;
  • b)- Documento comprovativo da titularidade ou locação do posto de abastecimento de combustíveis;
  • c)- Termo de responsabilidade da empresa ou do técnico responsável pelo projecto;
  • d)- Apólice de seguros;
  • e)- Licença ambiental para os postos de abastecimento de combustíveis convencionais.

Artigo 10.º (Regras Técnicas)

Os postos de abastecimento de combustíveis convencionais e contentorizados devem ser construídos e explorados de acordo com as regras técnicas, dispensando-se qualquer aprovação prévia do projecto de construção pela entidade licenciadora, conforme a legislação aplicável sobre o projecto, a construção e a exploração de postos de abastecimento.

Artigo 11.º (Vistoria Conjunta)

  1. A emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, independentemente da sua capacidade de armazenamento, é precedida de uma única vistoria, não sendo permitida a realização de qualquer outra na fase inicial.
  2. A vistoria visa atestar a conformidade das instalações com as regras técnicas para a construção ou instalação dos postos de abastecimento de combustíveis.
  3. O serviço competente da entidade licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, o Serviço do Sector do Ambiente e o Serviço de Saúde da Administração Local, bem como outros serviços com interesse na matéria, para a realização de uma vistoria técnica conjunta, nos termos do presente Diploma.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, nos casos de indisponibilidade dos demais membros da comissão, é válida a vistoria realizada pela entidade licenciadora.

Artigo 12.º (Tramitação do Procedimento)

  1. A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido.
  2. Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo a entidade licenciadora entregar uma cópia ao requerente.

Artigo 13.º (Taxas)

A realização da vistoria e a emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS E CANCELAMENTO DA LICENÇA

Artigo 14.º (Contra-Ordenação)

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- Apólice de seguro vencida;
  • b)- Exercício de actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis sem a respectiva licença;
  • c)- Prestação da actividade de comercialização de produtos petrolíferos que não constem da licença;
  • d)- Falta de manutenção anuais das infra-estruturas;
  • e)- Incumprimento das regras técnicas de implantação e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis;
  • f)- A alteração das características técnicas do posto de abastecimento de combustíveis e dos equipamentos sem a devida autorização.

Artigo 15.º (Coimas e Critérios para a Fixação dos Montantes)

  1. A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
    • a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 150 salários mínimos nacionais;
    • b)- A infracção prevista na alínea b) é punível com uma coima correspondente a 100 salários mínimos nacionais;
    • c)- A infracção prevista na alínea c) é punível com uma coima correspondente 300 salários mínimos nacionais;
    • d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 300 salários mínimos nacionais;
    • e)- A infracção prevista na alínea f) é punível com uma coima correspondente a 280 salários mínimos nacionais.
  2. Sem prejuízo das medidas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas medidas punitivas acessórias seguintes:
    • a)- Cancelamento ou suspensão da licença;
    • b)- Suspensão provisória da actividade até a supressão das inconformidades;
    • c)- Privação dos meios utilizados ilicitamente no exercício da actividade.
  3. A determinação dos montantes das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior é feita com base na gravidade da Contra-Ordenação, prejuízo causado a terceiros, grau de culpabilidade, volume de negócios da actividade que exerce, bem como no benefício económico que o operador obteve com a prática da mesma.

Artigo 16.º (Competência Instrutiva)

A instrução dos processos relativos às Contra-Ordenações previstas no presente Diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete às entidades licenciadoras, nomeadamente o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleos e os serviços competentes da Administração Municipal.

Artigo 17.º (Cancelamento da Licença)

  1. A Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis é cancelada nos seguintes casos:
    • a)- Quando o exercício da actividade não se inicie no prazo de 180 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente fundamentado;
    • b)- Cessação da actividade por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo impedimento devidamente fundamentado;
    • c)- Quando se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada falência.
  2. Compete à entidade licenciadora o cancelamento da licença prevista no presente artigo.

Artigo 18.º (Afectação das Receitas)

  1. As receitas resultantes da aplicação das coimas revertem-se para a entidade licenciadora, nos termos do diploma próprio.
  2. As receitas resultantes do pagamento das coimas são arrecadadas por via de Referência Única de Pagamento ao Estado ou outro meio legalmente instituído.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.º (Eliminação de Documentos)

  1. Para efeitos de procedimento para a emissão da Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é dispensada a apresentação dos documentos seguintes:
    • a)- Escritura pública de constituição da sociedade;
    • b)- Cópia do Cartão de Contribuinte;
    • c)- Certificado de Registo Criminal;
    • d)- Certificado de Registo Estatístico;
    • e)- Declaração da Administração Municipal;
    • f)- Certificado de Habitabilidade;
    • g)- Certificado de Segurança contra Incêndios.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 20.º (Eliminação da Licença de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo)

A Licença para a Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis é bastante para o início da actividade de exploração de posto de abastecimento de combustíveis, sendo dispensada a obrigatoriedade da concessão da Licença de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo.

Artigo 21.º (Interdição)

As entidades licenciadoras e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo Licença para a Exploração de Posto de Abastecimento de Combustíveis, exigir a apresentação autónoma de quaisquer outros documentos referentes ao posto de abastecimento de combustível, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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