Decreto Presidencial n.º 171/23 de 22 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/23 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 22 de Agosto de 2023 (Pág. 4113)
Assunto
Aprova a extinção da reserva para fins industriais, criada através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, e constitui a reserva fundiária para fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda. - Revoga o Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a estratégia do Executivo para o desenvolvimento socioeconómico da Província de Cabinda, alicerçada na construção de Aeroporto Internacional na referida província para atender ao aumento do tráfego: Havendo a necessidade de constituição de uma reserva fundiária para a efectivação da referida construção, incluindo as respectivas áreas de protecção e expansão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os n.os 2 e 6 do artigo 27.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, e a alínea g) do artigo 27.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a extinção da reserva para fins industriais, criada através do Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro, numa extensão de 2.344,66 hectares à área representada no mapa anexo ao correspondente Diploma.
Artigo 2.º (Protecção de Direitos e Interesses)
- Ficam salvaguardados os direitos das entidades, exercidos nos termos da lei, com projectos e infra-estruturas implementadas anteriores à data da publicação do presente Decreto Presidencial.
- Ao Governo da Província de Cabinda e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio e Indústria compete a identificação e apresentação de proposta de nova área para a implantação do polo industrial.
- Os titulares de direitos de superfície que cessam nos termos da Lei de Terras, por não aproveitamento útil efectivo, podem, no prazo de um ano, exercer preferência para a reinstalação na área do novo polo identificado, a contar da data da sua criação.
Artigo 3.º (Constituição de Reserva)
- É constituída reserva fundiária para fins de construção do Aeroporto Internacional de Cabinda, compreendendo área de protecção e de expansão de infra-estruturas de apoio à actividade aeroportuária, com área total de 853,00 hectares.
- O perímetro da reserva para a construção do Aeroporto Internacional é delimitada sem afectar as infra-estruturas implantadas e em desenvolvimento à data da publicação do presente Diploma.
- Ao Governo da Província de Cabinda compete a gestão dos 1.491,66 hectares da área remanescente da reserva extinta, em conformidade com a Lei de Terras.
- Para efeitos do número anterior, o uso, ocupação e ordenamento do território na zona envolvente ao Aeroporto Internacional de Cabinda e infra-estruturas de apoio devem obedecer o regime legal aplicável às servidões aeronáuticas, no raio definido pela Autoridade de Aviação Civil.
Artigo 4.º (Afectação, Concessão e Transmissão de Direitos Fundiários)
- A área destinada à implantação do Aeroporto Internacional de Cabinda é afectada ao domínio público do Estado, sob gestão do Ministério dos Transportes.
- As demais áreas destinadas à construção do aparato de suporte e apoio ao Aeroporto Internacional de Cabinda são afectadas ao domínio privado do Estado e sobre elas podem ser constituídos direitos fundiários pelas entidades públicas competentes, de acordo com o instrumento de ordenamento do território aplicável.
Artigo 5.º (Identificação da Área da Reserva)
- Para efeitos dos artigos anteriores, considera-se reservada a área de terreno identificado no croqui de localização anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
- A parcela de terreno situa-se na Planície do Malembo, Município e Província de Cabinda, entre as longitudes 5.º 21’18’’ e 5.º 21’20’’ as latitudes 12.º 14’07’’ e 12.º 14’09’’ e possui uma extensão de 853,00 Ha (Hectares), com as seguintes confrontações:
- a)- A Norte: com a estrada asfaltada de Sassa Zau;
- b)- A Sul: com terreno do Estado não cadastrado;
- c)- A Este: com terreno do Estado não cadastrado;
- d)- A Oeste: com terreno do Estado não cadastrado.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 56/06, de 13 de Setembro.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.