Decreto Presidencial n.º 17/23 de 20 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/23 de 20 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 243)
Assunto
Aprova o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios de igualdade e reciprocidade entre as Partes: Desejosos de fortalecer as relações de amizade e interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»; Desejando consolidar e fortalecer, cada vez mais, as relações de amizade e cooperação existentes entre os 2 (dois) países; Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço da República de Angola e da República do Senegal.
Artigo 2.º (Isenção)
- Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas até 30 (trinta) dias por entrada e 90 (noventa) dias por ano.
- Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
- Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
- Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às autoridades competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. Igualmente, a Missão Diplomática ou o Posto Consular do país de origem que deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar às autoridades competentes da Parte anfitriã.
Artigo 3.º (Recusa de Entrada)
- As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos Passaportes mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo.
- As Partes devem notificar, através dos canais diplomáticos, sobre as medidas impostas e a sua revogação.
Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)
Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
Artigo 5.º (Locais de Acesso e Saída)
Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente, através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.
Artigo 6.º (Troca de Espécimes)
- As Partes devem trocar espécimes dos Passaportes, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- No caso de uma das Partes introduzir um novo passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar a outra Parte espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados.
- As Partes devem notificar-se, em caso de alteração das normas jurídicas relacionadas aos Passaportes.
- A troca de espécimes dos Passaportes é feita por via diplomática.
- Os passaportes, mencionados nos números anteriores do presente artigo, são os referidos no artigo 1.º
Artigo 7.º (Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 8.º (Emendas)
- Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
- As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 9.º (Suspensão Temporária)
- As Partes, por motivos de segurança, ordem pública ou de saúde pública, podem suspender, temporariamente, a aplicação de todo ou parte do presente Acordo.
- A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos 2 (dois) países que residam no território da outra Parte.
Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. 3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito, com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministra dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior.
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