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Decreto Presidencial n.º 17/23 de 20 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/23 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 243)

Assunto

Aprova o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios de igualdade e reciprocidade entre as Partes: Desejosos de fortalecer as relações de amizade e interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE SERVIÇO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal, doravante designados «as Partes»; Desejando consolidar e fortalecer, cada vez mais, as relações de amizade e cooperação existentes entre os 2 (dois) países; Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço da República de Angola e da República do Senegal.

Artigo 2.º (Isenção)

  1. Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas até 30 (trinta) dias por entrada e 90 (noventa) dias por ano.
  2. Os nacionais de ambas as Partes, portadores de Passaportes Diplomático, Oficial ou de Serviço, válido por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
  3. Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
  4. Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às autoridades competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. Igualmente, a Missão Diplomática ou o Posto Consular do país de origem que deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar às autoridades competentes da Parte anfitriã.

Artigo 3.º (Recusa de Entrada)

  1. As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos Passaportes mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo.
  2. As Partes devem notificar, através dos canais diplomáticos, sobre as medidas impostas e a sua revogação.

Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)

Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.

Artigo 5.º (Locais de Acesso e Saída)

Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente, através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.

Artigo 6.º (Troca de Espécimes)

  1. As Partes devem trocar espécimes dos Passaportes, no prazo de 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
  2. No caso de uma das Partes introduzir um novo passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar a outra Parte espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados.
  3. As Partes devem notificar-se, em caso de alteração das normas jurídicas relacionadas aos Passaportes.
  4. A troca de espécimes dos Passaportes é feita por via diplomática.
  5. Os passaportes, mencionados nos números anteriores do presente artigo, são os referidos no artigo 1.º

Artigo 7.º (Tratados Internacionais)

As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 8.º (Emendas)

  1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
  2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 9.º (Suspensão Temporária)

  1. As Partes, por motivos de segurança, ordem pública ou de saúde pública, podem suspender, temporariamente, a aplicação de todo ou parte do presente Acordo.
  2. A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos 2 (dois) países que residam no território da outra Parte.

Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo. 3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito, com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022, em 2 (dois) originais, nos idiomas português e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Senegal, Aïssata Tall Sall - Ministra dos Negócios Estrangeiros e dos Senegaleses no Exterior.
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