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Decreto Presidencial n.º 167/23 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 167/23 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3710)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 254/19, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece nos artigos 34.º a 42.º, e no n.º 2 do artigo 55.º, os objectivos gerais, a organização da formação profissional básica e da formação média técnica, bem como a estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, no Ensino Regular e no Ensino de Adultos; Convindo estabelecer as bases gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, bem como as condições de criação, organização, funcionamento e avaliação da oferta de formação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 254/19, de 9 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-

PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras a que devem obedecer a criação, a organização, o funcionamento e a avaliação da oferta de formação de Ensino Secundário Técnico-Profissional.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma se aplica, em todo o território nacional, a todos os cursos do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional ministrados em instituições de formação públicas, público-privadas e privadas que estejam em funcionamento de acordo com a legislação aplicável.
  2. O presente Diploma também se aplica a toda a oferta formativa de Ensino Secundário Técnico-Profissional, independentemente do Departamento Ministerial que as promove, bem como aos cursos ministrados nos Centros do Sistema Nacional de Formação Profissional com currículo equiparado aos de Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  3. O presente Diploma não se aplica aos cursos das Escolas Consulares e Internacionais.

Artigo 3.º (Finalidade)

  1. O presente regime jurídico, sem prejuízo do disposto sobre a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, tem como objectivo promover a relevância social e a qualidade da formação técnico-profissional do nível de ensino secundário, através da selecção de candidatos com melhor preparação para a iniciar e adequar a qualificação que lhes é proporcionada.
  2. O presente Diploma visa, especificamente, o seguinte:
    • a)- Determinar as áreas de formação em que podem ser criados cursos;
    • b)- Regular o processo da criação e autorização de funcionamento de cursos;
    • c)- Definir as dimensões essenciais dos currículos dos cursos;
    • d)- Identificar os níveis e domínios de qualificação do pessoal docente e não docente, bem como os recursos materiais e pedagógicos adequados para o desenvolvimento regular dos cursos;
    • e)- Estabelecer as condições de acesso aos cursos e os processos de avaliação e certificação das aprendizagens e das qualificações;
    • f)- Determinar os apoios à orientação vocacional e profissional dos alunos e à inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
    • g)- Adequar os cursos às exigências do mercado de trabalho e aos desafios do desenvolvimento pessoal e social;
  • h)- Estabelecer o processo de avaliação interna e externa para promover e garantir a qualidade dos cursos.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Apoio Tutorial aos Estagiários» - actividade realizada por técnicos das organizações económicas ou sociais ou dos laboratórios e oficinas das instituições de formação que acolhem os alunos estagiários, bem como por professores das instituições que ministram o Curso de Ensino Secundário Técnico-Profissional, que consiste em orientar os estagiários na formação realizada em contexto de trabalho, modelando, observando e comentando o seu desempenho e recomendando, em consequência, as melhorias necessárias;
  • b)- «Avaliação Interna da Qualidade de Curso» - avaliação realizada pelas próprias instituições que ministram os cursos, também denominada auto-avaliação;
  • c)- «Avaliação Externa da Qualidade de Cursos» - avaliação realizada por uma entidade externa às instituições que ministram os cursos;
  • d-) «Certificação de Aprendizagens Realizadas num Curso» - processo de emissão de um título, garantindo formalmente que um conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores adquiridos por um formando foram avaliados e validados por uma instituição de Ensino Secundário Técnico-Profissional como correspondentes aos esperados de acordo com um perfil de qualificação previamente definido;
  • e)- «Competência» - capacidade reconhecida para mobilizar os reconhecimentos, aptidões e responsabilidades, bem como autonomias em contexto de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
  • f)- «Currículo de um Curso de Ensino Técnico-Profissional» - conjunto de dimensões essenciais consideradas no desenho de um curso que visa proporcionar aos formandos oportunidades de aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários para o desenvolvimento das competências exigidas em contexto de trabalho e/ou de estudo para efeito de desenvolvimento pessoal e social: perfil de qualificação, perfil de acesso, estrutura curricular, plano curricular, programas de cada disciplina, metodologias de organização e avaliação das oportunidades de aprendizagem, bem como certificação da qualificação: também designado pelo conjunto integrando referencial de competências e referencial de formação;
  • g)- «Disciplina do Plano Curricular» - unidade básica do plano curricular de um curso que sistematiza um conjunto temático de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores inscritos no seu perfil de qualificação;
  • h)- «Disciplinas de uma Área Técnica» - disciplinas da componente técnica, tecnológica e prática dos planos curriculares dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • i)- «Dupla Certificação» - formação que confere em simultâneo, uma certificação escolar e uma profissional;
  • j)- «Estágio Curricular Supervisionado» - disciplina dos currículos de Ensino Secundário Técnico-Profissional que visa proporcionar aos formandos o domínio adequado das competências técnicas, relacionais e organizacionais do desempenho profissional para que cada curso prepare, e que abrange a formação baseada na prática profissional, realizada em contexto de trabalho, numa organização externa à instituição de formação ou nos Laboratórios/Oficinas desta, sempre com o apoio de um tutor do respectivo contexto de trabalho e o acompanhamento de um docente da instituição de formação;
  • k)- «Estrutura Curricular do Curso» - componentes agregadoras de disciplinas do plano curricular do curso, relativas a conjuntos de aprendizagens definidas nos perfis de qualificação, caracterizadas por uma determinada unidade temática;
  • l)- «Formação Profissional Básica Complementar» - formação técnico-profissional, com a duração de um a dois anos lectivos, que confere um nível de qualificação profissional após o I Ciclo de Ensino Secundário Geral;
  • m)- «Formação Média Técnica Complementar» - formação técnico-profissional, com a duração de um a dois anos lectivos, que confere um nível de qualificação profissional após o II Ciclo de Ensino Secundário Geral;
  • n)- «Modelo Integrado de Formação de Professores» - formação inicial de professores cujo currículo inclui, desde o início, a formação geral em uma ou mais disciplinas, e a formação profissional, teórica e prática, para o ensino das mesmas, entendendo-se por formação geral a aquisição de conhecimentos aprofundados na(s) disciplina(s) a ensinar, além de uma contextualização cultural adequada;
  • o)- «Modelo Sequencial de Formação de Professores» - formação inicial de professores em que o estudante frequenta inicialmente um programa de formação para obter um diploma em uma ou mais disciplinas, após a obtenção do qual se inscreve num programa de formação profissional, teórica e prática, consagrada ao processo de ensino de todas ou alguma(s) dela(s), para obter a habilitação para o exercício da profissão docente;
  • p)- «Perfil de Qualificação» - conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores que, à saída de um Curso de Ensino Secundário Técnico-Profissional, o diplomado deve ser capaz de mobilizar para responder adequada e autonomamente aos desafios do seu desenvolvimento pessoal e cultural, da sua participação social e cívica, às exigências do desempenho na profissão para que o curso prepara, também designado perfil de saída ou referencial de competências ou ainda resultados de aprendizagem a obter, ou obtidos, no final de um Curso de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • q)- «Plano Curricular» - modo de organização das disciplinas de um curso, com indicação da sua distribuição por anos lectivos e respectivas cargas horárias semanais e anuais;
  • r)- «Professor Colaborador» - agente de ensino contratado por tempo determinado, num período de doze meses, para leccionar disciplinas de especialidade, laboratoriais ou oficinais, em instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
  • s)- «Programa de uma Disciplina do Plano Curricular» - plano estruturado que funcione como guia para a organização e gestão das oportunidades de aprendizagem, tendo em vista o seu contributo específico para a prossecução dos resultados de aprendizagem esperados no perfil de qualificação do curso;
  • t)- «Projecto Institucional de Formação Técnico-Profissional» - documento focalizado na prossecução da qualidade dos processos e dos resultados das aprendizagens previstas nos perfis de qualificação profissional dos cursos que explicita, com base numa caracterização da situação de partida, a missão, os princípios, os valores, os objectivos, as estratégias, os resultados a atingir em determinado momento, segundo os quais a instituição se propõe desenvolver a sua oferta de formação técnico-profissional;
  • u)- «Projecto Tecnológico» - actividade curricular de natureza inter e transdisciplinar, constituída pela realização, na instituição de formação ou em parceria com uma empresa, de um produto técnico concreto, adequado ao curso frequentado, com vista a desenvolver nos alunos uma visão integradora do saber, promover a sua orientação escolar e profissional, bem como facilitar a sua aproximação ao mundo do trabalho;
  • v)- «Prova de Aptidão Técnica» - apresentação e defesa de um Projecto Tecnológico que todo o aluno realiza no final do Curso de Formação Profissional Básica ou de Formação Profissional Básica Complementar, para a obtenção de um diploma e de um certificado de qualificação técnica;
  • w)- «Prova de Aptidão Profissional» - apresentação e defesa perante um júri, de um relatório reflexivo sobre o estágio curricular supervisionado que todo o aluno realiza, no final do Curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média-Técnica Complementar, para a obtenção de um diploma e de um certificado de qualificação técnico-profissional;
  • x)- «Quadro Nacional de Qualificações» - instrumento conducente à definição e classificação das qualificações, de acordo com o conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados e aprendizagem;
  • y)- «Qualificação» - resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovada por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências em conformidade com os referenciais estabelecidos;
  • z)- «Recursos do Processo de Formação» - conjunto de meios humanos, materiais, organizativos e financeiros, determinantes para a prossecução eficaz e eficiente do processo de ensino-aprendizagem de todos os conhecimentos, habilidades, atitudes e valores enunciados em cada perfil de qualificação;
  • aa) «Relatório Reflexivo sobre o Estágio Curricular» - trabalho apresentado como quesito para a avaliação final do estágio curricular, realizado sob orientação de um professor da instituição de formação que acompanhou o estagiário no qual este relata de modo reflexivo os processos e os resultados das actividades desenvolvidas durante o mesmo;
  • bb) «Tutor» - profissional experiente de uma organização económica ou social que proporciona apoio tutorial aos alunos que realizam actividades de formação em contexto de trabalho, nomeadamente durante o estágio curricular supervisionado.

CAPÍTULO II OFERTA DE FORMAÇÃO NO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-

PROFISSIONAL

SECÇÃO I CURSOS DE FORMAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-

PROFISSIONAL

Artigo 5.º (Objectivos gerais do Ensino Secundário Técnico-Profissional)

  1. O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional visa assegurar o ensino e a formação técnica e profissional necessária para capacitar indivíduos em idade escolar, candidatos a emprego e trabalhadores para o exercício de uma actividade profissional a fim de responder às necessidades em trabalhadores qualificados nos diferentes ramos de actividade económica e social do País e, assim, contribuir para o emprego da população, a diversificação da economia angolana e a adequada resposta aos desafios da Agenda de Desenvolvimento do País, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
  2. Para além do desenvolvimento de competências profissionais, o Ensino Secundário Técnico- Profissional visa o desenvolvimento pessoal e cultural, bem como a participação social e cívica dos cidadãos.

Artigo 6.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)

O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional estrutura-se da seguinte forma:

  • a)- Formação Profissional Básica;
  • b)- Formação Média-Técnica.

Artigo 7.º (Áreas de Formação Técnico-profissional)

  1. As áreas de formação em que podem ser criados os Cursos de Formação Profissional Básica e de Formação Profissional Básica Complementar são as constantes do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, conforme o disposto na legislação em vigor.
  2. A oferta de formação em cada área pode abranger vários cursos.

Artigo 8.º (Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional)

  1. Fazem parte da oferta de formação de Ensino Secundário Técnico-Profissional, os seguintes cursos:
    • a)- Cursos de Formação Profissional Básica;
    • b)- Cursos de Formação Média-Técnica;
    • c)- Cursos de Formação Profissional Básica Complementar;
    • d)- Cursos de Formação Média-Técnica Complementar.
  2. Fazem, ainda, parte desta oferta de formação os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curta duração para proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, a trabalhadores no activo ou à procura de emprego.

Artigo 9.º (Nível e Duração dos Cursos)

  1. Os Cursos de Formação Profissional Básica sucedem ao Ensino Primário, correspondem ao I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional e compreendem as 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes.
  2. Os Cursos de Formação Média-Técnica sucedem ao I Ciclo do Ensino Secundário, Geral ou Técnico-Profissional, correspondem ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional e compreendem as 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes.
  3. Os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e os de Formação Média Técnica Complementar sucedem, respectivamente, ao I e ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral e podem ter a duração de um a dois anos lectivos.
  4. A carga lectiva semanal nos cursos referidos nos números anteriores é, no Ensino Regular, de vinte e oito a trinta e dois tempos lectivos, durante cinquenta minutos, que pode ser diferente no Ensino de Adultos e no regime pós-laboral, de acordo com a regulamentação específica.
  5. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo têm duração variável, em função dos respectivos objectivos de capacitação profissional, até ao máximo de 500 horas.
  6. Quando assegurados em regime pós-laboral e no Ensino de Adultos, os cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, podem desenvolver-se num número de classes diferente do referido no presente artigo.

Artigo 10.º (Certificação dos Cursos)

  1. Os Cursos de Formação Profissional Básica e os de Formação Média-Técnica conferem dupla certificação: qualificação escolar correspondente ao I e ao II Ciclos do Ensino Secundário e o nível de qualificação profissional de entre os definidos no Quadro Nacional de Qualificações.
  2. Os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e de Formação Média-Técnica Complementar certificam um nível de qualificação profissional idêntico ao da Formação Profissional Básica ou ao da Formação Média-Técnica, respectivamente.
  3. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo podem, excepcionalmente e com a devida fundamentação, certificar um nível de qualificação profissional dentre os definidos no Quadro Nacional das Qualificações.

Artigo 11.º (Funcionamento de Cursos no Ensino Regular e no Ensino de Adultos)

  1. Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma podem funcionar no Ensino Regular e no Ensino de Adultos.
  2. As condições técnico-pedagógicas diferenciadas de organização dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Ensino de Adultos são definidas em diploma próprio pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 12.º (Regime de Funcionamento de Cursos)

  1. Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma funcionam em regime diurno e, excepcionalmente, em regime pós-laboral.
  2. As condições específicas em que podem funcionar excepcionalmente cursos em regime pós- laboral são definidas em diploma próprio pelo Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  3. Entre as condições excepcionais para a possibilidade referida no número anterior, está o facto de o Estágio Curricular Supervisionado, quando integrado nos planos curriculares dos cursos, realizar-se em regime diurno.

Artigo 13.º (Modalidades Diferenciadas de Educação)

No Ensino Secundário Técnico-Profissional, as modalidades diferenciadas de educação, a que se refere o artigo 82.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, organizam-se e funcionam de acordo com regulamentação própria, transversal aos vários subsistemas de ensino, e com regulamentação específica, relativamente ao Ensino Secundário Técnico-Profissional, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 14.º (Criação de Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional)

  1. Os Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, realizados no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, em regime diurno ou pós-laboral, são criados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  2. Quando o Departamento Ministerial promotor da área de formação em que o curso a criar se integra não for o da Educação, o diploma referido no número anterior é um Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos dois Departamentos.
  3. O Decreto referido no n.º 1 do presente artigo regulamenta, para cada curso, todas as matérias que no presente Diploma são objecto de enquadramento geral, relativas às dimensões do respectivo currículo nomeadamente: o perfil de acesso, o perfil e o nível de qualificação, o plano curricular e o programas das disciplinas.
  4. Compete, ainda, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação regulamentar os procedimentos e processos comuns ao conjunto de Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, nomeadamente: provas de selecção para a admissão de candidatos, organização das práticas laboratoriais e oficinais do projecto tecnológico e do estágio curricular supervisionado, bem como da avaliação para a gestão da qualidade do processo de aprendizagem e para a certificação da qualificação escolar e profissional.
  5. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo são criados e regulamentados pelo Órgão de Direcção da instituição de formação que o assegura, em função da sua capacidade de resposta, às necessidades da procura devidamente identificadas.
  6. A instituição de formação que ministre cursos referidos no número anterior presta informações sobre os mesmos ao Ministério da Educação e ao Gabinete Provincial de Educação.
  7. A certificação profissional a conferir pelos cursos de curto prazo é definida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, no seguimento de proposta devidamente fundamentada e efectuada pela instituição de formação.

Artigo 15.º (Rede de Oferta de Formação)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Educação definir e rever anualmente, em articulação com o tecido produtivo, a carta territorial do Ensino Secundário Técnico- Profissional, prevendo os novos cursos a implementar, a expansão dos cursos existentes e o encerramento dos cursos que tenham perdido relevância ou procura.

Artigo 16.º (Observatório de Formação Técnico-profissional)

Para apoiar a definição e a revisão referidas no artigo anterior, bem como as actividades de orientação vocacional e profissional a que se refere o artigo 54.º do presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela Educação desenvolve, com a colaboração de outros Departamentos Ministeriais e de associações de empregadores e de trabalhadores, e nos termos de regulamentação específica, um Observatório de Formação Técnico-Profissional que mantém actualizado o conhecimento sobre as dinâmicas da oferta e da procura de competências, produz análises regulares sobre a situação e perspectivas a médio prazo e divulga a informação relevante em matéria de empregabilidade dos cursos e de oferta, bem como a procura de quadros qualificados.

SECÇÃO II INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-

PROFISSIONAL

Artigo 17.º (Instituições de Formação)

  1. Os Cursos de Formação Profissional Básica são ministrados em Escolas Técnicas ou em Escolas Politécnicas, conforme estas asseguram a formação em uma ou em várias áreas de formação, e em Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado.
  2. Os Cursos de Formação Média-Técnica são ministrados em Institutos Técnicos ou em Institutos Politécnicos, conforme estes asseguram a formação em uma ou em várias áreas de formação, e em Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado.
  3. Os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e os de Formação Média- - Técnica Complementar são ministrados, respectivamente, em escolas ou institutos, desde que estes ministrem Cursos de Formação Profissional Básica ou de Formação Média-Técnica na mesma área e domínio de formação.
  4. Os Cursos de Formação Técnico-Profissional de curto prazo são ministrados em escolas ou em institutos, desde que estes ministrem, na mesma área e domínio Cursos de Formação Profissional Básica ou Cursos de Formação Média-Técnica, respectivamente.

Artigo 18.º (Parcerias)

As instituições de formação estabelecem parcerias territoriais com empresas públicas e privadas e com associações de empregadores e de trabalhadores com valências nos domínios que os cursos preparam, com vista a assegurar:

  • a)- A permanente articulação dos currículos dos cursos com as necessidades actuais e futuras do tecido produtivo;
  • b)- O acesso dos formandos a equipamentos de trabalho mais actualizados;
  • c)- A colaboração na docência de disciplinas de formação técnica, tecnológica e prática por técnicos superiores a exercer nas empresas;
  • d)- As oportunidades de formação em contexto de trabalho ao longo do curso e nos Estágios Curriculares Supervisionados;
  • e)- A sua participação no júri das provas de aptidão profissional;
  • f)- A sua contribuição nas actividades de orientação vocacional e profissional dos alunos e de inserção dos diplomados no mercado de trabalho;
  • g)- A sua cooperação na avaliação e adequação da qualificação adquirida no desempenho profissional dos diplomados.

Artigo 19.º (Estatuto das Instituições de Formação)

Os estatutos e regimes de gestão das instituições que ministram Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional são definidos em diplomas próprios com as devidas especificidades, conforme se trate de instituições públicas, público-privadas ou privadas.

CAPÍTULO III CURRÍCULOS DOS CURSOS DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-

PROFISSIONAL

SECÇÃO I DIMENSÕES ESSENCIAIS DOS CURRÍCULOS

Artigo 20.º (Dimensões dos Currículos dos Cursos de Ensino Secundário Técnico- Profissional) 1. Os currículos dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, englobam essencialmente as seguintes dimensões:

  • a)- Perfil de acesso aos cursos:
  • b)- Perfil e nível da qualificação para que o curso prepara:
  • c)- Estrutura curricular:
  • d)- Plano curricular:
  • e)- Programas das disciplinas:
  • f)- Procedimentos de avaliação nos processos de aprendizagem, de transição de ano, de conclusão do curso e de certificação de qualificações.
  1. Na elaboração dos currículos devem ser considerados os objectivos específicos da formação técnico-profissional previstos no artigo 39.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, e do artigo 42.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 21.º (Currículos dos Cursos de Curta Duração)

Os currículos de cada Curso de Formação Técnico-Profissional de curta duração são definidos, caso a caso, pela instituição de formação que o oferece, tendo em conta os resultados de aprendizagem que visa e o perfil de acesso dos participantes, bem como a prioridade a dar à formação prática.

SECÇÃO II PERFIL DE ACESSO AOS CURSOS

Artigo 22.º (Condições de Candidatura aos Cursos)

  1. As condições de candidatura aos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional são as seguintes:
    • a)- Conclusão do Ensino Primário, no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, para o acesso aos Cursos de Formação Profissional Básica;
    • b)- Conclusão do I Ciclo do Ensino Secundário, Geral ou Técnico-Profissional, no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, para o acesso aos Cursos de Formação Média-Técnica;
    • c)- Conclusão do I ou do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, no Ensino Regular ou no Ensino de Adultos, para acesso aos Cursos de Formação Profissional Básica Complementar e de Formação Média-Técnica Complementar.
  2. Para a candidatura a Cursos de Formação Média Técnica Complementar é exigida, ainda, conforme o domínio de cada um, a frequência, com aproveitamento de determinadas disciplinas no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o que deve constar no diploma de criação do curso.

Artigo 23.º (Idade de Acesso aos Cursos)

  1. No Ensino Regular, a idade mínima de acesso aos cursos é a seguinte:
    • a)- 14 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Profissional Básica, podendo ingressar alunos até aos 17 anos;
    • b)- 15 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Média-Técnica;
    • c)- 16 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Profissional Básica Complementar;
    • d)- 18 anos completados no ano da matrícula para os Cursos de Formação Média-Técnica Complementar.
  2. No Ensino de Adultos, a idade mínima de acesso a qualquer curso é de 17 anos.
  3. A idade mínima de acesso aos Cursos de Formação Técnico-Profissional de curta duração é de 16 anos.

SECÇÃO III ESTRUTURA CURRICULAR DOS CURSOS

Artigo 24.º (Componentes dos Cursos de Formação Profissional Básica)

  1. Os currículos dos Cursos de Formação Profissional Básica organizam-se em 3 (três) componentes:
    • a)- Geral;
    • b)- Específica;
  • c)- Técnica, Tecnológica e Prática.
  1. A componente Geral, comum a todos os cursos de formação profissional básica, é constituída por disciplinas que visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação pessoal, cultural, social e cívica.
  2. A componente Específica, comum a todos os cursos de cada área de formação profissional básica, é constituída por disciplinas que, em articulação com a componente Técnica, Tecnológica e Prática, visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação científica que coincida com o perfil profissional associado à qualificação para que o curso prepare.
  3. A componente Técnica, Tecnológica e Prática, para além de incluir em todos os Cursos de Formação Profissional Básica a disciplina de Empreendedorismo, é constituída por disciplinas que visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens correspondentes às competências técnicas exigidas pelo desempenho profissional para que cada curso prepara, numa das quais, devidamente identificada, os alunos desenvolvem, na instituição de formação ou numa organização externa, um produto tecnológico.

Artigo 25.º (Componentes dos Cursos de Formação Média-Técnica)

  1. Os currículos dos Cursos de Formação Média-Técnica organizam-se em três componentes:
    • a)- Sócio-Ambiental-Cultural;
    • b)- Científica;
    • c)- Técnica, Tecnológica e Prática.
  2. A componente Sócio-Ambiental-Cultural, comum a todos os Cursos de Formação Média- Técnica, é constituída por disciplinas que visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação pessoal, cultural, social, cívica e ambiental.
  3. A componente Científica, comum a todos os cursos de cada área de formação média-técnica, é constituída por disciplinas que, em articulação com a componente Técnica, Tecnológica e Prática, visam assegurar a aquisição de um conjunto de aprendizagens de formação científica que coincida com o perfil profissional associado à qualificação para que o curso prepara.
  4. A componente Técnica, Tecnológica e Prática é constituída por disciplinas que visam a aquisição de um conjunto de aprendizagens correspondentes às competências técnicas exigidas pelo desempenho profissional para que cada curso prepara, entre as quais se integram as disciplinas de empreendedorismo, de práticas laboratoriais/oficinais, de projecto tecnológico e de estágio curricular supervisionado.

Artigo 26.º (Estrutura Curricular dos Cursos Complementares de Formação Profissional Básica e de Formação Média-Técnica)

Os currículos dos Cursos de Formação profissional Básica Complementar e de Formação Média-Técnica Complementar são constituídos apenas pela componente Técnica, Tecnológica e Prática, estruturalmente idêntica à da mesma componente dos Cursos de Formação Profissional Básica ou de Formação Média-Técnica, conforme sejam subsequentes ao I ou ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral, e incluem sempre uma disciplina de aprofundamento das competências digitais.

Artigo 27.º (Proporção das Componentes na Estrutura Curricular dos Cursos)

  1. A proporção da carga horária lectiva total dos cursos de formação profissional básica, em cada componente da estrutura curricular, é aproximadamente a seguinte:
    • a)- 25% (vinte e cinco por cento) para a componente Geral;
    • b)- 25 % (vinte e cinco por cento) para a componente Específica;
  • c)- 50% (cinquenta por cento) para a componente Técnica, Tecnológica e Prática.
  1. A proporção da carga horária lectiva total dos Cursos de Formação Média-Técnica, em cada componente da estrutura curricular, é a seguinte:
    • a)- 15% (quinze por cento) para a componente Sócio-Ambiental-Cultural;
    • b)- 25% (vinte e cinco por cento) para a componente Científica;
    • c)- 60% (sessenta por cento) para a componente Técnica, Tecnológica e Prática, sendo dedicadas ao estágio profissional supervisionado vinte tempos lectivos semanais, na 13.ª Classe.
  2. Nos Cursos de Formação Média-Técnica Complementar são consagrados ao estágio curricular supervisionado 20% da sua carga horária lectiva total.
  3. No Ensino de Adultos, os currículos dos Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional têm organização de conteúdos, metodologias de ensino e de avaliação, bem como duração adequadas às características, necessidades e aspirações dos destinatários.

SECÇÃO IV PLANOS CURRICULARES E PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS

Artigo 28.º (Planos Curriculares)

O plano curricular de um curso contém as disciplinas de cada componente da estrutura curricular a ministrar em cada ano lectivo e indica a respectiva carga horária lectiva semanal e anual de cada classe e do seu respectivo curso.

Artigo 29.º (Programas das Disciplinas)

  1. O programa de cada disciplina está organizado de acordo com a seguinte estrutura:
    • a)- Introdução - explicitação da relevância da disciplina para a prossecução do perfil de qualificação do curso, evidenciando o seu lugar específico no conjunto das disciplinas do plano curricular, bem como eventuais articulações com as mesmas, a fim de apresentar, sumariamente, a organização do programa da disciplina:
    • b)- Objectivos da Disciplina no Curso - especificação, com base no perfil de qualificação do curso, dos resultados de aprendizagem esperados, em termos de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, com diferentes níveis de complexidade e propiciadores do diálogo entre saberes universais e locais;
    • c)- Orientações Metodológicas - identificação das estratégias gerais de organização e gestão das oportunidades de aprendizagem, privilegiando as que valorizam a interactividade entre professores e alunos e entre alunos, presencialmente, e recorrendo às novas tecnologias de comunicação: o recurso a materiais pedagógicos, inclusive por meio de tecnologias de informação, bem como a diferenciação pedagógica e as actividades práticas e experimentais a realizar pelos alunos nas oficinas, nos laboratórios e em contexto de trabalho, sempre mediadas por um professor e, ainda, por um técnico, em contexto de trabalho;
  • d)- Unidades de Aprendizagem - caracterização dos vários temas a abordar na disciplina, especificando para cada um os resultados de aprendizagem a alcançar e os respectivos conteúdos programáticos a abranger;
  • e)- Estratégias Gerais dos Processos de Avaliação na Aprendizagem - referência às diferentes modalidades de avaliação dos processos e resultados de aprendizagem (diagnóstica, formativa e sumativa), acentuando a necessidade de recurso, em cada caso, a uma diversidade de procedimentos e atribuindo prioridade às modalidades de avaliação dos processos, com vista a mantê-los direccionados à prossecução, por todos os alunos, dos resultados de aprendizagem esperados;
  • f)- Bibliografia - referência à documentação relevante para o estudo independente dos alunos (livros, artigos e outros recursos pedagógicos), preferencialmente organizada por unidade de aprendizagem e com indicação do local em que pode ser encontrada na internet, se for o caso.
  1. O conjunto de programas das disciplinas de um curso proporciona oportunidades de prossecução de todos os resultados de aprendizagem esperados em termos de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores abrangidos pelo respectivo perfil de qualificação.
  2. Na elaboração dos planos curriculares e dos programas nacionais, ter-se-á presente que, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, 20% dos conteúdos curriculares são de responsabilidade local.

SECÇÃO V AVALIAÇÃO NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM

Artigo 30.º (Natureza e Função da Avaliação)

  1. A avaliação consiste na recolha e na análise de informação sobre o contexto e os processos de ensino adoptados pelos professores e de estudo realizados pelos alunos, bem como sobre os resultados de aprendizagem conseguidos face aos esperados, com recurso a uma diversidade de meios, podendo ser por via electrónica ou por questionário de avaliação no final de cada disciplina por parte dos alunos.
  2. A avaliação de natureza diagnóstica ou formativa, continuamente integrada nos processos de ensino e de estudo, destina-se a apoiar decisões sobre estes processos para promover a prossecução das aprendizagens desejadas e constitui a modalidade prioritária da avaliação no processo de aprendizagem.
  3. A avaliação sumativa, realizada a nível de turma ou de instituição de formação, destina-se a recolher, em certos momentos, informação sobre as aprendizagens conseguidas pelos alunos em cada disciplina e a apoiar decisões sobre aprovação numa disciplina, transição de ano e conclusão de ciclo ou de curso.
  4. As normas específicas de avaliação nos processos de ensino e de estudo de todos os Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional, para a promoção ou para a certificação das aprendizagens esperadas, são definidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, conforme previsto no artigo 4.º do presente Diploma, em articulação com o Titular do Departamento Ministerial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 31.º (Prova de Aptidão técnica na Formação Profissional Básica)

  1. Para a obtenção do certificado de fim de curso e do diploma de qualificação profissional, os alunos dos Cursos de Formação Profissional Básica e de Formação Profissional Básica Complementar têm de obter aprovação em todas as disciplinas do plano curricular e numa prova de aptidão técnica constituída pela apresentação e defesa do produto tecnológico, referido no n.º 4 do artigo 27.º do presente Diploma, e do relatório do seu desenvolvimento.
  2. O órgão competente da instituição de formação deve definir previamente os critérios de avaliação do produto tecnológico e do relatório e divulgá-los junto dos alunos.
  3. A prova de aptidão técnica é objecto da regulamentação referida no artigo 14.º do presente Diploma.

Artigo 32.º (Avaliação do Projecto Tecnológico na Formação Média-técnica)

  1. O projecto tecnológico integrado nos Cursos de Formação Média-Técnica e de Formação Média-Técnica Complementar é objecto de avaliação e de classificação final, devendo o órgão competente da instituição de formação definir previamente os critérios de avaliação e divulgá-los junto dos alunos.
  2. Para esta avaliação e classificação, para além da qualidade do produto final, é tida em conta uma memória descritiva deste, mencionando a respectiva fundamentação científica e técnica, o processo de trabalho seguido e a auto-avaliação feita pelo aluno.
  3. Os procedimentos específicos de avaliação deste projecto são definidos no regulamento referido no artigo 14.º do presente Diploma.

Artigo 33.º (Prova de Aptidão Profissional na Formação Média-Técnica)

  1. Para a obtenção do diploma de fim de curso e do diploma de qualificação profissional, os alunos dos Cursos de Formação Média-Técnica e de Formação Média-Técnica Complementar têm de obter aprovação em todas as disciplinas do plano curricular, incluindo no projecto tecnológico, e obter aprovação numa prova de aptidão profissional constituída pela apresentação e defesa, diante de um júri, do relatório de estágio curricular supervisionado.
  2. O júri da prova de aptidão profissional é integrado por professores da instituição de formação e por representantes de trabalhadores e de empregadores da área de formação do curso.
  3. Na avaliação final da prova de aptidão profissional referida no número anterior, para além da qualidade do relatório apresentado e da sua defesa, é considerada, ainda, a qualidade do desempenho profissional atingido pelo estagiário no final do estágio, tendo por referência as competências do perfil de qualificação profissional.
  4. A prova de aptidão profissional é objecto de regulamentação própria.

Artigo 34.º (Avaliação Externa das Aprendizagens)

No ensino secundário técnico-profissional, a avaliação realizada com recurso a provas elaboradas, aplicadas e classificadas por instâncias nacionais ou internacionais, exteriores a cada instituição de formação, cujos resultados influenciem, ou não, o percurso escolar e profissional dos alunos, obedece a regulamentação específica, sejam as provas aplicadas a um determinado universo de alunos ou, apenas, a uma amostra representativa do mesmo.

SECÇÃO VI INOVAÇÕES PEDAGÓGICAS

Artigo 35.º (Inovações Curriculares em Regime de Experiência Pedagógica)

A introdução de inovações curriculares significativas em Cursos de Ensino Secundário Técnico- Profissional, pode ser feita em regime de experiência pedagógica, nas condições organizativas a estabelecer em Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO IV RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS DOS CURSOS

Artigo 36.º (Qualificação dos Professores)

  1. A docência nos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional é assegurada por quem possui habilitação profissional docente obtida no ensino superior pedagógico em domínio adequado ao da disciplina ou da área técnica leccionada.
  2. A docência nos Cursos de Formação Profissional Básica e nos Cursos de Formação Profissional Básica Complementar, não podendo ser assegurada por habilitados, nos termos do número anterior, é assegurada por quem possuir habilitação profissional docente no Ensino Secundário Pedagógico, em domínio adequado ao da disciplina ou da área técnica leccionada.
  3. A habilitação profissional docente referida nos números anteriores pode ser adquirida em formações organizadas segundo o modelo integrado ou segundo o modelo sequencial.
  4. A docência das disciplinas das componentes de formação técnica, tecnológica e prática dos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional é assegurada prioritariamente por professores que, além da habilitação profissional docente referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, possuem experiência profissional no domínio para que o curso qualifica.
  5. A docência nas disciplinas das componentes referidas no número anterior, por professores colaboradores, nos Cursos de Formação Profissional Básica e nos Cursos de Formação Profissional Básica Complementar, não podendo ser assegurada por habilitados com qualificação superior numa área técnica, pode ser assegurada por quem possuir qualificação na formação média-técnica, em domínio adequado ao da área técnica leccionada.
  6. Para a colaboração nas actividades docentes dos professores referidos nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, podem ser contratados monitores com experiência profissional na área do curso, nos termos da legislação em vigor aplicável.
  7. Para os docentes e monitores contratados nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Educação organiza, durante o primeiro ano do respectivo contrato, adequadas oportunidades de formação pedagógica.
  8. A participação de profissionais experientes na docência em disciplinas da componente técnica, tecnológica e prática, nomeadamente em zonas remotas, são estimuladas por incentivos adequados.

Artigo 37.º (Qualificação dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares)

Os técnicos administrativos e auxiliares, ao serviço dos Cursos do Ensino Secundário Técnico- Profissional estão devidamente capacitados para as funções que desempenham e são em número adequado ao dos respectivos alunos e à natureza das actividades realizadas.

Artigo 38.º (Qualificação dos Gestores)

Os professores e técnicos que exercem cargos de Direcção ou de Chefia nas instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, além de satisfazerem os requisitos da legislação em vigor sobre o Regime Jurídico para o Exercício de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, possuem, ou adquirem durante o primeiro ano de exercício de funções, capacitação específica para o desempenho destes cargos.

Artigo 39.º (Oportunidades de Formação em Serviço)

  1. Ao pessoal docente e não docente, em serviço no ensino secundário técnico-profissional, incluindo os que desempenham cargos de direcção ou de chefia, são proporcionadas oportunidades de formação em serviço, com uma valência significativa de apoio tutorial em contexto de trabalho, tendo em conta as necessidades identificadas, nomeadamente no processo de avaliação periódica do seu desempenho, realizada nos termos do respectivo regime jurídico.
  2. Aos agentes de ensino a exercer a docência nos Cursos do Ensino Secundário Técnico- Profissional, em regime de tempo integral, sem possuírem a habilitação profissional docente, é proporcionada a oportunidade de adquirirem em cursos de agregação pedagógica, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º (Recursos Materiais e Pedagógicos)

  1. As instituições que ministram Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional devem dispor, em bom estado de uso, de adequados recursos materiais necessários para assegurar a organização do processo ensino-aprendizagem, bem como capacitação, valores e atitudes dos correspondentes perfis de qualificação, nomeadamente:
    • a)- Instalações e equipamentos;
    • b)- Salas de aulas e auditórios;
    • c)- Salas de professores;
    • d)- Guias e programas pedagógicos;
    • e)- Manuais escolares e outros materiais pedagógicos;
    • f)- Centros de documentação;
    • g)- Laboratórios;
    • h)- Oficinas;
    • i)- Material informático;
    • j)- Conectividade à internet;
    • k)- Espaços de lazer e da prática de educação física e desporto escolar.
  2. Para o desenvolvimento de formações técnico-profissionais em determinadas áreas, as instituições de formação devem dispor de infra-estruturas e equipamentos específicos exigidos para organização das respectivas oportunidades de aprendizagem.

Artigo 41.º (Prestação de Serviços Técnicos para Formação Prática em Contexto de Trabalho)

  1. Para assegurar a componente prática dos Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional, nomeadamente o estágio curricular supervisionado efectuado em contexto de trabalho, as instituições de formação podem prestar, nas suas oficinas e laboratórios, serviços técnicos remunerados às entidades externas nos domínios em que ministram cursos, nos termos a regulamentar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação e pelas Finanças.
  2. As receitas resultantes da prestação dos serviços referidos no número anterior, que constituem uma das fontes de financiamento das despesas realizadas pela instituição de formação na aquisição e manutenção de equipamentos e de bens consumíveis necessários para assegurar a qualidade dos serviços prestados nos seus laboratórios e oficinas, são reguladas por diploma próprio.

Artigo 42.º (Mecanismo de Arrecadação e Distribuição de Receita)

  1. Toda a receita arrecadada pelas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional deve ser arrecadada via da Conta Única do Tesouro - CUT por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços.
  2. As receitas arrecadadas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Secundário Técnico-Profissional.

Artigo 43.º (Condições Mínimas de vida nos Edifícios onde os Cursos são Ministrados)

Nos edifícios onde são ministrados Cursos de Ensino Secundário Técnico-Profissional são disponibilizadas, em bom estado de uso, condições mínimas para desenvolver as actividades de ensino e de estudo, atendendo aos princípios de bem-estar de todos os seus utentes, nomeadamente:

  • a)- Água potável em quantidade suficiente;
  • b)- Instalações sanitárias suficientes em qualidade e quantidade;
  • c)- Iluminação natural e artificial suficiente;
  • d)- Ventilação natural em quantidade suficiente para a circulação do ar no estado de emergência;
  • e)- Corredores, escadas e rampas dimensionadas para oferecer escoamento e segurança a todos os utentes;
  • f)- Área externa para recreio adequado ao número de alunos, devendo ter uma parte coberta e ventilada;
  • g)- Adequação das edificações e do mobiliário a utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 44.º (Aquisição de bens e Serviços)

Para garantir o seu regular funcionamento, as instituições de formação possuem as necessárias competências para adquirir atempadamente os bens consumíveis e os serviços indispensáveis para o efeito.

CAPÍTULO V CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CURSOS NUMA INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO

Artigo 45.º (Autorização de Criação e Funcionamento de Cursos numa Instituição de Formação)

  1. A autorização de criação de um Curso no Ensino Secundário Técnico-Profissional é concedida pelo Instituto Nacional de Qualificações, com base na análise da adequação da proposta feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, do curso a criar no seu projecto institucional de formação.
  2. A entrada em funcionamento do curso criado é da competência do Ministério da Educação em função das condições infra-estruturais, equipamentos técnicos e tenológicos e didácticos adequados ao curso.

Artigo 46.º (Projecto Institucional de Formação Técnico-profissional)

  1. O projecto institucional de formação técnico-profissional, referido no artigo anterior, adiante designado por Projecto, explícita, com base numa caracterização da situação de partida, os princípios, a missão, os valores, os objectivos, as estratégias, os resultados a atingir e os prazos de execução segundo os quais a instituição propõe-se em desenvolver a sua oferta de formação técnico-profissional.
  2. O projecto, focalizado na prossecução da qualidade dos processos e dos resultados das aprendizagens previstas nos perfis de qualificação dos cursos, tem em consideração as seguintes dimensões:
    • a)- Relevância social da oferta de formação técnico-profissional;
    • b)- Adequação da qualificação dos diplomados à procura do mercado de trabalho;
    • c)- Articulação dos planos de estudo, dos programas, dos princípios norteadores da acção didáctico-pedagógica e da avaliação no processo de ensino com a prossecução das aprendizagens esperadas;
    • d)- Pertinência, para o desenvolvimento dos processos e alcance dos resultados, da estrutura de organização e gestão, dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, da qualificação do pessoal docente e não docente e do plano de sua formação em serviço, da intervenção dos encarregados de educação e da comunidade escolar, bem como da metodologia de monitorização e avaliação do próprio projecto.
  3. O Projecto é elaborado para um período de 3 a 5 anos, com a colaboração de toda a comunidade escolar, nomeadamente pessoal docente e não docente, alunos, encarregados de educação e responsáveis de empresas e organizações sociais da área geográfica de influência da instituição de formação.
  4. O projecto é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação e acreditado pelo Instituto Nacional de Qualificações.
  5. O projecto, ao longo da sua execução, é monitorizado, ajustado e revisto sempre que necessário, devendo ser implementadas alterações consideradas pertinentes para a resolução das situações que constituam obstáculos.

Artigo 47.º (Renovação da Autorização de Funcionamento de Cursos)

  1. A autorização, periodicamente renovada, de continuação em funcionamento de cada Curso do Ensino Secundário Técnico-Profissional é concedida pelo Instituto Nacional de Qualificações, em função dos resultados da avaliação interna e externa da respectiva qualidade.
  2. A avaliação externa a que se refere o número anterior, é efectuada pelos organismos do Departamento Ministerial responsável pela Educação com atribuições e competências na implementação do sistema de avaliação e garantia de qualidade da oferta de formação do ensino secundário técnico-profissional.
  3. A avaliação deve examinar, a adequação da implementação do projecto de formação do curso aos critérios definidos no Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO VI DESENVOLVIMENTO DE UM CURSO NUMA INSTITUIÇÃO DE FORMAÇÃO

Artigo 48.º (Vagas de Acesso a cada Curso)

  1. O número de vagas a abrir anualmente para a admissão em cada Curso Secundário do Ensino Secundário Técnico-Profissional é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, no seguimento da análise e parecer dos organismos competentes do referido Departamento, sobre a proposta apresentada pela instituição de formação com a autorização legal para o ministrar.
  2. A proposta referida no número anterior está fundamentada na previsível necessidade de novos técnicos no respectivo domínio de qualificação, na província em que a instituição está implantada e na existência, devidamente comprovada, de condições de garantia da qualidade da formação, não só em termos de espaços, equipamentos, laboratórios, oficinas, materiais pedagógicos e número de formadores devidamente qualificados, mas também em função da existência de condições para realização de formação em contexto de trabalho e de técnicos que aí assegurem o respectivo apoio tutorial.
  3. O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições privadas de ensino.

Artigo 49.º (Provas de Selecção para Admissão dos Candidatos às Vagas de um Curso)

  1. Para admissão às vagas de um Curso de Formação Média-Técnica ou de Formação Média- Técnica Complementar ministrados no Ensino Regular, os candidatos que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do presente Diploma, devem submeter-se a provas de selecção.
  2. A natureza das provas de selecção, referidas no número anterior, para admissão a um determinado curso será especificada em diploma próprio.
  3. Com a antecedência mínima de três meses, a entidade responsável pela coordenação da elaboração, aplicação e classificação das provas de selecção deve definir e divulgar os programas destas provas, tendo como referência os programas da escolaridade de acesso e as aprendizagens pressupostas pelos programas do curso a frequentar.
  4. Quando o número de candidatos a um Curso de Formação Profissional Básica ou de Formação Profissional Básica Complementar, Formação Média-Técnica ou Formação Média- Técnica complementar for superior ao das vagas, a selecção dos que satisfazem os requisitos definidos nos artigos 22.º e 23.º do presente Diploma é realizada com base na idade e na média de conclusão do Ensino Primário ou do I Ciclo do Ensino Secundário Geral, respectivamente.

Artigo 50.º (Processo de Matrículas e Confirmação)

  1. A matrícula ou confirmação de matrícula dos alunos que tenham reprovado por faltas no I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional é condicionada à justificação de faltas até a segunda semana do início do ano lectivo corrente.
  2. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional que tenha reprovado por faltas injustificadas perde o direito à matrícula ou a sua confirmação no ano lectivo seguinte.
  3. Nos casos de justificação de faltas, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a escola deve efectuar automaticamente a confirmação de matrícula nos cinco dias úteis subsequentes após a tomada de conhecimento do justificativo.
  4. A confirmação de matrícula em todas as classes do Ensino Secundário Técnico-Profissional é automática e da responsabilidade da respectiva Escola, dispensando-se a mobilidade dos Encarregados de Educação ou estantes aos estabelecimentos de ensino para efeitos de reconfirmação.
  5. Os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos menores de idade ou o aluno, maior de idade devem efectuar a matrícula nos prazos fixados no Calendário Escolar.
  6. No I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional a matrícula é realizada na 7.ª Classe, e no II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, a matrícula é realizada na 10.ª Classe.
  7. Na transição do I para o II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática.
  8. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula até 60 dias após o início do ano lectivo, sem o qual a matrícula será imediatamente anulada.

Artigo 51.º (Organismo Responsável pela Implementação das Provas de Selecção)

A coordenação da elaboração, aplicação e classificação das provas de selecção, referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como da divulgação dos respectivos resultados, compete aos organismos do Departamento Ministerial responsável pela Educação com atribuições e competências na matéria.

Artigo 52.º (Ordenação para Selecção dos Candidatos a um curso numa Instituição)

  1. Em cada instituição de formação só são admitidos a um curso específico de formação média- técnica os candidatos que, além de satisfazerem os requisitos de candidatura, tenham obtido pelo menos 10 valores, numa escala de 0 a 20, em cada uma das provas de selecção exigidas para o efeito, mesmo que fiquem vagas por preencher.
  2. Os candidatos a um Curso de Formação Média-Técnica numa determinada instituição de formação, que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior, são ordenados em função do valor obtido na prova, ou na média aritmética dos valores obtidos nas provas de selecção, se forem mais do que uma, sendo admitidos por ordem descendente até ao preenchimento das vagas.

Artigo 53.º (Orientação Vocacional e Profissional)

  1. Para apoiar os candidatos nas escolhas e na gestão dos seus percursos escolares e profissionais é assegurada orientação vocacional e profissional aos alunos de todos os cursos, através de actividades curriculares e extracurriculares, bem como de serviços especializados.
  2. As actividades referidas no número anterior proporcionam aos alunos, o seguinte:
    • a)- Informação relativa às profissões para que os cursos preparam, nomeadamente a natureza do trabalho, as competências exigidas, as condições de acesso, de exercício profissional e ofertas de emprego existentes no mercado de trabalho;
    • b)- Oportunidades de exploração do mundo do trabalho;
    • c)- Acompanhamento na escolha e no desenvolvimento de projectos tecnológicos, assim com na realização de estágios e de outras modalidades de formação em contexto de trabalho;
    • d)- Apoio no processo de escolha de eventuais reorientações profissionais ou de outras formações a prosseguir;
    • e)- Aquisição de técnicas de procura activa de emprego ou de oportunidades de auto-emprego;
  • f)- Acompanhamento no processo de inserção no mercado de trabalho.

CAPÍTULO VII TÍTULOS COMPROVATIVOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS

Artigo 54.º (Certificado de Conclusão do Curso)

  1. Os alunos que obtêm aprovação em todas as disciplinas do plano curricular de um dos cursos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Diploma, incluindo na formação em contexto de trabalho, recebem um certificado emitido pela respectiva instituição de formação, assinado pelo Director e pelo Subdirector Pedagógico da mesma.
  2. O documento referido no número anterior explicita a qualificação conferida pela conclusão do curso com sucesso.

Artigo 55.º (Diploma de Habilitação para o Exercício de uma Profissão)

  1. Nos termos da legislação vigente, os alunos referidos no artigo anterior também recebem um diploma emitido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação, comprovativo de que o curso concluído com sucesso habilita para o exercício de uma profissão.
  2. O diploma deve referir explicitamente o nível de qualificação atribuído pelo curso, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 56.º (Homologação do Certificado e do Diploma)

Os certificados de conclusão do curso e os diplomas de habilitação profissional são homologados nos termos da legislação vigente.

Artigo 57.º (Cursos de Curto Prazo)

  1. Para os cursos de curto prazo, a instituição de formação apenas emite um certificado de frequência com aproveitamento, excepto se o curso também conferir um nível de qualificação profissional.
  2. O certificado referido no número anterior tem em anexo o plano curricular e os programas das disciplinas dos cursos.

Artigo 58.º (Atribuição de outros títulos)

A instituição de formação pode passar atestados ou certificados de frequência e de aproveitamento que atestem a frequência ou a classificação final em qualquer disciplina de um curso.

Artigo 59.º (Eliminação)

Para efeitos de apresentação em todos os serviços públicos e privados, é eliminada a exigência de visto do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação e da Direcção Municipal da Educação de reconhecimento de Certificado/Declaração do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, salvo nos casos de continuidade dos estudos no exterior do País.

CAPÍTULO VIII MONITORIZAÇÃO E GESTÃO DA QUALIDADE DOS CURSOS

Artigo 60.º (Recolha e Análise de Informação)

  1. A monitorização e gestão da qualidade de cada Curso do Ensino Secundário Técnico- Profissional é assegurada permanentemente pelos competentes órgãos da instituição de formação com o envolvimento dos vários actores internos e externos cujo desempenho contribui ou pode contribuir para a qualidade da sua oferta de formação.
  2. A monitorização da qualidade de cada curso inclui, designadamente, a regular recolha e análise de informação sobre:
    • a)- A qualificação, o desempenho e a satisfação profissional do pessoal docente e não docente e dos técnicos onde se realiza a formação em contexto de trabalho;
    • b)- A disponibilização e condições de uso de recursos materiais existentes;
    • c)- As condições e efectividade do uso dos laboratórios, das oficinas, do material informático e do acesso à internet;
    • d)- O percurso escolar dos alunos e a sua satisfação com o curso;
    • e)- O processo e os resultados do programa de formação implementado;
    • f)- O percurso profissional dos diplomados de cada curso.
  3. A monitorização da qualidade de cada curso inclui a regular recolha e análise de informação junto de diplomados e seus empregadores sobre a adequação da qualificação profissional efectivamente adquirida nos cursos ao desempenho profissional, manifestado nos contextos de trabalho.
  4. A análise da informação recolhida inclui a comparação da situação do curso com critérios de qualidade desejável definidos neste Diploma e na legislação da avaliação externa dos cursos, estabelecida no artigo 49.º do presente Diploma.

Artigo 61.º (Medidas para a Melhoria da Qualidade)

A permanente gestão da qualidade de cada curso pressupõe que a recolha e a análise regular de informação, referidas no artigo anterior, originem a tomada de medidas para alcançar as melhorias que as mesmas evidenciem como necessárias nos recursos e nos processos de funcionamento do curso ou na própria definição do projecto de formação.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 62.º (Prazos de Adaptação do Currículo de Cursos novos ou em Funcionamento)

  1. Todos os Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional actualmente em funcionamento, ou criados a partir da entrada em vigor do presente Diploma, devem organizar-se e funcionar nos termos do presente Diploma e da legislação complementar.
  2. As instituições de formação que ministram os cursos actualmente em funcionamento, de acordo com as normas legais em vigor, devem submeter à aprovação ministerial, durante os dois anos lectivos seguintes ao da entrada em vigor do presente Diploma e da respectiva legislação complementar, com as adaptações necessárias, para se adequarem às determinações do presente Diploma.
  3. Após o prazo referido no número anterior, só é autorizado o funcionamento de Cursos do Ensino Secundário Técnico-Profissional que estejam adaptados ao disposto no presente Diploma, sem prejuízo de os estudantes que se matricularam pela primeira vez antes do termo desse prazo poderem completar a sua formação.

Artigo 63.º (Monitorização e Avaliação da Implementação do Regime Jurídico)

  1. A partir da entrada em vigor do presente Diploma, o Departamento Ministerial responsável pela Educação desenvolve um dispositivo de permanente monitorização da implementação do presente regime jurídico e toma as adequadas medidas políticas que os seus resultados aconselhem.
  2. Periodicamente, num ciclo de 5 anos, a partir da entrada em vigor do presente Diploma, o Executivo promove uma avaliação externa dos processos e resultados da sua implementação por parte da Administração Central ou Local e das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional.

Artigo 64.º (Sanções Aplicáveis à Instituição de Ensino)

A instituição de ensino que viole o previsto no presente Diploma ou as orientações metodológicas do Ministério da Educação e do Governo Provincial, é-lhe aplicáveis coimas, nos termos do disposto na legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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