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Decreto Presidencial n.º 163/23 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/23 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 1 de Agosto de 2023 (Pág. 3585)

Assunto

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental integram o domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a terceiras entidades para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco 31/21: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 31/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    • a)- Período de pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    • b)- Período de produção - 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Azule Energy Angola B.V.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO A

BLOCO 31/21

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 18.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°01'59.93"S e o Meridiano 10°24'49.47"Etemos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.93"S e Longitude

10°24'49.47"E.

Seguindo o Paralelo 6°01'59.93"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°49'49.50"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.93"S e Longitude 10°49'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°49'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°10'05.49"S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.49"S e Longitude 10°49'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6°10'05.49"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°54'49.50"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.49"S e Longitude 10°54'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°54'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°20'05.43"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.43"S e Longitude 10°54'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6°20'05.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°59'49.50"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.43"S e Longitude 10°59'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°59'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6º35'05.35"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.35"S e Longitude 10°59'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6º35'05.35"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11°04'49.50"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.35"S e Longitude 11°04'49.50"E. Seguindo o Meridiano 11°04'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°45'05.29"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6°45'05.29"S e Longitude 11°04'49.50"E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6°45'05.30"S e o Meridiano 11°09'49.51"E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6°45'05.30"S e Longitude

11°09'49.51"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°55'05.24"S e o Meridiano 11°09'49.50"E temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6°55'05.24"S e Longitude

11°09'49.50"E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6°55'05.23"S e o Meridiano 10°39'49.47"E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6°55'05.23"S e Longitude 10°39'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°39'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°50'05.26"S temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 6°50'05.26"S e Longitude

10°39'49.47"E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6°50'05.25"S e o Meridiano 10°34'49.47"E temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 6°50'05.25"S e Longitude 10°34'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°34'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°35'05.34"S temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude

10°34'49.47"E.

Seguindo o Paralelo 6°35'05.34"S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 10°29'49.47"E temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude

10°29'49.47"E.

Seguindo o Meridiano 10°29'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°20'05.42"E temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"E e Longitude

10°29'49.47"E.

Seguindo o Paralelo 6°20'05.42"S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 10°24'49.47"E temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"S e Longitude

10°24'49.47"E.

Finalmente deste ponto segue-se para Norte até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. 4. São ainda parte integrante do Bloco 31/21 os pontos cujas coordenadas abaixo se indicam e que se encontram também referidos no Anexo B:

C

D

G

H

I

J

K

L

M

N

P

Q

  1. Para efeitos do número 1, são excluídas da área descrita no número 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.

A

B

E

F

O

R

S

T

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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