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Decreto Presidencial n.º 162/23 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/23 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 1 de Agosto de 2023 (Pág. 3562)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação, prevê os princípios, os objectivos gerais e específicos do Subsistema de Ensino Geral: Convindo estabelecer os princípios orientadores da organização do Subsistema de Ensino Geral, da organização e gestão escolar, bem como da gestão curricular do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário, nos termos da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da organização, gestão escolar e curricular das Instituições do Ensino Primário e Secundário do Subsistema de Ensino Geral.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às Instituições do Ensino Primário e Secundário, públicas, público-privadas e privadas do Subsistema de Ensino Geral.

Artigo 3.º (Natureza Jurídica)

  1. As Instituições do Subsistema de Ensino Geral, abreviadamente designadas por «ISEG», são estabelecimentos de ensino criados para a prestação de serviços públicos, público-privadas e privados, dotados de personalidade e capacidade jurídicas e de autonomia administrativa, nos termos do presente Diploma.
  2. As Instituições do Subsistema de Ensino Geral englobam as Escolas do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário.
  3. As Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário Públicas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
  4. As Escolas Público-Privadas e Privadas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 4.º (Objectivos)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 32.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o presente Estatuto tem como objectivos, os seguintes:

  • a)- Assegurar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, visando a aquisição de competências, habilidades, atitudes e valores éticos;
  • b)- Garantir a articulação e a intercomunicabilidade entre os ciclos e os Subsistemas de Ensino;
  • c)- Harmonizar a organização e gestão escolar do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeito de aplicação do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Conselho de Escola» - órgão representativo da comunidade escolar, que tem como objectivo apoiar e avaliar a direcção da escola no cumprimento das directrizes e metas estabelecidas a nível central e local, garantindo uma gestão democrática e transparente;
  • b)- «Ensino Primário» - fundamento do Ensino Geral, cuja conclusão se afigura como condição indispensável para o acesso ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • c)- «Ensino Secundário Geral» - nível que sucede o Ensino Primário e prepara os alunos para o ingresso no Ensino Superior ou no mercado de trabalho, após formação profissional complementar;
  • d)- «Plano Anual de Actividades» - documento elaborado pelos órgãos da escola no princípio de cada ano escolar, tendo como suporte os instrumentos jurídicos de gestão da Escola;
  • e)- «Projecto Educativo da Escola» - documento de planificação estratégica elaborado pela direcção da escola com a colaboração dos membros da comunidade escolar;
  • f)- «Sala de Recursos Multifuncionais» - espaço localizado e organizado em Instituições de Educação Pré-Escolar, Primária e Secundária onde o professor, com formação continuada em Educação Especial, realiza o Atendimento Educativo Especializado - AEE;
  • g)- «Zona de Influência Pedagógica - ZIP» - órgão de apoio metodológico que congrega um conjunto de escolas próximas umas das outras, a partir de uma escola de referência denominada Escola Sede ou Centro de Recursos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS ESCOLAS

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 6.º (Responsabilidade Organizativa)

A organização directa das ISEG é da responsabilidade exclusiva dos seus órgãos internos, em estrita obediência às normas descritas na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como no presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º (Tipologia de Instituições)

  1. As ISEG podem ser:
    • a)- Escolas Primárias;
    • b)- Escolas Primárias e Secundárias;
    • c)- Escolas Secundárias.
  2. As Instituições Primárias e Secundárias podem ser:
    • a)- Escola do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário;
    • b)- Escola do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário.
  3. As Instituições do Ensino Secundário podem ser:
    • a)- Escola do I Ciclo do Ensino Secundário;
    • b)- Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário;
  • c)- Escola do II Ciclo do Ensino Secundário.
  1. As Instituições de Ensino Secundário podem incluir, nas suas infra-estruturas, lares e internatos para os alunos, bem como residências para os gestores escolares, professores e outros trabalhadores.
  2. É proibido o funcionamento do Ensino Secundário Pedagógico e do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional nas ISEG.

Artigo 8.º (Direcção e Superintendência)

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º a 104.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, as ISEG subordinam-se à orientação metodológica e pedagógica do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e, administrativamente, aos Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compreende-se ainda o seguinte:
    • a)- Criação e encerramento das ISEG;
    • b)- Inserção da escola na rede escolar;
    • c)- Definir o perfil dos órgãos de administração e gestão;
    • d)- Aprovação das medidas de apoio educativo aos alunos e de promoção da qualidade de ensino;
    • e)- Estabelecer, com o Departamento Ministerial responsável pelos Sector das Finanças Públicas, as regras de cobrança de taxas, emolumentos e outros encargos, assim como a sua utilização, nas Escolas do Ensino Secundário;
    • f)- Implementação dos Planos de Estudos, Programas Curriculares e dos Manuais Escolares;
    • g)- Definição das condições de equiparação e de intercomunicabilidade dos níveis e ciclos;
    • h)- Avaliação, Inspecção e Supervisão Pedagógica da implementação das normas do Subsistema, das orientações pedagógicas e metodológicas e da organização e gestão das escolas.
  3. A Autoridade dos Órgãos da Administração Local do Estado expressa-se pela seguinte forma:
    • a)- Na programação e inserção da escola no Orçamento Geral do Estado e no acompanhamento e fiscalização da sua execução e da observância das normas de gestão financeira dimanadas pelos órgãos competentes;
  • b)- A aquisição de equipamentos e de bens e serviços, assim como de investimento necessário ao processo educativo, incluindo em lares e internatos para estudantes e outros recursos educativos, nomeadamente material de apoio escrito, bibliotecas, meios informáticos e infra-estruturas recreativas, desportivas e culturais.

Artigo 9.º (Número Mínimo de Salas de Aula)

  1. Para garantir o acesso de maior número de alunos ao Sistema de Educação e Ensino e uma maior rentabilidade do sistema, as escolas a construir devem ter um número mínimo de 7 (sete) Salas de Aula, 1 (um) Gabinete para o Director, 1 (uma) Secretaria e 1 (uma) Sala de Apoio Psicopedagógico.
  2. As escolas com salas descontinuadas devem ter, para além do Director, 1 (um) Subdirector Pedagógico para atender as diferentes salas.
  3. Para os trabalhos metodológicos são utilizadas as salas de aulas aos Sábados e nos períodos de pausa.
  4. Na organização da rede escolar para o Ensino Primário deve-se incluir salas para atender a Classe de Iniciação e de Recursos Multifuncional.
  5. As instituições com um número de salas de aulas inferior ao estabelecido devem ser ampliadas, para permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória e a melhoria da qualidade de ensino.

Artigo 10.º (Número de Alunos por Salas de Aula)

  1. As turmas das ISEG são constituídas por até 36 alunos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à especificidade de cada região, as turmas podem ser constituídas por até 45 alunos.
  3. As turmas do Ensino Primário e Secundário que integram alunos portadores de deficiências, espectro autista e altas habilidades são constituídas por até 26 alunos, não devendo serem incluídos mais de 5 (cinco) alunos nestas condições. Estas turmas são apoiadas por auxiliares da acção educativa.

Artigo 11.º (Criação de Instituições de Ensino)

  1. As propostas de criação das instituições públicas, público-privadas e privadas de ensino devem ser aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação quando preencham os requisitos legais para o efeito, devendo observar as seguintes condições gerais:
    • a)- Alinhamento do Projecto Educativo e do Plano de Desenvolvimento Institucional às exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e ao Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação;
    • b)- Conformidade da organização e gestão previstas no presente Diploma e demais regulamentos, bem como nos Programas de Ensino e de diferentes actividades, com as normas legais e os princípios que regem o Sistema de Educação e Ensino;
    • c)- Garantia de financiamento sustentável e asseguramento permanente dos recursos humanos qualificados e materiais compatíveis com as exigências estabelecidas para o respectivo nível ou ciclo de ensino;
    • d)- Existência de Agentes de Educação que exerçam as suas actividades em regime de exclusividade, não podendo exercer outra actividade remunerada, excepto o exercício de actividade liberal;
    • e)- Desde que mediante autorização para o efeito, pode o Agente de Educação, com nomeação definitiva, colaborar, ainda que de forma remunerada, em trabalhos de curta duração, de natureza científica ou técnica, cujos assuntos estejam relacionados com a sua actividade, não podendo exceder 8 horas semanais.
  2. As Instituições público-privadas e privadas de Ensino regem-se pelo disposto neste Diploma para as questões de âmbito geral, e por diploma próprio.

Artigo 12.º (Encerramento de Instituições de Ensino)

As Instituições públicas, público-privadas e privadas de ensino são encerradas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação quando deixam de corresponder aos fins para os quais foram criadas, verificando-se, designadamente, as seguintes situações gerais:

  • a)- Incumprimento do Projecto Educativo e do Plano de Desenvolvimento Institucional aprovado, bem como das exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  • b)- A falta de harmonia na organização pedagógica e administrativa e gestão da Instituição de Ensino com os estatutos e demais regulamentos aprovados, bem como os Planos de Estudo, Programas de Ensino e de diferentes actividades, normas legais e os princípios que regem o Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 13.º (Autonomia Pedagógica)

  1. A autonomia pedagógica das Escolas do Ensino Secundário traduz-se na liberdade de elaboração e concretização do Projecto Educativo em função dos princípios científico- pedagógicos de desenvolvimento curricular estabelecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, pelos órgãos da administração e gestão escolar com apoio da comunidade escolar, tendo em conta os planos de desenvolvimento nacional, regional e local, e o equilíbrio da rede escolar e garantia da harmonização e intercomunicabilidade dos Subsistemas de Ensino.
  2. No âmbito da autonomia pedagógica, as Escolas do Ensino Secundário Geral têm as seguintes competências:
    • a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógicos dos saberes locais;
    • b)- Distribuir de forma flexível a carga horária dos professores e ajustá-la sempre que necessário, respeitando os critérios aprovados para o efeito;
    • c)- Elaborar e aprovar 20% dos respectivos conteúdos curriculares sobre os saberes locais;
    • d)- Definir e promover métodos de ensino e avaliação das aprendizagens;
    • e)- Organizar actividades de ocupação útil dos alunos em caso de ausência do professor e demais funcionários;
    • f)- Exercer a sua auto-avaliação e a avaliação de desempenho do corpo docente;
    • g)- Criar condições necessárias para a realização da avaliação externa, nos termos da lei, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • h)- Organizar actividades de natureza desportiva, clubes juvenis, círculos de interesse, excursões, acampamentos, actividades produtivas, científicas, recreativas e culturais, visitas de estudo, palestras e sessões de estudo orientado para o complemento da educação e da formação dos alunos;
    • i)- Organizar acções de superação pedagógica e metodológica dos professores.
  3. A autonomia institucional prevista no presente artigo não afasta o poder de superintendência e a supervisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, nem a avaliação e a acreditação das ISEG, pública, público-privadas e privadas, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Autonomia Administrativa das Instituições)

As ISEG têm autonomia administrativa e de gestão que se consubstancia no seguinte:

  • a)- Assegurar e proporcionar a participação de todos os intervenientes do processo educativo;
  • b)- Utilizar racionalmente os recursos patrimoniais, materiais e financeiros postos à disposição para o funcionamento da instituição;
  • c)- Praticar os actos tendentes ao cumprimento de normas de orientação pedagógica, administrativa e disciplinar;
  • d)- Organizar actividades de acompanhamento complementar pedagógico para os alunos que apresentarem dificuldades de aprendizagem ou de desenvolvimento de capacidades;
  • e)- Celebrar contratos de prestação de serviços que permitam a realização de benfeitorias necessárias na Instituição de Ensino. Nos casos em que se tratar de instituições de ensino públicas e/ou público-privadas, os referidos contratos devem conformar-se à Legislação sobre Contratação Pública;
  • f)- Recorrer a parcerias com outras Instituições de Ensino e de Investigação Científica, com unidades produtivas, com instituições filantrópicas e demais organizações;
  • g)- Promover acções de superação pedagógica e metodológica dos professores.

Artigo 15.º (Financiamento das Instituições Públicas e Público-Privadas)

  1. As ISEG públicas e público-privadas são financiadas pelas regras de execução do Orçamento Geral do Estado e outras fontes de financiamento.
  2. As Instituições do Ensino Primário, com mais de 12 salas de aulas e as do Ensino Secundário, têm autonomia de gestão financeira nos limites da lei e são consideradas Órgãos Dependentes dos Órgãos da Administração Local do Estado, sendo os seus gestores responsáveis pela prestação de contas no exercício da sua gestão.
  3. As Instituições do Ensino Secundário públicas, para além de sujeitarem-se às regras de execução do Orçamento Geral do Estado, são ainda financiadas com recursos resultantes das matrículas, da emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias, da aquisição e gestão dos seus recursos educativos, da prestação de serviços a terceiros de natureza académica, científica, psicopedagógica e da cedência temporária das suas instalações para a realização de actividades conexas, nos termos a regulamentar.
  4. A autonomia financeira das instituições referidas no n.º 2 do presente artigo consubstancia-se no respeito pelas normas para a elaboração do orçamento anual, da arrecadação dos valores das taxas e emolumentos, nos termos da legislação aplicável, da sua gestão e prestação de contas em vigor.
  5. O Executivo, através do Órgão da Administração Local, pode, nos termos da Legislação sobre Parcerias, co-financiar instituições educativas de iniciativa privada que ministrem o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário Geral, em regime de parceria público-privadas, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
  6. As Escolas do Subsistema de Ensino Geral devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios e meios informáticos, espaços verdes, espaços de lazer e espaços para a prática de educação física e desporto escolar.
  7. A racionalização da utilização dos recursos educativos deve ser planeada pelas escolas e prestadas as informações necessárias aos alunos para a sua utilização racional e zelosa.
  8. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação promove a publicação dos normativos que definem o processo de distribuição dos recursos educativos para as escolas públicas e público-privadas, bem como os prazos e programas de aquisição.
  9. Toda a receita arrecadada pelas instituições do Ensino Secundário Geral deve ser recolhida via Conta Única do Tesouro - CUT, por meio de uma Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE, a ser executada por via do Portal do Munícipe ou do Portal de Serviços.
  10. As receitas recolhidas no âmbito do número anterior revertem-se, em 100%, a favor das Instituições do Ensino Secundário Geral.

Artigo 16.º (Modalidades Diferenciadas de Educação)

No Ensino Secundário Geral, as modalidades diferenciadas de educação, a que se refere o artigo 82.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - que altera a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, organizam-se e funcionam de acordo com a regulamentação própria, transversal aos vários Subsistemas de Ensino, e com regulamentação específica, relativamente ao Ensino Secundário Geral, aprovada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS ESCOLAS

Artigo 17.º (Órgãos das Instituições)

As ISEG podem ter os seguintes órgãos:

  • a)- Órgãos de Direcção;
  • b)- Órgãos de Apoio;
  • c)- Órgãos Executivos.

Artigo 18.º (Órgãos de Direcção)

  1. São Órgãos de Direcção das ISEG, os seguintes:
    • a)- Director;
    • b)- Subdirector Pedagógico;
    • c)- Subdirector Administrativo.
  2. As Escolas Primárias com até 7 (sete) salas de aulas são dirigidas por um Director.
  3. As Escolas Primárias com mais de 7 (sete) salas de aulas são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico.
  4. As Escolas Secundárias e os Complexos Escolares são dirigidos por um Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Pedagógico e 1 (um) Administrativo.
  5. As Escolas Primárias com mais de 12 (doze) salas de aulas que funcionam nos turnos da manhã, tarde e noite são dirigidas por 1 (um) Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Administrativo e 1 (um) Pedagógico.
  6. O perfil, a nomeação e as competências dos cargos de Direcção das ISEG são os que constam no Diploma em vigor sobre o exercício de cargos de Direcção e de Chefia das Instituições Públicas.

Artigo 19.º (Órgãos de Apoio)

  1. Os Órgãos de Apoio da Direcção têm a missão de assistir e apoiar nas respectivas áreas de conhecimento e demais serviços da Instituição em que estão integrados com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são acometidas, bem como executar as actividades específicas inerentes à sua natureza.
  2. Os Órgãos de Apoio à Direcção são os seguintes:
    • a)- Conselho de Direcção;
    • b)- Conselho Pedagógico;
    • c)- Comissão de Pais e de Encarregados de Educação;
    • d)- Gabinete Psicopedagógico;
    • e)- Assembleia de Professores;
    • f)- Assembleia da Escola;
    • g)- Assembleia de Turma.
  3. O Gabinete Psicopedagógico funciona nas Instituições do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário.
  4. A Comissão Disciplinar vela pelo comportamento disciplinar do pessoal docente, não docente e dos alunos e é composta pelo Coordenador da Comissão Disciplinar e 2 (dois) docentes, que conste em regulamento próprio.
  5. O funcionamento dos Órgãos de Apoio das ISEG é objecto de regulamento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 20.º (Órgãos Executivos)

  1. Os Órgãos Executivos têm funções operacionais de preparação, condução, execução e controlo no cumprimento dos planos e dos programas das ISEG.
  2. Os Órgãos Executivos das ISEG são os seguintes:
    • a)- Direcção da Escola;
    • b)- Conselho de Escola;
    • c)- Secretaria.
  3. A Coordenação de Classe existe apenas nas Instituições do Ensino Primário.
  4. A Coordenação de Disciplina existe apenas nas Instituições Secundárias com mais de sete salas de aula.
  5. Pode ser nomeado Coordenador de Disciplina ou de Classe, se na escola existir, no mínimo, 3 (três) professores da mesma disciplina ou da mesma classe sob a sua responsabilidade.
  6. Nas ISEG que ministrem aulas no período nocturno, é nomeado um Coordenador do Turno.
  7. Nas Instituições do Ensino Primário, os Círculos de Interesse são assegurados pelo Coordenador de Desporto Escolar.
  8. O funcionamento dos Órgãos Executivos do ISEG é objecto de regulamento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

CAPÍTULO III REGIME DE ACESSO E FREQUÊNCIA

SECÇÃO I REQUISITOS DE ACESSO

Artigo 21.º (Ingresso e Idade Mínima de Matrícula)

  1. Ingressam na 1.ª Classe do Ensino Primário as crianças que completam 6 anos de idade no ano de matrícula.
  2. Matriculam-se na 1.ª Classe do Ensino Primário todas as crianças com a idade referida no número anterior, ainda que não tenham frequentado a Classe de Iniciação.
  3. Têm acesso ao I Ciclo do Ensino Secundário Geral os alunos que completam 12 anos de idade no ano de matrícula, e tenham concluído o Ensino Primário.
  4. Têm acesso ao II Ciclo do Ensino Secundário Geral os alunos que completam 15 anos de idade no ano de matrícula, e tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário.
  5. A Classe de Iniciação pode ser ministrada, igualmente, em Escolas do Ensino Primário às crianças que completam 5 anos de idade no ano de matrícula.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos portadores de deficiência auditiva, visual, surdo-cegueira, intelectuais, sócio-afectivas e os portadores do espectro autista e altas habilidades, são matriculadas nos termos definidos pela Política Nacional de Educação Especial voltada para inclusão escolar.
  7. As Escolas do Ensino Geral que acolhem alunos com as características referidas no número anterior devem integrar no seu quadro de pessoal docentes, professores com formação especializada em educação especial, tendo em conta as necessidades destes alunos.

Artigo 22.º (Idade Regular de Frequência)

  1. O Ensino Primário é frequentado por alunos dos 6 aos 11 anos de idade.
  2. O I Ciclo do Ensino Secundário Geral é frequentado por alunos dos 12 aos 14 anos de idade.
  3. O II Ciclo do Ensino Secundário é frequentado por alunos dos 15 aos 17 anos de idade.

Artigo 23.º (Crianças e Jovens Fora da Idade Regular de Ensino)

  1. Considerando o disposto no artigo 20.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, considera-se idade regular de frequência, observando as idades mínimas de ingresso em cada nível ou ciclo as seguintes:
  • a)- As crianças e jovens com idades compreendidas entre 13 e 14 anos de idade que não tenham concluído o Ensino Primário beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e as que ultrapassem essa idade devem ser enquadradas na Educação de Adultos;
    • b)- As crianças e os jovens com idades compreendidas entre 15 e 16 anos de idade, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados na Educação de Adultos.
  1. As crianças que tenham até 12 anos de idade podem ser acolhidas e colocadas no programa de recuperação escolar.

Artigo 24.º (Processo de Matrículas e Confirmação)

  1. A matrícula do aluno no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário é obrigatória.
  2. A confirmação de matrícula em todas as classes do Ensino Primário e do Ensino Secundário Geral é automática e da responsabilidade da respectiva Escola, dispensando-se a mobilidade dos Encarregados de Educação ou estudantes aos estabelecimentos de ensino para efeitos de reconfirmação.
  3. A matrícula ou confirmação de matrícula dos alunos que tenham reprovado por faltas no Ensino Secundário Geral é condicionada à justificação de faltas até a segunda semana do início do ano lectivo corrente.
  4. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário que tenha reprovado por faltas injustificadas perde o direito à matrícula ou a sua confirmação no ano lectivo seguinte, podendo requerer exame no final do ano lectivo.
  5. Nos casos de justificação de faltas, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, a escola deve efectuar automaticamente a confirmação de matrícula nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes após à tomada de conhecimento do justificativo.
  6. Os Pais e os Encarregados de Educação dos alunos menores de idade ou o aluno maior de idade devem efectuar a matrícula nos prazos fixados no Calendário Escolar.
  7. No Ensino Primário, a matrícula é automática para as crianças que tenham feito a Classe de Iniciação na referida escola.
  8. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a matrícula é realizada na 7.ª Classe, e no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a matrícula é realizada na 10.ª Classe.
  9. Na transição do I para o II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a reconfirmação de matrícula não é feita de forma automática.
  10. Todo o aluno deve completar o seu processo de matrícula até 60 dias após o início do ano lectivo, sem o qual a matrícula será imediatamente anulada.

Artigo 25.º (Período de Matrícula)

  1. O período de matrícula no Subsistema de Ensino Geral decorre nas datas fixadas no Calendário Escolar Nacional.
  2. Excepcionalmente, podem ser aceites matrículas de alunos que não as efectuaram nos períodos compreendidos no número anterior, até ao primeiro mês do II Trimestre, mediante prova documental que justifique o atraso, como transferência, doença grave no período de matrícula comprovado por documento médico, dependendo da existência de vagas.

Artigo 26.º (Documentação a Apresentar)

  1. No Ensino Primário, os Pais ou os Encarregados de Educação que efectuem as matrículas dos seus educandos, pela primeira vez, devem entregar os seguintes documentos:
    • a)- Boletim de matrícula preenchido;
    • b)- Certidão do registo de nascimento ou fotocópia do bilhete de identidade, ou da cédula pessoal;
    • c)- Duas fotografias tipo passe.
  2. No Ensino Secundário Geral, os Pais ou os Encarregados de Educação que efectuem as matrículas pela primeira vez, devem entregar os seguintes documentos:
    • a)- Certificado das habilitações literárias da Classe ou Ciclo anterior;
    • b)- Boletim de matrícula;
    • c)- Fotocópia do bilhete de identidade;
  • d)- Quatro fotografias tipo passe.

Artigo 27.º (Registo de Matrícula)

  1. O registo de matrícula do aluno do Ensino Primário é feito no livro de matrículas próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. Para cada aluno do Ensino Secundário Geral deve ser organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados no acto de matrícula e pelas fichas de frequência onde devem ser incluídas indicadores sobre a deficiência, a ser arquivado em local próprio, de acordo com um código que permita a sua consulta a qualquer altura.
  3. A reconfirmação de matrícula é automática e sob responsabilidade da escola, sem condicionar a entrega de documentos.

Artigo 28.º (Anulação da Matrícula)

  1. A matrícula pode ser anulada a pedido dos Pais ou dos Encarregados de Educação, até ao fim do segundo trimestre.
  2. A inexactidão das declarações prestadas no Boletim de Matrícula determina, para além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
  3. O aluno do II Ciclo do Ensino Secundário Geral que, por motivos devidamente justificados, tenha anulado a matrícula nos prazos legais estabelecidos pode, caso o requeira, ser submetido aos exames especiais previsto no Calendário Escolar Nacional.
  4. Consideram-se motivos justificados para anulação de matrícula os que afectam de forma significativa o cumprimento do sistema de avaliação em vigor, nomeadamente:
    • a)- Doença devidamente comprovada por documento médico ou por uma justificação dos Pais ou dos Encarregados de Educação devidamente fundamentada;
    • b)- Transferência dos Pais ou Encarregados de Educação para uma localidade onde não exista instituição similar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos;
  • c)- Participação oficial em actividades culturais, recreativas e desportivas dentro e fora do País, por um período superior a 45 dias lectivos.

Artigo 29.º (Processo Individual do Aluno)

  1. Desde a matrícula, a escola mantem um processo individual do aluno, onde é registado todo o percurso escolar e informação sobre o estado do aluno.
  2. São registadas no processo individual do aluno todas as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente o registo biográfico, o resultado das avaliações finais e de exames, o comportamento, os prémios e menções honrosas, a participação nos órgãos da escola e nas actividades extra-escolares, as infracções e as medidas disciplinares.
  3. As informações contidas no processo individual em matéria disciplinar são de natureza confidencial e só devem ter conhecimento o próprio aluno, os Pais e os Encarregados de Educação e as autoridades, estando os membros da comunidade escolar, que dela tenham tido conhecimento em virtude do seu trabalho, ao dever de sigilo profissional, podendo incorrer em procedimento disciplinar e outros que por lei couber, no caso de infracção disciplinar.

Artigo 30.º (Transferências)

  1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  2. A transferência só se concretiza depois de a escola para o qual se pretende transferir o aluno confirmar a existência de vaga, devendo a escola enviar o processo do aluno.
  3. O processo de transferência é regulado em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

SECÇÃO II REGIME DE FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE

Artigo 31.º (Horário e Duração das Aulas)

  1. Na elaboração do horário deve-se ter em conta o Plano de Estudos aprovado para cada nível de Ensino e Área de Conhecimento.
  2. Da 1.ª à 6.ª Classe e no I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral, as aulas têm a duração de 45 minutos.
  3. No Ensino Primário, o horário deve ser organizado para que o aluno tenha, no mínimo, 4 horas lectivas, com um intervalo de 15 minutos após às primeiras 2 horas.
  4. No Ensino Secundário, nos períodos da manhã e da tarde, entre uma aula e outra, há uma pausa de 5 minutos para a troca de professores e um intervalo de 15 minutos, entre o 3.º e o 4.º tempo lectivos.
  5. No período nocturno, o horário deve ser organizado para que o aluno tenha, 5 horas lectivas com a duração de 45 minutos e intervalos de 5 minutos para a troca de professores.

Artigo 32.º (Organização dos Horários)

  1. Na elaboração do horário semanal das actividades curriculares deve-se ter em conta o plano de estudos oficialmente aprovado, tendo em conta os seguintes critérios:
    • a)- Carga curricular;
    • b)- Complexidade da disciplina;
    • c)- Coeficiente de fadiga;
    • d)- Número de sala de aulas;
    • e)- Número de Professores.
  2. Na elaboração dos horários deve-se ter em conta as disciplinas com necessidade de tempos lectivos duplos que são Língua Portuguesa, Matemática e Educação Visual e Plástica, pelo menos uma vez por semana.
  3. No I Ciclo do Ensino Secundário, as disciplinas com tempos lectivos duplos não devem ser programadas para dias nem tempos lectivos seguidos.
  4. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, as disciplinas são dadas em bloco de duas aulas, sempre que possível.
  5. As aulas de Educação Física, sempre que possível, devem ser programadas no período oposto.

Artigo 33.º (Frequência às Aulas)

  1. A frequência às aulas é obrigatória para todo o aluno matriculado, devendo comparecer assídua e pontualmente na sala de aulas e em todos os trabalhos escolares.
  2. O registo diário de pontualidade e de assiduidade é obrigatório e é feito em livro do sumário, sob responsabilidade do professor da Classe ou da Disciplina.
  3. As regras que estabelecem a pontualidade e a assiduidade dos alunos são definidas pelo Regulamento Geral das Escolas Primárias e Secundárias, a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 34.º (Uniforme Escolar)

  1. As escolas de Ensino Secundário Geral devem adoptar um uniforme escolar estabelecido em regulamento próprio.
  2. O uso do uniforme escolar é obrigatório para todos os alunos.
  3. Compete à Escola Primária garantir uniforme escolar aos alunos comprovadamente carentes, através da Administração Municipal.
  4. Em nenhum momento, o aluno comprovadamente carente é proibido de frequentar as aulas por falta de uniforme.

Artigo 35.º (Falta de Pontualidade)

A falta de pontualidade consiste no atraso a uma ou mais aulas ou actividades programadas pela escola e são registadas no relatório de desempenho escolar do aluno, nos livros de sumário e de ponto.

Artigo 36.º (Falta de Assiduidade)

A falta de assiduidade consiste na ausência constante nas aulas ou nas actividades programadas pela escola e são registadas no relatório de desempenho escolar do aluno, nos livros de sumário e de ponto.

Artigo 37.º (Faltas Justificadas)

  • Consideram-se justificadas as faltas dos alunos por motivo de:
  • a)- Doença devidamente comprovada por documento médico ou por uma justificação dos Pais ou Encarregados de Educação devidamente fundamentada;
  • b)- Falecimento de um familiar até ao terceiro grau da linha recta e colateral;
  • c)- Participação em provas e competições desportivas ou eventos culturais devidamente autorizados pela direcção da escola e nos termos das normas aplicáveis aos atletas de alta competição;
  • d)- Participação em actividades associativas, nos termos da lei e devidamente autorizadas pela direcção da escola;
  • e)- Cumprimento de obrigações legais;
  • f)- Outro facto impeditivo à presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente considerada atendível pelo Coordenador de Turma.

Artigo 38.º (Procedimento de Justificação de Faltas)

  1. As faltas são justificadas pelos Pais, pelos Encarregados de Educação ou pelo aluno, em caso de maioridade.
  2. O pedido de justificação de faltas é dirigido ao Director da Escola, apresentado por escrito, em modelo próprio, com a indicação do dia e das aulas em que a falta se verificou e com referência aos motivos que lhe deram lugar.
  3. O pedido de justificação de faltas deve ser previamente apresentado ao Director da Escola, quando os motivos forem previsíveis, e, no caso de imprevistos, deve ser entregue até 48 horas contadas a partir da data em que se verificou a ausência.
  4. Sempre que a justificação de faltas não seja entregue nos prazos previstos no número anterior, a escola deve notificar o Pai ou o Encarregado de Educação do aluno, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do referido período.
  5. O excesso de faltas pode ser relevado, mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, desde que por motivos comprovadamente graves e atendíveis, o aluno não pudesse apresentar-se às aulas e que o período de faltas não prejudique o seu aproveitamento.

Artigo 39.º (Faltas Injustificadas)

As faltas são consideradas injustificadas sempre que não forem apresentadas as justificações nos prazos previstos no artigo anterior ou em caso de recusa de justificação pela Direcção da Escola, por motivos fundamentados.

Artigo 40.º (Limites e Efeitos do Excesso de Faltas Injustificadas)

  1. O número máximo anual de faltas injustificadas corresponde ao triplo do número de tempos semanais.
  2. Sempre que for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, os Pais, os Encarregados de Educação ou o aluno, quando é maior de idade, são convocados pelo meio mais expedito, pelo Coordenador de Turma, com o objectivo de alertar para as consequências da falta de assiduidade e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
  3. O excesso de faltas injustificadas tem como efeito a exclusão do aluno da frequência às aulas e a reprovação na classe a que frequenta.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E GESTÃO CURRICULAR DO SUBSISTEMA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.º (Princípios de Organização Curricular)

A organização curricular submete-se aos seguintes princípios:

  • a)- Autonomia na concretização do Projecto Educativo de Escola e no desenvolvimento do Projecto Curricular, adequado ao contexto educativo;
  • b)- Inserção das áreas de formação e de cursos nos Planos de Desenvolvimento Nacional, Regional ou Local que garantam a correspondência entre o ensino e as necessidades de inserção no mercado de trabalho, sujeitos à aprovação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
  • c)- Valorização das aprendizagens experimentais nas diferentes áreas de formação, cursos e disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas;
  • d)- Promoção de uma carga horária equilibrada dos alunos;
  • e)- Valorização das tecnologias de informação e de outras metodologias e estratégias de ensino, que favoreçam o desenvolvimento de competência dos alunos;
  • f)- Flexibilidade, dinamismo, inovação e sustentabilidade dos Programas de Ensino.

Artigo 42.º (Apoios Educativos)

  1. As ISEG devem desenvolver medidas de apoio educativo sempre que se verifiquem dificuldades significativas de aprendizagem e após se ter revelado insuficiente o desenvolvimento normal do currículo.
  2. A prestação dos apoios educativos visa, designadamente:
    • a)- Contribuir para a igualdade de oportunidade de sucesso educativo para todos os alunos;
  • b)- Contribuir para a promoção da qualidade do ensino.

Artigo 43.º (Supervisão Pedagógica)

As escolas do Ensino Primário e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral estão sujeitas à Supervisão Pedagógica a efectuar periodicamente pelas estruturas Central e Local, nos termos a regulamentar no diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

SECÇÃO II ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 44.º (Organização)

  1. O Ensino Primário tem a duração de 6 (seis) anos, denominados de Classes.
  2. O Ensino Primário integra 3 (três) ciclos de aprendizagem, compreendendo 2 (duas) classes em cada ciclo, e organiza-se da seguinte forma:
    • a)- 1.ª e 2.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 2.ª Classe;
    • b)- 3.ª e 4.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 4.ª Classe;
    • c)- 5.ª e 6.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª Classe.
  3. No Ensino Primário, a ministração das aulas nas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes é feita em regime de monodocência, sendo da responsabilidade de um único professor.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ministração das aulas na 5.ª e 6.ª Classes é feita por um único professor que pode ser coadjuvado em componentes curriculares específicas por um ou mais professores, a determinar em diploma próprio, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 45.º (Carga horária Lectiva Semanal do Ensino Primário)

  1. A carga horária lectiva semanal mínima até à 4.ª Classe é de 24 tempos lectivos.
  2. A carga horária lectiva semanal mínima na 5.ª e 6.ª Classes é de 24 tempos lectivos.
  3. A carga horária semanal mínima na Classe de Iniciação, quando funciona na Escola Primária, é de 20 tempos lectivos.

Artigo 46.º (Plano de Estudos)

  1. O Plano de Estudos do Ensino Primário contém:
    • a)- Disciplina e carga lectiva semanal;
    • b)- Disciplina e carga lectiva anual por classe.
  2. Os programas para as diversas disciplinas, a serem elaborados obedecendo o Plano de Estudos, e o regime de avaliação do processo ensino-aprendizagem são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  3. O Plano de Estudos pode ser ajustado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

SECÇÃO III ENSINO SECUNDÁRIO GERAL

Artigo 47.º (Organização do Ensino Secundário Geral)

  • O Ensino Secundário Geral compreende 2 ciclos de 3 (três) classes cada e organiza-se da seguinte forma:
  • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende a 7.ª, 8.ª e a 9.ª Classes;
  • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende a 10.ª, 11.ª e a 12.ª Classes.

Artigo 48.º (Áreas de Conhecimento)

  1. O II Ciclo do Ensino Secundário Geral organiza-se em quatro áreas de conhecimentos, com a duração de 3 (três) anos, e destina-se a alunos que tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário Geral, integrando:
    • a)- Uma componente de formação geral, social, cultural e artística;
    • b)- Uma componente científica e tecnológica, de acordo com a natureza dos cursos do Ensino Superior a que dá acesso.
  2. As áreas de conhecimento são:
    • a)- Ciências Físicas e Biológicas;
    • b)- Ciências Económicas e Jurídicas;
    • c)- Ciências Humanas;
    • d)- Artes Visuais.
  3. As áreas de conhecimento são criadas, alteradas e extintas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  4. O diploma que cria as áreas de conhecimento deve incluir os respectivos Planos de Estudo e Programas Curriculares.
  5. As condições de equiparação, no caso de mudança de área de conhecimento ou transferência no mesmo subsistema, constam do diploma próprio.

Artigo 49.º (Carga Horária Lectiva Semanal e Anual do I Ciclo do Ensino Secundário Geral)

  1. A carga horária lectiva semanal do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é de 30 tempos lectivos.
  2. A carga horária lectiva anual do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é de 900 tempos lectivos.

Artigo 50.º (Carga Horária Lectiva Semanal e Anual do II Ciclo do Ensino Secundário Geral)

  1. A carga horária lectiva semanal das disciplinas de formação geral das áreas de conhecimento são iguais e é de 18 tempos lectivos.
  2. A carga horária lectiva semanal das disciplinas de formação geral e específica das áreas de conhecimento é de:
    • a)- Área de Ciências Físicas e Biológicas - 30 tempos lectivos;
    • b)- Área de Ciências Económicas-Jurídicas - entre 27 e 30 tempos lectivos;
    • c)- Área de Ciências Humanas - entre 25 e 27 tempos lectivos;
    • d)- Área de Artes Visuais - entre 25 e 29 tempos lectivos.
  3. A carga horária lectiva anual mínima do II Ciclo do Ensino Secundário Geral é de 750 tempos lectivos.

Artigo 51.º (Plano de Estudos)

  1. Os Planos de Estudos do Ensino Secundário podem ser ajustados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e devem conter:
    • a)- As disciplinas;
    • b)- A carga horária semanal mínima para cada disciplina;
    • c)- A carga horária total da classe;
  • d)- A carga horária total do curso.
  1. Os programas para as diversas disciplinas e o regime de avaliação dos conhecimentos são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 52.º (Zonas de Influência Pedagógica - ZIP)

  1. Para uma melhor coordenação e reforço das competências profissionais dos professores, as Escolas do Ensino Secundário Geral organizam-se em ZIP.
  2. A organização e o funcionamento da ZIP estão determinados em regulamento próprio.

CAPÍTULO V AVALIAÇÃO DO SUBSISTEMA E REGIME DE TRANSIÇÃO DOS ALUNOS

SECÇÃO I AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ENSINO GERAL

Artigo 53.º (Avaliação das Aprendizagens)

  1. A avaliação consiste num processo contínuo de recolha, análise, interpretação e apreciação de dados e informações quantitativas e qualitativas, relacionadas com a eficiência e a eficácia do processo de ensino e aprendizagem, com base em métodos, técnicas e critérios objectivos e subjectivos previamente determinados, tendentes a aferir quer o grau de cumprimento do Programa de Ensino quer as competências dos alunos e professores.
  2. A avaliação das aprendizagens dos alunos incide sobre os seguintes domínios, níveis e dimensões:
    • a)- Dos conteúdos programáticos das disciplinas constantes nos respectivos planos de estudos;
    • b)- Da linguagem e textos;
    • c)- Das habilidades, atitudes e valores morais, cívicos e patrióticos, desenvolvidos durante o processo ensino-aprendizagem;
    • d)- Da capacidade de resolução de problemas de forma crítica, construtiva e inovadora;
    • e)- Da capacidade científica, técnica e tecnológica, laboral, estética e física;
    • f)- Das tecnologias de informação e comunicação;
    • g)- Cultural e artístico;
    • h)- Da autonomia, iniciativa pessoal e espírito empreendedor.
  3. Os níveis de avaliação das aprendizagens dos alunos incidem sobre as seguintes áreas do conhecimento:
    • a)- Nível reprodutivo de conhecimento;
    • b)- Nível aplicativo do conhecimento no mundo da ciência;
    • c)- Nível aplicativo do conhecimento ao mundo social.
  4. A avaliação das aprendizagens dos alunos incide sobre as seguintes dimensões:
    • a)- Cognitiva;
    • b)- Psicomotora;
    • c)- Sócio-Afectiva.
  5. As normas sobre os diferentes tipos de avaliação constam do diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 54.º (Elaboração das Provas de Exame)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do Ensino Primário e dos I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral, denominadas Exames Nacionais.
  2. A elaboração das Provas de Escola e de Exame devem seguir as normas constantes das orientações metodológicas anexa ao Calendário Nacional Escolar.

SECÇÃO II CERTIFICAÇÃO DOS ALUNOS

Artigo 55.º (Certificação)

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário recebem, gratuitamente, o Certificado de Habilitações Literárias.
  2. Os alunos que concluam com aproveitamento o I e o II Ciclos do Ensino Secundário Geral recebem o Certificado de Habilitações Literárias e o respectivo Diploma de Final de Estudos, que certifica o nível de formação obtido.
  3. O Diploma e o Certificado de Habilitações Literárias no I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral devem ser requeridos pelo aluno ou pelos Pais, Encarregados de Educação, mediante o pagamento dos emolumentos definidos em diploma próprio.
  4. O Diploma é emitido uma única vez, devendo o Pai ou Encarregado de Educação, tratando-se de um aluno menor, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à entidade com competência para o emitir.
  5. Podem ser emitidos outros documentos de aproveitamento escolar que atestem a frequência, com ou sem classificação final, em qualquer disciplina, classe ou área de conhecimento, nos termos a constar do Regime de Avaliação das Aprendizagens a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 56.º (Equivalência)

  1. Os Certificados e Diplomas do Ensino Geral obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelo Titular do Poder Executivo, através do processo de reconhecimento ou equivalência de estudos.
  2. As formas e os mecanismos de reconhecimento e equivalência de estudos são regulados em diploma próprio a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 57.º (Eliminação)

Para efeitos de apresentação em todos os serviços públicos e privados, é eliminada a exigência de visto do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação e da Direcção Municipal da Educação de reconhecimento de Certificado/Declaração do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, salvo nos casos de continuidade dos estudos no exterior do País.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 58.º (Regulamento Interno)

  1. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação compete aprovar o Regulamento sobre o Funcionamento das ISEG.
  2. Cada Escola elabora o seu Regulamento Interno a ser homologado pelos Gabinetes/Secretaria Provincial da Educação, que tem por objecto o desenvolvimento do disposto no presente Diploma, de acordo com as especificidades da vivência escolar e devem incidir, entre outras, sobre as seguintes matérias:
    • a)- Atribuições dos órgãos internos de administração e gestão da escola;
    • b)- Regime disciplinar do aluno;
    • c)- Utilização das instalações, equipamentos e material escolar;
    • d)- Gestão, acesso e utilização dos espaços escolares;
    • e)- Formas concretas de participação dos alunos, do pessoal docente e não docente, dos Pais, Encarregados de Educação e da comunidade escolar na vida da escola.
  3. No acto da matrícula o aluno, Pais e Encarregados de Educação devem tomar conhecimento do Regulamento Interno da Escola.

Artigo 59.º (Período para a Adequação)

  1. As ISEG têm 36 (trinta e seis) meses para a adequação integral ao presente Decreto Presidencial, a partir da data da sua entrada em vigor.
  2. O prazo estabelecido no número anterior não é aplicável à materialização da composição mínima de pessoal docente e não docente e administrativo em regime de tempo integral. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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