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Decreto Presidencial n.º 161/23 de 31 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 161/23 de 31 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 141 de 31 de Julho de 2023 (Pág. 3535)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 16/21.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, estabelecem que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental integram o domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional. Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis pretende executar operações petrolíferas na Área de Concessão do Bloco 16/21, através de um Contrato de Partilha de Produção celebrado com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 16/21, como é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 16/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
    • a)- Período de pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    • b)- Período de produção - 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  2. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e a Total Energies E.P. Angola Block 16/21, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Total Energies E.P. Angola Block 16/21.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

BLOCO 16/21 DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 20 com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º 35’ 05.35” S e o Meridiano 11º 04’ 49.50” E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.35” S e Longitude 11º

04’ 49.50” E.

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6º 35’ 05.36” S e o Meridiano 11º 39’ 49.54” E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º 35’ 05.36” S e Longitude 11º 39’ 49.54” E. Seguindo o Meridiano 11º 39’ 49.54” E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6º 40’ 05.33” S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05.33” S e Longitude 11º 39’

49.54”E.

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6º 40’ 05.34” S e o Meridiano 11º 44’ 49.54”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º 40’ 05.34” S e Longitude 11º 44’ 49.54”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º 50’ 05.28” S e o Meridiano 11º 44’ 49.54”E, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.28” S e Longitude 11º 44’ 49.54”E. Seguindo o Paralelo 6º 50’ 05.28” S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º 49’ 49.54” E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º 50’ 05.28” S e Longitude 11º 49’

49.54” E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 00’ 05.23” S e o Meridiano 11º 49’ 49.54’’ E, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.23” S e Longitude 11º 49’ 49.54” E. Seguindo o Paralelo 7º 00’ 05.23” S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º 54’ 49.55” E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.23” S e Longitude 11º 54’

49.55” E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 7º 10’ 05.17” S e o Meridiano 11º 54’ 49.54” E, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.17” S e Longitude 11º 54’ 49.54” E. Seguindo o Paralelo 7º 10’ 05.17” S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11º 59’ 49.55” E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.17” S e Longitude 11º 59’

49.55” E.

Seguindo o Meridiano 11º 59’ 49.55” E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 7º 15’ 05.14” S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 7º 15’ 05.14” S e Longitude 11º 59’

49.55” E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 15’ 05.13” S e o Meridiano 11º 24’ 49.51”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 7º 15’ 05.13” S e Longitude 11º 24’ 49.51” E. Seguindo o Meridiano 11º 24’ 49.51” E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 7º 10’ 05.16” S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.16” S e Longitude 11º 24’

49.51” E.

Seguindo o Paralelo 7º 10’ 05.16” S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º 19’ 49.51” E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 10’ 05.16” S e Longitude 11º 19’

49.51” E.

Seguindo o Meridiano 11º 19’ 49.51” E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 7º 00’ 05.21” S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.21” e Longitude 11º 19’

49.51” E.

Seguindo o Paralelo 7º 00’ 05.21” S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º 14’ 49.50” E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 00’ 05.21” S e Longitude 11º 14’

49.50” E.

Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 55’ 05.24” S e o Meridiano 11º 14’ 49.51” E, temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6º 55’ 05.24” S e Longitude 11º 14’ 49.51” E. Seguindo o Paralelo 6º 55’ 05.24” S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 11º 09’ 49.50” E, temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6º 55’ 05.24” S e Longitude 11º 09’

49.50’’ E.

Partindo deste ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 6º 45’ 05.30” S e o Meridiano 11º 09’ 49.51” E, temos o ponto 19 com as coordenadas de Latitude 6º 45’ 05.30” S e Longitude 11º 09’ 49.51” E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6º 45’ 05.29” S e o Meridiano 11º 04’ 49.50” E, temos o ponto 20 com as coordenadas de Latitude 6º 45’ 05.29” S e Longitude 11º 04’ 49.50” E. Finalmente deste ponto segue-se para Norte até interceptar o ponto 1. As coordenadas descritas pelos pontos acima citados encontram-se também referidas na tabela abaixo: 3. Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84 O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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