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Decreto Presidencial n.º 160/23 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/23 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3522)

Assunto

Altera os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações.

Conteúdo do Diploma

Convindo estabelecer os procedimentos a aplicar no processo de reconhecimento, modificação e extinção de fundações, nos termos, e para os efeitos, previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil: Considerando que decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação dos seus estatutos, bem como a sua transformação e extinção: Atendendo à necessidade de simplificar alguns aspectos formais a observar nos procedimentos acima mencionados, de modo a torná-los mais céleres e eficazes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

DECRETO PRESIDENCIAL QUE ALTERA AS NORMAS DE PROCEDIMENTO APLICÁVEIS AO RECONHECIMENTO, MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE FUNDAÇÕES

Artigo 1.º (Alterações)

São alterados os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações, que passam a ter a redacção seguinte: «

Artigo 2.º (Formalização do Pedido) O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

Artigo 5.º (Instrução do Procedimento)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. É da competência do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos o reconhecimento, modificação de estatutos, transformação ou a extinção de fundações.

Artigo 7.º (Norma Subsidiária)

É, subsidiariamente, aplicável aos procedimentos previstos no presente Diploma as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 2.º (Processos em Curso)

Aos processos em curso aplicam-se os procedimentos previstos no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicaçãoApreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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