Decreto Presidencial n.º 160/23 de 28 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/23 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3522)
Assunto
Altera os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações.
Conteúdo do Diploma
Convindo estabelecer os procedimentos a aplicar no processo de reconhecimento, modificação e extinção de fundações, nos termos, e para os efeitos, previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil: Considerando que decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação dos seus estatutos, bem como a sua transformação e extinção: Atendendo à necessidade de simplificar alguns aspectos formais a observar nos procedimentos acima mencionados, de modo a torná-los mais céleres e eficazes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
DECRETO PRESIDENCIAL QUE ALTERA AS NORMAS DE PROCEDIMENTO APLICÁVEIS AO RECONHECIMENTO, MODIFICAÇÃO DE ESTATUTOS, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE FUNDAÇÕES
Artigo 1.º (Alterações)
São alterados os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, sobre as Normas de Procedimento Aplicáveis ao Reconhecimento, Modificação de Estatutos, Transformação e Extinção de Fundações, que passam a ter a redacção seguinte: «
Artigo 2.º (Formalização do Pedido) O pedido é dirigido ao Gabinete Jurídico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.
Artigo 5.º (Instrução do Procedimento)
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- É da competência do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos o reconhecimento, modificação de estatutos, transformação ou a extinção de fundações.
Artigo 7.º (Norma Subsidiária)
É, subsidiariamente, aplicável aos procedimentos previstos no presente Diploma as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 2.º (Processos em Curso)
Aos processos em curso aplicam-se os procedimentos previstos no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicaçãoApreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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