Decreto Presidencial n.º 159/23 de 28 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/23 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3518)
Assunto
Aprova a alteração ao Decreto de Concessão do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 20/11. A Concessionária Nacional, com o objectivo de executar as actividades petrolíferas, celebrou com o Grupo Empreiteiro um Contrato de Partilha de Produção, através do qual este assume todas as obrigações do referido Contrato. Havendo a necessidade de integrar na Área de Concessão do Bloco 20/11, as áreas dos extintos Blocos 21/09, e 20/15, de forma a permitir o seu desenvolvimento e produção e atenuar o declínio da produção de petróleo bruto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova a alteração ao Decreto de Concessão do Bloco 20/11, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 303/11, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º (Integração)
São integradas na concessão do Bloco 20/11 as extintas áreas dos Blocos 21/09 e do Bloco 20/15.
Artigo 3.º (Área de Concessão)
- A Área de Concessão do Bloco 20/11 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.
- No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
Descrição da Área do Contrato
ANEXO B DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO DO BLOCO 20/11
- A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 15’ 04.44’’ S e o Meridiano 12º 04’ 49.28’’ E, temos o ponto 1 com as Coordenadas de Latitude 9º 15’ 04.44’’ S e Longitude 12º 04’ 49.28’’ E. Partindo deste ponto para a direção Este, até interceptar o Paralelo 9º 15’ 04.46’’ S e o Meridiano 12º 39’ 49.32’’E, temos o ponto 2 com as Coordenadas de Latitude 9º 15’ 04.46’’ S e Longitude 12º 39’ 49.32’’ E. Seguindo o Meridiano 12º 39’49.30’’ E em direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º 48’ 30.28’’S, temos o ponto 3 com as Coordenadas de Latitude 9º 48’ 30.28’’ S e Longitude 12º 39’
49.30’’E.
Partindo deste ponto para a direção Sul, até interceptar o Paralelo 10º 05’ 04.19’’ S e o Meridiano 12º 39’ 49.29’’ E, temos o ponto 4 com as Coordenadas de Latitude 10º 05’ 04.19’’ S e Longitude 12º 39’ 49.29’’ E. Partindo deste ponto para a direção Este, até interceptar o Paralelo 10º 05’ 04.20’’ S e o Meridiano 12º 54’ 49.31’’ E, temos o ponto 5 com as Coordenadas de Latitude 10º 05’ 04.20’’ S e Longitude 12º 54’ 49.31’’ E. Partindo deste ponto para a direção Sul, até interceptar o Paralelo 10º 25’ 04.09’’ S e o Meridiano 12º 54’ 49.30’’ E, temos o ponto 6 com as Coordenadas de Latitude 10o 25’ 04.09’’ S e Longitude 12o 54’ 49.30’’ E. Seguindo o Paralelo 10o 25’ 04.09’’ S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 12o 59’ 49.30’’ E, temos o ponto 7 com as Coordenadas de Latitude 10º 25’ 04.09’’ S e Longitude 12º
59’ 49.30’’ E.
Partindo deste ponto para a direcção Sul, até interceptar o Paralelo 10º 30’ 04.06’’ S e o Meridiano 12º 59’ 49.30’’ E, temos o ponto 8 com as Coordenadas de Latitude 10º 30’ 04.06’’ S e Longitude 12º 59’ 49.30’’ E. Partindo deste ponto para a direção Oeste, até interceptar o Paralelo 10º 30’ 04.04’’ S e o Meridiano 12º 09’ 49.24’’ E, temos o ponto 9 com as Coordenadas de Latitude 10º 30’ 04.04’’S e Longitude 12º 09’ 49.24’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 48’ 30.26’’ S e o Meridiano 12º 09’ 49.26’’ E, temos o temos o ponto 10 com as Coordenadas de Latitude 9º 48’ 30.26’’ S e Longitude 12º 09’ 49.26’’ E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 45’ 04.28’’S e o Meridiano 12º 09’ 49.27’’ E, temos o ponto 11 com as Coordenadas de Latitude 9º 45’ 04.28’’ S e Longitude 12º 09’ 49.27’’E. Seguindo o Paralelo 9º 45’ 04.28’’ S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 12º 04’ 49.26’’ E, temos o ponto 12 com as Coordenadas de Latitude 9o 45’ 04.28’’ S e Longitude 12º
04’ 49.26’’ E.
Seguindo o Meridiano 12º 04’ 49.26’’ E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 40’ 04.31’’ S, temos o ponto 13 com as Coordenadas de Latitude 9o 40’ 04.31’’ S e Longitude 12º
04’ 49.26’’E.
Partindo este ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 9º 40’ 04.30’’ S e o Meridiano 11º 59’ 49.26’’ E, temos o ponto 14 com as Coordenadas de Latitude Paralelo 9º 40’ 04.30’’ S e Longitude 11º 59’ 49.26’’ E. Partindo deste ponto para a direção Norte, até interceptar o Paralelo 9º 20’ 04.41’’ S e o Meridiano 11º 59’ 49.27’’ E, temos o ponto 15 com as Coordenadas de Latitude 9º 20’ 04.41’’ S e Longitude 11º 59’ 49.27’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Paralelo 9º 20’ 04.42’’ S e o Meridiano 12º 04’ 49.27’’ E, temos o ponto 16 com as Coordenadas de Latitude 9º 20’ 04.42’’ S e Longitude 12º 04’ 49.27’’ E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte, até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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