Decreto Presidencial n.º 158/23 de 28 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/23 de 28 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 3516)
Assunto
Estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o desenvolvimento de projectos para a exploração de gás natural não associado, enquanto projectos que visam o aproveitamento eficiente dos jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e a diversificação da economia nacional, exigem um quadro legislativo e fiscal diferenciado: Tendo em conta que as regras sobre os Preços de Transferência encontram-se previstas nos Estatutos dos Grandes Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro, e são aplicáveis à generalidade dos Grandes Contribuintes, conforme critérios devidamente determinados: Havendo a necessidade de se imprimir maior estabilidade e viabilidade económica ao projecto do Novo Consórcio de Gás, através da criação de regras fiscais específicas que atendam às condições económicas e comerciais do projecto, em sede do regime de preços de transferência: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime de Preços de Transferência Aplicável a determinadas Operações Comerciais na Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O regime definido no presente Diploma é aplicável às operações comerciais elencadas no artigo 3.º do presente Diploma, realizadas entre o Operador do Novo Consórcio de Gás e as empresas executoras do Projecto Angola LNG, no âmbito das actividades previstas no Contrato de Serviço com Risco da Área de Concessão do Novo Consórcio de Gás.
- Os conceitos de operações comerciais e relações especiais são os estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º, ambos do Estatuto dos Grandes Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro.
Artigo 3.º (Regras de Preços de Transferência)
- Não estão sujeitas às correcções fiscais, em sede de preços de transferência, as operações comerciais realizadas entre as entidades mencionadas no artigo anterior, nomeadamente:
- a)- Compras e vendas de gás natural, incluindo os condensados e líquidos extraídos do gás natural realizadas entre o Operador do Novo Consórcio de Gás e a Angola LNG Limited;
- b)- Prestações de serviços de manuseamento, armazenamento e a exportação (levantamento) dos condensados, realizadas pelas empresas executoras do Projecto Angola LNG ao Operador do Novo Consórcio de Gás.
- As operações comerciais não mencionadas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas ao Regime Geral de Preços de Transferência.
- O regime de não sujeição às correcções fiscais, em sede de preços de transferência às operações comerciais previstas no n.º 1 do presente artigo, não dispensa a obrigatoriedade de entrega do Dossier de Preços de Transferência, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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