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Decreto Presidencial n.º 156/23 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/23 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 25 de Julho de 2023 (Pág. 3429)

Assunto

Aprova o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL sobre Privilégios e Imunidades para a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, a ter lugar em Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi celebrado o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL sobre Privilégios e Imunidades para a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, a ter lugar no nosso País, no decurso do mês de Outubro de 2023: Havendo a necessidade de se implementar o referido Acordo na República de Angola para que a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL seja realizada de forma exitosa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL sobre Privilégios e Imunidades para a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, a ter lugar em Angola, no decurso do mês de Outubro de 2023, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE POLÍCIA CRIMINAL - INTERPOL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES PARA A 26.ª CONFERÊNCIA REGIONAL

AFRICANA DA INTERPOL REPÚBLICA DE ANGOLA, 2023

A República de Angola, doravante designada como o «País Anfitrião», e a Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, doravante designada como a «OIPC - INTERPOL ou a «Organização»; Em antecipação à realização da 26.ª Conferência Regional Africana, que se irá realizar na República de Angola em 2023; Considerando que a OIPC - INTERPOL é uma Organização Internacional regida pelo Direito Internacional Público que tem por objectivo, nos termos da sua Constituição, assegurar e promover a mais ampla assistência mútua entre todas as autoridades de polícia criminal, nos limites da legislação existente nos diferentes países e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecer e desenvolver todas as instituições que contribuem efectivamente para a prevenção e repressão dos crimes de direito comum; Considerando que, nos termos do artigo 3.º da Constituição da OIPC - INTERPOL, é estritamente proibido que a Organização faça qualquer intervenção ou actividades de carácter político, militar, religioso ou racial; Considerando que, nos termos do artigo 31.º da Constituição da OIPC - INTERPOL, a Organização necessita da cooperação constante e activa de seus Membros, que devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance nos termos da legislação de seus países para participar diligentemente em suas actividades; Considerando ainda que, nos termos do artigo 30.º da Constituição da OIPC - INTERPOL, todos os Membros da Organização devem dar o seu melhor para assistir o Secretário-Geral e os funcionários da Organização no desempenho de suas funções; Convencidos de que, para a realização da Cooperação Policial Internacional com sucesso, são necessárias garantias sólidas; Considerando que, nos termos do costume internacional, são concedidas garantias às Organizações Internacionais geridas pelo Direito Internacional Público; Considerando que, no território de cada um dos Países Membros, a Organização deve gozar das garantias necessárias para cumprir a sua missão em benefício dos Países Membros; Considerando também que, os representantes dos Países Membros e os funcionários do Secretariado Geral da Organização, devem gozar dos privilégios e imunidades necessários que necessitam para desempenharem as suas funções em nome da Organização com total independência; Convencidos que, conceder tais privilégios e imunidades, irá contribuir para o reforço e desenvolvimento da Cooperação Policial Internacional; Tendo em conta, o ponto 5.1 dos Termos de Referência para as Conferências Regionais que dispõe que as reuniões das conferências regionais e quaisquer órgãos subsidiários estão sujeitas, mutatis mutandis, às mesmas regras como as das sessões plenárias da Assembleia Geral; Tendo em conta o artigo 17.º do Regulamento da Assembleia Geral sobre as «Obrigações Sujeitas aos Países Anfitriões das Sessões da Assembleia Geral» e a alínea 5 do artigo 4.º do Regulamento Relativo à Organização das Sessões da Assembleia Geral, que estabelece que o País Anfitrião deve completar e assinar um Acordo juridicamente vinculativo sobre privilégios e imunidades para a Sessão da Assembleia Geral e as reuniões do Comité Executivo; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo do Acordo)

O objectivo do presente Acordo é permitir que a OIPC - INTERPOL cumpra com as missões definidas em sua Constituição, e em particular facilitar a cooperação policial internacional e o funcionamento dos órgãos constantes do artigo 5.º do mesmo. Os privilégios e imunidades constantes no presente Acordo devem ser concedidos no território do País Anfitrião, pelo tempo que for necessário para organizar, realizar e completar a 26.ª Conferência Regional Africana da INTERPOL, que será realizada na República de Angola, em 2023, em cidade e data a ser confirmada ulteriormente pelas partes por escrito.

Artigo 2.º (Entrada em Território do País Anfitrião)

  1. As autoridades governamentais competentes do País Anfitrião devem permitir a entrada e saída do seu território durante a 26.ª Conferência Regional Africana das seguintes entidades:
    • a)- Representantes dos Países Membros participantes da 26.ª Conferência Regional Africana e suas delegações;
    • b)- Membros do Comité Executivo da OIPC - INTERPOL e suas delegações;
    • c)- Funcionários do Secretariado Geral da OIPC - INTERPOL;
    • d)- Membros da Comissão de Controlo de Ficheiros da INTERPOL e o pessoal que exerce funções oficiais desta;
    • e)- Intérpretes e relatores de actas contratados pelo Secretariado Geral da OIPC - INTERPOL;
    • f)- Conselheiros da Organização;
    • g)- Observadores, peritos e outras pessoas que tenham sido convidadas a participar da 26.ª Conferência Regional Africana;
    • h)- Familiares e funcionários acompanhantes dos participantes acima mencionados.
  2. Os vistos ou autorizações de entrada ou saída exigidos para as pessoas participantes na 26.ª Conferência Regional Africana devem ser emitidos sem custos e sem demora.

Artigo 3.º (Garantias Adicionais Relativas a Medidas de Saúde e Segurança Pública)

  1. A autoridade governamental competente do País Anfitrião deve garantir, em conformidade com o artigo anterior, os direitos dos participantes, respeitando as leis domésticas ou outras medidas de precaução relacionadas com a saúde e a segurança pública, incluindo, mas não limitando, quaisquer restrições baseadas em:
    • a)- País de partida ou de trânsito do viajante:
    • eb)- Países antes visitados pelo viajante.
  2. Todos os participantes mencionados nos termos do artigo 2.º devem ser isentos de qualquer medida de quarentena em vigor, tomadas ao abrigo da legislação interna ou que possam ser de uma outra forma implementadas pelas autoridades governamentais competentes do País Anfitrião para tratar de quaisquer preocupações de saúde e segurança pública.
  3. O País Anfitrião e o Secretariado Geral da OIPC - INTERPOL devem consultar-se mutuamente e determinar conjuntamente quaisquer outras medidas que sejam necessárias para salvaguardar a saúde e a segurança dos participantes e do público em geral, tendo em consideração os direitos dos participantes e a necessidade de garantir que a Conferência Regional Africana decorra na maior normalidade possível.

Artigo 4.º (Privilégios e Imunidades da Organização)

  1. Por ocasião da 26.ª Conferência Regional Africana, as autoridades governamentais competentes do País Anfitrião devem conceder a OIPC - INTERPOL os mesmos privilégios e imunidades normalmente concedidos às organizações internacionais.
  2. A OIPC - INTERPOL deve gozar de imunidades em processos legais e na execução dos processos judiciais, em matéria cível, administrativa e criminal.
  3. Por decisão do Secretário-Geral e a pedido fundamentado das autoridades competentes do País Anfitrião, a OIPC - INTERPOL pode expressamente renunciar à sua imunidade em relação ao processo legal.

Artigo 5.º (Inviolabilidade de Arquivos e de Correspondência da Organização)

  1. Todos os documentos pertencentes à OIPC - INTERPOL ou por ela detidos sob qualquer forma e, inter-alias, seus arquivos e contas, devem ser invioláveis onde quer que se encontrem.
  2. Deve ser garantida a inviolabilidade das correspondências oficiais da OIPC - INTERPOL. As suas comunicações estão isentas de censura e podem ser codificadas.

Artigo 6.º (Troca de Moeda Estrangeira)

A OIPC - INTERPOL pode, sem ser sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentos ou moratórias à:

  • a)- Receber e deter fundos e divisas de toda a espécie e movimentar contas em todas as moedas no território do País Anfitrião;
  • b)- Transferir livremente seus fundos e divisas dentro do território do País Anfitrião e a partir da sua sede ou em um dos seus escritórios sub-regionais para o País Anfitrião e vice-versa.

Artigo 7.º (Isenção de Direitos Aduaneiros e Outros Impostos)

O material administrativo, técnico e científico fornecido pela OIPC - INTERPOL para a 26.ª Conferência Regional Africana, bem como publicações da OIPC - INTERPOL e outros documentos oficiais necessários ao seu trabalho e os presentes habituais ofertados pelo Secretário-Geral e funcionários da Organização, bem como o material promocional de pequeno valor e quantidade limitada a serem vendidos aos participantes, durante a 26.ª Conferência Regional Africana, devem ser isentos do pagamento de taxas de importação e de outros impostos. A OIPC - INTERPOL compromete-se a reexportar todo o material, tais como publicações e presentes que não foram usados ou distribuídos durante a 26.ª Conferência Regional Africana.

Artigo 8.º (Privilégios e Imunidades dos Participantes)

O País Anfitrião deve tomar as medidas apropriadas para garantir que a todos os participantes mencionados no artigo 2.º sejam concedidos, no território do País Anfitrião, durante a 26.ª Conferência Africana e durante as suas deslocações de e para o local da Conferência Regional:

  • a)- Imunidade contra prisão, detenção e apreensão de bagagem pessoal;
  • b)- Imunidade contra processos judiciais, mesmo após a Conferência Regional, por actos cometidos no exercício das suas funções;
  • c)- Inviolabilidade dos papéis e documentos oficiais;
  • d)- As mesmas facilidades em matéria de troca de moeda estrangeira, concedidas aos agentes diplomáticos.

Artigo 9.º (Privilégios Diplomáticos)

Em aditamento aos privilégios e imunidades concedidos pelo artigo 8.º, ao Secretário-Geral, bem como aos membros do Comité Executivo e os familiares dos membros que os acompanham devem ser concedidos os privilégios, imunidades e facilidades, conforme previsto nos termos do direito internacional aplicável aos agentes diplomáticos.

Artigo 10.º (Uso das Imunidades)

  1. Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Acordo são concedidos aos interessados, não em benefício próprio, mas sim no interesse do bom funcionamento das instituições da OIPC - INTERPOL.
  2. A OIPC - INTERPOL, de acordo com os seus regulamentos e regras, pode e deve renunciar a tais imunidades, sempre que este possa impedir a realização da justiça e quando a imunidade pode ser retirada sem prejuízo aos interesses da Organização.
  3. Da mesma forma, os Países Membros podem e devem retirar as imunidades de seus representantes sempre que estes possam impedir a realização da justiça e quando a imunidade possa ser levantada sem prejuízo aos interesses da Organização.

Artigo 11.º (Responsabilidade)

  1. O País Anfitrião deve tomar as medidas apropriadas para garantir a cobertura de seguro por qualquer dano causado às pessoas envolvidas ou participantes nos trabalhos da Conferência Regional, bem como por qualquer dano causado não intencionalmente às instalações ou veículos pelos participantes da 26.ª Conferência Regional Africana.
  2. O País Anfitrião deve indemnizar a Organização, seu pessoal e os delegados, por acções, reclamações ou queixas resultantes de tais danos, isentando-os de qualquer responsabilidade.

Artigo 12.º (Resolução de Diferendo)

Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por meio de negociações ou por qualquer outro método mutuamente acordado. O diferendo que não for resolvido por negociação ou outro método acordado, será resolvido por meio de arbitragem.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

  1. As autoridades competentes da República de Angola devem notificar a Organização, quando a observância das formalidades legais internas sobre a entrada em vigor do presente Acordo tiverem sido cumpridas.
  2. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da notificação pela OIPC - INTERPOL, e será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura. Em testemunho de que os subscreventes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Acordo firmado na data e local indicados abaixo em duas cópias, um em língua portuguesa e outra em língua inglesa, ambas sendo idênticas. Nova Deli, Índia, aos 19 de Outubro de 2022. Pela República de Angola, José Paulino Cunha da Silva - Secretário de Estado do Interior. Pela Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, Jürgen Stock - Secretário-Geral.
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