Decreto Presidencial n.º 152/23 de 14 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 152/23 de 14 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 14 de Julho de 2023 (Pág. 3319)
Assunto
Actualiza as Regras para a Gestão Administrativa da COVID-19. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando a evolução favorável da situação epidemiológica da COVID-19 no País, com a redução significativa dos casos activos, dos óbitos e das hospitalizações: Visando dar continuidade ao processo de retoma das actividades económicas, sociais e culturais, respeitando as Medidas de Prevenção e Controlo da COVID-19: Tendo em conta a recomendação da Organização Mundial da Saúde de manter a vigilância sanitária: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as Regras para a Gestão Administrativa da COVID-19 estabelecidas pelo Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril.
Artigo 2.º (Vigilância Sanitária nas Fronteiras)
- São livres as entradas e saídas do território nacional, não estando dependentes da apresentação de certificado de vacinação, nem da apresentação de resultado negativo de teste do Vírus SARS-CoV-2.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as saídas do território nacional podem estar sujeitas às exigências de vigilância sanitária definidas pelo país de destino.
Artigo 3.º (Medida de Protecção Individual)
É obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias e serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público.
Artigo 4.º (Delegação de Competências)
Enquanto persistir o risco de contágio em massa, é delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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