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Decreto Presidencial n.º 15/23 de 20 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/23 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 239)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Comércio.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Senegal baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de reforçar a cooperação no domínio do comércio em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Senegal no domínio do Comércio, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SENEGAL NO DOMÍNIO DO COMÉRCIO

O Governo da República de Angola, por um lado, e o Governo da República do Senegal, por outro, a seguir designados colectivamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»; Desejando reforçar as relações económicas entre os dois países com base no interesse mútuo; Desejando reduzir as barreiras comerciais e reforçar o intercâmbio entre os seus dois países; Reiterando o compromisso de facilitar a livre circulação de mercadorias entre os dois países; Considerando que os dois países partilham um interesse comum no desenvolvimento económico e que os esforços conjuntos de intercâmbio de conhecimentos técnicos e colaboração nos domínios do comércio contribuirão para reforçar as suas trocas comerciais; Reconhecendo que tal cooperação contribuirá para a promoção do comércio entre os dois países para o bem-estar das suas respectivas populações; Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º (Disposições Gerais)

  1. A cooperação no domínio do comércio entre as duas Partes realizar-se-á no âmbito do presente Acordo e das disposições dos acordos internacionais em vigor em ambos os países com o objectivo de promover o comércio.
  2. As Partes esforçar-se-ão para colaborar e facilitar a circulação de bens e pessoas entre e através dos seus respectivos territórios para reforçar as suas trocas comerciais.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, o presente Acordo tem por objectivo:
    • a)- Definir um quadro comercial favorável ao desenvolvimento económico e social das suas populações;
    • b)- Facilitar as trocas comerciais;
    • c)- Assegurar o intercâmbio de conhecimentos especializados no domínio do comércio:
  • ed)- Definir qualquer outra forma de cooperação em matéria do comércio acordada pelas Partes.

Artigo 2.º (Barreiras não Tarifárias)

As Partes acordam, numa base de reciprocidade, em eliminar as barreiras não tarifárias que abrandam as actividades comerciais entre os dois países através da cooperação entre as suas administrações competentes para facilitar a circulação de mercadorias. As Partes acordam igualmente em tomar todas as medidas necessárias para eliminar as práticas comerciais desleais e o comércio ilegal entre os seus dois países.

Artigo 3.º (Feiras e Exposições)

  1. Cada Parte encorajará as suas empresas e instituições comerciais a participar em feiras e exposições organizadas no território da outra Parte.
  2. Por conseguinte, as Partes:
    • a)- Facilitam a participação de empresas, delegações empresariais e organizações relevantes de ambos os países nestes eventos;
  • b)- Promovem o intercâmbio de informações comerciais entre as organizações de promoção comercial de ambos os países e com quaisquer associações empresariais relevantes do sector privado.

Artigo 4.º (Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Comércio)

  1. As Partes desenvolverão a sua cooperação em matéria de controlos fronteiriços, incluindo a facilitação do comércio e a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) sobre questões relacionadas com o comércio.
  2. As Partes devem aprofundar as relações entre os sectores privados através de um Memorando de Entendimento entre as Câmaras de Comércio e Indústria das Partes.

Artigo 5.º (Compromissos das Partes)

Para a implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a:

  • a)- Criar todas as condições necessárias para a implementação das disposições do presente Acordo;
  • b)- Abster-se de tomar qualquer acção unilateral em circunstâncias excepcionais que possam impedir a implementação do presente Acordo;
  • c)- Incentivar a cooperação entre as instituições governamentais relevantes das Partes e o sector privado, através das respectivas Câmaras de Comércio e Indústria de ambos os países, a fim de alcançar os objectivos do presente Acordo;
  • d)- Informar os pontos focais de qualquer uma das Partes sobre quaisquer impedimentos relacionados com a implementação do presente Acordo.

Artigo 6.º (Designação de Pontos Focais)

As autoridades competentes de cada país designam os seus pontos focais e trocam os seus dados de contacto para facilitar a comunicação e o intercâmbio de informações.

Artigo 7.º (Comité Misto de Cooperação Comercial)

  1. Para facilitar a aplicação do presente Acordo, será criado um Comité Misto (a seguir denominado «o Comité»), composto por representantes designados pelos respectivos governos.
  2. O Comité será co-presidido pelos Ministérios encarregados do Comércio de ambas as Partes.
  3. O Secretariado será co-gerido pelos pontos focais das duas Partes.
  4. O Comité é composto por representantes das seguintes estruturas abaixo:
    • a)- Ministérios encarregados do Comércio de ambas as Partes;
    • b)- Ministérios encarregados da Indústria de ambas as Partes;
    • c)- Ministérios encarregados dos Transportes de ambas as Partes;
    • d)- Ministérios encarregados dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes;
    • e)- Ministérios encarregados da Integração Regional de ambas as Partes;
    • f)- Quaisquer outras entidades relevantes de ambas as Partes.
  5. Em conformidade com as disposições do presente Acordo, o Comité:
    • a)- Acompanha e revê a implementação do Acordo;
    • b)- Examina as propostas apresentadas por cada uma das Partes, ao abrigo deste Acordo, visando o desenvolvimento do comércio entre os dois países;
    • c)- Estabelece um mecanismo que tome medidas rápidas e adequadas para resolver quaisquer problemas que possam impedir o comércio, com vista a facilitar as trocas comerciais e de maneira que ambas as Partes beneficiem de uma forma equilibrada e equitativa.
  6. O Comité Misto reúne 1 (uma) vez por ano, alternadamente em Dakar e em Luanda, numa data mutuamente acordada. Pode também reunir-se em sessão extraordinária, sempre que necessário, sob proposta de uma das Partes.

Artigo 8.º (Emendas)

  1. O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, a pedido escrito de qualquer uma das Partes, e através dos canais diplomáticos. Qualquer consulta para o efeito terá lugar no prazo de 90 (noventa) dias após a recepção do pedido.
  2. Tal alteração entrará em vigor após acordo das Partes e constituirá parte integrante do presente Acordo.

Artigo 9.º (Resolução de Litígios)

  1. Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo será resolvido através de consultas entre as autoridades competentes das duas Partes.
  2. Se não se chegar a um acordo através de consultas, o litígio será resolvido por via diplomática.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Duração e Cessação)

  1. O presente Acordo entra em vigor no momento da sua assinatura.
  2. Será celebrado por um período de 5 (cinco) anos, renovável por acordo tácito, por igual período, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o rescindir, respeitando um pré-aviso de 6 (seis) meses.
  3. Em caso de denúncia do presente Acordo, as transacções comerciais em curso devem ser realizadas até à sua conclusão. Feito em Luanda, aos 25 de Maio de 2022, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco dos Santos Fernandes - Ministro da Indústria e Comércio. Pelo Governo da República do Senegal, Sophie Gladima - Ministra dos Petróleos e das Energias.
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