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Decreto Presidencial n.º 144/23 de 29 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/23 de 29 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023 (Pág. 3223)

Assunto

Estabelece o regime jurídico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte de adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores, transmitentes de bens ou serviços.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as razões que fundamentaram a aprovação do Regime Jurídico da Auto- Facturação se mantêm, na medida em que o Sector Informal continua a exercer um papel significativo na economia nacional, e as dificuldades dos operadores do circuito formal em adquirir a totalidade dos bens e serviços para o exercício da sua actividade dentro do respectivo circuito se mantêm, e demandam a continuidade da vigência de um Regime de Auto-Facturação: Havendo a necessidade de se garantir a continuidade da vigência do Regime Jurídico da Auto- Facturação, de forma a possibilitar a redução dos níveis e segmentos de informalidade, integrando, no segmento formal da economia nacional, sectores económicos e sociais cruciais, bem como facilitar a comprovação dos custos que os operadores económicos suportam nas transações comerciais dos respectivos bens e serviços, bem como de se introduzir alterações ligeiras ao mesmo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA AUTO-FACTURAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável à emissão de facturas/recibos por parte de adquirentes de bens e serviços, em substituição dos seus fornecedores, transmitentes de bens ou serviços.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma é aplicável a entidades com residência fiscal em Angola, que possuam contabilidade, e que, no exercício das suas actividades económicas, adquiram, no território nacional, bens do Sector Primário, designadamente, dos Sectores da Agricultura, Silvicultura, Aquicultura, Apicultura, Avicultura, Pescas, Pecuária, Artesanato, Produtos Manufacturados, bem como serviços de natureza diversa.
  2. O presente Diploma é aplicável nos casos em que a transmissão de bens ou prestação de serviços seja efectuada por pessoas singulares, sem capacidade para emitir facturas ou documentos equivalentes.
  3. O presente Diploma aplica-se ainda à transmissão onerosa de bens móveis sujeitos a registo, adquiridos por pessoas singulares para uso próprio há mais de 6 meses.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, consideram-se:

  • a)- «Auto-Facturação» - emissão de facturas/recibos pelo adquirente do bem ou serviço, em substituição do seu fornecedor ou transmitente;
  • b)- «Factura/Recibo Auto-Facturada(o)» - documento comercial que, contendo todos os requisitos previstos no artigo seguinte, comprova a transmissão de bens ou a prestação de serviços neles referidos, bem como o pagamento total do preço do respectivo bem ou serviços.

CAPÍTULO II REGRAS DE AUTO-FACTURAÇÃO

Artigo 4.º (Requisitos das Facturas/Recibos Resultantes de Auto-Facturação)

  1. As facturas/recibos emitidos pelos adquirentes de bens e serviços nos termos do presente Regime devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
    • a)- Número de Identificação Fiscal ou do Bilhete de Identidade e, no caso de estrangeiro, do Cartão de Residente, ou de outro documento de identificação pessoal do fornecedor do bem ou prestador de serviços, nomeadamente Cartão de Eleitor, Carta de Condução ou Assento de Nascimento;
    • b)- Número de Identificação Fiscal, nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do adquirente dos bens ou serviços;
    • c)- Numeração sequencial e cronológica própria, por anos económicos, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes;
    • d)- Descrição dos bens transmitidos ou serviços prestados, com indicação das quantidades ou unidades de referência;
    • e)- O preço unitário e total dos mesmos em moeda nacional;
    • f)- A data da aquisição dos bens ou prestação dos serviços e emissão da factura/recibo, ou a data em que os bens foram transmitidos ou os serviços prestados, sempre que não coincida com a data da emissão da factura/recibo;
    • g)- Conteúdo redigido em língua portuguesa;
    • h)- Conter a menção «Auto-Facturação».
  2. Os duplicados das facturas/recibos resultantes de Auto-Facturação são disponibilizados ao fornecedor ou transmitente dos bem ou serviço, que os deve manter no seu arquivo.
  3. A informação referida nos números anteriores é submetida por transmissão electrónica de dados através do mapa de fornecedores.
  4. A Auto-Facturação só é válida quando efectuada a entidades com cadastro actualizado junto da Administração Geral Tributária.

Artigo 5.º (Processamento)

  1. As entidades abrangidas pelo presente Regime devem emitir as facturas/recibos, através de programas informáticos certificados, nos termos da legislação aplicável.
  2. A emissão de facturas/recibos referida no número anterior deve efectuar-se em triplicado, destinando-se a versão original ao cliente, uma cópia ao arquivo do fornecedor e outra a acompanhar os bens em circulação, na posse do cliente.
  3. Sempre que seja reimpressa uma factura ou documento equivalente, a mesma deve conter a menção «2.ª via, em conformidade com o original».
  4. Em caso de avaria técnica dos equipamentos ou em situações de inoperacionalidade devidamente justificadas, devem os contribuintes emitir facturas/recibos ou documentos equivalentes, impressos tipograficamente, respeitando os requisitos do presente Diploma.

Artigo 6.º (Limites da Auto-facturação)

  1. As facturas/recibos emitidos, nos termos do presente Regime, não devem corresponder em mais do que 20% do total da rubrica de custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas e da rubrica de custos com fornecimento e serviços de terceiros da entidade emitente.
  2. No cálculo do limite dos custos a que se refere o número anterior, não se incluem os custos incorridos pelo adquirente em Regime de Auto-Facturação.
  3. Os custos de auto-facturação devem estar devidamente descriminados na contabilidade dos adquirentes e nas respectivas demostrações financeiras.
  4. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, quando os bens adquiridos sejam essenciais para a realização do objecto social da entidade adquirente, os custos resultantes da auto-facturação podem ser considerados até 40%.

Artigo 7.º (Obrigação de Retenção do Imposto)

  1. Nas aquisições de bens efectuadas, nos termos do presente Regime, as entidades que efectuam a auto-facturação são obrigadas a proceder à retenção na fonte, aplicando a Taxa do Regime de Liquidação Provisória Sobre as Vendas, prevista no Código do Imposto Industrial.
  2. Nas aquisições de serviços efectuadas, nos termos do presente Regime, as entidades que efectuam a Auto-facturação são obrigadas a proceder à retenção na fonte, ao abrigo do Regime de Tributação Sobre os Serviços, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

Artigo 8.º (Dever de Reporte)

  1. As entidades sujeitas à auto-facturação que se dediquem à actividade de comércio a grosso devem reportar à Repartição Fiscal do seu domicílio sempre que efectuem venda de mercadorias a favor de pessoas singulares, com valores a partir de Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve a informação conter:
    • a)- O nome do comprador;
  • b)- O Número de Identificação Fiscal ou Bilhete de Identidade e, no caso de Estrangeiro, o Cartão de Residente, ou outro documento de identificação pessoal do fornecedor do bem ou prestador de serviços, nomeadamente, Cartão de Eleitor, Carta de Condução ou Assento de Nascimento;
    • c)- A menção do Local de Residência, com a indicação da Província, Município, Comuna, Distrito, Vila ou Aldeia, Bairro, Rua e Número da Polícia caso haja.
  1. A informação referida nos números anteriores é submetida por transmissão electrónica de dados.

CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES TRIBUTÁRIAS E COIMAS

Artigo 9.º (Violação do dever de Emissão de Autofactura)

Constitui Contra-Ordenação Tributária, punível com coima, nos termos definidos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, a emissão de documento comercial sem os elementos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Diploma.

Artigo 10.º (Violação do Dever de Reporte)

Constitui Contra-Ordenação Tributária, punível com coima de 50 a 200 salários mínimos nacional, o incumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Diploma.

Artigo 11.º (Fiscalização)

  1. Compete à Administração Geral Tributária fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente Diploma.
  2. O disposto no número anterior não obsta a que os Órgãos de Inspecção do Estado, que no exercício das suas funções ou por causa delas tenham conhecimento do incumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Diploma, comuniquem tal facto à Administração Geral Tributária, através do Auto de Informação, que deve conter os requisitos previstos no Código Geral Tributário.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º (Disposição Transitória)

À auto-facturação efectuada antes da entrada em vigor do presente Diploma é aplicável o Regime previsto no Decreto Presidencial n.º 194/20, de 24 de Julho.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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