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Decreto Presidencial n.º 133/23 de 01 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/23 de 01 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 1 de Junho de 2023 (Pág. 2982)

Assunto

Cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Política e Estratégia Nacional de Emprego integram, nos seus paradigmas de implementação, a criação de um fundo de emprego com o objectivo de garantir recursos financeiros para a promoção do emprego e corrigir os constrangimentos no mercado de trabalho na República de Angola: Tendo em conta que o paradigma de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos preconiza um modelo de governança incompatível com o modelo de gestão democrático imposto pelas finalidades e especificidades dos Fundos Públicos: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 8.º da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho - Lei do Emprego: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Diploma cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O FUNEA consiste num conjunto de activos financeiros, essencialmente depósitos a prazo e à ordem, destinados a criar e apoiar projectos e iniciativas públicas e privadas geradoras de emprego.

CAPÍTULO II GESTÃO

Artigo 3.º (Gestão Profissional)

  1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão.
  2. O acordo de gestão referido no número anterior é assinado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
  3. O modelo, os termos e condições do acordo gestão, administração e aplicação dos recursos do FUNEA são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto.
  4. O acordo referido nos números anteriores deve clarificar a posição jurídica do Estado na qualidade de titular do interesse público e responsável pelo fornecimento dos fundos públicos.
  5. As alterações impostas pela necessidade de adaptação das normas de gestão às novas circunstâncias e factos supervenientes é feita pela forma prevista no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 4.º (Remuneração)

A estrutura da remuneração, a indexação e as quantias devidas à Entidade Gestora do FUNEA são fixadas no acordo de gestão referido no artigo anterior.

Artigo 5.º (Capitalização)

  1. O FUNEA é integralmente capitalizado pelo Tesouro Nacional e pelas receitas previstas no artigo 9.º do presente Decreto Presidencial.
  2. A capitalização inicial do FUNEA deve atingir, pelo menos, Kz: 589 924 177 777,78 (quinhentos e oitenta e nove mil milhões, novecentos e vinte e quatro milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete Kwanzas e setenta e oito cêntimos).
  3. Para o exercício económico referente ao ano da institucionalização do FUNEA, ficam disponíveis Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas), a serem deduzidos do valor referido no número anterior.

Artigo 6.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão)

  1. A actividade financeira do FUNEA rege-se por um orçamento próprio e dispõe de contabilidade própria em conformidade com a lei e regras internacionalmente aceites.
  2. São instrumentos de gestão do FUNEA:
    • a)- Contrato-programa;
    • b)- Plano de actividades anual e plurianual;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatório anual de gestão;
    • e)- Relatório de contas;
  • f)- Sistema de relato e prestação de contas.

Artigo 7.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do FUNEA as seguintes:
    • a)- Rendimentos provenientes da actividade operacional do FUNEA, nomeadamente juros, rendas e lucros;
    • b)- Recursos de apoio e incentivo às políticas activas de emprego;
    • c)- Recursos actualmente consignados a formação profissional de quadros angolanos;
    • d)- Custódia de recursos dos Serviços Públicos Específicos;
    • e)- Fontes de financiamento do sector privado;
    • f)- Financiamento directo e indirecto de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
    • g)- Doações e subsídios de organizações internacionais;
    • h)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas do FUNEA são anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado até o limite da capitalização prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma, em conformidade com a programação financeira do Executivo.

Artigo 8.º (Despesas)

Constituem despesas do FUNEA as seguintes:

  • a)- Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar;
  • b)- Os custos de aquisição de patentes e outras imobilizações incorpóreas;
  • c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar;
  • d)- Empréstimos e incentivos a Fundo Perdido aos jovens que frequentam cursos ou acções formativas profissionais;
  • e)- Financiamento de projectos de entidades do Sistema Nacional de Formação Profissional;
  • f)- Financiamentos reembolsáveis às micro e pequenas empresas, apoio ao emprego e auto-emprego através de linhas de crédito junto de instituições financeiras;
  • g)- Financiamento de iniciativas com objectivo de dotar os jovens com competências específicas direccionadas à sua colocação imediata no mercado de trabalho através de entidades de formação em parcerias com empresas do Sector Produtivo;
  • h)- Outras medidas relevantes para a materialização da Política Nacional de Emprego.

Artigo 9.º (Auditoria e Controlo)

  1. O FUNEA está sujeito a auditorias regulares anuais.
  2. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho os relatórios trimestrais contendo informações que permitam a avaliação da gestão dos recursos financeiros disponibilizados, nos termos do acordo de gestão. 3. Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2, o FUNEA está sujeita ao Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE E PROCESSOS DE DECISÃO

Artigo 10.º (Governo)

O Governo do FUNEA integra os seguintes órgãos:

  • a)- Entidade Gestora;
  • b)- Comité Estratégico;
  • c)- Conselho de Supervisão.

Artigo 11.º (Entidade Gestora)

  1. A Entidade Gestora tem competências e poderes de gestão e assume a responsabilidade pela gestão e condução das operações do FUNEA, nos termos do presente Decreto Presidencial.
  2. A Entidade Gestora constitui, para todos os efeitos, um representante que exerça nela funções a tempo integral e o represente perante o Estado e terceiros, enquanto vigorar o acordo de gestão.
  3. A Entidade Gestora pode envolver consultores especializados nacionais ou internacionais, em conformidade com as necessidades operacionais do FUNEA.

Artigo 12.º (Deveres da Entidade Gestora)

Sem prejuízo do disposto no acordo de gestão, os membros dos órgãos da Entidade Gestora e todos os seus colaboradores estão sujeitos aos seguintes deveres:

  • a)- Respeitar e fazer cumprir as normas e princípios relativos ao fomento da empregabilidade;
  • b)- Guardar sigilo profissional dos dados e informações sobre as contas, negócios e demais elementos dos beneficiários do FUNEA;
  • c)- Gerir a aplicação do capital segundo critérios legais e de rentabilidade estabelecidos no presente Diploma e seu regulamento;
  • d)- Garantir a observância do contrato de gestão.

Artigo 13.º (Comité Estratégico)

  1. O Comité Estratégico é o órgão de controlo responsável pela condução dos actos de gestão e pela definição das prioridades do FUNEA, revisão e validação das decisões de investimento.
  2. Os membros do Comité Estratégico são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho, sendo composto por:
    • a)- 1 (um) representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Diploma, dentre os quais o Presidente;
    • b)- 1 (um) representante da Comissão de Mercado de Capitais;
    • c)- 4 (quatro) peritos de reconhecido mérito em matérias de mercado financeiro;
    • d)- 1 (um) representante do Entidade Gestora.
  3. O Comité Estratégico é ainda responsável pela revisão e aprovação dos planos de gestão activa do FUNEA.
  4. A organização e o funcionamento do Comité Estratégico são estabelecidos por regimento próprio, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.

Artigo 14.º (Conselho de Supervisão)

  1. O Conselho de Supervisão é o órgão de acompanhamento e monitorização das actividades do FUNEA, composto pelos seguintes membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Economia e Trabalho:
    • a)- 1 (um) representante da Entidade Gestora;
    • b)- 2 (dois) representantes dos parceiros sociais, dentre os quais 1 (um) indicado pelas organizações representativas dos trabalhadores e 1 (um) pelas organizações empresariais;
    • c)- 1 (um) representante indicado pelos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Diploma.
  2. O Conselho de Supervisão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou por iniciativa de um dos seus membros.
  3. A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão são estabelecidos por regimento próprio, aprovado pelo referido Conselho sob parecer dos demais órgãos de governo do FUNEA.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Dever de Informação)

Sem prejuízo do dever de prestação de contas, os Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º devem informar semestralmente o Titular do Poder Executivo sobre a utilização das receitas do FUNEA e o respectivo impacto social.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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