Decreto Presidencial n.º 132/23 de 01 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/23 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 1 de Junho de 2023 (Pág. 2980)
Assunto
Aprova as medidas para a mitigação da remoção parcial da subvenção ao preço da gasolina.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que nos termos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, a alteração do regime de preços da gasolina, enquanto produto derivado do petróleo bruto, origina a cessação da obrigação de o Estado subvencionar o preço de venda ao público, passando o consumidor final a assumir o respectivo custo: Havendo a necessidade de se adoptarem medidas que mitiguem o impacto dos efeitos económicos resultantes do ajustamento dos preços deste derivado, nos rendimentos das famílias, nos rendimentos dos trabalhadores e na estrutura de custos das empresas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Medidas para a Mitigação da Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2023.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DO IMPACTO DA REMOÇÃO PARCIAL DA SUBVENÇÃO AO PREÇO DA GASOLINA
- I. Medidas de Curto e Médio Prazos Com o objectivo de atenuar as consequências económicas e financeiras na esfera das empresas, famílias e trabalhadores, resultantes da alteração do regime de preços da gasolina, e subsequente cessação da subvenção dos preços do referido combustível, são adoptadas as seguintes medidas temporárias: A. Apoio às Empresas:
- a)- Subvenção à Agricultura e Pescas:
- i. O Estado subvenciona o preço de venda da gasolina ao Sector Produtivo, designadamente à produção agrícola e à pesca artesanal, através da cabimentação de um montante compatível à suavização do impacto do aumento do preço;
- ii. O subsídio é atribuído, nos termos fixados em diploma próprio, mediante desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de combustível, para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados para o Sector das Pescas e para os agentes devidamente cadastrados e inscritos nas respectivas associações e cooperativas representativas da classe para o Sector da Agricultura.
- b)- Subsídios aos Taxistas e Moto-Taxistas:
- i. O Estado subvenciona parcialmente os preços das corridas de transporte público intermunicipais, inter-urbanos e urbanos, através da atribuição de um subsídio à classe dos taxistas e moto-taxistas em todo o território nacional, correspondente ao incremento do custo mensal com a gasolina, gradualmente reduzido em cada ano até ao ano de 2025;
- ii. O subsídio é atribuído nos termos fixados em diploma próprio, por meio de um desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de gasolina para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados;
- iii. A temporariedade do subsídio está intrinsecamente ligada à implementação dos passes sociais e regulares de passageiros no âmbito do Sistema Nacional de Bilhética Integrada e a liberalização total dos preços dos serviços de táxis colectivos e moto-táxis. B. Apoio às Famílias e Trabalhadores:
- a)- Reforço do Programa Kwenda;
- i. É aumentado o valor mensal da transferência monetária de Kz: 8.500,00 para Kz 11.000,00 (onze mil);
- ii. É aumentado o período de permanência de uma família no Programa Kwenda de 1 ano para 2 anos, na componente de transferências monetárias;
- iii. A contar do corrente exercício fiscal e enquanto durar o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, o Programa Kwenda é alocado anualmente com um mínimo de Kz: 75.000.000.000,00 (setenta e cinco mil milhões de Kwanzas), oriundos da poupança fiscal do referido ajuste, visando beneficiar um mínimo de 241.477 (duzentos e quarenta e mil, quatrocentos e setenta e sete) agregados familiares adicionais sobre a meta de 1 000 000 (um milhão) já previstos para 2023, e mínimos de 230.114 (duzentos e trinta mil, cento e catorze) e 228.693 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e três) agregados familiares sobre a meta de base do referido Programa referentes aos anos 2024 e 2025, respectivamente.
- b)- Subsídios aos utilizadores de transportes Rodoviários: O Estado garante a manutenção do nível actual de subsídios generalizado aos utilizadores de transportes rodoviários regulares urbanos de passageiros, em todo o território nacional, bem como os subsídios decorrentes da introdução dos passes sociais, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 62/23, de 8 de Maio.
- c)- Criação de um Fundo Nacional de Emprego: O Estado garante a institucionalização do Fundo Nacional de Emprego, como medida transversal de carácter estrutural, cujo público-alvo são os jovens desempregados, com vista a melhorar as perspectivas nacionais de emprego digno e produtivo, através do apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho, bem como o apoio ao empreendedorismo, formação profissional, orientação vocacional, subsídios e bolsa a formação profissional, incentivos a contratação de jovens, reconversão profissional, como medidas de prevenção do desemprego e a eliminação dos constrangimentos estruturais na oferta e procura de trabalho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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