Decreto Presidencial n.º 128/23 de 30 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/23 de 30 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2916)
Assunto
Aprova o Regulamento de Qualidade do Serviço do Subsector de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, confere à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais inúmeras atribuições entre as quais, proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento de água estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas. Considerando que cabe ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), nos termos da alínea t) do n.º 2 do artigo 7.º do seu Estatuto Orgânico, propor para aprovação o Regulamento da Qualidade de Serviço e respectivas alterações, incluindo os indicadores de desempenho a serem seguidos e os respectivos valores de referência: Promovida a consulta pública à sociedade civil e tendo sido auscultados os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Entidades Gestoras. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Qualidade do Serviço do Subsector de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente diploma entra em vigor após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA QUALIDADE DE SERVIÇO PRESTADO NO SUBSECTOR DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer os níveis mínimos de qualidade que devem obedecer os serviços prestados no Subsector de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais bem como as compensações devidas em caso de incumprimento.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional aos seguintes intervenientes do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais:
- a)- Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
- b)- Consumidores e clientes.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Água», água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo;
- b)- «Águas Residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou indústrias;
- c)- «Avaria», evento detectado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
- i. Selecção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii. Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- d)- «Cliente», pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos:
- e)- «Consumidor», todo aquele a quem é fornecido água para uso final próprio, podendo ser classificado como:
- i. «Residencial», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial;
- ii. «Comercial», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos comerciais;
- iii. «Industriais», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos industriais;
- iv. «Pública», quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos.
- f)- «Casos fortuitos ou de força maior», constituem casos fortuitos ou de força maior as inundações, redução imprevista de caudal ou poluição incontrolável do sistema público de abastecimento de água;
- g)- «Hidrómetro (ou contador)», aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
- h)- «Distribuição», processo que integra o fornecimento de água potável ao consumidor e clientes, através dos sistemas de transporte de água ou rede de distribuição;
- i)- «Entidades Gestoras», toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público e de saneamento de águas residuais;
- j)- «Local de consumo», ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual um imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato de fornecimento do Regulamento e da legislação em vigor;
- k)- «Pedidos de informações», comunicações em que se solicitam esclarecimentos e que impõem a necessidade de resposta, excluindo as solicitações de serviços;
- l)- «Reclamações», comunicações em que o reclamante considera não terem sido devidamente acautelados os seus direitos ou satisfeitas as suas expectativas;
- m)- «Serviços auxiliares ou indirectos», serviços prestados pelas Entidades Gestoras, de carácter conexo ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do consumidor, são objecto de facturação específica;
- n)- «Serviços de ligação às redes», serviços prestados pelas Entidades Gestoras nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
- o)- «Sistemas de abastecimento público de água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público;
- p)- «Sistema de saneamento de águas residuais», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm com finalidade a recolha, transporte, tratamento destino final das águas residuais;
- q)- «Titular do contrato», qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água;
- r)- «Vistoria», acções levadas a cabo pela Entidade Gestora, por solicitação do consumidor e cliente, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas públicos.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4.º (Princípios Gerais da Qualidade do Serviço)
As Entidades Gestoras devem prestar um serviço que respeite os seguintes princípios gerais da qualidade do serviço:
- a)- Garantia do fornecimento de água com qualidade para consumo humano, e do saneamento de águas residuais;
- b)- Garantia da continuidade e regularidade dos serviços prestados;
- c)- Garantia da sustentabilidade ambiental, económica e financeira dos serviços;
- d)- Garantia da protecção dos interesses dos consumidores e clientes e da igualdade de tratamento e de acesso;
- e)- Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
- f)- Direito à informação;
- g)- Princípio do consumidor e cliente-pagador;
- h)- Direito de reclamar e de recorrer a procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
Artigo 5.º (Responsabilidade das Entidades Gestoras)
Cabe à Entidade Gestora de sistemas de abastecimento públicos de água e de saneamento de águas residuais, designadamente:
- a)- Controlar os parâmetros de qualidade de água para consumo humano e recolha de águas residuais, procedendo, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras da qualidade das águas;
- b)- Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção e de conservação das instalações dos sistemas, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;
- c)- Manter um adequado estado de funcionamento e utilização, dos equipamentos e proceder a sua substituição, por outros de qualidade não inferior;
- d)- Fornecer, instalar e manter dispositivos adequados para o controlo da qualidade de água para consumo humano, para a colecta, o tratamento e a rejeição de águas residuais;
- e)- Assegurar a máxima rentabilidade dos sistemas, sem prejuízo de manter, em permanência, uma adequada gestão e exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro;
- f)- Enviar, anualmente, à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais toda a informação que permita o cálculo dos indicadores de qualidade de serviço, nos termos previstos no Capítulo VI.
Artigo 6.º (Obrigações dos Consumidores e Clientes)
Compete aos consumidores e clientes ligados aos sistemas públicos, designadamente:
- a)- Cumprir as disposições decorrentes do presente diploma e regulamentos de serviços aplicáveis;
- b)- Respeitar as instruções e recomendações emanadas das Entidades Gestoras, nos termos dos regulamentos de serviços aplicáveis;
- c)- Não fazer uso das instalações fixas, meios e dispositivos afectos aos sistemas;
- d)- Não proceder a execução de ligações aos sistemas sem autorização das Entidades Gestoras;
- e)- Não alterar os ramais de ligação;
- f)- Não fazer uso indevido dos sistemas, nomeadamente, abstendo-se de provocar desperdiço de água ou entupimento nas canalizações interiores ou nos colectores;
- g)- Comunicar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos hidrómetros;
- h)- Garantir condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma acção de limpeza e desinfecção anual;
- i)- Assegurar a separação dos sistemas prediais de distribuição ligados à rede pública de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados;
- j)- Não proceder a alterações nas redes prediais sem sujeição a fiscalização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
- k)- Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no hidrómetro e/ou acções de verificação e fiscalização;
- l)- Pagar pontualmente os valores devidos, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
Artigo 7.º (Obrigações de Registo)
As Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais devem instalar e manter operacionais e auditáveis os sistemas de registo necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II NÍVEIS MÍNIMOS DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
SECÇÃO I OBRIGAÇÕES COMUNS
Artigo 8.º (Nível de Qualidade de Serviço)
Os consumidores e clientes têm direito à qualidade de serviço nos termos da lei e segundo os níveis estabelecidos no presente regulamento, bem como os estabelecidos contratualmente com a Entidade Gestora.
Artigo 9.º (Início da Prestação dos Serviços)
- Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas a data efectiva do início da prestação do serviço, a qual deve ocorrer no prazo máximo definido no presente artigo, salvo nas situações de força maior.
- As Entidades Gestoras devem ligar as instalações prediais às redes correspondentes, sem quaisquer discriminações ou diferenças que não resultem senão da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou ainda de diversidade manifesta das condições técnicas dos sistemas.
- Para efeitos do número anterior, as Entidades Gestoras devem garantir disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para início dos serviços de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato.
- Para efeitos da marcação da deslocação prevista no número anterior, e caso seja necessária a presença do consumidor e cliente, a Entidade Gestora deve avisar o mesmo da data e do horário previsível, com antecedência máxima de duas horas, para o início da intervenção.
- A obrigação referida no número anterior não se aplica às situações de força maior ou quando não estejam asseguradas as condições físicas para efectivação da ligação, da responsabilidade do consumidor e cliente.
- O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo confere ao consumidor e cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 10.º (Obrigações de Registo Relativas aos Serviços)
No âmbito dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)- Os pedidos apresentados pelos consumidores e clientes e respectiva data;
- b)- Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora;
- c)- As deslocações para cumprimento dos pedidos;
- d)- As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendada, e o seu motivo;
- e)- Os avisos remetidos aos consumidores e clientes;
- f)- As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações da Entidade Gestora relativas às mencionadas interrupções;
- g)- As comunicações recebidas pela Entidade Gestora relativas à situações de emergência e deslocações efectuadas nesse âmbito;
- h)- As compensações pagas.
Artigo 11.º (Restabelecimento dos Serviços de Águas, Suspensão por Facto Imputável ao Consumidor ou Cliente)
- Encontram-se estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais, os factos imputáveis ao consumidor ou cliente que podem conduzir à suspensão dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- As obrigações relativas ao restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após suspensão por facto imputável ao consumidor ou cliente, aplicam-se quando a situação que deu origem àquela interrupção estiver sanada.
- Para efeitos do número anterior, quando sejam devidos pagamentos, considera-se sanada a situação após boa cobrança dos montantes em dívida.
- O restabelecimento do abastecimento e do saneamento ocorre no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
- Sempre que seja necessária a realização de trabalhos técnicos por parte da Entidade Gestora, que impossibilitem o restabelecimento do serviço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o consumidor ou cliente deve ser informado, dentro desse mesmo prazo, das especificidades do trabalho a realizar e da respectiva duração.
- O incumprimento, pela Entidade Gestora, dos prazos referidos nos n.os 4 e 5 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- O consumidor ou cliente pode solicitar que o restabelecimento do abastecimento e do saneamento, após suspensão por facto que lhe é imputável, seja realizado fora do prazo previsto no n.º 4, devendo, nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 37.º deste Regulamento.
Artigo 12.º (Obrigações de Registo Relativas ao Restabelecimento dos Serviços de Águas após Interrupção por facto Imputável ao Consumidor ou Cliente)
No âmbito do processo de restabelecimento dos serviços de abastecimento e de saneamento, após suspensão por facto imputável ao consumidor ou cliente, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)- As suspensões do abastecimento e do saneamento por factos imputáveis aos consumidores ou clientes;
- b)- As situações sanadas pelos consumidores ou clientes, no âmbito do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- c)- Os restabelecimentos do abastecimento e do saneamento realizados fora dos prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e respectivo motivo;
- d)- As tarifas cobradas aos consumidores e clientes pelo restabelecimento do abastecimento e do saneamento de águas residuais;
- e)- As compensações pagas.
Artigo 13.º (Resposta em Situações de Emergência)
- Consideram-se situações de emergência as que ocorram no sistema público e sejam susceptíveis de provocar danos ou colocar em risco a saúde humana e os bens, tais como avarias ou inundações.
- Nestas situações, a deslocação ao local por parte da Entidade Gestora deve ocorrer no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação das mesmas.
- Nas situações em que esteja em causa risco para a saúde humana e tenha determinada a interrupção do abastecimento de água pela entidade responsável saúde pública, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de abastecimento de água para consumo humano.
Artigo 14.º (Facturação dos Serviços)
O incumprimento das obrigações legais e regulamentares referentes à facturação, bem como da informação a constar das facturas, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA
Artigo 15.º (Ligação do Serviço)
- Nos casos em que existe ligação do sistema predial à rede pública, a prestação do serviço de abastecimento público de água deve ter início no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a recepção do pedido do consumidor ou cliente.
- Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão inferior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve estabelecer a ligação e dar início à prestação do serviço no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção do pedido do consumidor ou cliente.
- Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve apresentar ao consumidor ou cliente o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção do seu pedido.
- No caso previsto no n.º 3, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 45 (quarenta e cinco) dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e o pagamento por parte do consumidor ou cliente, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
- Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal, e desde que os mesmos tenham sido requeridos pela Entidade Gestora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do pedido, o prazo previsto no número anterior suspende-se até que seja obtida a referida autorização ou parecer, retomando a respectiva contagem a partir desse momento.
- O incumprimento dos prazos estipulados nos números anteriores confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 16.º (Regularidade e Continuidade)
- O abastecimento de água deve ser regular, contínuo e ininterrupto.
- A prestação do serviço público de abastecimento de água pode ser interrompida ou suspensa nos termos dos artigos 40.º e 41.º, do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais.
- Quando estiver em causa a suspensão por motivos de mora do consumidor ou cliente no pagamento do serviço de fornecimento, a suspensão só pode ocorrer após envio de pré-aviso escrito ao consumidor ou cliente, com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
- O incumprimento pela Entidade Gestora do previsto no número anterior confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- A interrupção do serviço pela Entidade Gestora, sem motivo imputável ao consumidor ou cliente ou à exploração do serviço, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de 24 horas, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no
Capítulo V.
- A Entidade Gestora deve comunicar e remeter à Entidade Reguladora o Plano de Interrupções Programadas e o Relatório das Interrupções Não programadas na periodicidade e termos definidos no Regulamento de Informação Regulatória.
Artigo 17.º (Interrupção Programada do Serviço)
- A Entidade Gestora deve comunicar aos consumidores ou clientes, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água, através do respectivo sítio da Internet e através de anúncios nos meios de comunicação social.
- No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afectadas.
- Tratando-se de consumidores ou clientes especiais, a Entidade Gestora deve adoptar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de fornecimento de água para consumo humano.
- O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 18.º (Interrupção não Programada do Serviço)
- Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos consumidores ou clientes, a Entidade Gestora deve disponibilizar informação sobre a data, a duração estimada e a indicação das zonas afectadas pela interrupção no respectivo sítio da internet e através de anúncios nos meios de comunicação social.
- A Entidade Gestora deve restabelecer o fornecimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após ter tomado conhecimento da ocorrência, excepto quando verifique que o grau de complexidade técnica da resolução da mesma impede o cumprimento deste prazo, situação em que deve informar os consumidores e clientes através dos meios referidos na parte final do n.º 1 deste artigo.
- Tratando-se de consumidor e clientes especiais, a Entidade Gestora deve adoptar medidas específicas imediatas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção, nomeadamente as que garantam o fornecimento de água por outras vias.
- Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de fornecimento de água.
- O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, assim como o incumprimento do requisito previsto no n.º 4, confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- O incumprimento do prazo referido no n.º 2 confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 19.º (Pressão de Serviço)
- A pressão de serviço nos dispositivos de utilização da rede predial, nomeadamente torneiras, deve obedecer a intervalos determinados em regulamentação própria.
- Sempre que o consumidor ou o cliente considerar que a pressão de serviço não está dentro das condições normais de funcionamento pode dirigir um pedido de verificação à Entidade Gestora, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, após a respectiva recepção, para realizar as operações necessárias à verificação da pressão de serviço.
- Quando na sequência daquela verificação se constate que os valores da pressão de serviço não estão a ser cumpridos, a Entidade Gestora deve repor a pressão para o referencial previsto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando se verifique que o valor da pressão de serviço não está a ser cumprido por anomalia da rede predial, o encargo associado aos serviços de verificação realizados pela Entidade Gestora, serão suportados pelo consumidor e cliente, nos termos do tarifário a definir.
- O incumprimento do valor de pressão de serviço estipulado no n.º 1 ou a inobservância dos prazos estipulados nos n.os 2 e 3 conferem ao Consumidor e/ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 20.º (Padrão de Água para o Consumo Humano)
- O abastecimento de água deve observar, nos termos definidos em regulamentação específica, os padrões de potabilidade de água para o consumo humano.
- Caso se verifiquem incumprimentos dos valores paramétricos fixados na legislação em vigor que comprometam a utilização da água por parte dos consumidores e clientes, deve a Entidade Gestora informar de imediato os mesmos das medidas a tomar e restrições aplicáveis, nos termos determinados pela Entidade competente.
- Nas situações em que as restrições referidas no número anterior se mantenham por mais de 24 (vinte e quaro) horas, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de fornecimento de água para consumo humano.
- O incumprimento pela Entidade Gestora do estabelecido no número anterior confere ao consumidor e ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 21.º (Planos de Melhoria da Qualidade de Água)
- As Entidades Gestoras devem prever um plano de melhoria da qualidade de água quando identificarem a existência de dificuldades pontuais para cumprimento das normas de qualidade de água.
- Os planos de melhoria da qualidade de serviço devem apresentar a análise benefício-custo que os fundamentam, devendo ser devidamente calendarizados e orçamentados.
SECÇÃO III SERVIÇO DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 22.º (Ligação do Serviço)
- Nos casos em que existe ligação do sistema predial à rede pública, a prestação do serviço deve ter início no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a recepção do pedido do consumidor ou cliente.
- Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão inferior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve estabelecer a ligação e dar início à prestação do serviço no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção do pedido do utilizador.
- Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 (vinte) metros, a Entidade Gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção do seu pedido.
- No caso previsto no n.º 3, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 30 (trinta) dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e o pagamento por parte do utilizador, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
- Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal, e desde que os mesmos tenham sido requeridos pela Entidade Gestora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do pedido, o prazo previsto no número anterior suspende-se até que seja obtida a referida autorização ou parecer, retomando a respectiva contagem a partir desse momento.
- O incumprimento dos prazos estipulados nos números anteriores confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 23.º (Continuidade do Serviço)
- O saneamento de águas residuais deve ser regular, contínuo e ininterrupto.
- A prestação do serviço de recolha de águas residuais pode ser interrompida ou suspensa, nos termos dos artigos 47.º e 48.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais.
- Quando estiver em causa a suspensão por motivos de mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento, a suspensão só pode ocorrer após envio de pré-aviso escrito ao utilizador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
- O incumprimento pela Entidade Gestora do previsto no número anterior confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- A interrupção do serviço pela Entidade Gestora, sem motivo imputável ao utilizador ou à exploração do serviço, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- A Entidade Gestora deve comunicar e remeter à Entidade Reguladora o Plano de Interrupções Programadas e o Relatório das Interrupções Não programadas na periodicidade e termos definidos no Regulamento de Informação Regulatória.
Artigo 24.º (Interrupção Programada do Serviço)
- A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer interrupção programada no serviço de saneamento de água residuais, através do respectivo sítio da Internet e através de anúncios nos meios de comunicação social.
- No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afectadas.
- O incumprimento do prazo referido no n.º 1 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 25.º (Interrupção não Programada do Serviço)
- Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores afectados, no respectivo sítio da internet e através de anúncios nos meios de comunicação social, quando haja risco de insalubridade pública.
- O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 26.º (Utilização de Fossas Sépticas)
- Sem prejuízo do princípio da obrigatoriedade de ligação dos utilizadores ao sistema público, é admissível a utilização de fossas sépticas particulares em locais não dotados de redes públicas ou em locais que, embora dotados de redes públicas, a sua desactivação não se justifique por razões de ordem técnico-económica reconhecidas pela Entidade Gestora;
- Nos casos previstos no número anterior, a Entidade Gestora deve assegurar a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, disponibilizando os meios móveis adequados à sua recolha, transporte e destino final.
- O utilizador deve requerer a prestação do serviço à Entidade Gestora, devendo esta proceder à sua execução no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a sua solicitação, salvo quando estejam em causa condições de saúde púbica, segurança ou contaminação, em que o serviço deve ser efectuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.
- O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 27.º (Inundações)
- Em caso de existência de inundação numa propriedade privada, com origem na rede pública, e após comunicação do utilizador, a Entidade Gestora deve deslocar-se ao local no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
- Nas situações em que após a visita efectuada ao local se comprove que a inundação não teve origem na rede pública, pode a Entidade Gestora, emitir factura pelos serviços prestados de acordo com as tarifas dos serviços auxiliares cujo valor é definido pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro.
- O incumprimento do prazo previsto no n.º 1 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
CAPÍTULO III COMUNICAÇÃO COM OS CONSUMIDORES E CLIENTES
SECÇÃO I INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E CLIENTE
Artigo 28.º (Dever de Informação das Entidades Gestoras)
- As Entidades Gestoras devem prestar informações relacionadas com o serviço de fornecimento de água e recolha de águas residuais, bem como sobre os serviços auxiliares ou indirectos.
- As Entidades Gestoras devem disponibilizar informação actualizada sobre as seguintes matérias:
- a)- Contratos de fornecimento de água e recolha de águas residuais;
- b)- Serviços disponíveis;
- c)- Tarifários aplicáveis;
- d)- Qualidade de água fornecida;
- e)- Periodicidade de facturação;
- f)- Meios de pagamento disponíveis e procedimentos em caso de mora;
- g)- Métodos de estimativa de consumo utilizados para facturação;
- h)- Ligações às redes;
- i)- Clientes com necessidades especiais e clientes prioritários;
- j)- Apresentação de reclamações, tratamento e prazos de resposta;
- k)- Factos imputáveis aos consumidores ou clientes que podem justificar a suspensão do fornecimento ou a cessação do contrato de fornecimento e encargos associados à reposição do serviço.
- As informações identificadas no número anterior devem estar disponíveis nas páginas da Internet.
- Sempre que solicitado, as informações referidas no n.º 2 devem ser disponibilizadas gratuitamente em versão papel.
- Sempre que se verifiquem interrupções de fornecimento de água programadas ou não, as Entidades Gestoras devem assegurar informação aos consumidores ou clientes sobre as causas da interrupção, bem como a hora prevista para o restabelecimento do fornecimento.
- O incumprimento do previsto nos números anteriores confere ao consumidor ou ao cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
SECÇÃO II ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR OU CLIENTE
Artigo 29.º (Meios de Atendimento Obrigatórios)
- As Entidades Gestoras dentro das respectivas competências devem prestar um atendimento completo e eficaz.
- Os meios de atendimento obrigatórios são os seguintes:
- a)- Presencial;
- b)- Telefónico;
- c)- Por escrito.
- As Entidades Gestoras devem disponibilizar um meio de contacto electrónico para recepção de pedidos de informação e reclamações.
- As Entidades Gestoras devem dispor de um serviço de assistência permanente para os serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais que funcione de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público, que sejam denunciados pelos consumidores ou clientes afectados.
Artigo 30.º (Atendimento Presencial)
- O atendimento presencial deve ser efectuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio na Internet e nos locais de atendimento das Entidades Gestoras, o qual deve mostrar-se adequado à procura por parte dos consumidores e clientes, assegurando um atendimento eficiente e eficaz.
- O atendimento presencial considera-se adequado à procura dos consumidores ou clientes, quando o tempo médio de espera não ultrapasse os 30 (trinta) minutos no atendimento geral e os 20 (vinte) minutos no atendimento de tesouraria.
Artigo 31.º (Obrigações de Registo no Atendimento Presencial)
- No âmbito do atendimento presencial, as Entidades Gestoras devem dispor de registos que permitam identificar de forma individualizada e diferenciada por cada um dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, designadamente:
- a)- Os tempos de espera dos atendimentos presenciais, distinguindo entre os tempos de espera inferiores ou iguais a 30 minutos para atendimento geral ou 20 (vinte) minutos para atendimento de tesouraria. Os tempos de espera superiores a 30 ou 20 minutos, também devem ser distinguidos;
- b)- Os atendimentos presenciais não realizados por desistência do Consumidor e/ou cliente do serviço;
- As Entidades Gestoras que sirvam menos de 30.000 habitantes estão dispensadas de realizar os registos referidos no número anterior.
Artigo 32. º (Atendimento Telefónico)
- As Entidades Gestoras devem dispor de um serviço de atendimento telefónico eficiente, devendo, para isso, ser tido em consideração o volume de chamadas recebidas.
- O atendimento telefónico deve permitir:
- a)- O atendimento geral;
- b)- A comunicação de leituras dos instrumentos de medição;
- c)- A comunicação de avarias.
- O tempo de espera do serviço de atendimento telefónico não deve ultrapassar 10 (dez) minutos, excepto nas situações de comunicação de avarias em que o tempo de espera não deve não deve ultrapassar 5 (cinco) minutos.
- O custo de uma chamada para o atendimento telefónico não pode ser superior ao de uma chamada local.
SECÇÃO III RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES E OUTRAS COMUNICAÇÕES
Artigo 33.º (Disposições Gerais)
- As Entidades Gestoras devem responder a todas as reclamações, sugestões e outras comunicações que lhes sejam dirigidas, independentemente da forma de apresentação.
- A recepção das reclamações e sugestões deve ser assegurada em todas as modalidades de atendimento previstas no presente regulamento.
- As Entidades Gestoras devem manter um registo auditável do conteúdo das reclamações apresentadas e das respectivas respostas, independentemente do meio pelo qual foram apresentadas e respondidas.
- Caso a reclamação não tenha sido integralmente decidida a favor das pretensões do reclamante, a Entidade Gestora que recebeu a reclamação deve informar o reclamante relativamente ao seu direito de reclamação junto da Entidade Reguladora do Subsector de Água e Saneamento de Águas Residuais.
- O incumprimento do previsto no n.º 4 confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
Artigo 34.º (Prazos de Resposta)
- O prazo máximo de resposta a reclamações apresentadas no livro de reclamações, em formato físico ou electrónico, é de 30 (trinta) dias.
- O prazo de resposta a reclamações, sugestões e outras comunicações apresentadas por escrito ou por outros meios é de 30 (trinta) dias.
- O incumprimento do previsto nos números anteriores confere ao consumidor ou cliente o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo V.
- A apresentação sucessiva de reclamações, sugestões e outras comunicações sobre o mesmo facto só pode ter efeitos cumulativos, para efeitos de pagamento de compensações, desde que tenham sido ultrapassados os prazos de resposta às reclamações, sugestões e outras comunicações anteriormente apresentadas.