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Decreto Presidencial n.º 127/23 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/23 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2874)

Assunto

Aprova o Regulamento de Informação Regulatória do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

A informação constitui um aspecto fundamental nas relações económicas, principalmente nos mercados considerados concorrenciais, pelo que, no quadro do exercício da regulação, o acesso à informação se torna extremamente importante, pois é através dela que as Entidades Reguladoras implementam acções que visam estimular as Entidades Gestoras a operar de forma eficiente. Assim, a eficácia da actividade regulatória depende, em grande parte, de um sistema de informação concisa, credível e de fácil interpretação, alicerçado numa base de dados detalhada e actualizada. O regulador, na protecção do interesse dos consumidores e clientes, tem a difícil tarefa de combater a assimetria de informação e, para tal, deve criar mecanismos de acompanhamento periódico e atempado das actividades das reguladas. Considerando que o Subsector do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais carece de disponibilização regular de informação concisa, credível e de fácil interpretação pela Entidade Reguladora, como ferramenta de suporte à decisão, o presente Diploma define as regras e os procedimentos que permitam um melhor desempenho regulatório mitigando, dessa forma, a assimetria de informação prestada pelas Entidades Gestoras. Considerando que cabe ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e Água (IRSEA), no âmbito das suas competências, monitorizar o cumprimento contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das empresas, emitindo recomendações, utilizando os meios procedimentais e processuais que se revelem mais adequados à garantia do interesse público e da legalidades, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do IRSEA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março: Tendo em conta que o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.⁰ 255/20, de 7 de Outubro, veio estabelecer o dever de prestação de informação regulatória sobre dados económicos, financeiros e operacionais pelas Entidades Gestoras à Entidade Reguladora do Subsector de Águas, bem como toda a informação e documentos necessários para o cálculo das tarifas, de acordo com as normas de contabilidade regulatória e no prazo determinado, definido em regulamento próprio, sob pena de instauração de procedimento por transgressão administrativa, de acordo com o previsto no seu artigo 35.º; Promovida a consulta pública à sociedade civil e tendo sido auscultados os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Energia e Água, pelas Finanças Públicas, pela Economia e Planeamento, a Direcção Nacional das Águas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e as Entidades Gestoras. Atendendo o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 6/02, de 21 de Junho - Lei das Águas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Informação Regulatória do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DE INFORMAÇÃO REGULATÓRIA DO SUBSECTOR DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime de prestação de informação regulatória a que estão sujeitas as Entidades Gestoras, bem como define as regras e procedimentos para o reporte, respectivos prazos, processamento, divulgação e tratamento de informações.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional aos seguintes intervenientes do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais:

  • a)- Entidades Gestoras responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
  • b)- Produtores de água, responsáveis pela venda de água a sistemas públicos.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
    • a)- «Água» água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo;
    • b)- «Águas Residuais» águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos ou indústrias;
    • c)- «Cliente» pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos;
    • d)- «Consumidor» todo aquele a quem é fornecido água para uso final próprio, podendo ser classificado como:
      • i. «Residencial» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial;
      • ii. «Comercial» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos comerciais;
      • iii. «Industriais» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para estabelecimentos industriais;
      • iv. «Pública» quando o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais são feitos para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos.
    • e)- «Entidade Gestora» toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público e de saneamento de águas residuais;
    • f)- «Módulo do Sistema de Informação Regulatória» é constituído por um conjunto de funcionalidades, que satisfazem os requisitos da especialização funcional do subsector de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente a regulação legal e contratual, regulação económica e regulação de qualidade de serviço.
  2. As definições relativas aos dados devem constar de Regulamento próprio.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.º (Princípios Gerais)

O regime referido no artigo 1.º do presente Regulamento obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Da clareza e exactidão da informação;
  • b)- Da qualidade da informação;
  • c)- Da transparência;
  • d)- Da tempestividade na prestação da informação;
  • e)- Da publicidade;
  • f)- Da confidencialidade e sigilo;
  • g)- Da facilidade do acesso à informação.

SECÇÃO III OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 5.º (Obrigações Gerais de Informação)

  1. Sem prejuízo das informações de carácter específico exigidas no presente Regulamento, as Entidades Gestoras devem enviar à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais toda a informação necessária para o exercício da actividade regulatória e para a caracterização geral do sector no prazo fixado por esta, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
  2. As Entidades Gestoras são responsáveis por manter actualizada a informação reportada, comunicando qualquer alteração que seja relevante no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ocorrência.

Artigo 6.º (Periodicidade do Envio das Informações)

As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais as informações regulatórias indicadas nos Anexos II a VIII, que são partes integrantes do presente Regulamento, com as periodicidades definidas nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º (Identificação dos Dados)

  1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve aprovar em Regulamento próprio um Manual no qual é estabelecido os códigos para a identificação dos dados a serem recolhidos no âmbito do presente Regulamento.
  2. Para efeito do número anterior, a identificação dos códigos dos dados dá-se da seguinte forma:
    • a)- Cada dado recolhido deve ser constituído por uma letra e um grupo de 3 (três) algarismos;
    • b)- A letra «d» é indicativa do dado;
    • c)- O grupo de 3 (três) algarismos é indicativo da série numérica do dado.
  3. Após a atribuição da identificação do dado recolhido, fica expressamente proibida a sua alteração.
  4. A chave de identificação do código dos dados consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  5. A Entidade Gestora deve remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, os dados em formato PDF, xls, ou outro definido no desenvolvimento do módulo do Sistema de Informação Regulatória.

SECÇÃO IV SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Artigo 8.º (Módulo do Sistema de Informação Regulatória)

  1. Para efeito de envio, processamento, tratamento e divulgação de informações regulatórias, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais (IRESA) deve dispor de um módulo dentro do Sistema de Informação Regulatória existente.
  2. A Entidade Reguladora pode, sempre que se mostrar necessário, proceder à revisão ou modificação do módulo referido do número anterior.
  3. Os procedimentos para a revisão e modificação do Sistema são os que se encontram definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II DADOS DO PERFIL DA ENTIDADE GESTORA

Artigo 9.º (Obrigações de Informações sobre o Perfil da entidade Gestora)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais informações relativamente ao seu perfil, designadamente:
    • a)- Firma;
    • b)- Sigla;
    • c)- Sede (endereço);
    • d)- Número de identificação fiscal;
    • e)- Contacto (telefone e endereço electrónico);
    • f)- Modelo de gestão;
    • g)- Capital social;
    • h)- Composição dos órgãos sociais.
  2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior do presente artigo constam do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 10.º (Obrigações de Informações sobre o perfil do Sistema)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais informações relativamente ao perfil do sistema sob a sua jurisdição e na sua área de intervenção.
  2. O perfil do sistema referido no número anterior subdivide-se em:
    • a)- Sistema de abastecimento público de água:
    • eb)- Sistema de saneamento de águas residuais.
  3. As Entidades Gestoras devem enviar mensalmente à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, nos 10 (dez) dias úteis seguintes, ao termo do mês a que a mesma se refira, as informações referidas nas alíneas j), k) e l) do artigo 13.º, para efeitos de facturação dos montantes relativos aos Custos da Função Reguladora (CFR).
  4. Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente por motivos previamente considerados justificados pela Entidade Reguladora, deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação.

Artigo 11.º (Dados do Perfil do Sistema de Abastecimento Público de Água)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora os dados relativamente ao perfil do sistema de abastecimento público de água, designadamente:
    • a)- Clientes existentes no serviço de abastecimento de água;
    • b)- Captações de água superficial;
    • c)- Captações de água subterrânea;
    • d)- Estações de tratamento de água (ETA);
    • e)- Comprimento total de condutas;
    • f)- Ligações;
    • g)- Estações elevatórias (estações de bombagem);
    • h)- Reservatórios;
    • i)- Capacidade de reserva de água na adução e distribuição;
    • j)- Captações de água superficial com contador;
    • k)- Captações de água subterrânea com contador;
    • l)- Estações de tratamento de água (ETA) com contador;
    • m)- Estações elevatórias (estações de bombagem) com contador;
    • n)- Índice de micromedição de caudais;
    • o)- Índice de macromedição de caudais;
    • p)- Capacidade de reserva de água tratada.
  2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior do presente artigo constam do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 12.º (Dados do Perfil do Sistema de Saneamento de Águas Residuais)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados relativamente ao perfil do sistema de saneamento de águas residuais, designadamente:
    • a)- Clientes existentes no serviço de saneamento de águas residuais;
    • b)- Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
    • c)- Comprimento total de colectores;
    • d)- Estações elevatórias.
  2. A forma de apresentação bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior do presente artigo, constam do Anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO III DADOS OPERACIONAIS

Artigo 13.º (Obrigações de Reporte de dados Operacionais do Sistema de Abastecimento Público de Água)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados operacionais do sistema de abastecimento público de água, designadamente:
    • a)- Número de clientes activos com serviço efectivo;
    • b)- Número de clientes não activos com serviço efectivo;
    • c)- Número de clientes activos com serviço efectivo com contador;
    • d)- Número de clientes com serviço disponível não efectivo;
    • e)- População residente;
    • f)- População servida por fontanários;
    • g)- Consumo de água em fontanários;
    • h)- Tempo de pressurização do sistema;
    • i)- Volume de água captada;
    • j)- Volume de água produzida;
    • k)- Volume de água distribuída (facturada);
    • l)- Volume de água cobrada;
    • m)- Volume de água medido não facturado;
    • n)- Volume de água não medido não facturado;
    • o)- Avarias em condutas;
    • p)- Condutas reabilitadas;
    • q)- Colaboradores a tempo inteiro no serviço de abastecimento de água;
    • r)- Colaboradores com cargo de chefia no serviço de abastecimento de água;
    • s)- Colaboradores em regime de prestação de serviço no serviço de abastecimento de água;
    • t)- Colaboradores do Governo Provincial no serviço de abastecimento de água;
    • u)- Consumo de energia da rede pública para bombagem;
    • v)- Consumo de energia do gerador para bombagem.
  2. Os dados referidos nas alíneas k) e l) do presente artigo devem ser apresentados segundo as seguintes categorias de consumo:
    • a)- Social;
    • b)- Doméstico 1;
    • c)- Doméstico 2;
    • d)- Turismo e Comércio;
    • e)- Indústria;
    • f)- Girafas;
    • g)- Chafariz.
  3. Os dados referidos na alínea n) do presente artigo devem ser apresentados de acordo com a:
    • a)- Estimativa de consumo doméstico, industrial, turismo e comércio de clientes sem contador;
  • b)- Estimativa do consumo próprio da Entidade Gestora.

Artigo 14.º (Obrigações de Reporte dos dados Operacionais do Sistema de Saneamento de Águas Residuais)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados operacionais do sistema de saneamento de águas residuais, designadamente:
    • a)- Número de clientes com serviço efectivo (rede pública);
    • b)- Número de clientes com serviço efectivo (solução de tratamento fora da rede);
    • c)- Número de clientes não cadastrados ligados à rede pública de saneamento;
    • d)- Colapsos estruturais em colectores;
    • e)- Colectores reabilitados;
    • f)- Águas residuais recolhidas;
    • g)- Volume de água residual facturada;
    • h)- Descarregadores e Bypass;
    • i)- Volume de águas residuais em descargas licenciadas;
    • j)- Volume de água descarregada;
    • k)- Consumo de energia da rede pública para bombagem;
    • l)- Consumo de energia do gerador para bombagem;
    • m)- Colaboradores a tempo inteiro no serviço de saneamento de águas residuais;
    • n)- Colaboradores com cargo de chefia no serviço de saneamento de águas residuais;
    • o)- Colaboradores em regime de prestação de serviço de saneamento de águas residuais;
    • p)- Colaboradores do Governo Provincial no serviço de saneamento de águas residuais.
  2. Os dados referidos na alínea a) do presente artigo devem ser apresentados segundo as seguintes categorias de consumo:
    • a)- Social;
    • b)- Doméstico 1;
    • c)- Doméstico 2;
    • d)- Turismo e Comércio:
  • e)- Indústria.

CAPÍTULO IV DADOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

SECÇÃO I OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 15.º (Reporte de dados Económicos e Financeiros)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Saneamento de Águas Residuais os dados económicos e financeiros relativamente ao:
    • a)- Activo líquido;
    • b)- Activo corrente;
    • c)- Passivo corrente;
    • d)- Imobilizações corpóreas;
    • e)- Capital próprio;
    • f)- Gastos totais;
    • g)- Amortizações e depreciações;
    • h)- Despesas financeiras;
    • i)- Resultado operacional:
    • ej)- Resultado líquido.
  2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados referidas no número anterior, constam do Anexo V, que é parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 16.º (Reporte de dados Económicos e Financeiros do Sistema de Abastecimento Público de Água)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais dados económicos e financeiros do sistema de abastecimento público de água, designadamente, no que se refere a:
    • a)- Rendimentos e ganhos totais no serviço de abastecimento de água;
    • b)- Vendas (cobranças) no serviço de abastecimento de água;
    • c)- Receita com a prestação de serviços no abastecimento de água;
    • d)- Água facturada no serviço de abastecimento de água;
    • e)- Gastos com o pessoal no serviço de abastecimento de água;
    • f)- Encargos sociais no serviço de abastecimento de água;
    • g)- Gastos de exploração (OPEX) no serviço de abastecimento de água;
    • h)- Subsídios recebidos na exploração no serviço de abastecimento de água;
    • i)- Resultado operacional no serviço de abastecimento de água;
    • j)- Volume de negócios no serviço de abastecimento de água;
    • k)- Dívidas dos clientes no serviço de abastecimento de água (valor monetário);
    • l)- Dívidas dos clientes no serviço de abastecimento de água (volume).
  2. Os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo integram:
    • a)- Outros rendimentos derivados das actividades operacionais;
    • b)- Ganhos não-operacionais;
    • c)- Ganhos de aplicações financeiras;
  • d)- Outros ganhos.
  1. Os dados referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem integrar informações segundo as seguintes categorias de consumo:
    • a)- Social;
    • b)- Doméstico 1;
    • c)- Doméstico 2;
    • d)- Turismo e Comércio;
    • e)- Indústria;
  • f)- Girafas. a:
  1. Os dados referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem integrar informações sobre a)- Receitas parte variável da tarifa;
    • b)- Receita parte fixa da tarifa.
  2. Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem integrar informações segundo as seguintes categorias de consumo:
    • a)- Social;
    • b)- Doméstico 1;
    • c)- Doméstico 2;
    • d)- Turismo e Comércio;
    • e)- Indústria;
    • f)- Girafas.
  3. Os dados referidos na alínea g) do n.º 1 do presente artigo devem incorporar informações de acordo com o:
  • a)- Fornecimento e Serviços Externos: Electricidade;
  • b)- Fornecimento e Serviços Externos: Materiais de escritório;
  • c)- Fornecimento e Serviços Externos: Outros;
  • d)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Electricidade;
  • e)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Gasóleo;
  • f)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Lubrificantes;
  • g)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Taxas pagas;
  • h)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Químicos;
  • i)- Salários: Administração;
  • j)- Salários: Funcionários/administrativos;
  • k)- Salários: Funcionários/produção e distribuição;
    • l)- Rendas de edifícios;
    • m)- Manutenções e reparações;
    • n)- Custos de outra natureza.
  1. Os dados referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo devem conter informações em função dos subsídios recebidos com:
    • a)- Gasóleo;
    • b)- Fuelóleo;
  • c)- Químicos.
  1. Os dados referidos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do presente artigo integrar informações segundo as seguintes categorias de consumo:
    • a)- Social;
    • b)- Doméstico 1;
    • c)- Doméstico 2;
    • d)- Turismo e Comércio;
    • e)- Indústria;
    • f)- Girafas;
    • g)- Instituições públicas.
  2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados, referidos no número anterior, constam do Anexo VI, que é parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 17.º (Obrigações de Reporte sobre os dados Económicos e Financeiros do Sistema de Saneamento de Águas Residuais)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora os dados económicos e financeiros do sistema de saneamento de águas residuais, designadamente:
    • a)- Rendimentos e ganhos totais no serviço de saneamento de águas residuais;
    • b)- Vendas (cobranças) do serviço de saneamento de águas residuais;
    • c)- Receita com a prestação de serviços no saneamento de águas residuais;
    • d)- Facturação do serviço de saneamento de águas residuais;
    • e)- Gastos com o pessoal no serviço de saneamento de águas residuais;
    • f)- Encargos sociais no serviço de saneamento de águas residuais;
    • g)- Gastos de exploração (OPEX) no serviço de saneamento de águas residuais;
    • h)- Subsídios recebidos na exploração no serviço de saneamento de águas residuais;
    • i)- Resultado operacional no serviço de saneamento de águas residuais;
    • j)- Volume de negócios no serviço de saneamento de águas residuais;
    • k)- Dívida dos clientes no serviço de saneamento de águas residuais.
  2. Os dados referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo integram informações relativamente a:
    • a)- Outros rendimentos derivados das actividades operacionais;
    • b)- Ganhos não - operacionais;
    • c)- Ganhos de aplicações financeiras;
    • d)- Outros ganhos.
  3. Os dados referidos nas alíneas b), c), d) e k) do n.º 1 do presente artigo integram informações segundo as categorias de consumo:
    • a)- Social;
    • b)- Doméstico 1;
    • c)- Doméstico 2;
    • d)- Turismo e Comércio;
    • e)- Indústria.
  4. Os dados referidos na alínea g) integram informações sobre o/os:
  • a)- Fornecimento e Serviços Externos: Electricidade;
  • b)- Fornecimento e Serviços Externos: Materiais de escritório;
  • c)- Fornecimento e Serviços Externos: Outros;
  • d)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Electricidade;
  • e)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Gasóleo;
  • f)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Lubrificantes;
  • g)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Taxas pagas;
  • h)- Funcionamento relacionado à produção e distribuição: Químicos;
  • i)- Salários: Administração;
  • j)- Salários: Funcionários/administrativos;
  • k)- Salários: Funcionários/produção e distribuição;
    • l)- Rendas de edifícios;
    • m)- Manutenções e reparações;
    • n)- Custos de outra natureza.
  1. Os dados referidos na alínea h) do n.º 1 do presente artigo devem conter informações em função dos subsídios recebidos com:
    • a)- Gasóleo;
    • b)- Fuelóleo;
    • c)- Químicos.
  2. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados, referidos no número anterior constam do Anexo VII, que é parte integrante do presente Regulamento.

SECÇÃO II INFORMAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DA RECEITA ANUAL REQUERIDA DAS TARIFAS

Artigo 18.º (Enquadramento Normativo)

  1. As demonstrações financeiras, designadamente as demonstrações do resultado do exercício (DRE), as demonstrações do fluxo de caixa, e o balanço da empresa apresentadas à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais devem ser preparadas e auditadas com base no Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.
  2. Os aspectos não contemplados no Plano Geral de Contabilidade podem ser introduzidos por normas específicas a emitir pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

Artigo 19.º (Moeda)

A moeda de referência a ser utilizada na preparação da informação desagregada por actividade deve ser a mesma usada na informação de base, em conformidade com as normas em vigor para a elaboração do Relatório e Contas.

Artigo 20.º (Repartição de Custos)

As Entidades Gestoras devem assegurar a identificação dos centros de custos e proveitos para cada área de negócio, bem como a sua contribuição para os resultados financeiros.

Artigo 21.º (Obrigação de Prestação de Informação sobre Bens e Infra-estruturas)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais as informações necessárias ao acompanhamento e monitorização da sua actividade, nomeadamente:
    • a)- Inventário dos bens, discriminando os bens financiados pela própria Entidade Gestora e outros financiadores, afectos aos serviços concessionados, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos;
    • b)- Relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança e estado de conservação das principais infra-estruturas e equipamentos necessários à prestação dos serviços concessionados, até ao final do mês de Abril de cada ano;
    • c)- Relatório sobre o estado de avanço das obras, quando financiadas pelas Entidades Gestoras, durante toda a fase de construção das infra-estruturas dos serviços concessionados, no prazo de 3 (três) meses contados do termo de cada semestre civil;
    • d)- Ponto de situação dos investimentos realizados até 30 de Abril de cada ano.
  2. As principais infra-estruturas a considerar para efeitos do relatório técnico de aptidão funcional referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são:
    • a)- No caso do abastecimento de água, as captações superficiais, as captações subterrâneas, as estações de tratamento de água, as condutas, as estações elevatórias, os reservatórios, as câmaras de válvulas e as câmaras de medição de caudal;
    • b)- No caso do saneamento de águas residuais, os colectores/emissários/interceptores, as estações elevatórias e as estações de tratamento de águas residuais.
  3. O relatório técnico de aptidão funcional, referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve incluir a avaliação do estado ou condição das infra-estruturas e equipamentos, nas componentes de construção civil, de equipamentos electromecânicos, de instalações eléctricas e de instrumentação e informação que ateste o cumprimento dos planos de manutenção evidenciando as prioridades de reabilitação e/ou substituição e a sua respectiva calendarização e indique as medidas executadas, bem como as necessárias para resolução dos problemas identificados.
  4. O procedimento a utilizar na avaliação do estado de conservação das infra-estruturas são definidas pela respectiva Entidade Gestora, no início de cada período regulatório e submetido a parecer prévio da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.

Artigo 22.º (Plano de Investimentos)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais informações que visam a determinação da receita anual requerida e das tarifas, nomeadamente no que se refere aos planos de investimentos a serem realizadas ao longo do ciclo tarifário.
  2. Os planos de investimentos devem incorporar os investimentos (CAPEX) e os custos de operação e manutenção (OPEX).
  3. Os investimentos (CAPEX) financiados pelas Entidades Gestoras no domínio de construção de infra-estruturas, devem obedecer às normas constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º (Projectos de Construção de Infra-estruturas e as Respectivas Alterações)

  1. Os projectos de construção de infra-estruturas bem como as respectivas alterações estão sujeitos a aprovação pela Entidade Reguladora, nos termos do procedimento previsto nos números seguintes.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se projectos de construção os projectos de construção das infra-estruturas, bem como os projectos referentes à instalação de equipamentos essenciais ao funcionamento das infra-estruturas afectas ao serviço financiados pela Entidade Gestora.
  3. Para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, a Entidade Gestora deve remeter o projecto de construção a implementar, com um nível de detalhe que permita a sua avaliação segundo os critérios referidos no n.º 4 do presente artigo, incluindo:
    • a)- Memória descritiva e justificativa;
    • b)- Estimativa orçamental dos trabalhos previstos;
    • c)- Peças desenhadas, das quais devem ser remetidas em formato digital e em papel:
      • i. Planta de localização à escala adequada;
      • ii. Perfil hidráulico, se aplicável;
      • iii. Diagrama linear, no caso de estações de tratamento de água ou de águas residuais, ou de fluxos (balanço de massas), quando aplicável;
      • iv. Corte representativo das instalações especiais, quando aplicável.
  4. A decisão de aprovação depende da avaliação da razoabilidade da solução técnica geral proposta, da mais-valia que a infra-estrutura projectada confere ao sistema, da adequação temporal da execução da infra-estrutura projectada e da razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados e respectiva conformidade com o montante de investimento autorizado, de acordo com os seguintes critérios:
  • a)- Correspondência com o projecto global: é feita a comparação da concepção da infra- estrutura projectada com a prevista no projecto global: sempre que a concepção da infra- estrutura projectada introduzir alterações na configuração do sistema previsto no projecto global, são avaliadas as razões técnicas e ou económicas que fundamentam a tomada de decisão quanto às alterações:
  • b)- Mais-valia da infra-estrutura projectada: é avaliada a mais-valia que a infra-estrutura projectada confere ao sistema global, expressa, nomeadamente, em termos de aumento da cobertura da população e da melhoria da qualidade do serviço prestado aos consumidores e clientes;
  • c)- Concepção da infra-estrutura projectada: é avaliada a razoabilidade da solução técnica geral proposta, num quadro de optimização de custos: neste contexto, sempre que se trate de uma estação de tratamento, é avaliada a satisfação dos requisitos técnicos dessa solução impostos pelas entidades licenciadoras no que respeita, consoante os casos, à captação de água para abastecimento e à rejeição de água residual, sendo também verificados os condicionalismos impostos por estudos de impacte ambiental;
  • d)- Custos: é avaliada a razoabilidade dos custos de investimento e de exploração orçamentados a nível do projecto, nomeadamente por via da comparação dos respectivos custos unitários com os correspondentes de outras infra-estruturas similares;
  • e)- Impacto do investimento na tarifa: é avaliado o impacto de cada um dos novos investimentos, realizados directamente pela Entidade Gestora, na estrutura tarifária para o período remanescente da concessão, suportado em adequadas projecções económico- financeiras, incluindo fontes de investimentos e a calendarização financeira do investimento total;
  • f)- O procedimento de contratação da empreitada para execução de um projecto de construção de infra-estruturas só pode ser iniciado após a emissão da decisão de aprovação da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua recepção na Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais.

CAPÍTULO V SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE GESTORA

Artigo 24.º (Qualidade de Serviço)

As Entidades Gestoras devem garantir aos consumidores e clientes a qualidade de serviço nos termos da lei em vigor e contratualmente estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 25.º (Obrigações de Registo)

As Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais devem instalar e manter operacionais e auditáveis os sistemas de registo necessários à verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

Artigo 26.º (Obrigações de Reporte dos Dados sobre o Atendimento aos Consumidores e Clientes)

  1. As Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais os dados do atendimento aos consumidores e clientes, relativamente a:
    • a)- Tempo de espera para o atendimento presencial geral;
    • b)- Tempo de espera para o atendimento presencial de tesouraria;
    • c)- Quantidade de clientes que desistiram do atendimento presencial;
    • d)- Tempo de espera para o atendimento telefónico;
    • e)- Reclamações e sugestões;
    • f)- Respostas a reclamações e sugestões num prazo inferior a 30 (trinta) dias;
    • g)- Respostas a reclamações e sugestões num prazo superior a 30 (trinta) dias.
  2. Os dados referidos na alínea a) do número anterior devem incluir informações relativas ao:
    • a)- Tempo de espera para o atendimento geral inferiores ou iguais a 30 (trinta) minutos;
    • b)- Tempo de espera para o atendimento geral superiores a 30 (trinta) minutos.
  3. Os dados referidos na alínea b) do número anterior do presente artigo devem incluir informações relativas ao:
    • a)- Tempo de espera para o atendimento de tesouraria inferiores ou iguais a 20 (vinte) minutos;
    • b)- Tempo de espera para o atendimento de tesouraria superiores a 20 (vinte) minutos.
  4. A forma de apresentação, bem como a unidade de medida dos dados, referidos no número anterior do presente artigo, constam do Anexo VIII.

CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

Artigo 27.º (Procedimentos de Reporte de Informações)

  1. As informações constantes nos Anexos II a VIII, que são partes integrantes do presente Regulamento, devem ser remetidas à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pelas Entidades Gestoras através do módulo do Sistema de Informação Regulatória, identificado no artigo 8.º deste Regulamento, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
  2. Para efeitos do número anterior do presente artigo, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve fornecer às Entidades Gestoras as credenciais de acesso ao Sistema de Informação.
  3. Quando os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo contenham cálculos, os mesmos devem permitir o acesso às fórmulas e ligações entre as diferentes folhas de cálculo e ficheiros, evidenciando os cálculos realizados.

Artigo 28.º (Procedimentos para Revisão ou Modificação do Módulo Sistema de Informação Regulatória)

  1. Para revisão ou modificação do módulo do Sistema de Informação Regulatória, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve seguir os seguintes procedimentos:
    • a)- Dar conhecimento aos intervenientes do sector e outras partes interessadas da intenção de rever ou modificar o Sistema de Informação;
    • b)- Listar as questões sujeitas a revisão ou modificação;
    • c)- Efectuar uma primeira abordagem e interacção para recolha sugestões;
    • d)- Elaborar um esboço das directrizes revistas ou modificadas, tendo em atenção as sugestões recolhidas no quadro da acção referida na alínea anterior;
    • e)- Submeter a proposta e revisão ou modificação à Consulta Pública e Interna;
    • f)- Publicar e divulgar a versão final das directrizes desenvolvidas.
  2. Qualquer revisão ou modificação substancial das informações a serem recolhidas no módulo do Sistema de Informação Regulatória devem ser envidas à Entidade Gestora com antecedência máxima de 18 (dezoito) meses em relação ao fim do ciclo tarifário.

Artigo 29.º (Procedimentos para Regulação da Qualidade de Serviço)

  1. Para efeito de regulação da qualidade de serviço fixam-se os seguintes procedimentos:
    • a)- Até 30 de Abril, as Entidades Gestoras procedem às seguintes actividades, com base nos dados relativos à actividade do ano anterior:
      • i. Recolha dos dados internos e externos necessários à avaliação da qualidade de serviço;
      • ii. Auto-avaliação da qualidade dos dados em termos de banda de exactidão dos mesmos e de banda de fiabilidade da fonte de informação, de acordo com os critérios definidos pela Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais;
      • iii. Introdução e envio dos dados.
    • b)- Até 30 de Junho a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve:
      • i. Compilar e proceder à validação cruzada dos dados fornecidos;
      • ii. Esclarecer dúvidas junto às Entidades Gestoras, na totalidade ou por amostragem, para validação dos dados, das quais deve resultar, por cada auditoria, um documento final assinado pelos representantes da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais e visado pela Entidade Gestora;
      • iii. Nos casos em que se justifique a alteração dos dados, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais procede à respectiva devolução, devendo a Entidade Gestora proceder à sua correcção, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de realização da auditoria, findo o qual a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais assume a melhor informação disponível.
    • c)- Até 31 de Julho a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve:
      • i. Processar os dados, calcular os indicadores e proceder à sua interpretação preliminar, atendendo aos valores e intervalos de referência definidos e aos factores de contexto;
      • ii. Analisar a evolução histórica dos indicadores de cada uma das Entidades Gestoras para avaliação preliminar das tendências verificadas;
      • iii. Promover um período de contraditório, enviando a cada Entidade Gestora os respectivos indicadores, factores de contexto utilizados e interpretar preliminarmente dos resultados, dispondo as Entidades Gestoras de um prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar comentários.
    • d)- Com base na informação recolhida nos termos dos números anteriores, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve processar os dados definitivos, através de:
      • i. Avaliação dos resultados para o conjunto das Entidades Gestoras;
      • ii. Análise da evolução histórica dos resultados por Entidade Gestora;
      • iii. Análise comparativa dos indicadores da qualidade de serviço por grupo de Entidades Gestoras.
  2. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve anualmente produzir um Relatório Anual dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais de Angola com base nas informações recolhidas no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 30.º (Procedimentos para Regulação Económica)

  1. Até ao termo do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, as Entidades Gestoras devem remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais para efeito da regulação económica todos os dados referidos no Capítulo IV do presente Regulamento, bem como o relatório de gestão e contas de exercício económico aprovado e acompanhado de parecer de auditor independente.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, as Entidades Gestoras devem também remeter, trimestralmente, até o final do mês seguinte à conclusão de cada trimestre, os balancetes analíticos mensais relativos aos meses do trimestre.
  3. As Entidades Gestoras devem, ainda, remeter à Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo o relatório anual de execução orçamental devidamente fundamentado, acompanhado de ficheiro em suporte digital.
  4. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais pode realizar acções de auditoria para efeitos de validação de informação económica e financeira e de obtenção de dados complementares.
  5. Com base na informação recolhida, a Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve processar os dados definitivos e proceder às análises que se revelem úteis para avaliação da situação económica e financeira das Entidades Gestoras.
  6. Os resultados mais relevantes obtidos na regulação económica são publicados no Relatório Anual do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, podendo ser utilizados outros instrumentos de divulgação.

CAPÍTULO VII SANÇÕES, GARANTIAS ADMINISTRATIVAS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 31.º (Sanção por Incumprimento)

  1. A falta de prestação de colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das atribuições da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, quando a tal estejam obrigadas as Entidades Gestoras, por força das normas legais e regulamentares aplicáveis ao subsector de água e de saneamento de águas residuais, é punível nos termos do Regulamento de Penalidades e Sanções.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contravenção punível nos termos do Regulamento de Penalidades e Sanções e demais legislação aplicável ao sector de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Artigo 32.º (Dever de Confidencialidade e Sigilo)

  1. A Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais deve acautelar o interesse legítimo das Entidades Gestoras ou outras pessoas, singulares ou colectivas, na não divulgação de informações classificadas como confidenciais.
  2. As Entidades Gestoras devem, sempre que aplicável, identificar as informações que classificam como confidenciais e apresentar a devida fundamentação para o efeito.
  3. A divulgação de informação, designadamente para efeitos estatísticos, pode ser realizada de forma sumária e desde que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
  4. Os titulares dos órgãos da Entidade Reguladora do Subsector de Águas e Saneamento de Águas Residuais, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades qualificadas, devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de todos os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções ou da prestação serviços, não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas.
  5. Sem prejuízo do disposto na legislação penal e civil, a violação do dever de sigilo profissional previsto no número anterior constitui infracção disciplinar.

ANEXO I

Chave de identificação do código dos dados, nos termos do número 4 do artigo 7.º do presente Regulamento

ANEXO II

Dados de Perfil, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 9.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento

ANEXO III

Dados operacionais de Abastecimento de Água, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 11.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento

ANEXO IV

Dados Operacionais de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 12.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento

ANEXO V

Dados Económicos Financeiros Gerais, nos termos do artigo 6.º, do número 2 do artigo 15.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento

ANEXO VI

Dados económicos financeiros de Abastecimento de Água, nos termos do artigo 6.º, do número 9 do artigo 16.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento

ANEXO VII

Dados Económicos Financeiros de Saneamento de Águas Residuais, nos termos do artigo 6.º, do número 6 do artigo 17.º e do número 1 do artigo 27.º do presente Regulamento

ANEXO VIII

Dados de Atendimento ao Cliente, nos termos do artigo 6.º, do número 4 do artigo 26.º e do número 1 do artigo 27.º do presente RegulamentoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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