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Decreto Presidencial n.º 126/23 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 126/23 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2872)

Assunto

Aprova a transformação da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E. em sociedade anónima, que passa a denominar-se «UNICARGAS - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, Sociedade Anónima» ou abreviadamente designada por «Unicargas, S.A.» ou ainda «Unicargas». - Revoga o Decreto n.º 25/92, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo as figuras das empresas com domínio público e admitindo a adopção, por estas, da forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo: Havendo a necessidade de se implementar as acções consagradas no Roteiro da Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro: Convindo transformar a «Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E.», abreviadamente designada por Unicargas, U.E.E., em Sociedade Anónima, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público: Atendendo, igualmente, à necessidade de adequação da estrutura orgânica e funcional da referida empresa, à sua nova natureza jurídica: Tendo em conta o disposto nos artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Transformação e Estatutos)

  1. É aprovada a transformação da «Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E.» em sociedade anónima, que passa a denominar-se «UNICARGAS - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, Sociedade Anónima» ou abreviadamente designada por «Unicargas, S.A.» ou ainda «Unicargas».
  2. A aprovação dos Estatutos da sociedade e as respectivas alterações são realizadas nos termos da legislação comercial.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A Unicargas, S.A., rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seus Estatutos, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto social.

Artigo 3.º (Sucessão)

  1. A Unicargas, S.A. sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, U.E.E. (Unicargas, U.E.E.), sem necessidade de processos de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização jurídica ser realizados pelos serviços competentes no prazo de 90 (noventa) dias, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo Conselho de Administração da empresa.

Artigo 4.º (Titularidade das Acções)

Enquanto o capital social não for aberto à subscrição pública, as acções nominativas representativas do capital social encontram-se integralmente subscritas pelas seguintes entidades:

  • a)- 50% pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, em representação do Estado Angolano;
  • b)- 40% pelo Porto de Luanda-E.P;
  • c)- 10% pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.

Artigo 5.º (Órgãos sociais)

  1. Enquanto não forem constituídos os órgãos sociais da Unicargas, S.A., os actuais membros da Comissão de Gestão mantêm-se em funções e exercem as suas competências em conformidade com os Estatutos da sociedade, com as necessárias adaptações.
  2. Compete aos accionistas e aos órgãos sociais da empresa transformada, a que se refere o número anterior, praticar todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da sociedade.

Artigo 6.º (Direito dos Trabalhadores)

Os trabalhadores ao serviço da Unicargas, S.A. mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a empresa.

Artigo 7.º (Garantias do Estado)

Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a Unicargas, S.A. as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 25/92, de 12 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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