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Decreto Presidencial n.º 125/23 de 30 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/23 de 30 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2023 (Pág. 2871)

Assunto

Aprova a transformação da Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E. em Sociedade Anónima, que passa a denominar-se «TCUL - Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL». - Revoga o Despacho n.º 6/88, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.º 55/89, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público, estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo as figuras das empresas com domínio público e admitindo a adopção, por estas, da forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo: Havendo a necessidade de se implementar as medidas constantes do Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro: Convindo transformar a Empresa de Transportes Colectivos Urbano de Luanda, abreviadamente designada por TCUL, U.E.E., em Sociedade Anónima, em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público: Atendendo, igualmente, à necessidade de adequação da estrutura orgânica e funcional da referida empresa, à sua nova natureza jurídica: Tendo em conta o disposto nos artigos 56.º e 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Transformação e Estatutos)

  1. É aprovada a transformação da «Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E.» em Sociedade Anónima que passa a denominar-se «TCUL - Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda, S.A.» ou abreviadamente «TCUL, S.A.» ou ainda «TCUL».
  2. A aprovação dos Estatutos da sociedade e as respectivas alterações são realizadas nos termos da legislação comercial.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A TCUL rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seus Estatutos, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto social.

Artigo 3.º (Sucessão)

  1. A TCUL sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, a Empresa de Transporte Colectivo Urbano de Luanda - TCUL, U.E.E., sem necessidade de processos de liquidação, ou de novos licenciamentos, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. O presente Diploma é para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo para os actos notariais, de registo comercial, ou quaisquer outros, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento do presente Diploma e de regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes ser efectuados no prazo de 90 dias, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo Conselho de Administração da empresa.

Artigo 4.º (Titularidade das Acções)

Enquanto o capital social não for aberto à subscrição pública, as acções nominativas representativas do capital social encontram-se integralmente subscritas pelas seguintes entidades:

  • a)- 50% pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, em representação do Estado Angolano;
  • b)- 40% pelo Caminho de Ferro de Luanda-E.P.;
  • c)- 10% pelo Fundo Social dos Trabalhadores do Sector dos Transportes.

Artigo 5.º (Órgãos Sociais)

  1. Enquanto não forem constituídos os órgãos sociais da TCUL, os actuais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal mantêm-se em funções e exercem as suas competências em conformidade com os Estatutos da sociedade com as necessárias adaptações.
  2. Compete aos accionistas e aos órgãos sociais da empresa ora transformada, a que se refere o número anterior, praticar todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da sociedade.

Artigo 6.º (Direito dos Trabalhadores)

Os trabalhadores ao serviço da TCUL mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a empresa.

Artigo 7.º (Garantias do Estado)

Até ao termo dos respectivos contratos, o Estado Angolano mantém perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a TCUL as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstância ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 8.º (Revogação)

São revogados o Despacho n.º 6/88, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.º 55/89, de 30 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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