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Decreto Presidencial n.º 123/23 de 25 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/23 de 25 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2023 (Pág. 2853)

Assunto

Aprova o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire.

Conteúdo do Diploma

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, interessados em consolidar e reforçar a cooperação bilateral em matéria de livre circulação dos seus cidadãos, celebraram um Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço. Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Isenção Recíproca de Vistos de Entrada para Titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Côte D’Ivoire, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CÔTE D’IVOIRE SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS DE ENTRADA PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO

PreâmbuloO Governo da República de Angola por um lado; E o Governo da República da Côte D’Ivoire por outro lado; A seguir referidos conjuntamente como «as Partes» e individualmente como «a Parte»; Desejando intensificar as relações de cooperação e de amizade que existem entre a República de Angola e a República da Côte D’Ivoire; Conscientes do interesse de ambos os países em estimular, consolidar e reforçar a cooperação em matéria de livre circulação de pessoas; Preocupados em facilitar a livre circulação de pessoas titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço nos territórios das Partes, em conformidade com a legislação em vigor em ambos os Países; Tendo em conta a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963. Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de isenção recíproca de vistos para os cidadãos nacionais das Partes que sejam titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço com um prazo de validade de pelo menos 6 (seis) meses.

Artigo 2.º (Pessoal Diplomático e Consular Acreditado)

  1. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos e que são colocados numa missão diplomática, num posto consular ou missão permanente no outro Estado ou a um membro de uma organização com a qual tenha celebrado um Acordo Sede, podem entrar, sair, transitar ou permanecer no território desse Estado durante todo o período da sua missão oficial.
  2. O Estado acreditante notifica previamente ao Estado acreditador, a chegada, o cargo e a função das pessoas acima mencionadas, por via diplomática. Esta formalidade deve igualmente ser observada aquando da partida definitiva destas pessoas do território do Estado acreditador.
  3. Os membros da família das pessoas especificadas no parágrafo 1 supra, beneficiam das mesmas facilidades, desde que sejam cidadãos nacionais do Estado acreditante e titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, que vivam no mesmo domicílio que as referidas pessoas e que o Estado acreditador os reconheça como membros da família, nos termos da sua legislação em vigor.
  4. Os diplomatas e as suas famílias referidas nos parágrafos 1 e 3 do presente artigo devem solicitar uma Autorização de Residência em conformidade com a legislação de cada Parte no prazo de 90 (noventa) dias.
  5. Os Passaportes referidos no presente Acordo devem satisfazer os critérios de validade e de forma estabelecidos pela legislação interna do Estado acreditante.

Artigo 3.º (Participação em Reuniões, Conferências ou Visitas Oficiais)

  1. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos, que participem numa visita oficial, reunião ou conferência realizada no território de uma das Partes ou por uma organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para a entrada no outro Estado, para uma estadia até 90 (noventa) dias, desde que não exerçam uma actividade lucrativa independente ou assalariada.
  2. Os cidadãos nacionais de ambos os Estados, titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço válidos, que exerçam uma actividade temporária com uma duração inferior a 90 (noventa) dias junto de uma missão diplomática, num posto consular, de uma missão permanente do seu respectivo Estado ou de uma Organização com a qual tenha sido celebrado um Acordo Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, e podem nele permanecer até 90 (noventa) dias, na medida em que não exerçam uma actividade lucrativa independente ou assalariada.

Artigo 4.º (Cumprimento da Legislação Nacional)

Os cidadãos nacionais de um Estado que entram no território do outro Estado são obrigados a respeitar a legislação em vigor nesse território durante a sua estadia.

Artigo 5.º (Notificação dos Documentos Pertinentes)

  1. As Partes trocam, por via diplomática, os espécimes actuais dos documentos de viagem enumerados no artigo 1.º do presente Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.
  2. Em caso de alteração ou substituição dos documentos de viagem em vigor, a Parte em causa deve enviar os espécimes novos ou alterados à outra Parte, bem como todas as informações pertinentes relativas à sua utilização, 30 (trinta) dias, pelo menos, antes da data da sua entrada em circulação.

Artigo 6.º (Perda e Deterioração de Passaporte)

  1. Em caso de perda ou deterioração do Passaporte Diplomático e de Serviço de um cidadão nacional de um dos Estados no território do outro Estado, este informará às autoridades competentes desse Estado para que estas possam tomar as medidas adequadas.
  2. A Missão Diplomática ou Consular em causa emite um novo passaporte ou documento de viagem ao seu cidadão nacional e informa o caso às autoridades competentes do País de acolhimento.

Artigo 7.º (Recusa de Entrada)

As autoridades competentes dos dois Estados reservam-se o direito de recusar a entrada ou a residência a um cidadão nacional do outro Estado visado pelas disposições dos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo por razões de ordem pública, segurança nacional, de saúde pública ou por qualquer outra razão grave.

Artigo 8.º (Medidas de Segurança)

As Partes tomam as medidas de segurança necessárias para proteger os seus passaportes e outros documentos de viagem contra falsificações, tendo em conta as normas mínimas de segurança para documentos de viagem legíveis por máquina recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.

Artigo 9.º (Suspensão)

  1. Cada Parte pode por razões de ordem pública, segurança nacional, de saúde pública ou qualquer outra razão grave, suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo.
  2. A suspensão referida no parágrafo 1 supra é imediatamente notificada à outra Parte por via diplomática. Tal notificação deve indicar a data da suspensão.
  3. A Parte que tomar a iniciativa da suspensão informa imediatamente a outra Parte do fim das causas da suspensão, que cessa após a recepção dessa notificação.

Artigo 10.º (Cláusula de não Incidência)

O presente Acordo não afecta as obrigações das Partes decorrentes das convenções internacionais em que são Partes, em particular a Convenções de Viena de 18 de Abril de 1961, sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração, Emendas e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da recepção, através de canais diplomáticos, da última notificação da conclusão de todos os procedimentos jurídicos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
  2. A duração do presente Acordo é de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por igual período de tempo.
  3. O presente Acordo pode a qualquer momento, ser alterado por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes, através de uma emenda. As alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente Acordo.
  4. Cada Parte pode a qualquer momento, notificar a outra Parte por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos 90 (noventa) dias após a recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido de forma amigável por via diplomática. Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Abidjan, aos 20 de Março de 2023, em 2 (dois) exemplares originais, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Côte D’Ivoire, Kandia Kamissoko Camara - Ministra de Estado e Ministra dos Negócios Estrangeiros, Integração Africana e Diáspora.

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