Decreto Presidencial n.º 12/23 de 05 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/23 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 89)
Assunto
Desanexa o Campo Manganês e demarca a Área da Concessão do Bloco 18/15.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Campo Manganês é parte da Concessão do Bloco 18/15, localizada a Sul do Bloco 17 e atribuída à Concessionária Nacional, nos termos do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro: Tendo em conta que o Bloco 18/15 não dispõem de infra-estruturas que permitam o desenvolvimento económico do Campo Manganês: Havendo a necessidade de se desenvolver os recursos petrolíferos do referido Campo, por meio da utilização das infra-estruturas existentes nos blocos adjacentes: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É desanexado o Campo Manganês e demarcada a Área da Concessão do Bloco 18/15.
Artigo 2.º (Aprovação)
- A Área da Concessão do Bloco 18/15 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de discrepância entre os Anexos A e B, prevalece a descrição feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 18/15
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
- A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16, com exclusão das áreas indicadas nos n.os 3 e 4.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45’ 04.81’’S e o Meridiano 11º 39’49.34’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45’04,81’’S e Longitude 11º 39’49.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 7º 45’04.84’’S e o Meridiano 12º 34’49.40’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45’04.84’’S e Longitude 12º 34’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 34’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55’04.78’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.78’’S e Longitude 12º 34’49.40’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’04.78”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 39’49.40’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.78’’S e Longitude 12º 39’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 39’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05’04 73’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.73’’S e Longitude 12º 39’49.40’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’04.73’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 44’49.40’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.73’’S e Longitude 12º 44’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 44’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20’04 65’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20’04.65’’S e Longitude 12º 44’49.40’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 8º 20’04 63’’S e o Meridiano 12º 09’49 36’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20’04.63’’S e Longitude 12º 09’49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 09’49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05’04.71’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.71’’S e Longitude 12º 09’49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’04.71’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12 º 04’49.36’’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.71’’S e Longitude 12º 04’49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 04’49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00’04.74’’S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 12º 04’49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 00’04.74’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 54’49.35’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00’04.74’’S e Longitude 11º 54’49.35’’E. Seguindo o Meridiano 11º 54’49.35’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55’04.76’’S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.76’’S e Longitude 11º 54’49.35’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’04.76’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 44’49.34”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.76’’S e Longitude 11º 44’49.34’’E. Seguindo o Meridiano 11º 44’49.34’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 50’04.79’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50’04.79’’S e Longitude 11º 44’49.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 50’04.78’’S, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50’04.78’’S e Longitude 11º 39’49.34’’E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1.
- Para efeitos do n.º 1, é excluída a área do Manganês, que a seguir se indica e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.
- Para efeitos do n.º 1, são também excluídas da área descrita no n.º 2, as áreas abaixo mencionadas, tal como descritas no Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.
A
B
C
D
E
- As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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