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Decreto Presidencial n.º 12/23 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/23 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 5 de Janeiro de 2023 (Pág. 89)

Assunto

Desanexa o Campo Manganês e demarca a Área da Concessão do Bloco 18/15.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Campo Manganês é parte da Concessão do Bloco 18/15, localizada a Sul do Bloco 17 e atribuída à Concessionária Nacional, nos termos do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro: Tendo em conta que o Bloco 18/15 não dispõem de infra-estruturas que permitam o desenvolvimento económico do Campo Manganês: Havendo a necessidade de se desenvolver os recursos petrolíferos do referido Campo, por meio da utilização das infra-estruturas existentes nos blocos adjacentes: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É desanexado o Campo Manganês e demarcada a Área da Concessão do Bloco 18/15.

Artigo 2.º (Aprovação)

  1. A Área da Concessão do Bloco 18/15 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os Anexos A e B, prevalece a descrição feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO 18/15

ANEXO A

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16, com exclusão das áreas indicadas nos n.os 3 e 4.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45’ 04.81’’S e o Meridiano 11º 39’49.34’’E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45’04,81’’S e Longitude 11º

39’49.34’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 7º 45’04.84’’S e o Meridiano 12º 34’49.40’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45’04.84’’S e Longitude 12º 34’49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 34’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55’04.78’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.78’’S e Longitude 12º

34’49.40’’E.

Seguindo o Paralelo 7º 55’04.78”S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 39’49.40’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.78’’S e Longitude 12º

39’49.40’’E.

Seguindo o Meridiano 12º 39’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05’04 73’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.73’’S e Longitude 12º

39’49.40’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 05’04.73’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 44’49.40’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.73’’S e Longitude 12º

44’49.40’’E.

Seguindo o Meridiano 12º 44’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20’04 65’’S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20’04.65’’S e Longitude 12º

44’49.40’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste, até interceptar o Paralelo 8º 20’04 63’’S e o Meridiano 12º 09’49 36’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20’04.63’’S e Longitude 12º 09’49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 09’49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05’04.71’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.71’’S e Longitude 12º

09’49.36’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 05’04.71’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12 º 04’49.36’’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05’04.71’’S e Longitude 12º

04’49.36’’E.

Seguindo o Meridiano 12º 04’49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00’04.74’’S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 12º

04’49.36’’E.

Seguindo o Paralelo 8º 00’04.74’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 54’49.35’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00’04.74’’S e Longitude 11º

54’49.35’’E.

Seguindo o Meridiano 11º 54’49.35’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55’04.76’’S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.76’’S e Longitude 11º

54’49.35’’E.

Seguindo o Paralelo 7º 55’04.76’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 44’49.34”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55’04.76’’S e Longitude 11º

44’49.34’’E.

Seguindo o Meridiano 11º 44’49.34’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 50’04.79’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50’04.79’’S e Longitude 11º

44’49.34’’E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 50’04.78’’S, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50’04.78’’S e Longitude 11º 39’49.34’’E. Finalmente deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1. 3. Para efeitos do n.º 1, é excluída a área do Manganês, que a seguir se indica e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B. 4. Para efeitos do n.º 1, são também excluídas da área descrita no n.º 2, as áreas abaixo mencionadas, tal como descritas no Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.

A

B

C

D

E

  1. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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