Decreto Presidencial n.º 116/23 de 17 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/23 de 17 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 17 de Maio de 2023 (Pág. 2775)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/22, de 7 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar a Tabela Salarial Indiciária de Docentes, Educadores de Infância, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação, bem como a respectiva Tabela de Subsídios ou Suplementos Remuneratórios constantes do Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 129/22, de 7 de Junho: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 129/22, de 7 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroactivos a contar de 1 de Março de 2023. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se:
- a)- Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas Creches e Jardins Infantis ou em Escolas do Ensino Primário;
- b)- Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);
- c)- Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas Estruturas Central e Local de Educação.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIOS E PRÉMIOS
Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)
O pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)
O vencimento-base mensal do Agente da Educação é o da categoria em que está inserido, conforme Tabelas Indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 5.º (Subsídios)
Os Agentes da Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º (Subsídio de Docência)
O subsídio de docência é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 7.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º (Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio Especial de Gratificação)
O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Agente da Educação do 10.º, 11.º, 12.º e 13.º Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente da Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º (Prémio de Frequência)
O prémio de frequência é atribuído mensalmente a todos os Agentes da Educação e Ensino e é correspondente a 12,5% do vencimento-base.
Artigo 13.º (Prémio de Exame)
O prémio de exame é abonado ao Agente da Educação uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.
Artigo 14.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito são as definidas para a Função Pública.
Artigo 15.º (Descontos)
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial dos Agentes da Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma) Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa
ANEXO II
(A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma) Tabela Indiciária dos Agentes da Educação
ANEXO III
(A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma) Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação
ANEXO IV
(A que se refere o artigo 5.º do presente Diploma)
TABELA DE SUBSÍDIOS
Obs: (*) – As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.os 7, 8 e 9, constam do Decreto Presidencial nº 67/23, de 7 de Março. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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