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Decreto Presidencial n.º 115/23 de 15 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 115/23 de 15 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 15 de Maio de 2023 (Pág. 2757)

Assunto

Aprova o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se materializar a estratégia de financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta as fontes de financiamento internas e externas para o Exercício Económico de 2023: Convindo estabelecer-se um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Anual de Endividamento para o Exercício Económico de 2023, abreviadamente designado por «PAE 2023».

Artigo 2.º (Definição)

O PAE 2023 é o documento que materializa a estratégia de financiamento no âmbito do processo de execução do Orçamento Geral do Estado, tendo em conta as fontes de financiamento internas e externas, considerando um nível de endividamento dentro dos limites considerados sustentáveis.

Artigo 3.º (Objectivos do PAE 2023)

A estratégia de endividamento para 2023 resulta da manutenção, aprofundamento e melhoria dos propósitos traçados em 2022, tendo como objectivos:

  • a)- Mitigar os riscos associados à gestão da dívida, incluindo o risco da taxa de juros e da oscilação do preço do petróleo e privilegiar a contratação de instrumentos que auxiliem na gestão activa destes riscos e dos passivos do Estado;
  • b)- Manter a estratégia de eliminação dos títulos indexados à taxa de câmbio;
  • c)- Melhorar o perfil de vencimento da dívida pública;
  • d)- Reduzir o excessivo número de ISIN’s em circulação;
  • e)- Realizar leilões de lotes consideráveis (Benchmark bonds) e promover o mercado secundário de dívida pública;
  • f)- Aumentar a base de investidores do mercado interno;
  • g)- Promover a captação de financiamento com características concessionais;
  • h)- Promover a transparência e comunicação com o mercado internacional e nacional.

Artigo 4.º (Estrutura de Captação de Financiamento)

  1. Visando colmatar as necessidades de financiamento do OGE 2023, é estimado para o PAE 2023 um montante de captação de Kz: 6 622 583 166 198,59 (seis biliões, seiscentos e vinte dois mil, quinhentos e oitenta e três milhões, cento e sessenta e seis mil, cento e noventa e oito Kwanzas e cinquenta e nove cêntimos), equivalente a USD 12 965 860 408,89 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oito dólares e oitenta e nove cêntimos), sendo:
  • a)- Kz: 3 525 622 442 397,68 (três biliões, quinhentos e vinte cinco mil seiscentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e sete Kwanzas e sessenta e oito cêntimos), equivalente a USD 6 902 552 568,29 (seis mil, novecentos e dois milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito dólares e vinte nove cêntimos) para o mercado externo;
  • b)- Kz: 3 096 960 723 800,91 (três biliões, noventa e seis mil, novecentos e sessenta milhões, setecentos e vinte e três mil e oitocentos Kwanzas e noventa e um cêntimos) equivalente a USD 6 063 307 840,60 (seis mil, sessenta e três milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e quarenta dólares e sessenta cêntimos) para o mercado interno.
  1. São permitidas alterações, de modo a possibilitar ajustes de acordo com a dinâmica de colocação e as condições de mercado, não obstante os limites definidos para cada um dos instrumentos.
  2. A concessão de garantias públicas fica limitada ao valor de Kz: 252 350 000 000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas), conforme a Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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