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Decreto Presidencial n.º 110/23 de 03 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/23 de 03 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2023 (Pág. 2669)

Assunto

Aprova as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 30. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 357/19, de 23 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual, o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. Havendo a necessidade de alterar os termos contratuais aprovados, de forma a viabilizar a perfuração de poços de pesquisa e em caso de descoberta, prosseguir para a fase de desenvolvimento: Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

São aprovadas as alterações ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 30.

Artigo 2.º (Prémio de Produção)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção;
  • b)- «Prémio de Produção - percentagem sobre os volumes de petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos do seguinte:
  • i. Se nenhum poço for perfurado no Bloco 30 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco não se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos:
  • ii. Se algum poço for perfurado no Bloco 30 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos:

Artigo 3.º (Fixação da Taxa)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 30.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 357/19, de 23 de Dezembro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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