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Decreto Presidencial n.º 105/23 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/23 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2023 (Pág. 2647)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa no domínio da Educação.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estreitar as relações de amizade e de cooperação nos domínios cultural, científico, técnico e económico com a República Francesa: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: Considerando que o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Francesa, celebrado em Luanda, aos 26 de Julho de 1982, constitui um instrumento jurídico de grande importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa no domínio da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO

O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, doravante designados como «Partes»; Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo da República Francesa, celebrado em Luanda, a 26 de Julho de 1982, e em particular o seu artigo 3.º, segundo o qual «as Partes Contratantes acordam em desenvolver a sua cooperação cultural, científica e técnica e com este objectivo informam-se das suas experiências nos domínios concernentes e mais particularmente nos da educação, do ensino, da formação profissional...»; Desejosos de consolidar e fortalecer os seus laços de amizade e de recíproco entendimento; Cientes dos benefícios da promoção, do recíproco conhecimento e melhor entendimento das suas respectivas culturas, bem como das suas histórias e modos de vida através da cooperação; Desejando fazer da educação uma alavanca para melhorar a qualidade de vida para os seus povos, tendo em conta o impacto da educação sobre o desenvolvimento socio - económico; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. Em observância das legislações e regulamentações nacionais e dos respectivos compromissos internacionais, as Partes comprometem-se em cooperar por intermédio das autoridades competentes para promover o intercâmbio no domínio da educação, através do desenvolvimento de programas, projectos e actividades, com base na igualdade e na reciprocidade, dentro dos limites das suas capacidades, dos seus recursos e disponibilidades orçamentais anuais.
  2. As acções de cooperação realizadas nesses domínios poderão envolver, sempre que necessário, actores privados com o consentimento dos mesmos.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

  1. As Partes encorajam a cooperação nas áreas da formação dos profissionais ligados à educação, à gestão das instituições de ensino, aos materiais curriculares, ao ensino secundário técnico-profissional, Ao ensino das línguas francesa e portuguesa.
  2. As Partes encorajam o intercâmbio e visitas de peritos para fins educacionais, designadamente nos seguintes campos de interesse mútuo:
    • a)- Desenvolvimento do ensino da língua francesa em Angola e da língua portuguesa em França;
    • b)- Desenvolvimento do ensino secundário técnico e profissional;
    • c)- Gestão, o acompanhamento e a avaliação dos quadros de direcção de estabelecimentos de ensino;
    • d)- Ensino à distância e a mobilização do digital;
    • e)- Formação inicial e contínua dos professores em todas as disciplinas;
    • f)- Acompanhamento e a avaliação de desempenho dos professores;
    • g)- Produção de materiais curriculares e métodos educativos.
  3. As Partes implementam programas de cooperação, e projectos estruturantes, incluindo:
    • a)- Cooperação e parcerias entre instituições de ensino francesas e angolanas, designadamente da Rede Eiffel;
    • b)- Intercâmbio na gestão de estabelecimentos escolares, em especial a gestão e a direcção de estabelecimentos;
    • c)- Cooperação para a elaboração de materiais curriculares escolares e de suportes renovados para o ensino/aprendizagem do francês;
    • d)- Cooperação para a criação e a implementação de planos de formação e de avaliação dos docentes;
    • e)- Diálogo e intercâmbio sobre as políticas públicas e as actividades no domínio da educação;
  • f)- Qualquer outra forma de cooperação que possa ser acordada entre as Partes ou instituições em ambos os Países.

Artigo 3.º (Cooperação entre Instituições, Organizações e Actores Educativos)

As Partes encorajam os contactos e a cooperação entre os diferentes actores envolvidos (instituições, organizações e actores educativos) nos dois Países nas áreas de cooperação abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º (Autoridades Competentes)

  1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes designam como autoridades competentes:
    • a)- Pelo Governo da República de Angola, a Ministra da Educação;
    • b)- Pelo Governo da República Francesa, o Ministro da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos.
  2. As Partes poderão, sempre que as circunstâncias o exigirem, designar, para o efeito, outras entidades sob a sua autoridade.

Artigo 5.º (Mecanismo de Monitorização e Avaliação)

Com vista à execução do presente Acordo, as Partes constituem um mecanismo de monitorização, adiante designado por «o Comité de Pilotagem», co-presidido pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Embaixada de França, em Angola, encarregado de identificar as acções prioritárias e de propor o desenvolvimento de programas específicos de cooperação, de acompanhar e avaliar as actividades que visam concretizar os objectivos do presente Acordo.

  1. As autoridades competentes de cada Parte designam os seus representantes no seio do Comité de Pilotagem, bem como os peritos consultivos.
  2. O Comité de Pilotagem reúne-se uma vez por ano, de forma alternada em Angola ou em França. Pode reunir-se em sessão extraordinária, mediante solicitação de uma das Partes.

Artigo 6.º (Encargos Financeiros)

  1. As Partes arcam com as próprias despesas decorrentes das actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo disposição em contrário.
  2. As acções de cooperação desenvolvidas ao abrigo da implementação do presente Acordo são levadas a cabo dentro do limite do orçamento anual de funcionamento corrente de cada uma das Partes e dentro do limite dos seus recursos humanos. Essas acções podem igualmente ser financiadas por outros recursos eventualmente disponíveis no âmbito da Cooperação bilateral ou multilateral e em observância às disposições legislativas ou regulamentares das Partes.
  3. As disposições financeiras que resultam da aplicação do presente Acordo baseiam-se no princípio da reciprocidade, salvo se as Partes decidirem de modo diferente no âmbito duma convenção específica.

Artigo 7.º (Entrada e Estadia dos Participantes Intervenientes nos Projectos de Cooperação)

Cada Parte proporcionará, no respeito da sua legislação e da sua regulamentação, as facilidades necessárias para acompanhar os pedidos de entrada, de permanência dos participantes intervenientes de forma oficial nos projectos de cooperação realizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 8.º (Confidencialidade)

Cada uma das Partes compromete-se em observar, em conformidade com a sua legislação nacional, a confidencialidade e o sigilo dos documentos e informações transmitidos ou fornecidos pela outra Parte no âmbito do presente Acordo e em não divulgar para terceiros, qualquer documento ou informação de carácter confidencial sem o consentimento escrito da outra Parte.

Artigo 9.º (Acompanhamento e Avaliação da Cooperação)

  1. Com vista a avaliar os avanços da cooperação entre as Partes, um Grupo de Trabalho Conjunto, composto por representantes das suas autoridades competentes, reúne-se de forma regular, de acordo com as modalidades adoptadas de comum acordo entre as Partes.
  2. Sempre que necessário, este grupo de trabalho auxilia as Partes na resolução dos litígios resultantes da implementação da sua cooperação.

Artigo 10.º (Resolução dos Litígios)

Qualquer litígio relativo à implementação e interpretação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, mediante negociações directas, através de consultas mútuas entre as Partes, por via dos canais diplomáticos.

Artigo 11.º (Disposições Finais)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por via do canal diplomático pelo qual as Partes informam-se reciprocamente do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do Acordo.
  2. O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos e renováveis por recondução tácita para novos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito, à outra a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo com antecedência de 6 (seis) meses antes do final do período em curso.
  3. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes. Qualquer alteração produz efeitos após o cumprimento por cada uma das Partes dos procedimentos internos requeridos no que lhe diz respeito e faz parte integral do presente Acordo.
  4. A denúncia do presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das partes relacionados com os projectos iniciados no âmbito do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem o contrário.
  5. O presente Acordo não compromete os direitos e obrigações de cada Parte resultantes de outros tratados, convenções ou acordos firmados por ela no campo do Direito Internacional. Em testemunho do que, as Partes, devidamente autorizadas, assinam o presente Acordo. Feito em Paris, aos 17 de Novembro de 2021, em dois exemplares originais, nas línguas francesa e portuguesa, tendo ambos os textos o mesmo valor legal. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Francesa, ilegível.
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