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Decreto Presidencial n.º 100/23 de 20 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 100/23 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 20 de Abril de 2023 (Pág. 2001)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 237/19, de 29 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, que altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do referido Decreto Legislativo Presidencial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 237/19, de 29 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS RELIGIOSOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, abreviadamente designado por «INAR», é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público, sob a forma de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objeto)

O INAR tem como objecto conceber, implementar e gerir a política e a estratégia do Estado em relação à liberdade de consciência, de crença religiosa e culto, bem como o estudo dos assuntos religiosos em Angola.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INAR é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INAR rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico e pelas normas legais aplicáveis às regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, e demais legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O INAR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  2. A superintendência estabelecida, nos termos do número anterior, inclui o poder de:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INAR;
    • c)- Nomear os membros do órgão de direcção do INAR;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade do INAR e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g-) Assinar o Contrato-Programa a celebrar com o INAR;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INAR;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAR;
  • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INAR tem as seguintes atribuições:

  • a)- Conceber e implementar políticas e estratégias sobre a Liberdade de Religião e de Culto em Angola, e assegurar a sua gestão administrativa;
  • b)- Acompanhar as práticas adoptadas pelas confissões religiosas e o surgimento de novos movimentos religiosos;
  • c)- Instruir os processos de reconhecimento e de revogação de reconhecimento de confissões religiosas e elaborar os estudos e pareceres indispensáveis à melhor tomada de decisão;
  • d)- Proceder ao mapeamento das confissões religiosas e divulgar o resultado dos estudos realizados;
  • e)- Promover estudos que julgue indispensáveis sobre os rituais, práticas e sua relação com a doutrina das confissões religiosas;
  • f)- Assegurar a parceria entre o Estado e as confissões religiosas no domínio social, e promover programas de apoio social ecuménicos;
  • g)- Acompanhar as actividades, festividades e eventos religiosos, e adoptar as medidas de informação e salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  • h)- Promover a cooperação internacional com as instituições congéneres, nos domínios das políticas públicas, formação, pesquisa e investigação, e garantir a implementação dos acordos e protocolos;
  • i)- Dialogar e incentivar o intercâmbio inter-religioso e a resolução de conflitos com base no princípio da tolerância, nos termos da lei;
  • j)- Promover sessões de sensibilização e auscultação das diferentes confissões religiosas;
  • k)- Fomentar a recolha, produção e divulgação, da história e relação da religião com a sociedade, através dos meios de comunicação social;
  • l)- Propor medidas administrativas e regulamentares, visando assegurar o cumprimento da Lei sobre a Liberdade de Religião e de Culto;
  • m)- Acompanhar a realização de pesquisas, estudos e publicações sobre a liberdade religiosa;
  • n)- Emitir parecer sobre o processo de reconhecimento e revogação de confissões religiosas;
  • o)- Proceder ao estudo comparado das diferentes confissões religiosas existentes em Angola e propor medidas administrativas e normativas para a sua adequação na realidade sociocultural do País;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INAR compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Estudos e Investigação;
    • b)- Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas;
    • c)- Departamento de Documentação e Informação.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAR.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do INAR.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

INAR;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do

INAR;

  • d)- Aprovar o relatório anual do INAR;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  2. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.
  3. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitido abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do INAR.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do INAR;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • c)- Propor os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços, necessários ao bom funcionamento do INAR;
    • f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • g)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do INAR;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  4. Na sua ausência e impedimento o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto indicado por si.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INAR.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada e por qualquer um dos Vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre a conta anual, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INAR;
    • b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do INAR;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do INAR, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do INAR;
    • g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do INAR;
    • i)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso do INAR;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo do INAR.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções de Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do INAR e os respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do

INAR;

  • e)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
  • f)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
  • h)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
  • i)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do INAR, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação, entre outros;
  • j)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
  • k)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão, conforme o quadro de pessoal aprovado;
  • l)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
  • m)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

INAR;

  • n)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do INAR;
  • o)- Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões e equipamentos;
  • p)- Garantir a limpeza e segurança das instalações;
  • q)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;
  • r)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do INAR;
  • s)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Administrar todo o sistema informático do INAR;
    • b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INAR;
    • c)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
    • d)- Gerir o canal digital do INAR, em concertação com os demais departamentos;
    • e)- Gerir os conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda comunicação digital;
    • f)- Propor a definição dos padrões e equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo INAR e zelar pela sua manutenção;
    • g)- Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;
    • h)- Organizar, coordenar a instalação, expansão e manutenção e modernização dos serviços de rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões viáveis;
    • i)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
    • j)- Propor a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no Sector;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Estudos e Investigação)

  1. O Departamento de Estudos e Investigação é o serviço que visa desenvolver estudos de carácter técnico-científico sobre as religiões em Angola.
  2. O Departamento de Estudos e Investigação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar pareceres em relação à Lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto;
    • b)- Supervisionar e acompanhar as práticas religiosas contrárias à Constituição e à lei, bem como à moral e aos bons costumes;
    • c)- Estudar os fenómenos sobres os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas baseadas no costume e suas manifestações, bem como os casos de intolerância, fundamentalista e extremismo religioso;
    • d)- Proceder aos estudos sobre o surgimento, causas e consequências da proliferação, profissões e desmembramentos religiosos, bem como realizar estudo comparado às confissões religiosas reconhecidas e não reconhecidas, bem como organizar e divulgar as informações relacionadas com os estudos sobre a religião em Angola;
    • e)- Realizar palestras, seminários, mesas redondas e conferências nacionais ou internacionais relativas à relação entre a religião e as práticas, patrióticas, cívicas, tradicionais, socioculturais, diálogo e tolerância inter-religiosas, entre outras;
    • f)- Promover campanhas de educação, sensibilização sobre o conteúdo da liberdade religiosa, em colaboração com os órgãos de comunicação social, a comunicação social, as comunidades e as famílias;
    • g)- Proceder à recolha, classificação, tratamento e sistematização do material oral e escrito e sobre os ritos, rituais e práticas das confissões religiosas e suas manifestações;
    • h)- Proceder aos estudos sobre os novos movimentos religiosos implantados em Angola;
    • i)- Desenvolver estudos sobre o surgimento, causas e consequências da proliferação, confissões e desmembramentos religiosos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 15.º (Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas)

  1. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é o serviço encarregue de manter o contacto com as diferentes confissões e organizações religiosas, bem como acompanhar as efemérides e eventos religiosos, ao qual compete:
    • a)- Realizar inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
    • b)- Organizar o processo da constituição de cada confissão e instituições religiosas, actualizando os respectivos ficheiros;
    • c)- Elaborar relatórios regulares das visitas e encontros efectuados nas diferentes confissões religiosas;
    • d)- Acompanhar o processo das confissões religiosas em vias de reconhecimento pelo Estado;
    • e)- Elaborar uma pauta de critérios de idoneidade das confissões religiosas existentes em Angola;
    • f)- Participar e acompanhar as actividades das diferentes confissões e organizações religiosas instaladas no território nacional;
    • g)- Realizar encontros periódicos com as diferentes denominações religiosas;
    • h)- Programar visitas de trabalho com as diferentes confissões no âmbito da promoção do diálogo inter-religioso;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Acompanhamento às Confissões Religiosas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 16.º (Departamento de Documentação e Informação)

  1. O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de coordenar o processo de compilação, bem como da gestão da informação e documentação relativa à religião e confissões religiosas.
  2. Ao Departamento de Documentação e Informação compete o seguinte:
    • a)- Acompanhar a instrução do processo de reconhecimento de confissões religiosas, emitir pareceres e praticar os actos previstos por lei;
    • b)- Emitir pareceres e registar, sempre que solicitado, sobre as denominações religiosas, em coordenação com o Departamento de Estudos e Investigação;
    • c)- Acompanhar e emitir actos declarativos sobre a entrada, permanência e saída de missionários convidados por confissões religiosas e organizações para-eclesiásticas, nos termos da lei;
    • d)- Registar, para efeitos estatísticos, e acompanhar as actividades das associações e Organizações Não Governamentais com fins predominantemente religiosos;
    • e)- Conceber e implementar a Rede Integrada de Informação e a base de dados sobre a religião em Angola, em colaboração com os demais órgãos e serviços competentes;
    • f)- Criar um sistema de alerta e denúncia sobre a violação à liberdade religiosa em Angola, incluindo a intolerância, extremismo e fundamentalismo religioso;
    • g)- Instruir os processos de queixa e contravenções sobre a violação da lei pelas confissões religiosas e remeter aos órgãos competentes;
    • h)- Realizar a inventariação e classificação das confissões religiosas, atribuindo o número de código correspondente;
    • i)- Organizar o processo de cada confissão e instituição religiosa, actualizando os respectivos ficheiros;
    • j)- Manter actualizado os mapas e quadros gráficos sobre o crescimento de cada igreja e confissão religiosa;
    • k)- Prestar o devido tratamento técnico da bibliografia especializada para o estudo científico do fenómeno religioso;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Locais)

O INAR pode integrar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

Constituem receitas do INAR:

  • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- As doações, heranças ou legados que receber;
  • d)- O produto de edições e de reproduções autorizadas de obras;
  • e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do INAR os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção e conservação dos bens e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

Constitui património do INAR os bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão Financeira)

  1. O INAR tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeira:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do INAR;
    • f)- Sujeição das transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
    • g)- Solicitar, ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • h)- Reposição na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  2. As receitas arrecadadas pelo INAR dão entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do INAR.

Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)

  1. É permitido ao INAR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INAR são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto e do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto ao INAR está sujeito ao Regime da Função Pública, e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º (Regulamento Interno)

O INAR possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por regulamento interno, aprovadas pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal dos Serviços Locais Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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