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Decreto Presidencial n.º 1/23 de 03 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/23 de 03 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2023 (Pág. 1)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério da Economia e Planeamento à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar resposta à reforma do Sector, de acordo com o actual Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República enquadrado ao novo paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto; Convindo dotar o Ministério da Economia e Planeamento com uma estrutura que lhe permita a implementação da política económica e de planeamento do desenvolvimento nacional do território, bem como das acções do Executivo orientadas para o crescimento económico e empresarial do País, em coordenação com as políticas de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e negócios internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio do planeamento do desenvolvimento nacional:
    • a)- Coordenar a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na formulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica;
    • b)- Propor medidas que visem promover o desenvolvimento económico harmonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista à redução das assimetrias;
    • c)- Coordenar a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território e de desenvolvimento territorial;
    • d)- Coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional;
    • e)- Assegurar a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;
    • f)- Definir metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação;
    • g)- Coordenar a elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
    • h)- Propor as prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
    • i)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
    • j)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
    • k)- Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado (OGE) com o Quadro de Despesas de Médio Prazo, aliando aos objectivos de política económica e social de médio prazo;
    • l)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento.
  2. No domínio do desenvolvimento da economia nacional:
    • a)- Assegurar a adopção e implementação de medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos;
    • b)- Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação;
    • c)- Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional;
    • d)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
    • e)- Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;
    • f)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e concessões, assegurando a sua implementação;
    • g)- Gerir as receitas próprias provenientes das concessões, resultantes das comissões de supervisão;
    • h)- Assegurar a implementação das Zonas Francas e supervisionar o seu funcionamento;
    • i)- Propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais;
    • j)- Propor políticas e medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos;
    • k)- Propor medidas de estímulo e incentivo à produção e o consumo de produtos nacionais;
    • l)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.
  3. No domínio da integração e cooperação económica internacional:
    • a)- Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;
    • b)- Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;
    • c)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
    • d)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
    • e)- Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas estrangeiras ao mercado nacional;
    • f)- Desenvolver políticas e implementar acções de aproveitamento económico da diáspora;
  • g)- Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais.

Artigo 3.º (Articulação)

  1. No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em articulação com outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da Administração Pública, bem como para assegurar um ambiente adequado aos investimentos e ao desenvolvimento da actividade económica.
  2. Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer os elementos requeridos previstos no número anterior nos prazos e condições que forem determinados e nos termos da legislação aplicável.
  3. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem fornecer os elementos previstos no presente artigo em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado para a Economia;
    • c)- Secretário de Estado para o Planeamento.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete Jurídico;
    • d)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • e)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado para a Economia;
    • c)- Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos;
    • b)- Direcção Nacional para o Planeamento;
    • c)- Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial;
    • d)- Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios;
    • e)- Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional;
  • f)- Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas.

Artigo 5.º (Órgãos sob Dependência Técnica e Metodológica)

  1. Os Órgãos de Planeamento e Estatística, sectoriais e locais, e de desenvolvimento económico integrado locais estão técnica e metodologicamente sob superintendência do Ministério da Economia e Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento da economia nacional.
  2. Compete ao Ministro da Economia e Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 deste artigo, bem como pronunciar-se sobre os candidatos propostos para o efeito.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR

Artigo 6.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Economia e Planeamento é o Órgão Singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento.
  2. O Ministro da Economia e Planeamento tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o cumprimento das leis relacionadas com às matérias atinentes ao Ministério que dirige;
    • b)- Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
    • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei;
    • d)- Exercer, por delegação do Titular do Poder Executivo, os poderes de superintendência sobre os Órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos ao Ministério;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • g)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério;
    • h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Ministério;
    • i)- Assinar, por delegação do Titular do Poder Executivo, em nome do Estado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério;
    • j)- Representar o Ministério da Economia e Planeamento a nível interno e externo;
    • k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
  3. No exercício das suas funções, o Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por um Secretário de Estado para a Economia, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;
    • d)- Directores Provinciais das áreas responsáveis pelo Desenvolvimento Integrado Local;
    • e)- Responsáveis dos órgãos tutelados e superintendidos;
    • f)- Responsáveis dos órgãos com actividades tuteladas pelo Ministério da Economia e Planeamento;
    • g)- Representantes Económicos e Comerciais junto das Missões Diplomáticas de Angola no estrangeiro;
    • h)- Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento;
    • i)- Consultores do Ministro.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar, para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, das Associações Empresariais, das Instituições de Investigação Científica, das Associações Sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
  4. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
    • a)- Pronunciar-se sobre as grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;
    • b)- Apreciar a política de desenvolvimento económico e social e a política económica;
    • c)- Apresentar contribuições sobre os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos Órgãos Executivos Centrais;
  • d)- Avaliar o sistema nacional de informação económica e social.
  1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  2. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados.
  3. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
    • a)- Apreciar os modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;
    • b)- Pronunciar-se sobre os planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;
    • c)- Apreciar os planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e os correspondentes relatórios de balanço.

O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente. 6. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades e do funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;
    • b)- Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas;
    • c)- Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos;
    • d)- Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
    • f)- Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo;
    • g)- Dirigir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério, nos termos da legislação aplicável;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável por assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação aplicável.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    • d)- Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;
    • e)- Definir, em colaboração com as diversas áreas do Ministério, os perfis ocupacionais dos seus serviços;
    • f)- Definir, em colaboração com as áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia;
    • g)- Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente;
    • h)- Promover a avaliação do ambiente organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria;
    • i)- Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações, benefícios sociais e férias do pessoal;
    • j)- Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal;
    • k)- Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social;
    • l)- Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal;
    • m)- Tratar, em colaboração do Gabinete Jurídico, dos processos de natureza disciplinar do pessoal;
    • n)- Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    • o)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  6. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, no âmbito das actividades do Sector.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;
    • d)- Elaborar estudos e propor alterações de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados e nos trabalhos preparatórios para a implementação de acordos, tratados e convenções;
    • h)- Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação e documentação de natureza jurídica sobre matérias de interesse para o Ministério;
    • i)- Prestar o apoio jurídico na resolução de conflitos laborais e participar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, na instrução de processos disciplinares;
    • j)- Participar e prestar assistência técnico-jurídico aos procedimentos no âmbito da aplicação da Lei de Contratação Pública;
    • k)- Participar nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais bilaterais, plurilaterais e multilaterais, relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração das propostas de organização interna dos serviços, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento e do desenvolvimento económico, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério, assegurando a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos;
    • b)- Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os correspondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados;
    • c)- Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados;
    • d)- Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação;
    • e)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização;
    • f)- Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder à sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários;
    • g)- Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério;
    • h)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. O Gabinete Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento;
    • e)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • f)- Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins;
    • g)- Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos, procedimentos e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria;
    • h)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Economia e Planeamento, em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério;
    • o)- Elaborar e manter actualizado o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério, em articulação com as demais áreas;
    • p)- Implementar um sistema de auditoria de imagem que permite a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
    • q)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobertura dos Meios de Comunicação Social;
    • r)- Recolher a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, bem como toda a documentação e publicações de seu interesse e do público em geral;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Departamento de Documentação e Informação.
  4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos)

  1. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos é o serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação das políticas públicas no domínio social e económico, assegurar o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de gestão Macroeconómica, população e desenvolvimento.
  2. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas sócio-económicas de responsabilidade do Ministério;
    • b)- Acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de População;
    • c)- Elaborar estudos e análises da população para o aproveitamento do dividendo demográfico;
    • d)- Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, no âmbito da Política Nacional de População;
    • e)- Acompanhar a implementação das medidas relacionadas a empregabilidade da população em idade activa e propor políticas de inclusão social dos trabalhadores informais;
    • f)- Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População;
    • g)- Promover a realização de estudos, o apuramento e a compilação de indicadores económicos e sociais;
    • h)- Constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas de desenvolvimento;
    • i)- Promover relações com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da população e do desenvolvimento;
    • j)- Elaborar projecções do Produto Interno Bruto para a preparação do quadro macroeconómico;
    • k)- Coordenar o processo de elaboração da Programação Macroeconómica Executiva, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política Demográfica;
    • b)- Departamento para a Política e Gestão Macroeconómica.
  4. A Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional para o Planeamento)

  1. A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das suas propostas de políticas públicas de desenvolvimento e de ordenamento nacional do território, pela participação na formulação de políticas macroeconómicas e sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação.
  2. A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes competências:
    • a)- Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional;
    • b)- Preparar os cenários possíveis de evolução da ocupação e uso de espaço territorial, com vista à elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território;
    • c)- Elaborar cenários estratégicos de ordenamento nacional e desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional;
    • d)- Propor as principais opções de ordenamento nacional do território, bem como coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento do ordenamento nacional e do desenvolvimento territorial;
    • e)- Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
    • f)- Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
    • g)- Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
    • h)- Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectorial;
    • i)- Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional e Planeamento;
    • j)- Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
    • k)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
    • l)- Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • m)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
    • n)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento;
    • o)- Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
    • p)- Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
    • q)- Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema;
    • r)- Preparar, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, as principais opções de ordenamento e desenvolvimento territorial;
    • s)- Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para o Planeamento Sectorial;
    • b)- Departamento para o Planeamento Territorial.
  4. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial)

  1. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica e do investimento privado, de fomento empresarial e do cooperativismo e de financiamento da actividade económica privada.
  2. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem as seguintes competências:
    • a)- Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;
    • b)- Propor medidas e instrumentos de financiamento ao Sector da Economia Real e coordenar e monitorizar a sua implementação;
    • c)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado, de capacitação do empresariado nacional e de fomento ao cooperativismo;
    • d)- Acompanhar as linhas de créditos de instituições nacionais e internacionais, no âmbito do fomento empresarial e financiamento da economia real;
    • e)- Fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas que valorizam os recursos humanos e naturais do País;
    • f)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Economia;
    • b)- Departamento para o Fomento Empresarial.
  4. A Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios)

  1. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pelas acções que concorrem para o aumento da competitividade e inovação da economia, bem como para o acompanhamento e monitorização do ambiente de negócios.
  2. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios tem as seguintes competências:
    • a)- Propor medidas para a facilitação de negócios e a eliminação dos constrangimentos à actividade económica;
    • b)- Apresentar propostas de medidas de simplificação administrativa que permitam melhorar o Ambiente de Negócio;
    • c)- Participar nos processos de simplificação administrativa com vista ao fomento da competitividade e inovação da economia;
    • d)- Elaborar relatórios sobre a evolução dos índices de satisfação da população, em relação aos serviços da administração pública, no âmbito da melhoria do ambiente de negócio e da competitividade da economia;
    • e)- Acompanhar a evolução e propor medidas para a melhoria do desempenho dos indicadores do País nos rankings internacionais sobre o ambiente de negócios, a competitividade e a inovação;
    • f)- Elaborar termos de referências em articulação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado no domínio da implantação de polos agroindustriais, industriais e tecnológicos, zonas francas e zonas equiparadas, bem como coordenar e monitorizar a sua implementação;
    • g)- Propor medidas de incentivos ao fomento da produtividade e competitividade das empresas;
    • h)- Promover iniciativas que visam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de inovação na economia.
  3. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Competitividade;
    • b)- Departamento para a Inovação.
  4. A Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional)

  1. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o serviço executivo directo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais.
  2. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional tem as seguintes competências:
    • a)- Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
    • b)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
    • c)- Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional;
    • d)- Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
    • e)- Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
    • f)- Acompanhar e monitorizar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
    • g)- Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos;
    • h)- Formular políticas e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais Órgãos da Administração Central do Estado;
    • i)- Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • j)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais nos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
    • k)- Propor medidas e políticas para a promoção das exportações e acesso aos mercados externos;
    • l)- Acompanhar a implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados externos para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;
    • m)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
    • n)- Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;
    • o)- Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
    • p)- Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
    • q)- Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para o Acesso aos Mercados Externos;
    • b)- Departamento para a Política de Investimento Directo Estrangeiro;
    • c)- Departamento para a Cooperação Internacional.
  4. A Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas)

  1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.
  2. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita cooperação com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Directa do Estado;
    • b)- Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;
    • c)- Participar no processo de negociação das parcerias público-privadas e concessão de activos do Estado;
    • d)- Promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do País, bem como a elaboração das suas políticas;
    • e)- Realizar acções de monitoria e acompanhamento do processo de implementação de projectos de investimento em zonas francas, em articulação com outros sectores;
    • f)- Participar na análise técnica de identificação de passivo contingente para o Estado em processos de parcerias público-privadas e concessão de zonas francas e activos do Estado, em colaboração com o Órgão responsável pelas Finanças Públicas;
    • g)- Promover acções de formação, em particular aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias público-privadas e concessões de zonas francas e activos do Estado;
    • h)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas;
    • b)- Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas.
  2. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico, do qual faz parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Economia e Planeamento, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da lei.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamentação)

Compete ao Ministro da Economia e Planeamento a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º Quadro de pessoal

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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