Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/23 de 08 de agosto
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/23 de 08 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3704)
Assunto
Estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 30, bem como os critérios para a sua aplicação. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/20, de 22 de Junho.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. O Bloco 30 é considerado de fronteira, por se localizar em águas ultra-profundas, com condições geológicas complexas e elevado risco de pesquisa. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à concessão se revelam insuficientes para viabilizar a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento na concessão: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 3/23, de 21 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 30, bem como os critérios para a sua aplicação.
Artigo 2.º (Taxas de Imposto)
- A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 8%.
- A taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é de 25%.
Artigo 3.º (Regras de Amortização)
- A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 de Janeiro do ano do início da produção comercial é de 33,333%.
- A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas a partir do ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do início do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer é de 33,333%.
Artigo 4.º (Critério de Qualificação)
- A aplicação das taxas estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)- O Bloco 30 encontrar-se a mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato de Serviços com Risco;
- b)- A profundidade da lâmina de água no local de perfuração de qualquer poço no Bloco 30 deve ser igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros.
- A Concessionária Nacional deve comunicar aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas o preenchimento dos critérios de qualificação.
- Não preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
Artigo 5.º (Dedução do Prémio de Investimento)
O Prémio de Investimento atribuído à Área de Concessão do Bloco 30 é dedutível em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 6.º (Unitização, Unificação, Integração ou Desenvolvimento Conjunto)
- Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto de áreas ou jazigos petrolíferos entre os Blocos 30, 44 e 45, devem ser mantidos os termos fiscais aprovados.
- Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto entre áreas ou jazigos petrolíferos que se estendam por concessões petrolíferas diferentes, cada concessão deve manter os respectivos termos fiscais em vigor.
- No caso da unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto implicar a alteração dos respectivos termos fiscais, a solicitação deve ser submetida à apreciação prévia das entidades competentes para salvaguardar o cumprimento da legislação tributária aplicável.
Artigo 7.º (Revogação)
É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/20, de 22 de Junho.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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