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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/23 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/23 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 147 de 8 de Agosto de 2023 (Pág. 3704)

Assunto

Estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 30, bem como os critérios para a sua aplicação. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/20, de 22 de Junho.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 54/19, de 18 de Fevereiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 30. O Bloco 30 é considerado de fronteira, por se localizar em águas ultra-profundas, com condições geológicas complexas e elevado risco de pesquisa. Tendo em conta que os termos fiscais aplicáveis à concessão se revelam insuficientes para viabilizar a execução dos projectos de pesquisa e desenvolvimento na concessão: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei n.º 3/23, de 21 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os incentivos fiscais aplicáveis à Área de Concessão do Bloco 30, bem como os critérios para a sua aplicação.

Artigo 2.º (Taxas de Imposto)

  1. A taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo é de 8%.
  2. A taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo é de 25%.

Artigo 3.º (Regras de Amortização)

  1. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 de Janeiro do ano do início da produção comercial é de 33,333%.
  2. A taxa de amortização das despesas investidas e capitalizadas a partir do ano do início da produção comercial, durante o período de 3 (três) anos, a contar do início do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer é de 33,333%.

Artigo 4.º (Critério de Qualificação)

  1. A aplicação das taxas estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
    • a)- O Bloco 30 encontrar-se a mais de 250 (duzentos e cinquenta) quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato de Serviços com Risco;
    • b)- A profundidade da lâmina de água no local de perfuração de qualquer poço no Bloco 30 deve ser igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros.
  2. A Concessionária Nacional deve comunicar aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e pelas Finanças Públicas o preenchimento dos critérios de qualificação.
  3. Não preenchidos os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.

Artigo 5.º (Dedução do Prémio de Investimento)

O Prémio de Investimento atribuído à Área de Concessão do Bloco 30 é dedutível em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.

Artigo 6.º (Unitização, Unificação, Integração ou Desenvolvimento Conjunto)

  1. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto de áreas ou jazigos petrolíferos entre os Blocos 30, 44 e 45, devem ser mantidos os termos fiscais aprovados.
  2. Em caso de unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto entre áreas ou jazigos petrolíferos que se estendam por concessões petrolíferas diferentes, cada concessão deve manter os respectivos termos fiscais em vigor.
  3. No caso da unitização, unificação, integração ou desenvolvimento conjunto implicar a alteração dos respectivos termos fiscais, a solicitação deve ser submetida à apreciação prévia das entidades competentes para salvaguardar o cumprimento da legislação tributária aplicável.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/20, de 22 de Junho.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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