Decreto Presidencial n.º 96/22 de 02 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 96/22 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2022 (Pág. 2983)
Assunto
Regula as Instruções para a Elaboração e Aplicação do Qualificador Ocupacional no exercício da actividade laboral. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto do presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, conjugado com o artigo 157.º, ambos da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho, estabelecem a obrigatoriedade das entidades empregadoras elaborarem e aplicarem o Qualificador Ocupacional: Tendo em conta que o Qualificador Ocupacional é um instrumento de gestão interna do capital humano obrigatório que concorre na elevação do índice de produtividade, da qualidade e do crescimento das mesmas e determina os postos de trabalho existentes, sua hierarquia, as funções relativas à cada posto de trabalho, às competências e qualificações necessárias para cada carreira e ao salário dos trabalhadores: Havendo a necessidade de se padronizar as profissões, eliminando as actuais disparidades que se verificam no sistema de carreiras, nomeadamente competências técnicas e padrões de desempenho, e criar flexibilidade, permitindo, assim, estipular salários mínimos equilibrados, para os diferentes perfis profissionais, associados a uma carreira profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula as Instruções para a Elaboração e Aplicação do Qualificador Ocupacional no exercício da actividade laboral.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se às entidades empregadoras sujeitas ao regime jurídico da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Administração e Serviços» - grupo de pessoal trabalhador, cuja actividade laboral não concorre directamente para a produção e que executa a função administrativa, de suporte ou serviço, sob a orientação e controlo directo de um superior;
- b)- «Banda Funcional» - intervalo salarial compreendido entre um valor mínimo e máximo que se aplica a um agrupamento de funções existentes na organização que, de acordo com o grau de conhecimento e experiência exigida e o nível de complexidade das tarefas, sejam consideradas como trabalho de igual valor;
- c)- «Carreira Profissional» - conjunto hierarquizado de níveis de evolução ou funções as quais correspondem responsabilidades dentro da mesma área de especialidade a que os trabalhadores têm acesso, de acordo com as suas habilitações e competências, bem como o mérito evidenciado no desempenho profissional;
- d)- «Competência» - capacidade de aplicar conhecimento para atingir os resultados pretendidos;
- e)- «Escala Salarial» - conjunto de valores salariais que são aplicáveis a uma determinada banda funcional, inerentes a todas as funções que a integram;
- f)- «Função» - posição ou cargo que um trabalhador ocupa na estrutura orgânica da entidade empregadora;
- g)- «Grau» - título que situa o trabalhador numa posição hierárquica na carreira profissional;
- h)- «Grelha Salarial» - conjunto das diversas escalas salariais da entidade empregadora, consubstanciado num documento que reúne todas as funções da empresa organizados por grupos de pessoal e bandas salariais, às quais são atribuídas as remunerações;
- i)- «Grupo de Pessoal» - agrupamento dos postos de trabalho numa das seguintes categorias: operários, administração e serviços, técnicos e responsáveis;
- j)- «Nível» - nome dado ao percurso profissional com uma numeração, que permite o posicionamento dos diferentes graus;
- k)- «Operário» - grupo de pessoal cuja actividade laboral dos ocupantes dos cargos, directa ou indirectamente, através dos meios de trabalho, modifica ou transforma os objectos de trabalho e facilita o funcionamento dos meios de produção;
- l)- «Postos de Trabalho» - ocupação efectiva ou potencial de uma vaga na entidade empregadora à qual corresponde uma determinada função;
- m)- «Profissão» - trabalho ou actividade exercida de forma regular por uma pessoa qualificada para o efeito;
- n)- «Qualificações» - habilidades profissionais do trabalhador, reconhecidas nos planos sectorial, nacional e internacional;
- o)- «Qualificador Ocupacional» - instrumento de organização e de gestão do capital humano, onde se descrevem as funções da entidade empregadora, organizadas sistematicamente de forma hierárquica de acordo com o seu grupo de pessoal, níveis de desenvolvimento e enquadramento salarial, contendo, para cada um, o conteúdo do trabalho, o perfil exigido para o seu exercício e a remuneração mínima correspondente;
- p)- «Responsável» - grupo de pessoal cuja actividade laboral dos ocupantes dos cargos planificam, organizam, orientam e decidem, sob responsabilidade própria, e nos limites das suas competências, as actividades das unidades estruturais ao nível de direcção ou inferior;
- q)- «Tabela Salarial» - tabela de salários-base que estabelece a correspondência de todos os salários aos respectivos postos de trabalhos;
- r)- «Técnico» - trabalhador que designa o grupo de pessoal cujos trabalhadores dos cargos, com base numa determinada formação académica ou prática, de nível médio ou superior, aplica conhecimentos ou métodos técnico-científicos, para resolver problemas tecnológicos, industriais, económico-sociais nas diversas áreas de actividade e conhecimento, ou desenvolve tarefas técnicas relacionadas com a investigação e com o desenvolvimento da ciência.
CAPÍTULO II TIPOLOGIA E METODOLOGIA
Artigo 4.º (Obrigatoriedade do Qualificador Ocupacional)
O Qualificador Ocupacional é um instrumento de gestão interna, obrigatório para as entidades empregadoras com mais de 10 postos de trabalho com funções distintas.
Artigo 5.º (Tipologia do Qualificador Ocupacional)
- O Qualificador Ocupacional pode ser Próprio, Colectivo ou de Referência.
- O Qualificador Próprio é aquele que descreve os postos de trabalho ou as funções específicas da entidade empregadora, sector ou subsector de actividade;
- O Qualificador Colectivo é aquele que descreve as funções específicas de um grupo de entidades empregadoras que se organizem de forma similar por pertencerem a um grupo económico, sector ou tipo de actividade ou estejam vinculadas ao Qualificador por via de um instrumento de negociação colectiva.
- O Qualificador de Referência é a compilação das funções existentes num sector da economia nacional e é criado por iniciativa do Departamento Ministerial mediante consulta das partes interessadas e visa a resolução de aspectos laborais específicos desse sector ou assegurar o cumprimento de legislação específica.
Artigo 6.º (Qualificador Colectivo)
As entidades empregadoras podem, após consulta das partes interessadas, criar um Qualificador Colectivo que seja comum para um conjunto de entidades empregadoras ou sector de actividade.
Artigo 7.º (Metodologia Orientadora para a Elaboração do Qualificador Ocupacional)
A metodologia para a elaboração do Qualificador Ocupacional consta dos Anexos I, II, III e IV, que são partes integrantes do presente Diploma.
Artigo 8.º (Registo do Qualificador Ocupacional)
- Os Qualificadores Ocupacionais devem ser remetidos à Inspecção Geral do Trabalho, para an álise e respectivo registo.
- Salvo disposição em contrário, o registo de Qualificadores Ocupacionais fora de Luanda é feito nos Serviços Locais da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 9.º (Aplicabilidade do Qualificador Ocupacional)
- A falta de registo pela Inspecção Geral do Trabalho não impede a sua aplicação pela entidade empregadora.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Inspecção Geral do Trabalho não aprovar um Qualificador Ocupacional, o mesmo deixa de ser aplicável e a entidade empregadora deve conformar o respectivo documento às recomendações da Inspecção Geral do Trabalho.
- O parecer negativo da Inspecção Geral do Trabalho sobre algumas funções não determina a invalidade dos contratos de trabalho celebrados com base no Qualificador Ocupacional em causa.
Artigo 10.º (Agrupamento dos Postos de Trabalho ou Funções)
Os postos de trabalho podem agrupar-se segundo hierarquização da escala salarial na grelha da entidade empregadora, com base no princípio do trabalho igual, salário igual.
Artigo 11.º (Ordenação dos Grupos de Pessoal)
- O grupo de pessoal é estabelecido da seguinte ordem:
- a)- Operários;
- b)- Administração e serviços;
- c)- Técnicos;
- d)- Responsáveis.
- A banda funcional é estabelecida da seguinte ordem:
- a)- Apoio operacional e administrativo;
- b)- Técnica;
- c)- Técnica especialista;
- d)- Gestão.
Artigo 12.º (Sanções)
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Diploma constitui contravenção punível nos termos do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)- Multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregadora, se a violação respeitar ao disposto no artigo 4.º;
- b)- Multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregadora, se a violação respeitar ao disposto no artigo 7.º.
Artigo 13.º (Inspecção)
À Inspecção Geral do Trabalho compete inspeccionar o cumprimento da implementação do Qualificador Ocupacional e aplicar as multas à entidade empregadora, nos termos definidos no artigo 12.º.
Artigo 14.º (Revisão dos Qualificadores)
- A revisão dos Qualificadores Ocupacionais é feita sempre que houver alterações relevantes na composição da estrutura organizacional da entidade empregadora ou no conteúdo ou requisitos das funções, devendo ser remetida às entidades competentes para efeitos de registo.
- O Qualificador Ocupacional revisto não é aplicado sem o parecer favorável da Inspecção Geral do Trabalho, salvo se ultrapassados 90 dias após a submissão do mesmo para registo.
- Para efeitos do presente artigo, consideram-se alterações relevantes as que impliquem uma alteração na estrutura de escalas funcionais e consequentemente da grelha salarial aplicada.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º (Conformação do Qualificador Ocupacional)
- As entidades empregadoras que já possuam Qualificador Ocupacional ou que doravante passem a estar obrigadas, têm um período de 12 meses para a conformação e aplicação do disposto no presente Diploma.
- As entidades empregadoras que sejam criadas após a entrada em vigor do presente Diploma têm um período de carência de 12 meses para a elaboração e aplicação do Qualificador Ocupacional.
Artigo 16.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 70/01, de 5 de Outubro.
Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
A que se refere o artigo 7.º METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DOS
QUALIFICADORES OCUPACIONAIS
Os Qualificadores Ocupacionais descrevem o conteúdo laboral dos postos de trabalho das funções existentes, indicam os requisitos e qualificações necessários ao seu desempenho e determinam os grupos da escala da tabela salarial que lhes correspondem de acordo com a sua complexidade.
- Estrutura do Qualificador Ocupacional O Qualificador Ocupacional estrutura-se com as listas dos postos e das funções de trabalho existentes na entidade empregadora e respectivos grupos de pessoal designadamente, operários, administração e serviços, técnicos e responsáveis.
1.1. Elementos pré-textuais: Capa - deve apresentar o título e o nome da entidade empregadora; Página de Rosto - deve apresentar a rua, bairro ou comuna, município e província e o contacto telefónico e de email actualizados; Índice - lista ordenada dos temas, termos e demais assuntos com a indicação das respectivas páginas; Introdução - é opcional na elaboração e obrigatório na revisão; Lista de funções.
1.2. Descrição dos postos de trabalho (conteúdo de trabalho): Para a descrição do posto de trabalho das funções devem-se considerar os seguintes elementos:
- a)- Ocupação, Cargo ou Função - designar a denominação do cargo ou posto de trabalho que será o reflexo da função, responsabilidade mais importante que realiza e caracteriza o trabalho, ajustando-o sempre que possível, à designação mais usual e à forma mais breve de a expressar;
- b)- Base Remuneratória - indicar os grupos ou níveis da escala salarial, o que se propõe de acordo com a complexidade ou qualidade de trabalho. Esta referência remuneratória deve estar na mesma linha horizontal da designação do posto de trabalho: Indicar os grupos ou níveis da escala salarial correspondente à função;
- c)- Conteúdo ou Procedimento do Trabalho na Descrição das Funções - no conteúdo ou procedimento do trabalho, cada frase inicia-se na terceira pessoa do singular e posteriormente efectua-se a descrição do conteúdo ou procedimento de trabalho segundo a ordem normal do processo de trabalho, separando cada tarefa por ponto e vírgula conforme o procedimento, evitando todas as lacunas que impeçam de compreender cabal ou integralmente o processo de trabalho;
- d)- Responsabilidades do Trabalho - nesta secção definem-se as responsabilidades que se traduzem em actividades e tarefas do trabalho, cada frase inicia-se na terceira pessoa do singular e posteriormente efectua-se a descrição das responsabilidades e actividades de trabalho segundo a ordem normal do processo de trabalho, separando cada actividade por ponto e vírgula conforme o procedimento, evitando todas as lacunas que impeçam compreender cabal ou integralmente o contexto de trabalho: Para a elaboração do Qualificador Ocupacional, deve-se ter em conta para quê, como e com o que se executam as actividades;
- e)- Requisitos de Conhecimentos Exigidos - nos requisitos de conhecimentos exigidos inicia-se a frase com o termo «Deve» e indicam-se os requisitos necessários, tais como as (habilitações académicas, profissionais e o tempo de experiência profissional comprovada para a transição de classe, no posto de trabalho; Deve saber (conhecer uma coisa); Deve ter noções (ter ideia ou conhecimento elementar da mesma); Deve possuir (o que se exige possuir).
- f)- Requisitos Exigidos - nesta secção indicam-se os seguintes requisitos: Habilitações académicas: Habilitações e/ou certificações profissionais: Conhecimentos e o tempo de experiência profissional para o acesso ao nível de desenvolvimento no posto de trabalho.
- g)- Níveis de Evolução - as entidades empregadoras devem criar, no mínimo, 2 níveis de evolução na carreira profissional de cada função;
- h)- Categorias mais baixas de cada grupo de pessoal: Categoria mais baixa dos operários (Ajudante); Categoria mais baixa da administração e serviços (Empregado de Limpeza); Categoria mais baixa dos técnicos (Técnico Médio de 3.ª Classe, Técnico de 3.ª Classe e Técnico Superior de 3.ª Classe).
- i)- Aspectos a ter em conta na execução das tarefas: Para a elaboração do Qualificador Ocupacional, deve-se ter em conta o quê, como e porque se executam as operações.
- j)- Níveis: As entidades empregadoras devem criar, no mínimo, 2 níveis de progressão vertical na carreira profissional (3.ª, 2.ª e 1.ª Classes); Cada Qualificador pode ter, no máximo, 4 (quatro) categorias menos complexas, com pelo menos 2 (duas) progressões horizontais.
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º
ANEXO III
A que se refere o artigo 7.º
ANEXO IV
A que se refere o artigo 7.º Diagrama Ilustrativo de alguns conceitosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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