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Decreto Presidencial n.º 95/22 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/22 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2022 (Pág. 2980)

Assunto

Aprova o Regime de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelas instituições de formação profissional, públicas e de gestão comparticipada, adstritas ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as taxas, emolumentos e comparticipações a cobrar, pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional dirigidas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) constituem uma importante fonte de financiamento, para cobrir os custos operacionais inerentes à materialização das políticas sobre a organização do mercado de emprego e formação profissional: Havendo a necessidade de se adoptarem princípios, regras e procedimentos que visam regular à cobrança de taxas, para efeitos de inscrição, confirmações de matrículas, troca e frequência nos cursos ministrados nas instituições de formação profissional do INEFOP: Convindo colmatar o vazio existente na Lei n.º 21-A/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, e regulamentar o regime de cobranças de taxas, comparticipações e emolumentos nas instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

É aprovado o Regime de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pelas Instituições de Formação Profissional, Públicas e de Gestão Comparticipada, adstritas ao INEFOP.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável às instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, devidas pela prestação de serviços.

Artigo 3.º (Aprovação e Valor das Taxas)

É aprovada a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 4.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas a cobrar ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)

As taxas fixadas pelo presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços constantes da tabela anexa ao presente Diploma.

Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)

  1. As Instituições Públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP são sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários dos actos compreendidos na incidência objectiva.

CAPÍTULO II TAXAS, EMOLUMENTOS E COMPARTICIPAÇÕES EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Valor das Taxas, Emolumentos e Comparticipações)

  1. As taxas e emolumentos devidos para os serviços prestados nas instituições públicas e de gestão comparticipada, adstritas ao INEFOP, são fixadas em Kwanzas, de acordo com a tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
  2. A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 50% do valor da taxa, adicionado ao valor base da taxa correspondente.
  3. A cobrança das comparticipações para a frequência dos cursos de qualificação profissional obedece as suas especificidades, estando isentos os cursos ministrados a nível das unidades e centros móveis de formação profissional, assim como nos pavilhões de artes e ofícios, conforme tabela anexa.
  4. As pessoas com necessidades especiais, veteranos de guerra e seus descendentes, assim como os grupos vulneráveis, estão isentos de comparticipação para a frequência dos cursos de qualificação, conforme previsto no número anterior.
  5. O valor das comparticipações deve constar do estatuto e regulamentos internos das instituições públicas e de gestão comparticipada do INEFOP.

Artigo 8.º (Liquidação)

A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes das instituições públicas e de gestão comparticipada do INEFOP, cabendo ao sujeito passivo proceder aos respectivos pagamentos por via do Portal de Serviços do Ministério das Finanças.

Artigo 9.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 10.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para instituições públicas de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, as instituições públicas de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP promovem o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
  4. Em caso de deferimento da reclamação do interessado, o prazo do devido reembolso é de 15 dias úteis.

Artigo 11.º (Modo de Pagamento)

O pagamento do valor das taxas e emolumentos é efectuado em prestações únicas cobradas, nos termos do presente Diploma, e feito através do Portal de Serviços do Ministério das Finanças e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos aos gestores ou responsáveis máximos das instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 13.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada por via electrónica, no sítio das instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP, é efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte físico apresentados directamente nas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP ou remetidos por correio electrónico é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. O prazo que termine em dias não úteis se transfere para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 14.º (Afectação das Receitas)

O valor resultante da cobrança das taxas pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP reverte-se a favor das seguintes entidades:

  • a)- 60% a favor das instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP;
  • b)- 40% a favor da Conta Única do Tesouro.

Artigo 15.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma são auditados pelas entidades legalmente competentes.

Artigo 16.º (Relatório e Contas)

O gestor ou responsável da instituição pública e de gestão comparticipada de formação profissional adstrita ao INEFOP deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Decreto Presidencial.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Actualização das Taxas)

  1. A tabela de taxas anexa ao presente Diploma, pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças Públicas. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

Artigo 18.º (Regime Transitório para Liquidação e Pagamento)

  1. Nas instituições públicas e de gestão comparticipada, do Sistema Nacional de Formação Profissional, que não disponham de condições de efectuar a liquidação e cobrança por via do portal de serviços, o pagamento pode ser directamente processado pelos serviços administrativos da instituição, mediante a emissão da competente nota de cobrança e recibo de pagamento.
  2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, compete aos serviços provinciais do INEFOP, mediante autorização do Ministério das Finanças, a abertura de contas bancárias das instituições públicas e de gestão comparticipada, do Sistema Nacional de Formação Profissional, para efeitos de arrecadação e gestão das receitas resultantes da cobrança de taxas e emolumentos.
  3. As instituições públicas e de gestão comparticipada devem remeter, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte, os relatórios mensais do movimento das contas referidas no número anterior à Direcção Nacional do Tesouro e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública.

Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 20.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela de Actos e Serviços Sujeitos aos Pagamentos de Taxas nas Instituições de Formação Profissional adstritas ao INEFOP a que se refere os artigos 7.º e 17.º do presente DiplomaNotas: * Zona A (Província de Luanda, capitais de outras províncias); * Zona B (Município de outras províncias). Para a determinação dos valores a cobrar, a equipa levou em consideração os seguintes factores:

  • i. O salário mínimo nacional;
  • ii. Os factores inflacionários;
  • iii. A situação económica e social das famílias. Notas:
  1. Os cursos de Nível I estão isentos de pagamentos de emolumentos.
  2. Aos cursos de Nível II, III e IV aplicam-se as taxas e emolumentos constantes da tabela. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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