Decreto Presidencial n.º 95/22 de 02 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/22 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2022 (Pág. 2980)
Assunto
Aprova o Regime de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelas instituições de formação profissional, públicas e de gestão comparticipada, adstritas ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as taxas, emolumentos e comparticipações a cobrar, pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional dirigidas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) constituem uma importante fonte de financiamento, para cobrir os custos operacionais inerentes à materialização das políticas sobre a organização do mercado de emprego e formação profissional: Havendo a necessidade de se adoptarem princípios, regras e procedimentos que visam regular à cobrança de taxas, para efeitos de inscrição, confirmações de matrículas, troca e frequência nos cursos ministrados nas instituições de formação profissional do INEFOP: Convindo colmatar o vazio existente na Lei n.º 21-A/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, e regulamentar o regime de cobranças de taxas, comparticipações e emolumentos nas instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
É aprovado o Regime de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pelas Instituições de Formação Profissional, Públicas e de Gestão Comparticipada, adstritas ao INEFOP.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável às instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, devidas pela prestação de serviços.
Artigo 3.º (Aprovação e Valor das Taxas)
É aprovada a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelas instituições p úblicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas a cobrar ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Incidência Objectiva)
As taxas fixadas pelo presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços constantes da tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)
- As Instituições Públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP são sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários dos actos compreendidos na incidência objectiva.
CAPÍTULO II TAXAS, EMOLUMENTOS E COMPARTICIPAÇÕES EM ESPECIAL
Artigo 7.º (Valor das Taxas, Emolumentos e Comparticipações)
- As taxas e emolumentos devidos para os serviços prestados nas instituições públicas e de gestão comparticipada, adstritas ao INEFOP, são fixadas em Kwanzas, de acordo com a tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
- A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 50% do valor da taxa, adicionado ao valor base da taxa correspondente.
- A cobrança das comparticipações para a frequência dos cursos de qualificação profissional obedece as suas especificidades, estando isentos os cursos ministrados a nível das unidades e centros móveis de formação profissional, assim como nos pavilhões de artes e ofícios, conforme tabela anexa.
- As pessoas com necessidades especiais, veteranos de guerra e seus descendentes, assim como os grupos vulneráveis, estão isentos de comparticipação para a frequência dos cursos de qualificação, conforme previsto no número anterior.
- O valor das comparticipações deve constar do estatuto e regulamentos internos das instituições públicas e de gestão comparticipada do INEFOP.
Artigo 8.º (Liquidação)
A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes das instituições públicas e de gestão comparticipada do INEFOP, cabendo ao sujeito passivo proceder aos respectivos pagamentos por via do Portal de Serviços do Ministério das Finanças.
Artigo 9.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 10.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para instituições públicas de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, as instituições públicas de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP promovem o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
- Em caso de deferimento da reclamação do interessado, o prazo do devido reembolso é de 15 dias úteis.
Artigo 11.º (Modo de Pagamento)
O pagamento do valor das taxas e emolumentos é efectuado em prestações únicas cobradas, nos termos do presente Diploma, e feito através do Portal de Serviços do Ministério das Finanças e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Diploma são dirigidos aos gestores ou responsáveis máximos das instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 13.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada por via electrónica, no sítio das instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP, é efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
- O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte físico apresentados directamente nas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP ou remetidos por correio electrónico é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- O prazo que termine em dias não úteis se transfere para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 14.º (Afectação das Receitas)
O valor resultante da cobrança das taxas pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a)- 60% a favor das instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP;
- b)- 40% a favor da Conta Única do Tesouro.
Artigo 15.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionadas no presente Diploma são auditados pelas entidades legalmente competentes.
Artigo 16.º (Relatório e Contas)
O gestor ou responsável da instituição pública e de gestão comparticipada de formação profissional adstrita ao INEFOP deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Decreto Presidencial.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º (Actualização das Taxas)
- A tabela de taxas anexa ao presente Diploma, pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças Públicas. 2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
Artigo 18.º (Regime Transitório para Liquidação e Pagamento)
- Nas instituições públicas e de gestão comparticipada, do Sistema Nacional de Formação Profissional, que não disponham de condições de efectuar a liquidação e cobrança por via do portal de serviços, o pagamento pode ser directamente processado pelos serviços administrativos da instituição, mediante a emissão da competente nota de cobrança e recibo de pagamento.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, compete aos serviços provinciais do INEFOP, mediante autorização do Ministério das Finanças, a abertura de contas bancárias das instituições públicas e de gestão comparticipada, do Sistema Nacional de Formação Profissional, para efeitos de arrecadação e gestão das receitas resultantes da cobrança de taxas e emolumentos.
- As instituições públicas e de gestão comparticipada devem remeter, até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte, os relatórios mensais do movimento das contas referidas no número anterior à Direcção Nacional do Tesouro e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Artigo 19.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela de Actos e Serviços Sujeitos aos Pagamentos de Taxas nas Instituições de Formação Profissional adstritas ao INEFOP a que se refere os artigos 7.º e 17.º do presente DiplomaNotas: * Zona A (Província de Luanda, capitais de outras províncias); * Zona B (Município de outras províncias). Para a determinação dos valores a cobrar, a equipa levou em consideração os seguintes factores:
- i. O salário mínimo nacional;
- ii. Os factores inflacionários;
- iii. A situação económica e social das famílias. Notas:
- Os cursos de Nível I estão isentos de pagamentos de emolumentos.
- Aos cursos de Nível II, III e IV aplicam-se as taxas e emolumentos constantes da tabela. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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