Decreto Presidencial n.º 95/22 de 02 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/22 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2022 (Pág. 2980)
Assunto
Aprova o Regime de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelas instituições de formação profissional, públicas e de gestão comparticipada, adstritas ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional - INEFOP.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as taxas, emolumentos e comparticipações a cobrar, pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional dirigidas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) constituem uma importante fonte de financiamento, para cobrir os custos operacionais inerentes à materialização das políticas sobre a organização do mercado de emprego e formação profissional: Havendo a necessidade de se adoptarem princípios, regras e procedimentos que visam regular à cobrança de taxas, para efeitos de inscrição, confirmações de matrículas, troca e frequência nos cursos ministrados nas instituições de formação profissional do INEFOP: Convindo colmatar o vazio existente na Lei n.º 21-A/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, e regulamentar o regime de cobranças de taxas, comparticipações e emolumentos nas instituições de formação profissional adstritas ao INEFOP: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
É aprovado o Regime de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pelas Instituições de Formação Profissional, Públicas e de Gestão Comparticipada, adstritas ao INEFOP.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável às instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, devidas pela prestação de serviços.
Artigo 3.º (Aprovação e Valor das Taxas)
É aprovada a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelas instituições públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas a cobrar ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Incidência Objectiva)
As taxas fixadas pelo presente Diploma incidem sobre a prestação de serviços constantes da tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)
- As Instituições Públicas e de gestão comparticipada de formação profissional adstritas ao INEFOP são sujeitos activos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários dos actos compreendidos na incidência objectiva.