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Decreto Presidencial n.º 94/22 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/22 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2022 (Pág. 2906)

Assunto

Aprova a reestruturação do Projecto de Apoio ao Crédito - PAC, integrado no PRODESI. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 159/19, de 17 de Maio, que aprova o Projecto de Apoio ao Crédito.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de reestruturação do Projecto de Apoio ao Crédito (PAC), pelo facto de o País continuar ainda fortemente dependente de importações, visando a reversão desta situação, com o aumento sustentável da produção interna, através do apoio do Estado aos empresários para a obtenção de recursos financeiros e, desta forma, concretizar os seus projectos: Havendo a necessidade de o PAC, com condições menos burocráticas e mais atractivas, continuar a financiar projectos que contribuam, directa ou indirectamente, na produção interna de bens, relacionados com os produtos prioritários do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações (PRODESI): O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Reestruturação do Projecto de Apoio ao Crédito, abreviadamente designado por «PAC», integrado no PRODESI, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 159/19, de 17 de Maio, que aprova o Projecto de Apoio ao Crédito.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REESTRUTURAÇÃO DO PROJECTO DE APOIO AO CRÉDITO, INTEGRADO NO PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO, DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a reestruturação do Projecto de Apoio ao Crédito, abreviadamente designado por «PAC», definindo o conjunto de actividades e tarefas de implementação de instrumentos para facilitar o acesso ao financiamento dos projectos de investimento privado, implementados nas fileiras produtivas e clusters definidos no PRODESI.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Banco Operador» - a entidade encarregue de operacionalizar a concessão de crédito aos beneficiários;
  • b)- «Beneficiários do PAC» - as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a concorrer para o

PAC;

  • c)- «Cooperativas» - as associações familiares ou comerciais destinadas ao desempenho de uma actividade relacionada com os bens objecto do PAC;
  • d)- «Órgão de Gestão» - o órgão encarregue da coordenação geral e da supervisão da implementação do PAC;
  • e)- «Unidade de Gestão» - a equipa de gestores de projectos encarregues de realizar tarefas operacionais diárias de implementação do PAC.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. As disposições do presente Diploma são aplicáveis às entidades implementadoras, bem como aos seus beneficiários directos, em todo o território nacional.
  2. O PAC aplica-se aos projectos de investimentos que contribuam, directa ou indirectamente, na produção interna primária e industrialização de bens essenciais de amplo consumo, com foco nos produtos definidos no PRODESI, nomeadamente:
    • a)- Avicultura de corte;
    • b)- Bovinicultura de corte;
    • c)- Bovinicultura de leite;
    • d)- Cunicultura;
    • e)- Caprinocultura;
    • f)- Suinicultura;
    • g)- Pesca artesanal continental;
    • h)- Pesca artesanal marítima;
    • i)- Café;
    • j)- Frutas tropicais;
    • k)- Abacate;
    • l)- Arroz;
    • m)- Trigo;
    • n)- Farinha de trigo;
    • o)- Algodão;
    • p)- Uva de mesa;
    • q)- Açúcar;
    • r)- Sabão;
    • s)- Pão;
    • t)- Água mineral;
    • u)- Óleo alimentar;
    • v)- Enchidos de carne;
    • w)- Gorduras animais;
    • x)- Milho;
    • y)- Farinha de milho;
    • z)- Batata rena;
    • aa) Massango;
    • bb) Soja;
    • cc) Caju;
    • dd) Citrinos;
    • ee) Miudezas;
    • ff) Manteiga e margarina;
    • gg) Frango;
    • hh) Maracujá;
  • ii) Mel.
  1. A lista de produtos e serviços elegíveis para o financiamento contempla produtos inseridos nas cadeias de valor, no âmbito do PRODESI, nomeadamente:
    • a)- Produção de insumos;
    • b)- Produção de ração animal;
    • c)- Produção de máquinas e equipamentos para o Sector Agrícola e Industrial;
    • d)- Têxteis, vestuário e calçado;
    • e)- Criação e desenvolvimento de plataformas logísticas para o agro-negócio;
    • f)- Comércio e distribuição de bens alimentares;
    • g)- Turismo;
  • h)- Reciclagem de resíduos.

Artigo 4.º (Objectivos do PAC)

O PAC tem, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Facilitar o acesso ao financiamento para projectos de investimento privado para a produção, industrialização e comercialização de bens de amplo consumo e outros bens prioritários de origem nacional, previstos no artigo anterior;
  • b)- Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços, a substituição de importações e a diversificação das exportações;
  • c)- Promover o fortalecimento dos micro, pequenos e médios negócios, criando novas oportunidades de emprego e de redução da pobreza;
  • d)- Reduzir os níveis de informalidade da economia, facilitando o processo de integração de sociedades comerciais em alianças estratégicas e operacionais ao longo das fileiras produtivas do PRODESI;
  • e)- Aumentar a produtividade e a competitividade interna e internacional das empresas nacionais;
  • f)- Estimular a frequência de acções de capacitação e treinamento de carácter profissional.

CAPÍTULO II GESTÃO DO PROJECTO

Artigo 5.º (Órgão de Gestão)

  1. A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI, criada pelo Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho, é o órgão encarregue da coordenação geral e da supervisão da implementação do PAC.
  2. A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI tem a responsabilidade de implementar a estratégia, monitorizar e supervisionar a execução do PAC, cabendo-lhe o seguinte:
    • a)- Aprovar a previsão anual de recursos públicos e privados, engajados no PAC, mediante recursos financeiros disponíveis;
    • b)- Aprovar a lista de produtos a priorizar para as operações de financiamento, dentre os bens essenciais definidos no âmbito do PAC;
    • c)- Monitorizar periodicamente a execução operacional do PAC;
    • d)- Elaborar relatórios periódicos de avaliação e aprovar ajustamentos ao PAC;
  • e)- Apresentar o balanço dos resultados do PAC, semestralmente, nas sessões de trabalho da Comissão Económica do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º (Unidade de Gestão do PAC)

  1. A gestão executiva do PAC é assegurada por uma equipa de gestores de projectos com dedicação exclusiva, contratada pelo Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial, para realizar as tarefas operacionais diárias de implementação do PAC.
  2. Compete à Unidade de Gestão do PAC o seguinte:
    • a)- Divulgar o PAC por todo o território nacional, sobretudo ao nível dos municípios;
    • b)- Prestar às empresas apoio no cumprimento das condições precedentes para solicitar financiamento;
    • c)- Acompanhar e assessorar os candidatos no processo de submissão dos seus pedidos de financiamento;
    • d)- Preparar relatórios de monitorização e a avaliação da execução física dos projectos financiados pelo PAC;
    • e)- Realizar outras tarefas orientadas pela Comissão Multissectorial de Implementação do

PRODESI.

CAPÍTULO III BENEFICIÁRIOS DO PAC

Artigo 7.º (Categorias de Beneficiários)

No âmbito da implementação do PAC são estabelecidas as seguintes categorias de beneficiários:

  • a)- Micro, pequenas e médias empresas e Cooperativas em actividade ou em processo de expansão de actividade;
  • b)- Pequenos e médios produtores de bens do agro-negócio;
  • c)- Empreendedores que comprovem mais de 1 (um) ano de actividade.

Artigo 8.º (Requisitos dos Beneficiários)

Podem candidatar-se ao PAC pessoas singulares ou colectivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Exerçam actividade relacionada com os bens seleccionados nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente Diploma;
  • b)- Tenham a situação jurídica regularizada;
  • c)- Empresas detidas maioritariamente por cidadãos nacionais;
  • d)- Possuam mais de 3 (três) anos de actividade económica, caso pretendam financiamento para projectos de investimento de expansão;
  • e)- Apresentem projectos de investimento com volume de facturação anual com escala de micro, pequena ou média empresa, nos termos da legislação em vigor, para as empresas que estejam a iniciar a actividade;
  • f)- Demonstrem ter regularizado os pagamentos de impostos e da contribuição da segurança social, mediante declaração da Administração Geral Tributária (AGT) e do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS), respectivamente;
  • g)- Nunca ter sido alvo de declaração de falência ou condenação por crimes, dolosa ou negligentemente, como falsificação, furto, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes de natureza económica;
  • h)- Apresentem garantias reais, pessoais ou financeiras, bem como outro tipo de garantias, em função do risco de cada operação;
  • i)- Demonstrem que a equipa de gestão do projecto a financiar possui conhecimento técnico e de gestão para o empreendimento em causa, por via da apresentação da certificação técnica e/ou profissional daqueles conhecimentos;
  • j)- Não constem negativamente da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) ou de qualquer instituição financeira domiciliada no País;
  • k)- Demonstrem a idoneidade dos gestores e dos detentores do capital social do beneficiário, com base na apresentação de documentos da regularidade da situação judicial e fiscal dos mesmos e das empresas candidatas.

CAPÍTULO IV ACESSO AO FINANCIAMENTO

Artigo 9.º (Modalidades de Financiamento)

O PAC desenvolve, tendo em conta as características e necessidades dos beneficiários, duas modalidades de financiamento a saber:

  • a)- Crédito bancário;
  • b)- Capital de risco.

Artigo 10.º (Concessão de Financiamento)

O crédito bancário é concedido pelo Banco de Desenvolvimento de Angola, abreviadamente designado por «BDA», banco operador do PAC.

Artigo 11.º (Capital de Risco)

  1. O financiamento através de capital de risco obedece os trâmites previstos em diploma próprio.
  2. O capital de risco é o mecanismo de reforço da estrutura de capital social dos beneficiários, concedido pelo Fundo Activo de Capital de Risco Angolano (FACRA).

Artigo 12.º (Taxa de Juro)

Ao beneficiário final do crédito deve ser cobrada uma taxa de juro fixa não superior a 7,5%, com a possibilidade de concessão de um período de carência de até 15 meses, definido casuisticamente pelo banco operador, quando necessário.

Artigo 13.º (Reporte das Operações de Financiamento)

No processo de operacionalização do disposto no presente Diploma, o banco operador e o Fundo Activo de Capital de Risco Angolano elaboram relatórios, trimestralmente, com indicação do volume de capital disponibilizado e os sectores de actividade financiados, a submeter ao Órgão de Gestão do PAC, até 7 (sete) dias, após o fim do período a que dizer respeito. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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