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Decreto Presidencial n.º 86/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 86/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2704)

Assunto

Estabelece o regime jurídico de protecção social obrigatória dos praticantes desportivos profissionais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer o Regime Jurídico da Protecção Social Obrigatória do Praticante Desportivo Profissional, dada as especificidades da sua actividade face ao regime geral da protecção social obrigatória: Convindo assegurar a efectiva Protecção Social dos Desportistas em função da natureza especial dos contratos de trabalho que lhe são subjacentes e que se apresentam efémeros e de curta duração: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases de Protecção Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Protecção Social Obrigatória dos Praticantes Desportivos Profissionais que, nos termos definidos na legislação aplicável, celebram contrato de trabalho desportivo.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Contrato de Trabalho Desportivo» - aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga mediante retribuição a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva, que promove ou participa em actividades desportivas sob autoridade ou direcção desta;
  • b)- «Entidade Empregadora Desportiva» - pessoa colectiva de direito privado que proporciona aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias, submetendo-os aos exames e tratamentos clínicos necessários a prática da actividade desportiva, permitindo que praticantes desportivos, em conformidade com o previsto no regulamento federativo, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
  • c)- «Praticante Desportivo Profissional» - aquele que através de um contrato de trabalho desportivo pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;
  • d)- «Remuneração» - todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados obtidos.

CAPÍTULO II VINCULAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO

Artigo 3.º (Inscrição)

  1. A Entidade Empregadora Desportiva tem a obrigação de fazer a inscrição dos praticantes desportivos profissionais, nos mesmos termos dos trabalhadores por conta de outrem, tendo, ainda, nesse acto de inscrição, a obrigação de fazer a entrega à Entidade Gestora de Protecção Social, de cópia autenticada do Contrato de Trabalho Desportivo que fundamenta essa inscrição.
  2. A alteração, cessação desse contrato ou a celebração de novo contrato com a mesma ou com outra entidade empregadora obriga, respectivamente, à comunicação de tal facto e a entrega de cópia autenticada desse novo contrato à Entidade Gestora de Protecção Social.

Artigo 4.º (Remuneração Mensal Efectiva)

  1. Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos as prestações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Trabalho Desportivo, que os vincula à respectiva entidade empregadora.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, integram o valor das remunerações, os montantes pagos, a título de prémios de assinatura de contrato ou de qualquer outra natureza, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.

Artigo 5.º (Base de Incidência e Obrigação Contributiva)

  1. Constitui base de incidência contributiva obrigatória dos praticantes desportivos a sua remuneração efectiva ou declarada, nos termos do artigo anterior.
  2. Não integram o conceito de remuneração mensal efectiva, para efeitos de base de incidência contributiva deste regime, unicamente:
    • a) As prestações sociais pagas pelas Entidades Empregadoras Desportivas no âmbito da protecção social obrigatória;
    • b) Os valores correspondentes à subscrição ou participação efectuada, pelos Praticantes Desportivos Profissionais e pelas Entidades Empregadoras Desportivas, de modalidades da protecção social complementar, nos termos da legislação aplicável;
  • c) O pagamento de prémios relativos à contratos de seguros, de que o Praticante Desportivo Profissional seja beneficiário, nas modalidades de doença, de acidentes pessoais, de trabalho e doenças profissionais, e, ainda, de seguro de vida que garanta exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice.
  1. A Entidade Empregadora Desportiva, tem de fazer a entrega da declaração de remunerações e o pagamento da guia da contribuição para Segurança Social, nos mesmos termos e prazos previstos para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º (Taxa Contributiva)

A taxa contributiva relativa aos Praticantes Desportivos Profissionais e para as entidades empregadoras é a mesma que esteja em vigor para os trabalhadores do regime geral.

CAPÍTULO III PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 7.º (Prestações)

Os Praticantes Desportivos têm direito às mesmas prestações de segurança social que se encontram previstas para os segurados e dependentes do Regime de Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores do regime geral.

Artigo 8.º (Redução da Idade da Reforma)

  1. Por cada 48 meses de contribuições, seguidas ou interpoladas, os Praticantes Desportivos Profissionais têm direito à redução de 1 (um) ano na idade de reforma por velhice.
  2. Sem prejuízo da redução prevista no presente Diploma e o previsto no Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, as mães Praticantes Desportivas Profissionais podem optar para a redução da idade da reforma que se mostrar mais favorável.

Artigo 9.º (Condições de Atribuição das Prestações)

  1. O reconhecimento das prestações de Segurança Social aos praticantes desportivos profissionais e seus dependentes, exige o cumprimento dos requisitos previstos no Regime da Protecção Social Obrigatória dos Trabalhadores por conta de outrem.
  2. O reconhecimento do direito à prestação da reforma por velhice, com a redução de idade de reforma, nos termos do artigo anterior, depende, ainda, da satisfação dos seguintes requisitos:
    • a)- Inscrição na Protecção Social Obrigatória;
    • b)- Cumprimento da obrigação declarativa e contributiva durante o prazo de garantia, prevista no regime geral;
  • c)- Apresentação dos comprovativos das contribuições de acordo com o previsto no Diploma que regulamenta a protecção na velhice.

Artigo 10.º (Resgate)

Os Praticantes Desportivos Profissionais que não completem os prazos de garantia para o acesso às prestações deferidas, nomeadamente a pensão de invalidez, a pensão de sobrevivência e a pensão de reforma por velhice, podem solicitar o resgate das contribuições efectuadas, nos termos a estabelecer por Decreto Executivo do Departamento Ministerial responsável pela área da Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 11.º (Portabilidade e Transição de Regimes)

  1. Os Praticantes Desportivos Profissionais que se encontram inscritos na Protecção Social Obrigatória, ao celebrarem contrato de trabalho ou ao serem declarados praticantes desportivos, nos termos do presente Diploma, transitam com a sua carreira contributiva, para o presente regime.
  2. Os praticantes desportivos profissionais que depois de terminarem as suas carreiras desportivas transitem para o regime dos trabalhadores por conta de outrem ou para o regime dos trabalhadores por conta própria ou para o regime dos membros do clero ou qualquer outro, que venha ser criado, têm direito à protecção das eventualidades e às prestações vigentes nesses regimes e, ainda, ao regime de redução, na idade de reforma, prevista no artigo 9.º do presente Diploma, que se aplica a todos os que tenham contribuído, nesses termos, para o regime jurídico de Protecção Social Obrigatória dos praticantes desportivos.

Artigo 12.º (Regularização Excepcional das Contribuições)

As entidades empregadoras podem, a título excepcional, no prazo de 6 (seis) meses celebrar acordos com a entidade gestora da Protecção Social Obrigatória para o pagamento das contribuições dos anos anteriores dos profissionais sob sua subordinação, a fim de regularizarem a situação contributiva dos profissionais previsto no presente Diploma que estejam em fim de carreira.

Artigo 13.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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