Decreto Presidencial n.º 85/22 de 12 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/22 de 12 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2701)
Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 24.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado: A Lei das Actividades Petrolíferas determina também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional com carácter de exclusividade: A Concessionária Nacional pretende celebrar com um potencial investidor, um Contrato de Serviços com Risco (CSR), através do qual, este assume as obrigações de executar as actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos na área do Bloco 24: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão melhor definida no artigo 2.º do presente Diploma, com fundamento no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A área de concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
- No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área da concessão do Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do contrato de serviços com risco;
- b)- Período de Produção: 25 anos por cada área de desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- Os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Ministro que superintende a actividade do Sector dos Petróleos, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
Artigo 4.º (Operador)
- O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão é o indicado pela Concessionária Nacional no Contrato de Serviços com Risco a ser aprovado pelo Ministro que superintende o Sector do Petróleo e Gás.
- A mudança de Operador carece da prévia autorização do Ministro que superintende a actividade do Sector do Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO BLOCO 24
- A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 6.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 11º35’03.73”S e o Meridiano 12º44,49.46”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 11º35’03.73”S e Longitude 12º44’49.46”E. Partindo deste ponto em direcção à Este, até interceptar o Meridiano 13º19’49.50”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 11º35’03.75”S e Longitude 13º19’49.50”E. Partindo deste ponto em direcção à Sul, até interceptar o Paralelo 12º15’03.53”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 12º15,03.53”S e Longitude 13º19’49.48”E. Partindo deste ponto em direcção à Oeste, até interceptar o Meridiano 12º39,49.43”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 12º15’03.51”S e Longitude 12º39,49.43”E. Partindo deste ponto em direcção à Norte, até interceptar o Paralelo 12º10’03.53”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 12º10’03.53”S e Longitude 12º39,49.44”E. Partindo deste ponto em direcção à Este, até interceptar o Meridiano 12º44’49.44”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 12º10’03.54”S e Longitude 12º44,49.44”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1.
- As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS8. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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