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Decreto Presidencial n.º 84/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2700)

Assunto

Aprova as alterações dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que mediante Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, foi aprovado o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos no âmbito do programa do Executivo para reduzir a carência de habitação e satisfazer direitos fundamentais dos cidadãos: Havendo necessidade de se proceder à clarificação das competências dos órgãos da Administração Local do Estado que intervêm no processo de acesso e distribuição das referidas habitações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alterações)

São aprovadas as alterações dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 278/20, de 26 de Outubro, que passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações construídas com Fundos Públicos ao abrigo do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação.

ARTIGO 3.º (Definições)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- […];
  • h)- [...];
  • i)- «Entidade Gestora», Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e da gestão do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação, através do Fundo de Fomento Habitacional (FFH) e do Instituto Nacional da Habitação (INH).

ARTIGO 4.º (Finalidade da Habitação) 1. As habitações objecto do presente Diploma devem ser utilizados exclusivamente para fins habitacionais, devendo manter-se sempre em condições de habitabilidade.

  1. Nos planos de distribuição das habitações devem ser afectadas em 30% para o regime de arrendamento, 10% para o regime de venda a pronto pagamento e 60% para o regime de propriedade resolúvel.

ARTIGO 7.º (Conservação e Manutenção) 1. Constitui encargo do adquirente das habitações a realização de obras de conservação e manutenção das mesmas e dos espaços comuns nos termos do Regime Jurídico do Condomínio.

  1. Compete ao Governador Provincial garantir a gestão dos equipamentos sociais e infra-estruturas de apoio, nomeadamente escolas, hospitais, centros infantis e as estações de tratamento de águas residuais e outros similares.

ARTIGO 9.º (Sorteio) O sorteio tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações e visa a sua atribuição aos cidadãos concorrentes que sejam apurados segundo os critérios de acesso ao concurso estabelecidos no presente Diploma.

ARTIGO 10.º (Atribuição) A atribuição tem por objecto a oferta de uma quota determinada de habitações aos cidadãos que se inscrevam e sejam escolhidos nos termos do presente regime de acesso, e é feita pelo Governador Provincial da circunscrição territorial em que as mesmas foram construídas.

ARTIGO 12.º (Inscrição) 1. O acesso às habitações é efectuado através de inscrição junto do órgão competente da Administração Local do Estado da área de localização do imóvel, mediante a apresentação dos documentos seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- 1...].
  1. O órgão competente da Administração Local do Estado pode solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares para a instrução ou actualização dos respectivos processos.

ARTIGO 15.º (Quotas)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...].
  1. Após a construção dos projectos habitacionais a Entidade Gestora entrega formalmente a Centralidade ou Urbanização ao Governador Provincial, com a indicação precisa da quantidade e a tipologia de habitações disponíveis.
  2. O órgão competente da Administração Local do Estado deve elaborar os planos de distribuição das habitações e despoletar todo o procedimento de acesso às habitações.
  3. Concluído o procedimento previsto no número anterior o processo contendo toda a informação relativa ao candidato admitido é remetida à Entidade Gestora para efeitos de verificação da elegibilidade e celebração do contrato.
  4. A reserva de emergência é gerida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Política Habitacional e não integra o plano de distribuição referido no n.º 3 do presente artigo.
  5. No caso de falta de candidatos para cobrir as quotas estabelecidas no n.º 1 do presente artigo compete ao Governador Provincial a realocação da quota remanescente, com excepção à destinada a reserva de emergência.

ARTIGO 16.º (Modalidade de acesso) 1. O acesso às habitações objecto do presente Diploma é feito mediante assinatura de um contrato nas modalidades seguintes:

  • a)- Arrendamento;
  • b)- Propriedade Resolúvel;
  • c)- Pronto Pagamento;
  • d)- Atribuição Gratuita.
  1. Os contratos previstos no n.º 1 do presente artigo são celebrados entre o candidato habilitado e a Entidade Gestora do Projecto Habitacional, com base nas listas fornecidas pelo órgão competente da Administração Local do Estado.

ARTIGO 22.º (Condições de pagamento) 1.[...]. 2.[...]. 3.[...]. 4.[...]. 5. A gestão dos fluxos financeiros resultantes da celebração dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Diploma compete à Entidade Gestora».

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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